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Alternativa B
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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A) Art .1521, IV, CC: o impedimento do casamento dos colaterais limita-se até o terceiro grau. Logo, não há impedimento para casamento entre primos, pois eles são parentes de quarto grau.
B) Art. 1550,§ 2 : a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)- CORRETA
C) Art. 1723,§ 2º: As causas SUSPENSIVAS do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
D) Art. 1660, IV: no regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
E) Art. 1548, I, foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei 13.146/2015: Não há mais no CC nulidade do casamento contraído por enfermo mental.
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LETRA B CORRETA
CC
ART. 1.550 § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
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COMUNHÃO PARCIAL:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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O correto seria o termo "idade núbil". Erro grotesto do legislador que facilitará na hora das provas.
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B- CORRETA - Art. 1.550. § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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Segundo o Artigo 1521 - Não podem casar:
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Os primos são parentes em linha colateral de 4º Grau. O legilador impõe como impedimento o casamento entre colaterais até o terceiro grau. Logo os primos podem se casar entre si. Não há nenhuma restrição legal.
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comforme artigo 1.548 ,é nulo o casamento contrído por enfermo mental sem o necessário dicernamento para os atos da vida cívil.
nesse caso essa questão tem duas resposta correta.
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Lei 13.146/2016 - Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;
O artigo acima deve ser combinado com o Art. 1550, § 2º do Código Civil: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
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Gente tem que ter cuidado com essas respostas....a Barbara Vitoriano respondeu na sua letra "a" que os primos eram impedidos de se casarem...o que não é verdade....e mesmo assim ainda teve "11 joinhas"
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Acho que tem dua corretas ai em, A letra e, e a letra b
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Maycon, é como a colega Bárbara já disse: o art. 1548, I, do CC (que dizia que o casamento de enfermo mental sem o necessário discernimento era nulo) foi revogado pela L 13.146/15. A alternativa "e" é cópia do dispositivo revogado.
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A) Os primos estão
impedidos de contrair matrimônio entre si.
Código Civil:
Art.
1.521. Não podem casar:
IV - os
irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive;
Os primos
são colaterais em quarto grau, podendo, portanto, contrair matrimônio
entre si.
Incorreta
letra “A”.
B) A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá
contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu
responsável ou curador.
Código
Civil:
Art.
1.550. § 2o
A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá
contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu
responsável ou
curador. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
A pessoa
com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável
ou curador.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) A união estável não se constituirá se ocorrerem as causas suspensivas do
casamento.
Código
Civil:
Art. 1.723. §
2o As causas suspensivas do art.
1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Se ocorrerem
as causas suspensivas do casamento, essas não impedirão a caracterização da
união estável.
Incorreta
letra “C”.
D) No regime da comunhão parcial de bens, excluem-se na comunhão as
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Código
Civil:
Art.
1.660. Entram na comunhão:
IV - as
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
No regime
da comunhão parcial de bens, entram na comunhão as benfeitorias em bens
particulares de cada cônjuge.
Incorreta
letra “D”.
E) É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário
discernimento para os atos da vida civil.
Código
Civil:
Art. 1.548.
É nulo o casamento contraído:
I
- pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
I - (Revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Esse
dispositivo foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei nº 13.146/2015,
havendo nulidade do casamento apenas nos casos expressos em lei.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
B.
Observação:
nessa questão a Banca Organizadora cobrou
especificamente as alterações ocorridas no Código Civil, trazidas pela Lei nº
13.146/2015.
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Parentes consanguíneos:
- Pai, mãe e filhos: primeiro grau.
- Irmãos, avós e netos: segundo grau.
- Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos: terceiro grau.
- Primos, trisavós, tios-avós, sobrinhos-netos: quarto grau.
Por afinidade:
- Sogro, sogra, genro, nora: primeiro grau.
- Padrastos, madrastas e enteadas: primeiro grau.
- Cunhados: segundo grau.
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idade núbil:
Quer significar o atingimento da idade legal mínima para contrair núpcias;
estar preparado, pronto, para casar-se;
condição daquele que se encontra apto a casar.
No Brasil, a idade núbil é de 16 anos (cf. artigo 1.517 do Código Civil).
O garoto alcançou a idade núbil necessária para se casar.
OBS: o próprio estatuto usa a expressão: idade núbia
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O comentário da Barbara Vitoriano está equivocado quanto a justificativa do item A.
Primos são parentes colaterais de quarto grau, portanto podem se casar.
Art. 1.521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
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Segue tabela de parentesco:
http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/22_05_2014_16.26.46.4d2554168e739ff213de782f7f262238.pdf