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ID
1938376
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em relação ao casamento e à união estável, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   

  • A) Art .1521, IV, CC: o impedimento do casamento dos colaterais limita-se até o terceiro grau. Logo, não há impedimento para casamento entre primos, pois eles são parentes de quarto grau.

    B) Art. 1550,§ 2 : a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)- CORRETA

    C) Art. 1723,§ 2º: As causas SUSPENSIVAS do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    D) Art. 1660, IV: no regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

    E) Art. 1548, I, foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei 13.146/2015: Não há mais no CC nulidade do casamento contraído por enfermo mental.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    ART. 1.550 § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.  

  • COMUNHÃO PARCIAL:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • O correto seria o termo "idade núbil". Erro grotesto do legislador que facilitará na hora das provas.

  • B- CORRETA - Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • Segundo o Artigo 1521 -  Não podem casar:

    IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Os primos são parentes em linha colateral de 4º Grau. O legilador impõe como impedimento o casamento entre colaterais até o terceiro grau. Logo os primos podem se casar entre si. Não há nenhuma restrição legal. 

     

  • comforme artigo 1.548 ,é nulo o casamento contrído por enfermo mental sem o necessário dicernamento para os atos da vida cívil.

    nesse caso essa questão tem duas resposta correta.

  • Lei 13.146/2016 - Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;

    O artigo acima deve ser combinado com o Art. 1550, § 2º do Código Civil: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

  • Gente tem que ter cuidado com essas respostas....a Barbara Vitoriano respondeu na sua letra "a" que os primos eram impedidos de se casarem...o que não é verdade....e mesmo assim ainda teve "11 joinhas"

  • Acho que tem dua corretas ai em, A letra e, e a letra b

  • Maycon, é como a colega Bárbara já disse: o art. 1548, I, do CC (que dizia que o casamento de enfermo mental sem o necessário discernimento era nulo) foi revogado pela L 13.146/15. A alternativa "e" é cópia do dispositivo revogado.

  • A) Os primos estão impedidos de contrair matrimônio entre si.  

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Os primos são colaterais em quarto grau, podendo, portanto, contrair matrimônio entre si.

    Incorreta letra “A”.


    B) A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

    Código Civil:

    Art. 1.550.  § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) A união estável não se constituirá se ocorrerem as causas suspensivas do casamento.  

    Código Civil:

    Art. 1.723. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Se ocorrerem as causas suspensivas do casamento, essas não impedirão a caracterização da união estável.

    Incorreta letra “C”.


    D) No regime da comunhão parcial de bens, excluem-se na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. 

    Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    No regime da comunhão parcial de bens, entram  na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. 

    Incorreta letra “D”.



    E) É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. 

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Esse dispositivo foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei nº 13.146/2015, havendo nulidade do casamento apenas nos casos expressos em lei.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito B.

     

    Observação:  nessa questão a Banca Organizadora cobrou especificamente as alterações ocorridas no Código Civil, trazidas pela Lei nº 13.146/2015.

  • Parentes consanguíneos: 

    Pai, mãe e filhos: primeiro grau.

    Irmãos, avós e netos: segundo grau. 

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos: terceiro grau. 
    Primos, trisavós, tios-avós, sobrinhos-netos: quarto grau. 

    Por afinidade:
    Sogro, sogra, genro, nora: primeiro grau.

    Padrastos, madrastas e enteadas: primeiro grau. 

    Cunhados: segundo grau. 

  • idade núbil:

    Quer significar o atingimento da idade legal mínima para contrair núpcias;

    estar preparado, pronto, para casar-se;

    condição daquele que se encontra apto a casar.

    No Brasil, a idade núbil é de 16 anos (cf. artigo 1.517 do Código Civil).

    O garoto alcançou a idade núbil necessária para se casar.

     

    OBS: o próprio estatuto usa a expressão: idade núbia

  • O comentário da Barbara Vitoriano está equivocado quanto a justificativa do item A.

    Primos são parentes colaterais de quarto grau, portanto podem se casar.

     

    Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

  • Segue tabela de parentesco:


    http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/22_05_2014_16.26.46.4d2554168e739ff213de782f7f262238.pdf