-
GAB LETRA E
No presente caso deve ser aplicado o cúmulo material benéfico:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(ECA) Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(CP) Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
O enunciado da alternativa E) diz: "deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas".
Ou seja, o examinador estava pedindo a aplicação da pena mínima do delito e qual seria a hipótese aplicável.
>Supondo a pena mínima de estupro de vulnerável pelo critério da exasperação> 8 anos > + 1/6= total 9 anos e 4 meses
>No cúmulo material benéfico: Pena de Estupro 8 anos + 1 ano de Corrupção de Menores= total 9 anos
Portanto, justifica-se correta a aplicação do cúmulo material benéfico.
-
explicação para essa questão é dada de forma correta pela Marcela.
-
Acredito que o examinador esqueceu que quando o crime é praticado por duas ou ais pessoas é causa de aumento de pena.
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
Diante disso não tem como aplicar a pena mínima ao estupro.
A única hipotese é entrar na mente do examinador e entender que ele se referiu à 1ª fase da dosimetria.
Ainda assim é meio forçado já que ele está se referindo a concurso formal o que pressupõe-se que já estamos na 3ª fase.
Se estiver errado me corrijam.
-
Lawrence Cunha , MENOR NÃO COMETE CRIME
-
Não houve, por parte do agente, desígnios autônomos na sua atuação em relação aos dois crimes (estupro de vulnerável e corrupção de menor). Trata-se, portanto, de concurso formal próprio/perfeito, ao qual se aplica(ria) a exasperação da pena (pena mínima do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2).
Ocorre que, no caso da questão, a aplicação desta forma (pena mínima do crime de estupro + 1/6), resultaria mais prejuízo ao réu do que se fosse adotada a cumulação (soma) das penas mínimas (isso porque o enunciado foi muito claro ao dizer que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal")
Nesse sentido, determina o Parágrafo único do art. 70 - "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código" (art. 69 = concurso material = soma das penas). Ou seja, é imperiosa a plicação do concurso material, caso seja mais favorável que o formal. Trata-se do concurso material favorável ou benéfico.
> Ver a conta que a colega Marcela apresentou nos comentários abaixo!
-
Parabens, Marcela. Explicou com perfeição a questão!!
-
Pq deve ser aplicada a pena mínima no estupro?
-
O comentário correto é o da colega LÍGIA, não o da MARCELA!!
-
Trata-se de concurso formal impróprio, o qual não admite exasperação, mas tão-somente a cumulação de penas. Também, a cumulação de penas se demonstra mais benéfica ao réu, pelo seguinte:
O comando da questão afirma que não há causas para condenação acima do mínimo legal, então pegamos as penas mínimas dos dois crimes como base.
Também, sabemos que a conduta se encaixa perfeitamente no art. 244-B do ECA, razão pela qual deve ser reconhecida a corrupção de menores, devendo as penas, portanto, serem somadas.
Com esse raciocínio já é possível desconsiderar os itens a), b), e c), restando dúvida entre a D e a E.
Para analisar os itens restantes, necessário saber que a exasperação envolve a condenação do réu apenas pelo crime mais grave, havendo aumento da pena em 1/6, e que na cumulação de penas, não há esse aumento.
Sendo assim, como as penas devem ser somadas, e, sabendo, ainda, que o próprio comando da questão informou que deverá ser aplicado o mínimo legal de cada pena, temos:
Pela exasperação: 8 (pena do estupro de vulnerável enquanto crime mais grave) + 1/6 = 9 anos e 4 meses
Enquanto que pela cumulação de penas: 8 (pena mínima do estupro de vulnerável) + 1 (pena mínima da corrupção de menores) = 9 anos
Dessa forma, verifica-se mais benéfico ao réu a regra da cumulação de penas, vez que, comparando-se os resultados das contas acima, temos que pela exasperação Valter terá de cumprir 4 meses a mais de pena.
-
Pela regra, deveria-se levar me consideração a exasperação, visto que, o crime foi praticado em concurso formal perfeito, TODAVIA, excepciona-se a regra quando o aumento da pena ultrapassa o valor das penas somadas, caso em que, aplica-se a cumulação que é mais benéfica ao réu.
-
Eu discordo de alguns comentários...
Para mim, houve desígnios autônomos, formalizando o concurso formal impróprio de crimes, sendo cabível a cumulação das penas. Mas, independente das visões que cada um de nós temos, culminaríamos na mesma assertiva. Então, no frigir dos ovos, bastava saber as regras.
-
Galera, não tem nada de concurso formal impróprio aí...
Quando um agente praticamente um crime junto com um menor, é pacífico que comete o crime + corrupção de menores, em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Entretanto, no caso concreto, aplicada a pena do estupro de vulnerável no mínimo (8 anos), exasperando-se de 1/6 (2 crimes), tem-se 9 anos e 4 meses. Assim, a pena do concurso formal próprio seria mais gravosa que a soma das penas mínimas dos delitos (8 anos do estupro + 1 ano da corrupção), incidindo assim, na regra do art. 70, parágrafo único do CP.
Não confundam os colegas!!!
-
Em suma deve ser analisado o DOLO, então deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas.
-
Dúvida:
Na alternativa E: " aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável" é uma suposição, ou a pena mínima DEVE ser aplicada ao caso?
Se alguem puder esclarecer. Muito obrigado.
[edit]
Muito bem explicado pelo Polar .
obrigado pela nobreza, atenção e dedicação.
-
Romildo concurseiro, é só uma hipótese para a resolução do problema posto.
Em qualquer crime a pena passa pelo sistema trifásico do Nelson Hungria, saudoso Ministro do STF. Cada fato individualmente analisado passará por esse sistema (1ª fase - circunstâncias judiciais; 2ª fase - agravantes e atenuantes e; 3ª fase - circunstancias minorantes ou majorantes).
A questão esclarece que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal".
Inequivocamente estamos diante de um caso de exasperação, mas o examinador preferiu colocar uma pulga na cabeça do candidato. Veja:
Se não fosse o mínimo no delito de corrupção de menores (digamos que, após dosagem da reprimenda, a pena venha a ser fixada em 3 anos), e caso se tratasse de concurso formal perfeito, enquanto que a pena do crime de estupro de vulnerável fosse fixado em 8 anos (o mínimo legal previsto), o critério do concurso formal não seria o cúmulo material, e sim a regra da exasperação no patamar de 1/6, visto que o cúmulo material só é aplicável quando mais benéfico ao agente (quando a soma das penas resultar em uma quantidade menor do que a exasperação), e quando tratar-se de concurso formal imperfeito.
Quanto às espécies de concurso formal, temos que é quando o agente, mediante uma conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. sendo
a) homogêneos: crimes iguais (=);
b) heteregôneos: crimes diferentes;
Podem ser ainda:
a) perfeito (normal ou próprio): há unidade de desígnios (DOLO + CULPA ou CULPA + CULPA) - REGRA: Exasperação de 1/6 a 1/2 (o patamar aumenta conforme a quantidade de crimes considerados);
Exceção à regra da exasperação é o cúmulo material benéfico, quando verificado que a exasperação do delito torna a pena superior àquea considerada a soma de ambas, motivo pelo qual, ao invés de exasperar, somam-se as penas.
b) imperfeito (anormal ou impróprio): há desígnios autônomos (DOLO + DOLO) - REGRA: cúmulo material;
Não sei se me fiz claro, mas espero ter ajudado,
att,
-
Concurso formal imperfeito (quando há dolo em todos os resultados) = cumulação de penas.
Bons estudos.
-
Resposta Correta
e)deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas.
-
CONCURSO FORMAL:
VIA DE REGRA--> EXASPERAÇÃO
EXCEÇÃO--> CUMULATIVIDADE CASO A TECNICA ANTERIOR TORNE-SE MAIS GRAVOSA.
FOI O QUE OCORREU NO CASO ACIMA, PARABÉNS FGV PELA BELA QUESTÃO.
OBS: NÃO A NADA DE CONCURSO FOMRAL IMPRÓPRIO
-
Tudo leva a crer que seria concurso formal impróprio, de modo que a letra E deveria ser assinalada sem muito esforço de memória.
No entanto, à luz da jurispr. do STJ, a corrupção de menores x outro crime leva ao concurso formal próprio (não sei por qual motivo), logo à exasperação da pena, de modo que também haveria de ser marcada a assertiva E, mas por motivo diverso, qual seja, vide explicação LIGIA.
Não se há dúvidas de que a FGV seguiu a linha de raciocínio do STJ, já que mencionou as penas do delito, e não foi por acaso...
"No que se refere ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, melhor sorte assiste à defesa. Com efeito, conforme se extrai da descrição fática ilustrada no bojo do aresto vergastado e da exordial incoativa, o paciente, mediante uma única ação, praticou ambos os delitos e atingiu dois bens jurídicos diversos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Dessarte, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso a regra do artigo 70 do Código Penal, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade" HABEAS CORPUS Nº 411.722 - SP.
-
Gabarito: E
Comentário retirado do site: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-prova-de-penal-para-carreira-de-analista-tj-de-alagoas-25032018-possibilidade-de-recurso/
COMENTÁRIO: A letra A está errada. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1° da Lei 2.252 /54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.
A letra B está errada. Na hipótese o sujeito deverá responder por ambos os delitos em concurso de crimes, adotando-se o critério do cúmulo das penas, ainda que seja um concurso formal pois o mesmo seria impróprio já que há designo autônomo nos resultados conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.
A letra C está errada. A corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e Adolescente artigo 244 B ocorre quando o sujeito corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
A letra D está errada. Realmente no caso apresentado houve concurso formal impróprio ou imperfeito e conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte do código penal as penas deverão ser somadas e não exasperadas.
A letra E está correta. Mediante uma única conduta o sujeito praticou dois crimes e como há entre eles designo autônomo as pernas deverão ser somadas conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.
-
Pessoal, cuidado! Aqui nos comentários tem várias versões das resoluções. Segue abaixo a resolução que achei, feita por uma pessoa da área, na qual, por óbvio, tenho mais fé do que as várias versões aqui expostas. De qualquer sorte, na dúvida, indiquemos para comentário.
COMENTÁRIO: A letra A está errada. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1° da Lei 2.252 /54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.
A letra B está errada. Na hipótese o sujeito deverá responder por ambos os delitos em concurso de crimes, adotando-se o critério do cúmulo das penas, ainda que seja um concurso formal pois o mesmo seria impróprio já que há designo autônomo nos resultados conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.
A letra C está errada. A corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e Adolescente artigo 244 B ocorre quando o sujeito corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
A letra D está errada. Realmente no caso apresentado houve concurso formal impróprio ou imperfeito e conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte do código penal as penas deverão ser somadas e não exasperadas.
A letra E está correta. Mediante uma única conduta o sujeito praticou dois crimes e como há entre eles designo autônomo as pernas deverão ser somadas conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.
Fonte: exponencial concursos
-
Para exemplificar a exasperação da pena:
Uma pessoa, na falta de um dever objetivo de cuidado, atropela três pessoas com seu carro (A ,B e C). Essa pessoas cometeu 3 crimes, que na formal do artigo 70CP se dirá que cometeu 3 vezes uma lesão corporal culposa (3 crimes com uma única conduta). Para cada vítima a pena irá variar, respeitando a escala penal de 3 meses a 2 anos, então para a vitima A, o juiz aplicou 6 meses, para B 10 meses, e para C 1 ano; assim, de acordo com o sistema da exasperação, o juiz não poderá somar a pena, mas utilizar a mais grave(1 ano) e aumentar de 1/6 a 1/2.
GABARITO E
-
TAmbém não entendi o porque deve-se aplicar a pena mínima de estupro...
Mas, a título de sugestão diferencio aqui a Corrupção de Menor (ECA) X COrrupção de Menor (CP)
1) Do CP:
É crime sexual.
Atenção ao verbo: INDUZIR menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem.
É uma prática de conduta em que não há contato físico da vítima com alguém.
É algo contemplativo ( botar o menor para vestir uma fantasia, por exemplo)
Se houver qualquer ato libidinoso configurar-se-á Estupro.
É um crime com MENOR DE 14 ANOS.
Crime comum e material.
Art 217-A CP
2) Do ECA:
É uma ação(CORROMPER/FACILITAR/INDUZIR) criminosa junto/na companhia de um menor fazendo com que ele passe a integrar o mundo criminoso.
É com MENORES de 18 ANOS.
Crime Formal
Não tem conotação Sexual.
Art 244-B ECA
* Se a gente for olhar só pelo CP parece mesmo ser atípico, mas o ECA vem trazendo a significação coerente com a questão,.
-
Pessoal, esqueçam outros comentários, vão direto pra Lígia e Marcela
-
a) É entendimento pacificado no STJ, o fato do menor já haver praticados atos infracionais no passado, ou seja, já estar “corrompido”, não torna atípica a conduta daquele que o corrompe num outro contexto fático autônomo e superveniente, por isso, não devemos marcar a A.
b) O enunciado não diz que a corrupção do menor é o (delito-meio) para que Valter estupre a deficiente (delito-fim), seria até difícil afirmar isso porque a vítima não tem capacidade de resistência, dessa forma não há que se falar em consunção e marcarmos a B.
c) não confunda a corrupção de menor do ECA (art. 244b) em que o sujeito leva o menor de 18 anos ao mundo do crime, com a corrupção de menor de 14 do código penal (art. 218), em que o sujeito satisfaz a lascívia.
d) Eu poderia até aplicar a exasperação (salvo o cúmulo material benéfico), se o caso fosse de concurso formal próprio (mediante 1 ação, 1 desígnio, 2 bens jurídicos são atingidos)
e) Gabarito. Como Valter poderia ter praticado o crime sozinho, mas não o praticou, aqui há de se presumir, portanto, que ele teve dolo autônomo em relação ao crime de corrupção de menor, são desígnios autônomos (2 desígnios), trata-se de concurso formal impróprio e a consequência jurídica é a soma das penas.
-
Item (A) - conforme precedentes do STJ, a vida pregressa infracional de menor de idade não afasta a tipicidade do crime de corrupção de menores envolvendo menor já "corrompido". Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte precedente:
"HABEAS
CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA COM INIMPUTÁVEL.
MAJORANTE CONFIGURADA. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954. CORRUPÇÃO DE
MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO.
IRRELEVÂNCIA.
1. O fato
de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa
de aumento referente ao concurso de pessoas.
2. É
pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954
é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é
suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de
corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para
aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem
denegada."(STJ, HC 150.849-DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior)
Neste mesmo sentido é o teor da Súmula nº 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal."
Sendo
assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - o fato de o crime de estupro ser mais grave que o crime de corrupção de menores não implica o afastamento das consequências deste crime, uma vez que o crime de estupro não absorve o crime de corrupção de menores de modo a caracterizar o fenômeno da consunção. Vale dizer: o crime de corrupção não foi um crime-meio (menos grave) necessário como fase de execução de um crime-fim, qual seja o estupro de vulnerável (mais grave). A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - o crime de corrupção de menores configura-se, nos termos do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, com a prática da conduta de "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de
18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". Sendo
assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação
da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal,
no momento da sentença", conclui-se
que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (oito anos de reclusão), de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do artigo 70 do Código Penal, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de um sexto). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de oito anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de uma ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de nove anos de reclusão. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (E) - Conforme verificado na análise do item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, nos termos do artigo 70, p. único do CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do artigo 70 do CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. Assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
-
Comentário do Professor (adaptada):
"(A) – segundo o STJ, a vida pregressa infracional de menor de idade não afasta a tipicidade do crime de corrupção de menores envolvendo menor já "corrompido". Aliás: "[...] 2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação"(STJ, HC 150.849-DF)
No mesmo sentido: Súm. n. 500, STJ. INCORRETA.
(B) - o fato de o crime de estupro ser mais grave que o crime de corrupção de menores não implica o afastamento das consequências deste crime, uma vez que o crime de estupro não absorve o crime de corrupção de menores de modo a caracterizar o fenômeno da consunção. Vale dizer: o crime de corrupção não foi um crime-meio (menos grave) necessário como fase de execução de um crime-fim, qual seja o estupro de vulnerável (mais grave). INCORRETA.
(C) - o crime de corrupção de menores configura-se, nos termos do art. 244-B do ECA, com a prática da conduta de "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". INCORRETA.
(D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no p. único do art. 70, CP. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (8 anos de reclusão), de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do art. 70, CP, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de 1/6). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de 8 anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de 1 ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de 9 anos de reclusão. INCORRETA.
(E) - Conforme o item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, conforme art. 70, p. único, CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do art. 70, CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. CORRETA.
Gabarito do professor: (E)"
-
Gente eu piro com uns comentários, tem gente aqui nesse sítio que manda bem de mais, parabéns.
-
Alguém sabe me explicar o motivo por que a corrupção de menores praticada com outro crime caracteriza o concurso formal PRÓPRIO? Não se tratam de desígnios autônomos? Na minha cabeça o agente quer tanto corromper o menor quanto praticar o outro crime juntamente com ele. Por que meu pensamento está errado?
-
Thalian Liegel Tosetto
Com uma unica conduta, ele pratica dois crimes, estupro de vulnerável e corrupção de menores. Por isso formal próprio.
Foi aplicada o sistema de acumulo material porque se fosse aplicado o sistema de exasperação a pena seria maior. Como o sistema de exasperação foi feito para beneficiar o réu, este sistema não poderia de forma alguma prejudica-lo:
Acumulo material: Soma-se as penas ---> 8 anos + 1 ano = 9 anos
Exasperação: A mais grave aumentada em 1/6 ( por ser 2 crimes) ---> 8 anos + 1/6 de 8 = Aproximadamente 9 anos e 3 meses.
ART. 70 Concurso Formal
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código
Ou seja, se a pena no sistema de exasperação (aplicada no concurso formal proprio) for superior a pena no acumulo materia, deverá ser aplicada a pena como se fosse acumulo material.
-
APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO.
-
1 - Houve concurso formal próprio;
2 - A exasperação acarretaria em pena maior que a soma das penas dos dois crimes (corrupção de menores e estupro de vulnerável);
3 - Aplica-se a regra do concurso material benéfico.
-
GABARITO: E
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
CP. Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
-
Lascou..não fiz as contas : )
-
Comentário do professor: cúmulo material benéfico.
Mas confesso que a alternativa trata do concurso formal e que deve ser "aplicada a regra"... Ora, o concurso formal tem como regra a exasperação. O cúmulo material benéfico no concurso formal é uma exceção apenas.
-
Questão mega inteligente, aquela que abre a mente. Errei e nem fiquei triste.
-
Acertei por eliminação! Agora como fiz isso nem sei dizer kkkk
-
É claro que não houve Desígnios Autônomos, o agente apenas praticou o Estupro de Vulnerável na PRESENÇA de um menor. A questão não diz que ele teve, com a prática do Estupro, a intensão de corromper o menor.
Já imaginou que viagem: "Vou estuprar essa criatura e além disso corromper esse menor de idade, hohohohoho!" A questão não deu essa informação.
O simples fato de ter a presença de um menor na prática de um crime, ele está sendo corrompido, independentemente de corromper de fato ou não.
Por exemplo, o sujeito não tem com quem deixar o filho menor e tem que entregar 1kg de maconha pra um maconheiro. Daí leva a criança com ele. Ele corrompeu o menor!!!
Não é preciso ter a intensão de corromper o menor.
Dizer que ele teve a intensão de corromper, sem a questão ter dado essa informação, é extrapolar.
Lembrando que não importa se o menor já estava corrompido antes do delito.
Se ligue, não vá além da questão.
-
Questão extremamente vaga, só diz que o cara estuprou um deficiente NA COMPANHIA do menor. Mas a intenção do cara era que o menor também participasse do crime (ou pelo menos induzi-lo)?
Mas como a exasperação não pode superar a pena total caso fossem somadas, a "E" realmente é a menos errada.
-
KNC, excelente!
-
Minha dúvida era a mesma do Thalian Liegel Tosetto, e como não encontrei aqui nenhuma explicação pro STJ não considerar a corrupção de menores como decorrente de desígnio autônomo, mas aplicar o concurso formal próprio nesses casos, fica aqui a explicação do Rogério Sanches Cunha no site meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br, pra quem porventura tenha a mesma dúvida. Foi o que me ajudou a entender a questão:
"Em suma, o que se pode dizer a respeito da interpretação da expressão desígnios autônomos na prática é que se trata de crimes decorrentes de planos delituosos independentes. É com base nisto que o STJ decide, por exemplo, que há concurso formal próprio entre algumas espécies de crimes patrimoniais e a corrupção de menores tipificada no art. 244-B da Lei 8.069/90: tanto o crime patrimonial quanto o ato de corromper o menor decorrem, no geral, de apenas um plano criminoso:
“É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.
Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)"
Assim, conforme o STJ, apenas haverá concurso formal impróprio no caso de corrupção de menores quando restar evidente que o agente também tinha a intenção de corromper o menor, não bastando a coautoria/participação deste.
-
regra da cumulação de penas = 9 anos.
exasperação = 9 anos, 3 meses....
-
Gba D
Sistema de cúmulo material ( concurso formal imperfeito).
-
Essa questão não tem nada a ver é com Crimes contra a Dignidade Sexual. Classificação tá errada.
-
A Marcela está coberta de razão e o Delta Corleone está completamente equivocado. Percebemos que a intenção da banca era cobrar o conhecimento do cúmulo material benéfico pelos seguintes detalhes:
Ou seja, a banca foi SUTIL COMO UM CANHÃO em determinar que a resolução da questão está relacionada ao quantum e à dosimetria da pena, o que nos leva ao cúmulo material benéfico.
Bons estudos. =)
-
Gabarito E.
O comentário do Delta Corleone estaria certo se na questão houvesse "prova" da corrupção do menor. A questão não trouxe isso. A questão quis saber do candidato se ele conhece a regra do cúmulo benéfico, art. 70, § único do CP.
regra da cumulação de penas = 9 anos.
exasperação = 9 anos, 3 meses.
interpretação faz parte do teste.
Ótimo comentário da Ana Carolina Matos de Campos, GREGORY GOBIRA SILVA e Roberto B.
-
Para acrescentar:
Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu responderá pelo crime praticado e também pelo delito do art. 244-B do ECA(corrupção de menores).
=> Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos seja o art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº 11.343/2006: ele responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI.
Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem. Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1622781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
-
Qual raciocínio vocês fizeram para presumir que ao crime de corrupção seria fixada a pena mínima?
Tive dúvida, pois a questão não deixou claro se a pena do crime de corrupção também seria fixada no mínimo.
-
Concordo com o Lucas TRT
-
temos que tirar da cabeça que sempre quando houver concurso material, a pena fim será maior do que uma exasperação(concurso formal).
as vezes o concurso material é mais benéfico.
errei a questão, mas concordo com o gab e ainda bato palmas.
-
Quanto a letra E, concurso formal impróprio, portanto, somam-se as penas,pois, com uma só ação agente tinha a intenção de praticar mais de um crime, "desígnos autônomos".
-
Gab. E
A segunda parte do 70 CP trata do Conc. Formal Impróprio.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 69 CP (SOMA).
Acrescentando
Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. do independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)
-
Valter agiu em concurso formal impróprio de crimes.
1 - estupro de vulnerável, do 217-A, §1°, CP.
---> Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
2 - corrupção de menores, do 244-B, Lei 8.069/90 (cabe ressaltar que não é a mesma corrupção de menor presente no Código Penal)
---> Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Nesse sentido, informa o Código Penal que as penas serão cumuladas se o agente possui o propósito de produzir dolosamente, com apenas UMA CONDUTA (comissiva ou omissiva), mais de um crime.
---> Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Logo, 1 ação dolosa culminou -----> ESTUPRO (desígnio/vontade 1) + CORRUPÇÃO DE MENOR (desígnio/vontade 2) = SOMA DAS PENAS
-
Temos que prestar atenção ao fato da questão dá a pena dos dois delitos!!!
Pena do Estupro de Vulnerável: 8 a 15 anos de reclusão
Pena do corrupção de menores: 1 a 4 anos de reclusão
*Concurso material (somatório das penas) - levando em consideração a pena mínima:
a pena será de 9 anos (8 + 1)
*Concurso formal (Art. 70 do CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicase-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.)
>> No concurso formal, no caso em questão, tomando por base uma pena mínima, leva-se em consideração a menor fração 1/6.
a pena no concurso formal será:
a pena mais grave (8 anos) + 1/6 dessa pena =
8 anos + 1 ano e 4 meses =
9 anos + 4 meses
Logo, deve ser aplicado o concurso material por ser mais benéfico.
-
A conduta se amolda ao Concurso Formal Próprio, uma vez que o autor estupra o vulnerável e ao mesmo tempo corrompe o adolescente que com ele pratica a conduta (1 conduta, 2 resultados). Não há aqui desígnios autônomos, vez que segundo o enunciado não ficou claro se ele teria a intenção de corromper o adolescente. Deveria ser aplicado o sistema da exasperação, ou seja, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a metade.
Contudo, no caso, verifica - se que o sistema do cúmulo material seria mais benéfico uma vez que somando as penas bases dos dois delitos chegaríamos a uma pena de 9 anos, menor que o uso do sistema da exasperação que daria 9a e 4m.
Logo, é concurso formal (uma só conduta resultou em dois ou mais crimes) que, contudo, usa-se o instituto do concurso material mais benéfico.
-
cuidado para não confundir a corrupção de menores do eca com a do CP
-
Nessa prova nenhuma candidato deveria ter pago inscrição, mas sim um ingresso pra ver o examinado dando show kk
-
Cuidado ao fundamentar, o crime é o de corrupção de menores, do ECA, não corrupção de pessoas do CP.
-
Amigos, apenas contribuir com meu raciocínio (que acho super prático e sem enrolação jurídica)
1) O cara cometeu dois crimes, foi concurso material ou formal? Formal já que era tudo "ao mesmo tempo, um ato só".
2) Forma Próprio (ai exaspera) ou impróprio? Eu entendo ser improprio, não há lógica em não ter o dolo, nem mesmo eventual, na situação.
3) O crime de corrupção de menores cabe pra quando o adolescente já era criminoso? Cabe, pode ser o pedrinho matador, enquanto for menor e tu chamar pra cometer crime (ain, é ato infracional analogo)
Dito isso, vamos lá:
A) Ta errada pelo item 3.
B) Ta errada, não há consunção ou absorção neste caso, são crimes totalmente diferentes.
C) Tipo penal da corrupção de menores é claro, sujeito passivo é MENOR de 18 (criança ou adolescente)
AQUI COMEÇA O PROBLEMA
D) Sim, deve ser reconhecida. Sim, aplica no mínimo pq ta na questão. Aplica a exasperação? NÃO, É CONCURSO FORMAL IMPROPRIO.
D) GABARITO. Conforme acima, formal impróprio tu cumula.
-
Pra você que não sabe o que é Exasperação
Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.
Fonte Google
-
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
-
medo dessa banca
-
Cúmulo material benéfico: ocorre quando o sistema de exasperação se mostra prejudicial ao réu em relação ao sistema de cumulação.
-
Carrego da po)"!_$&# essa prova meu amigo
-
Em 24/01/21 às 09:12, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 11/10/20 às 17:57, você respondeu a opção D.
!
QUESTÃO DO CÃO
-
Questão complexa. Nível magistratura estadual, MP...
-
E
Marquei a D sem entender o motivo do erro. Segue a explicação do QC:
Item (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (oito anos de reclusão), de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do artigo 70 do Código Penal, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de um sexto). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de oito anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de uma ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de nove anos de reclusão. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (E) - Conforme verificado na análise do item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, nos termos do artigo 70, p. único do CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do artigo 70 do CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. Assertiva contida neste item está correta.
Resumindo: é uma questão de processo penal e raciocínio lógico junto, com pitadas de cálculo! kkkk ave Maria...
-
Com a exasperação a pena vai ficar maior que cumulando as duas.
-
Tirem-me uma dúvida, por favor.
Tanto para a regra do concurso formal impróprio/próprio quanto o material não é necessário que se tenha, primeiro, uma pena base em concreto quando da dosemetria? Pergunto isso porque, nas as explições que li, foram feitas referências às penas em abstrato e, sinceramente, fiquei sem entender. Muitas pessoas fizeram contas, inclusive, a partir as delas, mas essas contas só não são possíveis quando há uma pena base definida?
Exemplo: juiz fixa a pena base em 10 anos para o primeiro crime. Considera que houve concurso formal impróprio e soma com a pena base do outro delito, por exemplo, 2 anos. Perfazendo 12 anos no total.
Porém, na questão, não há alusão alguma a algo do tipo. Então, não é impossível fazer contas se nem ao menos há uma pena base definida?
Eu acertei a questão, mas não de acordo com as explicações que foram dadas aqui.
Eu considerei que houve concurso formal impróprio, em razão dos desígnios autônomos (já vi várias decisões assim envolvendo o 244-B), por isso a cumulação das penas. Eu nem cheguei a considerar as penas em abstrato dadas na questão.
Basicamente o que eu quero dizer é: para se falar de exasperação ou cúmulo material primeiro não tem de se ter uma pena base definida? Então, qual a lógica de se fazer contas a partir da pena em abstrato de um delito?
-
Acertei no escuro. Preciso de uma luz em relação ao contexto.
-
Não se aplica a regra da exasperação, pois aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade, ficará maior que a acumulação das duas.
-
faço sentença todo dia e esqueci que 8 + 1/6 é maior que 8+1
-
Cúmulo material benéfico
-
Pela regra da exasperação, aplicando as penas no mínimo legal ele teria 9 anos e três meses de reclusão.
Já pela regra do cúmulo material, ficaria 9 anos de reclusão. Então aplica-se a regra do cúmulo material benéfico
-
Não confundir:
Corrupção de Menores do ECA (art. 244-B): Caracteriza-se quando o agente corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal (crime ou contravenção) ou induzindo-o a praticá-la.
Corrupção de menores do CP (art. 218): Ocorre quando o agente induz um menor a satisfazer a lascívia de outrem.
-
Apesar de ter acertado, achei a questão bastante incompleta.
Estaríamos diante do concurso formal impróprio caso o agente tivesse "pluralidade de desígnos" ou seja, se queria com uma só ação estuprar e corromper o menor fazendo-o participar do estupro. (intenção de praticar os dois delitos).
O gabarito do professor considerou o concurso formal próprio, onde o fato do outro agente ser menor era irrelevante para o agente maior, havendo assim a chamada "unidade de desígnos" (intenção da prática de um único crime).
Na minha humilde opinião, deveria a questão ser melhor formulada no sentido do dolo do agente maior de idade em relação à corrupção do menor, pois seria através desse dolo que se distinguiria se o concurso é formal próprio ou impróprio.
Ocorre que como a exasperação da pena seria maléfica ao réu, aplicou-se a cumulação, instituto esse previsto no concurso formal impróprio, fazendo com que eu acertasse a questão mesmo com o raciocínio jurídico diverso ao do professor.
-
Boa questão pq tinha que calcular se ficaria pelo cúmulo material benéfico
-
CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: 8 anos (pena mín. 217-A, CP) + 1 ano (pena mínima 244-B, ECA) = 9 ANOS;
X
EXASPERAÇÃO: 8 anos (pena mín. 217-A, CP) + 1 ano e 3 meses (1/6 de aumento de pena pela regra do concurso forma IMPRÓPRIO - conduta dolosa + desígnios autônomos) = 9 anos e 3 meses.
Portanto, aplica-se a regra do cúmulo material.
-
Corrupçao de menores do 244-B quase sempre resulta em concurso material benéfico, porque a pena mínima é muito baixa.
Sempre que cumular a corrupçao de menor com estupro, homicidio, trafico, pode chutar na soma das penas pelo concurso material benéfico, porque se aplicar a exasperaçao provavelmente a fraçao minima sera maior que 1 ano.
-
GABARITO LETRA: E
A regra geral para Concurso Formal é a pena de exasperação, a exceção é a pena cumulativa para casos de concurso formal IMPERFEITO (que é o que se trata nesse caso).
Concurso formal imperfeito se dá quando: O agente pratica de forma dolosa, uma única conduta para produzir mais de um crime. Possui desígnio autônomo : que é a vontade de realizar dolosamente mais de um crime. Nesse caso, a pena será CUMULATIVA!!!
Sempre que falar em concurso formal, é preciso examinar a questão para ver se trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito.
-
Entendi que se aplica o concurso material benéfico nesse caso, porém onde está escrito que o juiz iria fixar a pena do crime de corrupção em apenas 1 ano ? Algo o impediria de condenar a 4 anos ? Pq nesse caso poderia haver a exasperação. Alguém pode me explicar por favor
-
No concurso formal impróprio (ou imperfeito), as penas são somadas, pois, a exemplo do concurso material, o agente atua com desígnios autônomos (sistema da cumulação).
A pena é aplicada como se fosse de concurso material (art. 70, CP).
-
Não deveria ter sido aumentada a pena, em razão do concurso de duas ou mais pessoas (art. 226, I, CP)?
-
Não seriam duas condutas e dois crimes?
1 - Corrompeu o menor.
2 - Estuprou vulnerável.
Mesmo contexto, concurso material, soma pena.
Por que não ?
-
Alguém tem um bom macete de como fazer esse cálculo de fração da pena de maneira mais prática?
1/6 de 8?
-
Direto ao ponto:
O agente deve responder em concurso formal improprio. Motivo?
Ele em 1 ação praticou 2 crimes: Estupro de vulneravel + Corrupção de Menores.
Acontece que na conduta há designo autônomo (o cara tem vontade de praticar os dois crimes), logo caracteriza aqui o concurso formal improprio. "mas o menor já era doidão" não importa! O crime de corrupção de menores não leva em consideração a efetiva corrupção, pois é crime formal.
Agora que ja sabemos que é concurso formal improprio. Grava isso.
Será aplicada a pena dos 2 crimes cumulativamente.
Pronto, véi!!! Nada de complicar não!!!!
-
Você errou!Em 08/11/21 às 20:25, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 02/11/21 às 08:48, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 28/10/21 às 06:36, você respondeu a opção D.
-
Errei ...
Esqueci que em se tratando de concurso formal a exasperação da pena não pode ultrapassar o limite que seria aplicado com o cúmulo material .
Se você marcou a D está no caminho certo , é só lembrar desse detalhe .
tmj
-
Estranho é quando vc pensa que são dois crimes trata se de concurso formal, quando vc acha que é concurso formal são dois crimes ai fica dificil. Ao meu ver são dois crismes sem concurso.
-
concurso formal impróprio a pena é igual ao concurso material, logo vc computa as duas penas, ou seja, empurra tudo. O problema do impróprio é identificar o designo autônomo
-
Alguém poderia me explicar pq é Concurso formal próprio e não impróprio? Na minha concepção existem 2 desígnios autônomos, a vontade de corromper o menor + praticar o estupro de vulnerável.
-
Com base na doutrina de direito penal e na jurisprudencia do STJ quanto ao concurso de crime, nós nem deveríamos falar em concurso material benéfico para o caso em tela. Porquê:
Para se falar em concurso formal próprio, uma vez que neste com uma ação ou omissão, o agente, dolosamente quer alcançar um resultado, no entanto, por culpa acaba por alcançar outros resultados.
Já no concurso formal impróprio o agente alcança mais de um resultado com dolo, seja ele direto ou indireto. Os crimes em tela são dolosos. Então será cúmulo material por se tratar de concurso formal impróprio, e não concurso material benéfico.
-
Só pelo fato da questão apresentar a quantidade de penas dos crimes já fica um alerta no candidato antes de pensar em aplicar a regra da exasperação. Isto porque a pena da exasperação não pode ser maior do que a pena que poderia ser aplicada pelo sistema do cúmulo material