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alt. d
inúmeros outros atos libidinosos que também configuram crime de estupro: passar a mão nos seios da vítima ou em suas nádegas, esfregar o órgão sexual no corpo dela, introduzir objeto em seu ânus ou vagi- na etc.
O beijo lascivo, dado com eroticidade, caso praticado com em- prego de violência ou grave ameaça, caracteriza o crime.
Para a configuração do estupro é desnecessário que haja contato físico entre a vítima e o agente, bastando, por exemplo, que o sujeito a obrigue a se automasturbar. Aliás, nem mesmo se exige que o agen- te esteja fisicamente envolvido no ato, de forma que o crime também se configura quando a vítima é obrigada a realizar o ato sexual em terceiro ou até em animais. O que é pressuposto do crime, em verda- de, é o envolvimento corpóreo da vítima no ato de libidinagem. Por isso, se ela simplesmente for obrigada a assistir a um ato sexual envol- vendo outras pessoas, o crime configurado será o constrangimento ilegal (art. 146), ou, se a vítima for menor de quatorze anos, o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A).
fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/1560842/sinopses-juridicas-10---dos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-aos-crimes-contra-a/3
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item I (ERRADO)
O crime de estupro, em regra, é praticado de forma comissiva (decorrente de uma ação positiva do agente), mas, excepcionalmente, pode ser praticado de forma comissiva por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), como, por exemplo, no caso do carcereiro que, ciente da intenção dos demais detentos, nada faz para impedir que estes estuprem um companheiro de sela.
http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual
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item II (ERRADO)
a regra é da ação penal pública condicionada à representação
Menores de 14 anos + vulneráveis ---> SEMPRE será incondicionada (seja sexo consentido, seja estupro)
Menores entre 14 e 18 anos
Estupro ou Sexo consentido e sem fraude, mas em situação de PROSTITUIÇÃO: --> incondicionada
Sexo consentido e sem fraude --> Fato atípico
Maiores de 18 anos
Estupro --> Condicionada à representação
Sexo consentido --> Fato atípico
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item III (CORRETO)
comentado pelo colega munir prestes
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item IV (ERRADO)
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
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I- No crime de estupro, não é possível a responsabilização penal por omissão. Exemplo é a mãe que permite seu namorado de praticar violência sexual.
TJ-SC: Apelação criminal. Crime contra a liberdade sexual. Estupro praticado por companheiro da mãe contra vítima menor de 14 anos. Omissão da mãe da vítima. art. 213 c/c art. 224, a, c/c art. 226, ii e art. 13, § 2º, todos do código penal. Sentença condenatória. Recurso dos réus. Pretendida absolvição em ambos os apelos. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas pelo laudo pericial, depoimento da vítima, das testemunhas e demais provas coligidas ao feito. Retratação da vítima no que se refere a genitora em juízo que não se mostra suficiente para afastar as evidências amealhadas durante toda a instrução criminal contra sua mãe. Omissão penalmente relevante caracterizada. Conjunto probatório demonstrando a responsabilidade penal de ambos os apelantes. Sentença mantida. (APR 20140058413 SC 2014.005841-3. Grifei)
II- Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes sexuais contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
III- O crime de estupro não exige contato físico entre ofensor e ofendida, pois pode se configurar o delito tentado se na conduta do agente, por circunstância alheia à sua vontade, não houve toque físico.
STJ: 1. O delito de atentado violento ao pudor se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, pratica qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, exigindo-se a presença de contato físico entre autor e ofendido, sendo certo que quando confirmado o toque físico, resta afastada a modalidade tentada. (REsp 938231 RS 2007/0073293-4. Grifei).
IV- Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
robertoborba.blogspot.com.br
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No item IV fala em art. 228.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Item II:
CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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03/08/2016 14:04 stj
Estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico
Uma decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.
No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.
No recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.
Irrelevância
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.
Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.
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I- INCORRETA - RELEVÂNCIA PENAL DA OMISSÃO- Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
II- INCORRETA - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal PUBLICA INCONDICIONADA se a vítima é MENOR DE 18 (dezoito) anos ou pessoa VULNERÁVEL.
III- CORRETA - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique OUTRO ATO LIBIDINOSO.
IV- INCORRETA - Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. O Art 228 trata do crime de favorecimento a prostituiçao.
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O crime de corrupcão de menores foi revogado do CP e migrou para o ECA.
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I - Errada. Crime de estupro é hediondo. E pelos crimes hediondos respondem os mandatens, os executores e os que podendo evitá-los se omitirem (art. 1º, V, Lei nº 8.072/90 c/c art. 5º, XLIII, CF).
II - Errada. A ação penal, nos crimes contra dignidade sexual, é, em regra, pública condicionada. Será pública incondicionada quando resultar lesão grave, morte, ou quando a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável (salvo vulnerabilidade fugaz).
III - Correta. O crime de estupro não exige o contato físico (ato libidinoso diverso da conjunção carnal). É o caso da "contemplação lascíva" de menor de 14 anos (violência presumida). Há julgado do STJ nesse sentido, lavrado no segundo semestre deste ano.
IV - Errada. O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B do ECA. Além disso, o crime do art. 218 do CP menciona vítima menor de 14 anos, e não de 16 anos.
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Recentemente, o STJ prolatou decisão acerca do estupro de vulnerável que merece ser transcrita:
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o "ato libidinoso" descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
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Alternativa IV: o agente responde pelo delito previsto no art. 227, §1º do CP:
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
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Simples, o agente que deveria zelar, se omite, nesse caso ele não teve contato com a vítima.
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Quem formulou a questão foi a Dilma, Top.
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O crime de estupro não exige contato físico entre ofensor e ofendida, pois pode se configurar o delito tentado se na conduta do agente, por circunstância alheia à sua vontade, não houve toque físico. (III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente)
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ESTUPRO E ALGUMAS QUESTÕES INTERESSANTES:
Se o agente forçar a vítima a contemplá-lo enquanto se masturba, não há falar no crime em tela, pois não houve participação física (ativa ou passiva) da vítima no ato libidinoso, ou seja, ela não praticou nem foi obrigada a permitir que com ela fosse praticado o ato libidinoso. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, se ela for obrigada pelo agente a presenciar atos libidinosos levados a efeito por terceiros. Nesses casos, poderá configurar-se o crime de constrangimento ilegal ou o novo art. 218-A do CP, se o agente for menor de 14 anos (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).
A hipótese em comento não se confunde com aquela em que a vítima é obrigada a praticar atos libidinosos em si própria, como a masturbação, para que o agente a contemple lascivamente. Embora nesse caso não haja contato físico entre ela e o agente, a vítima foi constrangida a praticar o ato libidinoso em si mesma. Surge aí a chamada autoria mediata ou indireta, pois o ofendido, mediante coação moral irresistível, é obrigado a realizar o ato executório como longa manus do agente.
Fonte: Capez.
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III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.
TENTATIVA
É possível. Se o agente emprega violência ou grave ameaça, que são atos executórios do crime, mas não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, realizar a conjunção carnal ou os atos libidinosos diversos, há crime tentado. Mencione-se que, no caso da tentativa da conjunção carnal, se for constatada a prática anterior de atos libidinosos diversos (por exemplo, coito oral), o crime será considerado consumado, pois, com o advento da Lei n. 12.015/2009, tais atos passaram a perfazer o delito de estupro.
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"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso"
Conforme o STJ (inf 587) contemplação lasciva também configura ato libidinoso.
Logo, deduz-se:
III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.
Já que é possível a existência de ato libidinoso sem contato físico.
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Essa questão é quase uma cópia da Q311782 (prova também de Defensoria, só que de outro estado).
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III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.
"Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum."
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Item III) Jurisprudencialmente prevalece o entendimento de que é indispensável o contato físico.¹
1 “(...) Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 20/09/2010.
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Cuidado com o novo entendimento:
O estupro de vulnerável somente é crime de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação.
A tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?
5ª Turma do STJ: NÃO - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017).
6ª Turma do STJ: SIM - A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. (STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
Fonte: Dizer o Direito.
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Lembrando que, por força da recente alteração legislativa promovida pela Lei 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA!
Não há exceções!
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DESATUALIZADA
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Após mutação da lei, hoje a resposta mais correta seria letra B.
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Questão desatualizada:
No que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, analise as afirmativas abaixo.
I - No crime de estupro, não é possível a responsabilização penal por omissão.
É possível sim, pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria).
II - Como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime.
Art.225. Nos crimes definidos nos Capítulos l e ll deste título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Capítulos l e ll (art.213 a 218-C)
Dispositivo alterado pela Lei 13.718/2018
III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.
Para o STJ, é necessário o contato físico entre o autor e a vítima para a consumação dos atos libidinosos.
Em sentido contrário, a doutrina majoritária entende que o contato é desnecessário.
EX: o agente obriga a vítima a masturbar a si própria.
IV - Pratica crime de corrupção de menores, previsto no artigo 228 do Código Penal, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem.
O art. 288 do CP, traz afigura Associação Criminosa.