-
última é falsa, uma vez que cabe no âmbito do JEFAZ reclamação ao STJ
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. L 12153
-
lei 9.099/1995
(V) - Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(V) -
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
(V) - Lei 12.1513 -
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta
(V) - Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
-
apenas para complementar:
Em quais hipóteses é cabível reclamação no STJ contra a decisão da Turma Recursal?
O STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados/DF, quando a decisão proferida:
• afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;
• violar súmula do STJ;
• for teratológica (manifestamente absurda, ilegal ou abusiva).
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/hipoteses-em-que-sera-cabivel.html
-
Especificamente quanto ao último item, o STJ publicou recentemente a resolução nº 03/16 que modificou o entendimento anterior que permitia a Reclamação ser protocolada no STJ.
Assim, a Res. 03/16 estabelece que:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Portanto, a Reclamação em face de decisões prolatadas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deverá ser apresentada ao TJ.
Quanto aos Juizados da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/09 prevê a figura do pedido uniformização (como ocorre nos juizados especiais federais), sendo absolutamente impertinente o manejo da Reclamação (aqui chamo atenção para o comentário equivocado da colega que afirmou ser cabível a reclamação para o STJ no ambito do JEFAZ)
-
Com a nova redação do Novo CPC, os embargos de declaração interropem o prazo para recurso, tanto nos procedimentos ordinário e sumário, como no sumaríssimo. Lei 9099/95:
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (revogado)
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
-
GABARITO: letra A
No que diz respeito ao último item, vamos lá:
Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?
1) Juizado Especial Estadual:
Reclamação para o TJ
Fundamento: Resolução 03/2016 do STJ.
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
2) Juizado Especial Federal:
Pedido de uniformização de jurisprudência.
Fundamento: art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar:
a) jurisprudência dominante do STJ; ou
b) súmula do STJ
3) Juizado da Fazenda Pública:
Pedido de uniformização de jurisprudência.
Fundamento: art. 19 da Lei nº 12.153/2009.
Hipótese de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
-
Não é opção do autor. Trata-se de competência absoluta as ações inferiores a 40 salários. Mal redigida
-
Sobre a última afirmativa:
"No âmbito do Juizado Especial Cível, é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública".
A afirmativa está falsa. Na verdade, a reclamação cabível não é dirigida ao STJ, mas sim para o Tribunal de Justiça do Estado ou Distrito Federal. Se a alternativa substituísse o STJ para Tribunal de Justiça se tornaria correta.
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
-
1. (V) "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."
"Art. 83. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."
2. (V) "Sendo assim, cabe ao jurisdicionado a escolha para o processamento de sua ação, sob a égide do CPC ou da LJE, sob pena de mitigação ou redução dos enunciados contidos no princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ou seja, veemente desrespeito a Constituição Federal. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9924)"
"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
"I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo";
"IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."
3. (V) "Art. 2o . Lei 12.153 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos"
"§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
4. (V) "Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
5. (F) Remeto aos comentários dos colegas Yuri Araújo e Vânia Severino.
-
Afirmativa I) De fato, dispõem os mencionados dispositivos legais: "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.
Afirmativa II) É certo que a competência dos Juizados Especiais Estaduais, regulamentados pela Lei nº 9.099/95, é relativa, podendo o autor optar pela utilização de seu rito ou não. A fixação de sua competência em razão do valor da causa está contida no art. 3º, que assim dispõe: "Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...] IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo". Afirmativa correta.
Afirmativa III) É certo que, ao contrário dos juizados especiais estaduais, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentados pela Lei nº 12.153/09, é absoluta, não podendo o autor optar por ajuizar a sua ação na Justiça Comum, pelo procedimento ordinário, quando o seu objeto for de interesse da Fazenda Pública e não ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput c/c §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.
Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 59, da Lei nº 9.099/95, que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". Afirmativa correta.
Afirmativa V) É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal quando esta contrariar jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo, em súmulas, e para garantir a observância de precedentes, porém, essa reclamação deve ser dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ). Afirmativa incorreta.
Resposta: A
-
Concordo com o colega YURI FONSECA.
Em relação à segunda assertiva: "Não é opção do autor. Trata-se de competência absoluta as ações inferiores a 40 salários."
Inclusive competência fixada pela própria CF no art. 98, I.
A hipótese de opção do autor é restrita à renúncia do valor excedente, ou seja, ao caso do art. 3º, §3°, da 9099/95: § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Acaso esteja com uma conclusão equivocada favor comentar!
Argumento contra:
FONAJE - ENUNCIADO 1 (CÍVEL)– O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
ARGUMENTO A FAVOR:
É o entendimento defendido por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Em primeiro lugar, é preciso dizer que a competência dos Juizados Especiais é fixada em razão da matéria, e não com base no valor da causa, como sustentam alguns. É o caput do artigo 3º, calcado, aliás, no próprio texto constitucional (claro neste sentido), que determina competir aos juizados o exame das causas cíveis de menor complexidade. As especificações contidas nos incisos do artigo 3º da lei visam apenas explicar quais sejam essas causas, o que, todavia, não altera a circunstância de que a competência determinada em lei para esse órgão do Judiciário seja fixada em razão da matéria e, por isso mesmo, seja absoluta.[1]
Ao contrário do que normalmente se argumenta, tal interpretação em nada ofende o princípio do amplo acesso ao Judiciário - artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Ao contrário, garante o acesso à jurisdição rápida e informal aos titulares de interesses que, pela pouca complexidade, encontrariam na Justiça comum entrave quase insuperável à pacificação, quer pela morosidade, quer pelo formalismo arraigado nas leis processuais.
Trata-se, segundo a melhor doutrina, de adoção da técnica das tutelas diferenciadas[2], “buscando-se adaptar o rito (e a forma de proteção do direito como um todo) às particularidades do direito material posto em exame”.[3]
É justamente para tutelar tais categorias de demandas de menor complexidade que existe o sistema dos juizados.
Ensina Marinoni, a propósito, que “pensar os Juizados como meros órgãos destinados a acelerar o trabalho do Poder Judiciário, desafogando as pautas dos Juízos, pode ser visto como um terrível sinal de indiferença pela razão de ser dos Juizados ou pelos valores que levaram a Constituição Federal a estabelecer, em seu art. 98, I, a necessidade de sua criação”
http://www.conjur.com.br/2010-out-13/competencias-juizados-sao-fixadas-causa-nao-valor
De qualquer forma, PREVALECE o entendimento do FONAJE e seguido pela assertiva. Gabarito CORRETO
-
Por mais que haja esforço argumentativo dos colegas, parece-me que a doutrina majoritária (diria até quase unânime), bem como a jurisprudência remansosa, vê na competência dos JEsp regrado pela Lei 9.099 uma regra de competência relativa. Assim, mesmo que a causa possua valor inferior a 40 salários mínimos, o autor poderia optar pelo ajuizamento no procedimento comum (algo que é muito frequente). No antigo CPC, o procedimento comum sumário dava bom exemplo de tal possibilidade.
-
"Característica fundamental do JEC Estadual consiste em que o autor pode escolher a Justiça Comum, mesmo que a sua causa se enquadre ao que é estipulado para o Juizado Especial. Fala-se, assim, do fenômeno da facultatividade. Diferente ocorre no JEC Federal, em que sua competência é absoluta, caracterizando-se obrigatória."
Resumindo:
- JEC Estadual: facultativo
- JEC Federal: obrigatório
-
Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.
Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.
Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.
-
É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal (Juizado Especial Estadual) quando esta contrariar jurisprudência do STJ dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ).
Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009.
-
GABARITO A
CORRETA - OS embargos devem ser opostos no prazo de 5 dias a contar da ciência da decisão - No sistema do Juizado Especial da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos dos artigos 50 e 83 do referido diploma legal.
CORRETA - O JEC tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, são assim consideradas: (I) causas cujo valor não exceda 40x o salário mínimo (II) ação de despejo para uso próprio (III) ações possessórias sobre bens imóveis de até 40 x o salário mínimo - O Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995) apresenta-se como uma opção ao autor. Como regra, sua competência abarca as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a também quarenta vezes o salário mínimo.
CORRETA - O foro onde estiver instalado o JEFP, a sua competência é absoluta - O Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ostenta competência absoluta, não opcional e de curso obrigatório. Como regra é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
CORRETA - Não é cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995).
ERRADA - Ocorre no JEFP sim - No âmbito do Juizado Especial Cível, é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública.
-
VIDE Q565648
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?
Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:
a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou
b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.
Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:
(...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)
STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.
Desse modo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
-
I - Verdadeira. Artigo 50 da Lei nº. 9.099/95: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". E artigo 83: "Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
II - Verdadeira. Prevalece que a competência dos Juizados Especiais Estaduais é relativa. Logo, o autor, cuja causa seja inferior a 40 salários, pode optar pelo JEC ou pelo rito ordinário.
Nesse sentido, o Enunciado nº. 01 do FONAJE: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor".
III - Verdadeira. Guardemos o seguinte: JEC Estaduais (40 salários e competência relativa); JEC Federais (60 salários e competência absoluta); JEC Fazendário (60 salários e competência absoluta).
IV - Verdadeira. Artigo 59 da Lei nº. 9.099/95: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
V - Falsa. Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: a) JEC estadual = reclamação par TJ; b) JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência; c) JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.
-
porque, não opcional e de curso obrigatório?
-
"Rafael rfl 01 de Janeiro de 2018, às 21h12
porque, não opcional e de curso obrigatório?"
É de curso obrigatório porque é de competência absoluta, conforme lei 12.153 (lei de procedimento especial da fazenda pública)
"art. 2º § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."
-
40 "vezes" salário minimo?
-
o plenário do STF,entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do STJ nas ações do Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional, em posição que veio a ser incorporada pelo STJ.
Quando os tribunais superiores passaram a admitir a reclamação constitucional nos Juizados Especiais Estaduais, sem as amarras legais já existentes nas Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, criou-se grande expectativa quanto aos limites objetivos da impugnação à decisão do Colégio Recursal que contrariasse posição consolidada do STJ. Acontece que, aquele tribunal, valendo-se de analogia, considerou legítimo tutelar somente o direito federal material por meio da reclamação constitucional, deixando fora de seu espectro de proteção o direito processual.
Registre-se que na Resolução do STJ 03/2016 houve mudança de órgão competente para o julgamento de referida reclamação constitucional, transferindo-se a competência do STJ para o Tribunal de Justiça. O objetivo claro, inclusive constante expressamente na resolução, foi a diminuição do número de reclamações constitucionais no tribunal superior. O caminho até o STJ, entretanto, não está obstado, apenas tendo ganhado um degrau. Com o julgamento da reclamação constitucional no TJ ter-se-á um acórdão proferido por tribunal, e desta decisão será cabível o recurso especial.
material EBEJI
Assim, complementando e compilando os comentários dos coleguinhas
a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.
JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência
b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.
JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.
c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.
Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação par TJ; depois REsp para STJ.
-
Considerando o Sistema dos Juizados Especiais, tendo como norte a legislação vigente, pode-se afirmar que:
-No sistema do Juizado Especial da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos dos artigos 50 e 83 do referido diploma legal.
-O Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995) apresenta-se como uma opção ao autor. Como regra, sua competência abarca as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a também quarenta vezes o salário mínimo.
-O Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ostenta competência absoluta, não opcional e de curso obrigatório. Como regra é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
-Não é cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995).
-
Art. 50, Lei 9.099/95 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 3º, Lei 9.099/95 - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
LEI 12.153/2009 - Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 59, da Lei nº 9.099/95, que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei"
COMENTÁRIOS DIZER O DIREITO:
Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados Especiais?
As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.
O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.
A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.
Quais os recursos cabíveis contra a sentença proferida pelo juiz do juizado?
Podem ser interpostos:
• Embargos de declaração;
• Recurso inominado.
Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal, somente podem ser interpostos:
• embargos de declaração;
• recurso extraordinário.
É cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html#more
-
No CPC - Embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO, mas INTERROMPEM O PRAZO PARA RECURSO;
Prazo começa do zero – Art. 1.026. CPC.
A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais.
A intempestividade é irrelevante, já que a análise do recebimento dos embargos será pelo julgador, portanto, interromperá de qualquer forma o prazo recursal, até para não prejudicar a parte contrária.
Embargos de Declaração no Jecrim – Lei 9.099/95 - Art. 83, §2º.
Embargos de Declaração no JEC – Lei 9.099/95 – Art. 50.