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ID
1938391
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos de empréstimo e mandato, assinale a afirmativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Em que pese a palavra JAMAIS induzir o candidato a ERRO, a questão exige conhecimento da exata previsão legal... (DECOREBA)

    Assertiva A - Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Assertiva B - Art. 667.....§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    Assertiva C - Art. 667.....§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    Assertiva D - O ERRO DA QUESTÃO está na parte final da assertiva ...acordo de vontades.    

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Assertiva E -  Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • CONTRATO CONSENSUAL X CONTRATO REAL

    Os contratos consensuais são aqueles que são formados unicamente pelo acordo de vontades, isto é, independem da entrega da coisa ou da observância de determinada forma.

    Em contrapartida, os contratos reais necessitam para seu aperfeiçoamento, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto. Tais não se formam sem a tradição da coisa.

    Na hipótese de contrato real, antes da efetiva entrega da coisa, pode existir apenas promessa de contratar. A tradição, neste caso, é um requisito da própria constituição do ato.

    Vale salientar que, no Direito brasileiro, há predominância do princípio do consensualismo, logo, o contrato consensual é a regra, tendo os reais caráter excepcional.

    FONTE: http://www.jusfoco.com.br/2015/06/qual--a-diferenca-entre-contratos-consensuais-e-reais-jusfoco-responde.html

  • A- CORRETO

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    B-CORRETO

    Art. 667, § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    C-CORRETO

    Art. 667, § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    D-ERRADO

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    E- CORRETO

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

     

  • Em se tratando do comodato propriamente dito, o Código Civil em seu artigo 579 estabelece que: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto ”.

    Assimexiste a necessidade da tradição para seu aperfeiçoamento, o que torna um contrato real

  • Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (benéficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau. Passa-se ao estudo de suas regras fundamentais.

    livro do tartuce

  • O comodato é um contrato REAL porque se aperfeiçoa com a ENTREGA da coisa (com a tradição do objeto), NÃO com a manisfestação de vontade. 

  • A - É a transcrição do artigo 584 do CC, que reforça o caráter gratuito do negócio: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Assim, cedido o uso e gozo de uma casa, o comodatário não poderá recobrar despesas feitas com IPTU, taxas condominiais etc. Doutrina diverge quanto à possibilidade de cobrança da indenização por benefeitorias.

     

    B - Art. 667, §4º, CC: "Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente".

     

    C - Art. 667, §2º,CC: "Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele".

     

    D - INCORRETA. Okay, o comodato é empréstimo gratuito de coisas infungíveis (salvo coisas fungíveis ad pompam vel ostetationem). Porém, trata-se de contrato real, cujo aperfeiçoamento se dá com a entrega da coisa emrpesatada (tradição), e não com a manifestação de vontade das partes (contrato consensual).

     

    E - Art. 666, CC:"O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores".

     

  • O comodato é empréstimo gratuito de coisas infungíveis (salvo coisas fungíveis ad pompam vel ostetationem). Porém, trata-se de contrato real, cujo aperfeiçoamento se dá com a entrega da coisa emprestada (tradição).

    A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau.

    Tartuce.

  • Em que pese o art. 584 referir que JAMAIS o comodatário poderá cobrar do comodante as despesas com o uso da cosia, a doutrina diverge sobre a sua interpretação na medida em que entendem ser aplicável o art. 1.219 CC, cabendo ao possuidor de boa-fé direito ser indenizado pelas benfeitorias.

    (TARTUCE, 2016, pg. 781)

  • RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO EM SUBSTABELECIMENTO:

    ► S/ AUTORIZAÇÃO OU C/ OMISSÃO → RESPONDE POR CULPA DO SUBSTABELECIDO

     C/ AUTORIZAÇÃO → RESPONDE POR CULPA NA ESCOLHA OU INSTRUÇÕES DO SUBSTABELECIDO

    ► C/ PROIBIÇÃO → RESPONDE POR CASO FORTUITO

  • A) É a redação do art. 584. Este dispositivo deve ser lido com ressalva, pois no dispositivo legal o legislador refere-se às despesas ordinárias e não às extraordinárias, que são imprescindíveis à conservação da coisa, como no caso de benfeitorias necessárias. Exemplo: a de troca de bateria do automóvel, que seria por conta do comodante, salvo em caso de mau uso do objeto pelo comodatário. Correta;

    B) Em harmonia com a previsão do § 4º do art. 667. O mandatário terá direito de regresso contra o substabelecido. Percebam que o legislador trata da hipótese em que a procuração é omissa quanto ao substabelecimento, pois, do contrário, ou seja, caso nela conste cláusula proibitiva e, não obstante, o mandatário substabelecer, ficará responsável por qualquer prejuízo, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, salvo se provar que os danos ocorreriam ainda que não houvesse o substabelecimento. Correta;

    C) É a previsão do legislador no § 2º do art. 667. Correta;

    D) De fato, o comodato tem como objeto bem infungível, ao contrário do mútuo. O erro da questão está na segunda parte da assertiva, pois trata-se de um contrato real, uma de suas características, e não consensual, ou seja, ele se perfaz com a entrega da coisa, ao lado do penhor e do depósito. Incorreta;

    E) É nesse sentido o art. 666. Exemplo: o pai que outorga poderes ao filho para comparecer à reunião de condomínio. Podem, além de mandatários, serem testemunhas e testar. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 357). Correta.



    Resposta: D 
  • Apenas para complementar o assunto:

    " Assim, observamos que o comodato é um negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de o restituir. Trata-se, pois, consoante definiu o legislador, do empréstimo gratuito de um bem infungível, ou seja, insubstituível.

    É o que ocorre quando alguém cede o uso do seu apartamento (bem infungível) a um amigo, impondo-lhe a obrigação de devolver. Claro está que se trata de uma figura contratual especialmente assentada no princípio da lealdade contratual (boa-fé objetiva), pois parte do pressuposto de que o dono da coisa (comodante) confia no beneficiário do empréstimo (comodatário).

    Aliás, é bom que se afirme que o comodato opera apenas a transferência da posse da coisa, e não da propriedade, razão por que podemos afirmar, sem risco de erro, que o comodatário é titular de uma simples posse precária, ou seja, de favor, podendo ser compelido à restituição a qualquer tempo".

    Fonte: Stolze, Pablo ; Pamplona Filho, Rodolfo Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p. 949-49 Bibliografia 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título. 20-0150 

  • Gabarito Letra D.

    Comodato tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e não com o acordo de vontades.