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ID
1938400
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o Sistema dos Juizados Especiais, tendo como norte a legislação vigente, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.

( ) No sistema do Juizado Especial da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos dos artigos 50 e 83 do referido diploma legal.

( ) O Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995) apresenta-se como uma opção ao autor. Como regra, sua competência abarca as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a também quarenta vezes o salário mínimo.

( ) O Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ostenta competência absoluta, não opcional e de curso obrigatório. Como regra é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

( ) Não é cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995).

( ) No âmbito do Juizado Especial Cível, é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública. 

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • última é falsa, uma vez que cabe no âmbito do JEFAZ reclamação ao STJ

    Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. L 12153

  • lei 9.099/1995

    (V) -     Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    (V) -

       Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III - a ação de despejo para uso próprio;

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    (V) - Lei 12.1513 -

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

    (V) -   Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

  • apenas para complementar:

     

    Em quais hipóteses é cabível reclamação no STJ contra a decisão da Turma Recursal?

    O STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados/DF, quando a decisão proferida:

    • afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;

    • violar súmula do STJ;

    • for teratológica (manifestamente absurda, ilegal ou abusiva).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/hipoteses-em-que-sera-cabivel.html

  • Especificamente quanto ao último item, o STJ publicou recentemente a resolução nº 03/16 que modificou o entendimento anterior que permitia a Reclamação ser protocolada no STJ.

    Assim, a Res. 03/16 estabelece que:

    Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

    Portanto, a Reclamação em face de decisões prolatadas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deverá ser apresentada ao TJ.

    Quanto aos Juizados da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/09 prevê a figura do pedido uniformização (como ocorre nos juizados especiais federais), sendo absolutamente impertinente o manejo da Reclamação (aqui chamo atenção para o comentário equivocado da colega que afirmou ser cabível a reclamação para o STJ no ambito do JEFAZ)

  • Com a nova redação do Novo CPC, os embargos de declaração interropem o prazo para recurso, tanto nos procedimentos ordinário e sumário, como no sumaríssimo. Lei 9099/95:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (revogado)

            Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • GABARITO: letra A

     

    No que diz respeito ao último item, vamos lá:

     

    Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

     

    1) Juizado Especial Estadual:

    Reclamação para o TJ

    Fundamento: Resolução 03/2016 do STJ.

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    2) Juizado Especial Federal:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

    Fundamento:  art. 14 da Lei nº 10.259/2001.

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ

     

    3) Juizado da Fazenda Pública:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

    Fundamento: art. 19 da Lei nº 12.153/2009.

    Hipótese de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

  • Não é opção do autor. Trata-se de competência absoluta as ações inferiores a 40 salários. Mal redigida
  • Sobre a última afirmativa:

    "No âmbito do Juizado Especial Cível, é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública".

     

    A afirmativa está falsa. Na verdade, a reclamação cabível não é dirigida ao STJ, mas sim para o Tribunal de Justiça do Estado ou Distrito Federal. Se a alternativa substituísse o STJ para Tribunal de Justiça se tornaria correta.

     

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

     

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

  • 1. (V)  "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso." 
              "Art. 83. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

    2. (V) "Sendo assim, cabe ao jurisdicionado a escolha para o processamento de sua ação, sob a égide do CPC ou da LJE, sob pena de mitigação ou redução dos enunciados contidos no princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ou seja, veemente desrespeito a Constituição Federal. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9924)"

              "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    "I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo";

    "IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."

     

    3. (V)  "Art. 2o . Lei 12.153  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos"

               "§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

     

    4. (V) "Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".

    5. (F) Remeto aos comentários dos colegas Yuri Araújo e Vânia Severino.

     

  • Afirmativa I) De fato, dispõem os mencionados dispositivos legais: "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que a competência dos Juizados Especiais Estaduais, regulamentados pela Lei nº 9.099/95, é relativa, podendo o autor optar pela utilização de seu rito ou não. A fixação de sua competência em razão do valor da causa está contida no art. 3º, que assim dispõe: "Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...] IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que, ao contrário dos juizados especiais estaduais, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentados pela Lei nº 12.153/09, é absoluta, não podendo o autor optar por ajuizar a sua ação na Justiça Comum, pelo procedimento ordinário, quando o seu objeto for de interesse da Fazenda Pública e não ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput c/c §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 59, da Lei nº 9.099/95, que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal quando esta contrariar jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo, em súmulas, e para garantir a observância de precedentes, porém, essa reclamação deve ser dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ). Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • Concordo com o colega YURI FONSECA. 

     

    Em relação à segunda assertiva: "Não é opção do autor. Trata-se de competência absoluta as ações inferiores a 40 salários."  

    Inclusive competência fixada pela própria CF no art. 98, I.

     

    A hipótese de opção do autor é restrita à renúncia do valor excedente, ou seja, ao caso do art. 3º, §3°, da 9099/95:  § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

     

    Acaso esteja com uma conclusão equivocada favor comentar!

     


    Argumento contra:

     

    FONAJE - ENUNCIADO 1 (CÍVEL)– O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

     

    ARGUMENTO A FAVOR:

     

    É o entendimento defendido por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

    Em primeiro lugar, é preciso dizer que a competência dos Juizados Especiais é fixada em razão da matéria, e não com base no valor da causa, como sustentam alguns. É o caput do artigo 3º, calcado, aliás, no próprio texto constitucional (claro neste sentido), que determina competir aos juizados o exame das causas cíveis de menor complexidade. As especificações contidas nos incisos do artigo 3º da lei visam apenas explicar quais sejam essas causas, o que, todavia, não altera a circunstância de que a competência determinada em lei para esse órgão do Judiciário seja fixada em razão da matéria e, por isso mesmo, seja absoluta.[1]

    Ao contrário do que normalmente se argumenta, tal interpretação em nada ofende o princípio do amplo acesso ao Judiciário - artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Ao contrário, garante o acesso à jurisdição rápida e informal aos titulares de interesses que, pela pouca complexidade, encontrariam na Justiça comum entrave quase insuperável à pacificação, quer pela morosidade, quer pelo formalismo arraigado nas leis processuais.

    Trata-se, segundo a melhor doutrina, de adoção da técnica das tutelas diferenciadas[2], “buscando-se adaptar o rito (e a forma de proteção do direito como um todo) às particularidades do direito material posto em exame”.[3]

    É justamente para tutelar tais categorias de demandas de menor complexidade que existe o sistema dos juizados.

    Ensina Marinoni, a propósito, que “pensar os Juizados como meros órgãos destinados a acelerar o trabalho do Poder Judiciário, desafogando as pautas dos Juízos, pode ser visto como um terrível sinal de indiferença pela razão de ser dos Juizados ou pelos valores que levaram a Constituição Federal a estabelecer, em seu art. 98, I, a necessidade de sua criação”

    http://www.conjur.com.br/2010-out-13/competencias-juizados-sao-fixadas-causa-nao-valor

     

    De qualquer forma, PREVALECE o entendimento do FONAJE e seguido pela assertiva. Gabarito CORRETO

  • Por mais que haja esforço argumentativo dos colegas, parece-me que a doutrina majoritária (diria até quase unânime), bem como a jurisprudência remansosa, vê na competência dos JEsp regrado pela Lei 9.099 uma regra de competência relativa. Assim, mesmo que a causa possua valor inferior a 40 salários mínimos, o autor poderia optar pelo ajuizamento no procedimento comum (algo que é muito frequente). No antigo CPC, o procedimento comum sumário dava bom exemplo de tal possibilidade.
  • "Característica fundamental do JEC Estadual consiste em que o autor pode escolher a Justiça Comum, mesmo que a sua causa se enquadre ao que é estipulado para o Juizado Especial. Fala-se, assim, do fenômeno da facultatividade. Diferente ocorre no JEC Federal, em que sua competência é absoluta, caracterizando-se obrigatória."

     

    Resumindo:

          - JEC Estadual: facultativo

          - JEC Federal: obrigatório      

     

  • Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.

  • É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal (Juizado Especial Estadualquando esta contrariar jurisprudência do STJ dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ).

     

    Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009.

     

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - OS embargos devem ser opostos no prazo de 5 dias a contar da ciência da decisão  - No sistema do Juizado Especial da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos dos artigos 50 e 83 do referido diploma legal.

     

    CORRETA - O JEC tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, são assim consideradas: (I) causas cujo valor não exceda 40x o salário mínimo (II) ação de despejo para uso próprio (III) ações possessórias sobre bens imóveis de até 40 x o salário mínimo - O Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995) apresenta-se como uma opção ao autor. Como regra, sua competência abarca as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a também quarenta vezes o salário mínimo.

     

    CORRETA - O foro onde estiver instalado o JEFP, a sua competência é absoluta  - O Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ostenta competência absoluta, não opcional e de curso obrigatório. Como regra é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    CORRETA -  Não é cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995).

     

    ERRADA - Ocorre no JEFP sim - No âmbito do Juizado Especial Cível, é possível atacar decisão proferida pela Turma Recursal por meio de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no âmbito do Juizado da Fazenda Pública. 

  • VIDE   Q565648

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

     

     

    E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:

    Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    (...)

    § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

     

    Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

    a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

    b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

     

    Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:

    (...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)

    STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.

     

    Desse modo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.

  • I  - Verdadeira. Artigo 50 da Lei nº. 9.099/95: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". E artigo 83: "Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

     

    II - Verdadeira. Prevalece que a competência dos Juizados Especiais Estaduais é relativa. Logo, o autor, cuja causa seja inferior a 40 salários, pode optar pelo JEC ou pelo rito ordinário. 

    Nesse sentido, o Enunciado nº. 01 do FONAJE: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor".

     

    III - Verdadeira. Guardemos o seguinte: JEC Estaduais (40 salários e competência relativa); JEC Federais (60 salários e competência absoluta); JEC Fazendário (60 salários e competência absoluta).

     

    IV - Verdadeira. Artigo 59 da Lei nº. 9.099/95: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".

     

    V - Falsa. Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: a) JEC estadual = reclamação par TJ; b) JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência; c) JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.

  • porque, não opcional e de curso obrigatório?

  • "Rafael rfl 01 de Janeiro de 2018, às 21h12

    porque, não opcional e de curso obrigatório?"

     

    É de curso obrigatório porque é de competência absoluta, conforme lei 12.153 (lei de procedimento especial da fazenda pública)

     

    "art. 2º § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

  • 40 "vezes" salário minimo? 

  • o plenário do STF,entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do STJ nas ações do Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional, em posição que veio a ser incorporada pelo STJ.

    Quando os tribunais superiores passaram a admitir a reclamação constitucional nos Juizados Especiais Estaduais, sem as amarras legais já existentes nas Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, criou-se grande expectativa quanto aos limites objetivos da impugnação à decisão do Colégio Recursal que contrariasse posição consolidada do STJ. Acontece que, aquele tribunal, valendo-se de analogia, considerou legítimo tutelar somente o direito federal material por meio da reclamação constitucional, deixando fora de seu espectro de proteção o direito processual.

    Registre-se que na Resolução do STJ 03/2016 houve mudança de órgão competente para o julgamento de referida reclamação constitucional, transferindo-se a competência do STJ para o Tribunal de Justiça. O objetivo claro, inclusive constante expressamente na resolução, foi a diminuição do número de reclamações constitucionais no tribunal superior. O caminho até o STJ, entretanto, não está obstado, apenas tendo ganhado um degrau. Com o julgamento da reclamação constitucional no TJ ter-se-á um acórdão proferido por tribunal, e desta decisão será cabível o recurso especial.

    material EBEJI

    Assim, complementando e compilando os comentários dos coleguinhas

    a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência

    b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.

    JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.

    c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.

    Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação par TJ; depois REsp para STJ.

  • Considerando o Sistema dos Juizados Especiais, tendo como norte a legislação vigente, pode-se afirmar que:

    -No sistema do Juizado Especial da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos dos artigos 50 e 83 do referido diploma legal.

    -O Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995) apresenta-se como uma opção ao autor. Como regra, sua competência abarca as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a também quarenta vezes o salário mínimo.

    -O Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ostenta competência absoluta, não opcional e de curso obrigatório. Como regra é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    -Não é cabível ação rescisória no sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995).

  • Art. 50, Lei 9.099/95 -   Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 3º, Lei 9.099/95 - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    LEI 12.153/2009 - Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 59, da Lei nº 9.099/95, que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei"

    COMENTÁRIOS DIZER O DIREITO:

     

    Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados Especiais?

     

    As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.

    A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

     

    Quais os recursos cabíveis contra a sentença proferida pelo juiz do juizado?

    Podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso inominado.

     

    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal, somente podem ser interpostos:

    • embargos de declaração;

    • recurso extraordinário.

     

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html#more

  •  

    No CPC - Embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO, mas INTERROMPEM O PRAZO PARA RECURSO;

    Prazo começa do zero – Art. 1.026. CPC.

     

    A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais.

     

    A intempestividade é irrelevante, já que a análise do recebimento dos embargos será pelo julgador, portanto, interromperá de qualquer forma o prazo recursal, até para não prejudicar a parte contrária.

     

    Embargos de Declaração no Jecrim – Lei 9.099/95 - Art. 83, §2º.

     

    Embargos de Declaração no JEC – Lei 9.099/95 – Art. 50.