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Questões de Corrupção de menores


ID
811288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal no tempo, aos crimes contra a dignidade sexual e aos delitos hediondos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da 3ª Seção (EResp-1.021.634/SP), firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, seria de natureza relativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1303083/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)
    B) ERRADO: Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
    C)ERRADO:  LFG tratando do crime de atentado violento ao pudor diz: Não é correto afirmar que houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro. A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009.

    D) CERTO: O princípio da continuidade normativa típica se dá quando a conduta descrita na norma revogada continua tipificada em outro diploma legal.
    E) ERRADO: O art. 9º da lei 8072/90 foi tacitamente revogado pela lei 12015/09 que alterou o CP.
  • ANOTAÇÕES DE AULA - LFG - ROGÉRIO SANCHES:
    Princípio da continuidade normativo-típica
    Antes da Lei 11.106/05 tínhamos os crimes previstos no art. 219, rapto violento, e no art. 220, rapto consensual, no entanto, este último (rapto consensual) foi abolido de nosso ordenamento jurídico, tendo, portanto, ocorrido a abolitio criminis. Já o “rapto violento” deixou de figurar no art. 219 e migrou para o § 1º, inciso V, do art. 148 do CP, passando a ser denominado “sequestro qualificado”, fenômeno denominado “princípio da continuidade normativo-típica”. Portanto, o princípio da continuidade normativo-típica diz respeito ao crime que, tipificado em um dispositivo legal, passa a figurar em outro dispositivo, seja da mesma norma ou de norma diversa. Exemplos: o tráfico de drogas estava previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 e passou a figurar no art. 33 da Lei 11.343/06; o atentado violento ao pudor estava no art. 214 e passou para o art. 213 do CP como uma modalidade de estupro.
    Mudança de entendimento jurisprudencial retroage para beneficiar o réu?
    De acordo com o STJ não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial convertida nos tribunais (REsp 759.256/SP).
  • STJ restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor .
    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/08/09/stj-restabelece-carater-absoluto-da-presuncao-de-violencia-em-estupro-de-menor/


    Em 09/08/2012.

  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Então, desconhecendo o entendimento do STJ, marquei alternativa A e errei :(


  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:



    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Sendo assim, o CESPE diz que a presunção de violência é ABSOLUTA.


  • QUEM DIZ QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA É ABSOLUTA É O STF E NÃO O CESPE !!!!
  • as duas questões estão certas, tanto essa de delegado como o da prova que está sendo debatida....

    acho que está ocorrendo um equivoco dos senhores, o antigo art. 224 falava em presunção de violência expressamente, então a vulnerabilidade é relativa mesmo. Mas agora vige o art. 217-a que fala em presunção absoluta. O legislador piorou a situação do réu, não cabe mais averiguar se a menor o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor, etc, etc, teve conjunção carnal com menor de 14 anos é crime.


     

  • lembrem-se que a questão fala sobre a aplicação da lei penal no tempo...então a alternativa "A" fala sim desse assunto ao contrário do que o colega disse acima
  • Assertiva E:
    O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.? 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º. Comentários
    A Lei de Crimes Hediondos previa, em seu art. 9º, que o latrocínio, a extorsão violenta, a extorsão mediante sequestro,  o estupro e o atentado violento ao pudor se praticados contra menor de 14 anos, deveriam ter a sua pena aumentada na metade.
    Essa causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ainda está em vigor?
    NÃO. O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo art. 9º. Logo, como não mais existe o art. 224 no CP, conclui-se que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos perdeu a eficácia (expressão utilizada em um voto do Min. Dias Toffoli).
    O art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ficou carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual foi revogada a causa de aumento nele consignada.
    Imagine que uma pessoa foi condenada, antes da Lei n. 12.015/2009, pela prática de latrocínio contra menor de 14 anos (art. 157, § 3º c/c art. 224, “a”, do CP) com a incidência da causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos. Como ocorreu a revogação tácita do art. 9º, essa pessoa poderá alegar que houve novatio legis in mellius e pedir para retirar de sua condenação a causa de aumento do art. 9º?
    SIM. Tanto o STJ como o STF entendem que essa causa de aumento deve ser extirpada da reprimenda já imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, do CP).
  • estupro de vulnerável é presunção absoluta  de violência, conforme  afirmado acima, segue  parte de  ementa mas  fonte: 

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no artigo 224alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta.
    2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo.


    disponível  em: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22904051/habeas-corpus-hc-224174-ma-2011-0266327-0-stj/inteiro-teor  acesso em: 20.02.2013


    valeu... 
  • A questão aborda o julgado do STJ no HC 204416 - SP, especificamente os incisos I e II abaixo:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime notipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamentediverso do originário.
    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
    IV. Ordem denegada.
  • ATUAMENTE a altenativa "A' esta PERFEITAMENTE CORRETA. O povo gosta de complicar.... No gabarito esta alternativa consta como errada pq a decisão de presunção absoluta do STF é de agosto/2012 , e o edital do concurso, provavelmente, foi anterior a esta data. SIMPLES ASSIM....
  • b) Pratica crime de corrupção de menores, previsto no art. 218 do CP, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem. 
    ERRADA, tem que ser menor de 14.
    Entretanto, se a vítima é maior de 14 e menor de 18, o agente não responde pela corrupção de menores do art. 218, mas pelo crime de MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM na forma QUALIFICADA, do art. 227, parágrafo 1 do CP. Responde na forma simples (caput - 1 a 3 anos) se for pessoa maior de 18.

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • ) O princípio da continuidade normativa típica evidencia-se quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. - Pelo princípio da continuidade normativa típica a conduta permanece crime, é o que ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor, que foi revogado, mas permaneceu crime, haja vista esta contido no tipo de estupro.
  • A Cespe tah viajando. A letra A está correta. A presunção de vulnerabilidade é absoluta. Ocorre que houve um julgado no STJ em que caracterizaram como relativa mas o detalhe é que o crime havia sido praticado antes da entrada em vigor do Art. 217-A.
  • Considerando que o art. 224 fora revogado em 2009 pela Lei nº 12.015, não havendo falar-se mais em presunção de violência no crime de estupro e também  o que consta na alternativa D, é forçoso concluir ser essa a alternativa correta. Com efeito, não há abolitio criminis quando uma mesma conduta permanece tipificada sem solução de continuidade, mesmo que em dispositivo de outra lei. Exemplo disso é o crime de apropriação indébita previdenciária, que era tipificado pelo art. 95, d, da Lei 8212/90 e que revogado pela Lei n.º 9.983 /2000 e concomitantemente tipificado no art. 168-A do Código Penal.
    Resposta: (D)
  • O enunciado ajudou em muito a eliminar os itens da questão.

  • Para mim, a alternativa "a" está errada pelo simples fato de o art. 224 ter sido revogado...

  • Questão desatualizada. Item A está correto, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº.

    762.044/SP, Terceira Seção.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)



    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº. 762.044/SP, relator para acórdão Ministro Félix Fisher, em 14/12/2009, DJe de 14/04/2010, decidiu que presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1382136/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013)



  • A fim de que não houvesse mais dúvidas sobre o tema, o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese em recurso especial repetitivo:

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

    O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568). (Dizer o direito).


ID
896083
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.

Aquele que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218-B do CP.
     

    Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13686/o-artigo-218-b-do-codigo-penal-criado-pela-lei-n-o-12-015-2009-e-o-enfraquecimento-da-tutela-penal-no-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente#ixzz2ME2gRlPg
  • Resposta letra D

    artigo 218-B, CP, criado pela  Lei 12.015/09

  • Fundamentos Ipsis litteris conforme preceitua o Código Penal:

    A) ERRADO. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;


    B) ERRADO. Corrupção de menores. Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;


    C) ERRADO. Instigação sexual de vulnerável. Tipificação inexistente.


    D) CERTO. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.


    E) ERRADO. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;


    Força e Avante!

  • O fato narrado no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218-B do Código Penal que define o crime de Favorecimento da Prostituição, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09.

    O crime de Estupro de Vulnerável, por sua vez, é previsto no artigo 217-A do Código Penal, que foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e define como crime a conduta de “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

    O crime de Corrupção de Menores, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09, é definido no artigo 218 do Código Penal como sendo a conduta de “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

    Não existe em nosso ordenamento jurídico-penal o crime denominado de Instigação Sexual de Vulnerável.

    O crime definido no artigo 218-A do Código Penal sob a denominação  de Satisfação da Lascívia Mediante a Presença de Criança ou Adolescente foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e consiste na conduta de “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou  deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.”


    Resposta: D

  • A questão está desatualizada. O gabarito foi alterado pela lei nº 12.978 de 21-05-2014.

  • Resposta: D.

     

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

     

    Complementação:

     

    Apesar da mudança legislativa oriunda da Lei 12.978/14, a questão MANTÉM-SE ATUAL.

     

    Isso porque, a referida lei alterou apenas o nome jurídico do art. 218-B, do Código Penal. 

    O nome do artigo era "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável", como consta na resposta correta "D".

    Agora, o nome é "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável." (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014).

  • Crime hediondo !

  • Gabarito: Letra D

  • Letra D.

    d) O examinador descreveu o delito previsto no art. 218-B, que tipifica a conduta de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Letra da lei, pura e simples!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Lei SECA. art. 218-B

    Segue o baile...

  • A) ERRADO. 

    Estupro de vulnerável. Art.217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

    B) ERRADO. 

    Corrupção de menores. Art. 218. 

    Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;

    C) ERRADO. 

    Instigação sexual

    de vulnerável. Tipificação inexistente.

    D) CERTO. 

    Favorecimento da

    prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    E) ERRADO. 

    Satisfação de lascívia mediante

    presença de criança ou adolescente; Art. 218-A. Praticar, na presença de

    alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;

  • artigo 218-B do CP==="Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone ".

  • Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

         


ID
899239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: 9108710 PR 910871-0 (Acórdão)
    Relator(a): Jefferson Alberto Johnsson
    Julgamento: 16/08/2012
    Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157§ 2.º, INCISOS I E II, DOCÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244- B, DA LEI N.º8.069/90). APELANTE (1). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL E QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. APELANTE (2). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU NÃO SABIA DA IDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AMBOS. RÉU NÃO CONVIDOU O MENOR À PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A PRÁTICA DE DELITO NA COMPANHIA DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUANTE CONSIDERADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE ANTES DA AGRAVANTE. INVERSÃO DA ORDEM DE INCIDÊNCIA. TÉCNICA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. REPONDERÂNCIA DA MENCIONADA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DO APELANTE (1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO.

    "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art.  da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos" (STJ - REsp 2008/0033109-7, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJU 29.5.08). O crime de corrupção de menores se consuma com a execução de outro delito na companhia de um menor, independentemente de ter o maior induzido o menor a praticar este outro crime. Para a configuração do mencionado crime, basta a comprovada participação de menor de 18 (dezoito) anos na prática de um delito. É imperiosa a absolvição do réu em relação ao crime de corrupção de menores se não se verificam provas hábeis a demonstrar a menoridade. A melhor técnica da dosimetria penal determina que, em benefício do réu, sejam computadas, primeiramente, as circunstâncias agravantes e, depois, as atenuantes. "A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da reprimenda" (STJ. HC 126.126/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011).

    ANOTE-SE QUE HOJE O CITADO DIPLOMA LEGAL ENCONTRA-SE NO 
    Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

  • No dia 23 de outubro de 2013 o STJ aprovou a súmula 500. 

    "A configuração do crime previsto no artigo 244B do  Estatuto da criança e do adolescente independente da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"
  • A alternativa ´´B`` atualmente estaria CORRETA, já que apesar do estupro simples caracterizar crime hediondo, o atentado violento ao pudor não caracteriza. 

    bons esudos.
  • Significado de Prescindir

    v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

  • LETRA  A correta


ID
916198
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, a pedido de sua prima Joana, por concupiscência desta, convenceu sua vizinha Pauliana, de 12 anos de idade, a assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais. Assim, pode-se concluir que Maria obrou para o delito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    *Lascívia: conduta ultrajante, pensamentos ou atos imorais que induzem a sexualidade
  • Vale registrar o significado de concupiscência: "desejo sexual intenso" " atração pelos prazerers materiais e/ou sexuais"

  • Acho que o gabarito fornecido pelo site está errado. A conduta de Maria se subsume perfeitamente com a figura típica do art. 218 do CP, e não ao 218-A. Maria não satisfez sua lascívia na presença de Pauliana, ela apenas induziu a menor a satisfazer a lascívia de outrem.

    Quem pratica o delito de Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente é Joana e seu namorado.

    Portanto, o gabarito correto seria Letra e, embora a terminologia Corrupção de menores tenha sido extinta com a Lei. 12.015/09.
  • Geovane, o gabarito está correto:
    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
  • GABARITO(D)

    Dessa BANCA não dá pra argumentar á luz do direito penal,  mas nesse caso o gabarito está em conformidade, a perversão(vouyer) de Joana, leva o crime para o de Satisfação de lascívia na presença de criança e adolescente e Maria é partícipe.

    No corrupção de menores o dolo tem um caráter objetivo, induz o menor de 14, quando não devia fazê-lo por ser menor de 14 anos(absolutamente incapaz), à satisfação de lascívia de outrem, quem diz "vai lá fica com ele"

    Na satisfação na presença de criança adolescente há necessidade de um dolo específico,uma perversão(vouyer), de se ver satisfeita a lascívia com presença de -14anos; e é por isso que não é tipificada, em comparação, aos + de 14 anos, enquanto que a corrupção de menor é também tipificada, em comparação, se +14anos no crime de mediação da lascívia de outrem

  • Gabarito : D

    Quem de fato induziu a presenciar foi Maria (logo, deveria responder pelo art. 218 - corrupção de menores).

    Joana, praticou o ato e satisfez sua lascívia na presença da menor, responderia pelo art. 218-A

    Maria "OBROU" para o delito de ... (OBRAR = trabalhar, produzir efeito), a pegadinha acredito, foi este verbo, pois a questão não perguntou o delito que Maria "praticou", mas sim o que ela "obrou para".

  • O gabarito está correto.

    Ambas, Maria e Joana, responderão pelo delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218-A do Código Penal.
    Joana responderá por ter realizado o verbo do tipo consistente em PRATICAR, na presença de Paulinha (adolescente de 12 anos, apenas), conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
    Maria, por sua vez, responderá por ter realizado a ação nuclear de INDUZIR Paulinha a presenciar Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais.
  • Acho que, com a máxima vênia, não se trata de corrupção de menores do Art 218 CP, haja vista que neste tipo penal é o menor de 14 anos quem se exibe em posições, cenas eróticas, enquanto àquele que é satisfeita a lascívia fica lhe observando (voyeur), contemplando passivamente a exibição, todavia sem nenhum contato físico com o menor. No caso isso não ocorreu, o menor ficou passivo observando o sexo do casal e não se exibindo em cenas eróticas. Acho isso.

  • Desculpe a minha teimosia, mas a questão quer saber apenas a conduta de "MARIA" e não de "JOANA" ou "PAULO".

    O Art. 218-A do CP diz: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pelas informações da questão e segundo o art. 218-A do CP, MARIA não "praticou" a conduta descrita no tipo penal. Ademais, JOANA e PAULO somente poderia responder pelo de "satisfação de lascívia mediante presença de menor" se agissem de forma dolosa.

    Não vejo nenhum fundamento para que Joana responda pelo crime do art. 218-A do CP e nenhum comentário abaixo conseguiu explicar a resposta da questão.

    a) Incorreto, pois a criança não está sob autoridade de MARIA

    b) Incorreto, pois MARIA não praticou ato libidinoso

    c) Incorreto, pois não que se falar em prostituição diante dos fatos narrados na questão

    d) Incorreto, pois MARIA não "praticou" (ato comissivo) conjunção carnaval na presença da criança de forma dolosa

    Alguém poderia fundamentar? Talvez a pegadinha seria esta que a Luciana mencionou mesmo quanto ao termo "obrar para"..., mas aí...

  • Eymard Filho, Maria não praticou, mas induziu a presenciar o ato libidinoso! O que também está previsto no artigo 218-A do CP

  • PAra não restarem dúvidas: "Da mesma maneira, incrimina-se a ação de persuadir menor a assisitir a prática da conjunção carnal ou outros atos libidinososo levados a efeito por tereiros". p.99, CAPEZ, vol 3, 9ª edição


  • Concordo com a Luciana.

  • Gabarito: D (sem dúvidas gente). Fundamento: Maria induziu a menor a presenciar

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”  
  • Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Realemente Maria não praticou na presença (...), MAS induziu a criaça a presenciar que também está presente no art. 218-A. 

    Não seria crime de ação múltipla?

  • A questão quer saber a conduta de Maria, esta se enguadra no art 218 (Induzir...), Joana e Paulo se enquadrariam no art 218A.

     

  • GABARITO D:

    a) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento (ART. 232 ECA).

    Trata de coações ou torturas físicas e mentais praticadas pelas pessoas responsáveis pela proteção.

     

    b) Aliciar criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (ART 241-D ECA).

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

    tem por objetivo censurar o assédio à criança como ato preparatório dos delitos de estupro.

    Exemplos:

    - se determinado indivíduo enviar fotos pornográficas ou de sexo explícito a alguma criança durante uma conversa num “chat” em sala de bate-bapo na internet visando à prática de atos sexuais com ela deverá ser responsabilizado pela prática do delito em questão.

    - o agente que assediar criança com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Não é necessário que a criança efetivamente se exiba de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Basta, apenas, que ocorra o mero assédio. Se o ato sexual vier a se concretizar com a criança, o crime será o de estupro (artigo 213 do Código Penal).

    IMPORTANTE: o artigo 241-D do Estatuto merece uma crítica, pois o pedófilo somente será punido se praticar o assédio contra criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Logo, pela atual legislação, se o agente perpetrar qualquer das condutas de assédio supramencionadas contra adolescentes, pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos, não haverá qualquer punição. Tal omissão insere uma lacuna inadmissível, na medida em que os adolescentes foram explicitamente excluídos da tutela penal estatal.

     

    c) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (ART. 218-B CP).

     

    d) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (ART. 218 -A CP).

    o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem; OU o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente.

     

    e) Corrupção de menores (ART. 218 CP).

    o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. A conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo)

  • Gente, a questão não pergunta qual crime foi cometido por Maria. O examinador que saber para qual crime ela obrou (colaborou para a prática). Maria obrou para o crime de quem? Resposta = de Joana e Paulo. Qual o crime cometido por Joana e Paulo? Resposta = Crime tipificado ao teor do art. 218A, CP. Logo a resposta só pode ser letra D. kkkkkkkkkkkk Fiquei mais de 3 horas tentando entender a pegadinha e vim a descobrir que se tratava de interpretação, puro português. Putz. Pesquisei posicionamento jurisprudencial, livro do Rogério Greco, Rogério Sanches e Cézar Bitencourt, kkkkkkkkkkkkkk. Maldade da Banca.

  • Moça, atentado violento ao pudor foi revogado há tempos em rsrs

  • o crime de atentado  violento ao pudor não foi revogado!! 

    "Através da Lei 12.015/09, incluiu-se no tipo penal de estupro
    a conduta que antes era considerada “atentado violento ao pudor”,
    que consiste em constranger alguém a praticar ou permitir que com ele se
    pratique outro ato libidinoso (diverso da conjunção carnal).
    Vejam que não houve abolitio criminis em relação ao crime de
    atentado violento ao pudor, pois a figura típica não fora revogada, mas
    apenas passou a ser incriminada dentro de outro tipo penal, tendo ocorrido
    o que se chama de CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA."

     

    VAMOS FICAR ATENTOS AOS COMENTÁRIOS GENTE!!

  • A) Falso. Essa alternativa descreve crime previsto no ECA. Contudo, vexame e constrangimento não conectado a comportamentos sexuais:

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (...)

     

    B) Falso. Também delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro.  

     

    Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

     

    C) Falso. A situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos

     

    D) Correto. Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do art. 218-A. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    E) Falso. No delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida, v.g., a usar vestes imorais) e os induzidores que a contemplam.

     

    Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  

    B) ERRADO O artigo para esclarecer as dúvidas. Maria só induziu, não participou do ato libidinoso

    Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • No caput do art.218-A tem os elementos objetivos : Praticar na presença ou induzir a presenciar , ou seja Maria foi a responsavel por (induzir a menor a presenciar o ato) de Joana e Paulo que estes responderão tambem pelo mesmo crime no caso eles (praticaram na frente da menor), então se enquadra perfeitamente no tipo penal do art.218-A .. 

    Por isso letra D

    Tenho certeza que fui clara o suficiente para não restarem duvidas aos demais , fiquei meio instigante mas chequei a letra da lei do 218 e do 218-A e o 218 apenas fala em induzir a satisfazer a lascivia e não a presenciar outros a praticarem o ato. Obrigada

  • art. 218-A na parte que se refere a induzir, ou seja, houve o convencimento do menor para presenciar os atos libidinosos praticados por Joana e o seu namorado. Maria, nesse caso, foi um canal para a efetivação da lascívia de joana que desejava ser assistida em suas intimidades. (LETRA D).

     

  • A questão requer conhecimento específico contido no Código Penal e no ECA
    Dica da questão: tomar cuidado com os verbos do tipo penal.
    - A opção A está incorreta porque ela descreve crime previsto no ECA (Artigo 232). Os verbos do tipo penal não correspondem ao narrado pela questão.
    - A opção B também fala de delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro. Logo, a opção B está errada.
    - A opção C também está incorreta porque a situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima (Artigo 218-B, do Código Penal).
    - A opção E está errada porque no delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida), já os induzidores a contemplam (Artigo 218 do Código Penal).
    - A opção D é a correta porque os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do Artigo 218-A, do Código Penal. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • No caso em tela, Maria praticou o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218−A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.

    Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.

    estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .

    Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.

    Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.

    Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).

    No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.

  • Letra D. 

    d) O que ocorreu foi que Pauliana (de 12 anos de idade) foi induzida pela autora a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, motivo pelo qual restou configurada a conduta prevista no art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • A princípio pensei tratar-se de Corrupção de Menores (Art. 218) a conduta de Maria, mas a diferença entre esse tipo e o do Art. 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) é tênue.

    Na Corrupção de menores o agente induz o <14 a satisfazer a lascívia apenas de outrem, e não própria.

    O conceito de lascívia, segundo Rogério Sanches, limita-se às práticas sexuais meramente contemplativas, como, por exemplo, vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém, não podendo consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula normal, casos em que configurará o estupro de vulnerável.

    Já na Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, o tipo é específico em relação ao do Art. 218 ao dizer que o <14 deve presenciar os atos de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, podendo ocorrer de duas manerias:

    -Praticar, na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, querendo ou aceitando ser observado;

    -Induzir a vítima a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Além do ato específico, a finalidade aqui pode ser para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

    Logo, Maria responderá pelo Art. 218-A, pois, ainda que a lascívia a ser satisfeita seja a de outrem (Joana), a conduta a ser realizada pelo menor é a de presenciar ato de conjunção carnal ou diversos (assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais).

    Bons estudos.

  • Corrupção de menores do CP (não confundir com o crime do ECA que tem o mesmo nomen iuris):

    Nesse caso, o menor, veste alguma fantasia por exemplo. Não pode haver toque, sob pena de caracterizar estupro de vulnerável. Vai depender de alguma conduta do menor que cause lascívia na pessoa.

    Satisfação de lascísvia mediante a presença de menor de 14:

    Nesse caso, alguém induz o menor a assistir cenas de sexo (caso em tela). Bem como alguém prática sexo, com o DOLO de satisfazer a lascível perante o menor. Se não tiver esse dolo especial, não vai haver o crime.

  • GABARITO (D)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • GAB: D

    Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação em tela são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo artigo 218-A, do Código Penal. Maria induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

  • Parte mais difícil da questão: concupiscência.

  • Resolução:

    a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.

    b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.

    c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.

    Resolução: Letra D. 

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.

    Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.

    estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .

    Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.

    Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.

    Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).

    No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.

  • a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.

    b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.

    c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.


ID
937048
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, rapaz de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo certo que todos conhecem esse seu “dom”, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.

Com base na situação descrita, assinale a alternativa que indica o crime que José praticou.

Alternativas
Comentários
  • No caso em analise temos o crime de violação sexual mediante fraude, disciplinado ao teor do art. 215 do CP.
    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    Trata-se do chamado “estelionato sexual”, onde o agente ilude a vítima, mediante ardil ou estratagema para conseguir que esta pratique o ato sexual que em uma condição de normalidade não ocorreria.
    Não caberia falar em estupro de vulnerável, visto que a vítima já tinha 14 anos no momento da pratica do ato sexual.
    (Geovane Moraes)
  • a questão confunde um pouco se o candidato não tiver conhecimento do artigo 217a que descreve a conjunção carnal ou pratica ou outro ato libidinoso COM MENOR DE 14 ANOS, ora  na questão a vitima tem 14 anos no entanto não se encaixa na tipicidade do estupro contra vulneravel, remetendo a  a conduta do agente para artigo 215 do cp ...
  • O nome do delito é violação e não violência sexual mediante fraude.
  • A FGV manteve o gabarito apesar desse erro grave. Não existe violência na situação apresentada. O delito tipificado no art. 215, CP tem o nomen iuris VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.

    Somos treinados pra observar esses detalhes. A FGV errou e não assumiu...
  • Só para acrescentar que o STJ entende que os líderes espirituais NÃO são considerados superiores hierárquicos de seus seguidores. Portanto, não poderia ser caso de crime de assédio sexual.
  •   "...embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.

    O redator dessa questão foi de um mal gosto que dói...
  • Comentário: a resposta não pode ser a da alternativa (A), uma vez que para que se configure o crime de corrupção de menores a vítima tem que ser menor de quatorze anos, ao passo que Maria já completou essa idade.
    A alternativa (C) não pode ser tida como correta, uma vez que a relação sexual foi consentida, ainda que por meio de uma farsa montada pelo agente. Observe-se que não houve estupro de vulnerável, pois, como dito, a vítima já tinha completado quatorze anos de idade e consentido com o ato. Portanto, a alternativa (D) é incorreta.
    A alternativa correta é a (B), pois a hipótese narrada se subsume perfeitamente ao tipo penal do art. 215 do CP em sua nova versão. Com efeito, José, de modo ardiloso urdiu uma trama de modo a iludir a vítima e convencê-la a ter relações sexuais com ele (“Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”).

    Resposta (B)
  • A título de informação... Existe uma diferença básica entre a violação sexual mediante fraude com o de estupro: o consentimento, que naquele se manifesta, enquanto que no estupro não! Só com este entendimento, daria para responder a questão tranquilamente!


    Vamos em frente pessoal!


  • Erro crasso da banca. Você estuda com esmero o assunto. Quando chega a prova, encontra uma questão dessa, que resolveria num tapa, à primeira vista, no entanto, por um erro INADMISSÍVEL da banca, você desperdiça 5, 7, 10 minutos ou mais tentando enquadrar o fato ali descrito em algum tipo penal que você conhece - já que descartou, "de prima", a alternativa da "violência sexual mediante fraude", como uma pegadinha tola e desnecessária do examinador, pois QUALQUER AMADOR sabe que não existe essa figura no direito penal).

    Daí você descobre em que nível se encontra o examinador, quando todos os seus pares concurseiros nem cogitam marcar tal alternativa, porque conhecem minimamente o código penal, mas o EXAMINADOR a dá como certa, demonstrando que, para ele, não há distinção entre "violência sexual" e "violação sexual", expressões fundamentais relacionadas aos crimes contra a dignidade sexual.


    Dá-lhe incompetência.

  • IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal. 


    Pessoal, a assertiva é meio vaga, mas parece-me parece fato atípico.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  

     NA CONDUTA DESCRITA NO CAPUT, OU SEJA, POR ALGUMA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE O MENOR ESTAVA SENDO EXPLORADO DE ALGUMA FORMA, OU SE ESTAVA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PRESENCIANDO O ATO.

  • Embora o erro no caso da troca de VIOLAÇÃO"por VIOLÊNCIA as outras estão mais erradas ainda, dai vai pela alternativa menos errada. 

  • VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE: Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

     

    "Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem."

  • Faz parte da prova, saber que a banca pode trocar violação por violência, para pensarmos em responder a menos errada. Está sendo corriqueiro isso ou é impressão? O cara que montou a questão não é advogado de defesa nem tão pouco juiz. É a tal mania de querer ser original e fazer questões que ele acha de nível difícil. Deveria ter sido anulada.

  • Violação sexual mediante fraude Neste crime, o agente induz ou mantém a vítima em erro para com ela manter relação sexual sem retirar-lhe a consciência ou abusar de condição de vulnerabilidade. Portanto, a vítima da violação sexual mediante fraude não é vulnerável, ela apenas acredita numa situação que, na verdade, não existe. 

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada

    percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estadopara que, assim, seja levada ao ato sexual. Os exemplos encontrados a prática são de médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológio ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram desnecessários em face do quadro de saúde da vítima;

    De pessoas que se dizem “pais de santo” ou parapsicólogos e que convencem pessoas crédulas a tomar um “passe” no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações;

    de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste etc. (FONTE VICTOR GONÇALVES, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE ESPECIAL)

    LETRA B

  • LETRA D

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    LETRA C

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    LETRA B GABARITO

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    LETRA A

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:        

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

  • Acredito que esta questão cabe recurso para quem erro!

    Pois na questão traz, Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

    E no texto de lei não traz ( Violência), e sim Violação sexual mediante fraude (Art.215, do CP).

  • Complementando...

    1º É bom observar a idade da vitima.

    No crime de Violação sexual mediante Fraude

    A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal.

  • Questão com redação de mal gosto e ainda com erro no nome do crime. Aff.

  • A)Corrupção de menores (Art. 218, do CP).

    Está incorreta, pois, conforme enunciado, Maria tinha 14 anos e também, não estava sendo induzida a satisfazer a lascívia de outrem.

     B)Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

    Está correta, nos termos do art. 215 do CP, uma vez que o crime se consumou mediante o emprego de fraude.

     C)Estupro qualificado (Art. 213, § 1º, parte final, do CP).

    Está incorreta, uma vez que, da leitura do enunciado não constata-se o emprego de violência ou grave ameaça.

     D)D) Estupro de vulnerável (Art. 217-A, do CP).

    Está incorreta, pois, a vítima não era menor de 14 anos, nem tampouco possuía alguma enfermidade mental que pudesse lhe impedir de oferecer resistência.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de caso prático, o qual discute a idade da vítima, bem como a conduta empregada, para identificar o crime contra a dignidade sexual cometido.

  • José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual=215.

    tipos de estupros

    corretivo=menina estupra para prova que mulher é bom

    coletivo= +d 1 agente contra vitima

    virtual=via web

    vulnerável= vitima tem - de 14 anos

    simples= forçar mulher a ter

    qualificado= vitima tem + d 14 - d 18 anos


ID
1180051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o segundo crime de roubo? Uma vez que o amigo de Gabriel apenas foi rendido para assegurar cometimento do crime inicialmente combinado. Vou nem entrar na questão do fato de Alexandre estar portando arma de fogo e os participes estarem no carro.

  • Justificativa do Cespe para anulação do gabarito: " Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. Por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão."

  • Inventaram tanta picuinha que nem a própria banca entendeu!!!!


ID
1202632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • 61 E ‐ Deferido com anulação

    Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. 

    Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/TJ_CE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE.PDF

  • A) ERRADA: Houve apenas um delito de roubo. Ademais, não há informação a respeito da legalidade do porte da arma de Alexandre. Com relação a um eventual aumento de pena, não teria de ser, necessariamente, no patamar de ¼, podendo variar de um sexto até a metade, art. 70 CP.

    B) ERRADA: Temos, no presente caso, apenas um único crime de roubo, na forma consumada, pois a subtração foi perfeitamente efetivada, ainda que os infratores não tenham conseguido obter a posse “mansa e tranquila” dos bens furtados.
    .

    C) CORRETA: Item dado como correto, mas está ERRADO!

    Está errado por três motivos: Primeiro porque o concurso de agentes não qualifica o crime de roubo, é apenas causa de aumento de pena, de forma que se trata de roubo circunstanciado, e não roubo qualificado. Vejamos:

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (…) § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    (…) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    O segundo erro da questão é afirmar que houve dois crimes de roubo. Temos, aqui, uma única empreitada criminosa, com uma única vítima PATRIMONIAL. A questão diz que a vítima que sofreu a perda patrimonial foi GABRIEL. Com relação a seu amigo, a questão não diz que ele teve algum de seus pertences subtraídos, disse apenas que ele foi rendido (o que pode ter se dado para facilitar o ingresso na casa ou, ao menos, para não dificultar tal acesso).

    Por fim, mas não menos importante, Carlos e Maurício são os comparsas que ficaram do lado de fora, e que pretenderam, apenas, praticar o crime de FURTO. Logo, devem responder apenas pelo delito de furto, no que se denomina COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, embora possam ter sua pena agravada em razão da previsibilidade do resultado mais grave (roubo). Vejamos:

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (…)§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    D) ERRADA: Item errado, conforme entendimento do STJ:

    (…)Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Inteligência do enunciado n. 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

     

    E) ERRADA: Além de já sabermos que houve apenas um roubo, Carlos e Maurício respondem apenas pelo furto, bem como o patamar em razão de eventual concurso formal não deva ser, necessariamente, de 1/6.


ID
1322992
Banca
FUNCAB
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher de 30 anos de idade atrai para o seu apartamento, seu vizinho de 13 anos que, apesar da idade, apresenta porte físico bemdesenvolvido.Após convencê-lo de que vai manter sigilo, pratica conjunção carnal com o mesmo. Trata-se de um crime de:

Alternativas
Comentários
  • trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa (inclusive pela mulher, como no caso da questão).

    No que se refere à presunção de violência no crime de estupro de vulnerável, a jusrisprudência tem entendido tratar-se de uma presunção absoluta. Vejam o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C/C ART. 224, A, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, �a�, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no RHC 97.664/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.10.2013).

  • ALTERNATIVA D


    ESTUPRO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (art. 213, caput)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13462/novo-tipo-penal-de-estupro#ixzz3mmoKF4Te


    VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - O artigo 216 dispunha que “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”


    CORRUPÇÃO DE MENOR -

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25246/do-momento-consumativo-do-crime-de-corrupcao-de-menores#ixzz3mmpQKkkP


    ESTUPRO DE VULNERÁVEL -

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


    ASSÉDIO SEXUAL - constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

  • Correta, D

    Estupro de Vulnerável:

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    Em outras palavras: O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de um romance tolerado pelos familiares não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.

  • Hee vizinhaa...

  • Dá para responder a questões por eliminatória, mas para ela ter sido elaborada de forma adequada, tinha que deixar claro que a vizinha não tinha dúvidas quanto a idade do menor, pois caso ela não soubesse, devido o porte físico dele, estaria sua conduta eliminada, sendo assim um fato atípico.

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GABARITO - LETRA D

    Uma mulher de 30 anos de idade atrai para o seu apartamento, seu vizinho de 13 anos (VULNERÁVEL) que, apesar da idade, apresenta porte físico bem desenvolvido.Após convencê-lo de que vai manter sigilo, pratica conjunção carnal com o mesmo.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • devi ser fato atipico isso foi um favor que ela prestou a ele rs bricadeiras a parte estupro de vunerável vitima menor de 14 anos n tem conversa.

  • GABARITO D

    Estupro de vulnerável 

                  

    Art. 217-A. CP - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

          

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:          

      

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.      

         

    § 4 Se da conduta resulta morte:         

       

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.  

      

          

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Cautela com o fato de que, fosse atestado que a mulher supunha ser superior a 14 anos a idade do parceiro, estaríamos diante de erro de tipo essencial, que exclui o dolo. Portanto, atípico seria o fato, haja vista a inexistência de estupro de vulnerável culposo.

  • O examinador certamente assistiu ao filme "Show de Vizinha";

  • Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.         

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    Qualificadoras

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.         

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime hediondo

    Sujeito ativo e passivo pode ser homem ou mulher

    Configura-se pela conjunção carnal ou pelo ato libidinoso

  • eita que so agora eu descobri que uma colaboradora lá da casa de minha mãe havia mim estuprado.

    ô tempim bom.

  • Curioso o exemplo do examinador. Maioria dos estupros são cometidos por homens. E a sociedade naturaliza

  • GAB D

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime. –independente se for namorada,esposa etc..

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

  • Duvido se for uma vizinha top, alguém diz nada, primeiro que o pai já fica com inveja do menino e depois diz a mãe do menino: nosso filho está virando homem, vivo num chamego com a vizinha. !?

  • o sonho de qualquer guri de 13 anos kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • SONHO DE MLK KKKKKKKKK

  • A questão acaba confundido um pouco, pois fala que "apesar da idade, ele apresenta porte físico bem desenvolvido". Fica o questionamento se a mulher achava que ele era mais velho (fato atípico) ou sabia que tinha 13 anos (estupro de vulnerável).

  • Era meu sonho...Mas é estupro de vulnerável.


ID
1938454
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, analise as afirmativas abaixo.

I - No crime de estupro, não é possível a responsabilização penal por omissão.

II - Como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime.

III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.

IV - Pratica crime de corrupção de menores, previsto no artigo 228 do Código Penal, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    inúmeros outros atos libidinosos que também configuram crime de estupro: passar a mão nos seios da vítima ou em suas nádegas, esfregar o órgão sexual no corpo dela, introduzir objeto em seu ânus ou vagi- na etc.

    O beijo lascivo, dado com eroticidade, caso praticado com em- prego de violência ou grave ameaça, caracteriza o crime.

    Para a configuração do estupro é desnecessário que haja contato físico entre a vítima e o agente, bastando, por exemplo, que o sujeito a obrigue a se automasturbar. Aliás, nem mesmo se exige que o agen- te esteja fisicamente envolvido no ato, de forma que o crime também se configura quando a vítima é obrigada a realizar o ato sexual em terceiro ou até em animais. O que é pressuposto do crime, em verda- de, é o envolvimento corpóreo da vítima no ato de libidinagem. Por isso, se ela simplesmente for obrigada a assistir a um ato sexual envol- vendo outras pessoas, o crime configurado será o constrangimento ilegal (art. 146), ou, se a vítima for menor de quatorze anos, o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A).

    fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/1560842/sinopses-juridicas-10---dos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-aos-crimes-contra-a/3

  • item I (ERRADO)

    O crime de estupro, em regra, é praticado de forma comissiva (decorrente de uma ação positiva do agente), mas, excepcionalmente, pode ser praticado de forma comissiva por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), como, por exemplo, no caso do carcereiro que, ciente da intenção dos demais detentos, nada faz para impedir que estes estuprem um companheiro de sela.

    http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual

    ----

    item II (ERRADO)

    a regra é da ação penal pública condicionada à representação

    Menores de 14 anos + vulneráveis ---> SEMPRE será incondicionada (seja sexo consentido, seja estupro)

    Menores entre 14 e 18 anos

    Estupro ou Sexo consentido e sem fraude, mas em situação de PROSTITUIÇÃO: --> incondicionada

    Sexo consentido e sem fraude --> Fato atípico

    Maiores de 18 anos

    Estupro --> Condicionada à representação

    Sexo consentido --> Fato atípico

    ----

    item III (CORRETO)

    comentado pelo colega munir prestes 

    ----

    item IV (ERRADO)

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

  • I- No crime de estupro, não é possível a responsabilização penal por omissão. Exemplo é a mãe que permite seu namorado de praticar violência sexual.

     

    TJ-SC: Apelação criminal. Crime contra a liberdade sexual. Estupro praticado por companheiro da mãe contra vítima menor de 14 anos. Omissão da mãe da vítima. art. 213 c/c art. 224, a, c/c art. 226, ii e art. 13, § 2º, todos do código penal. Sentença condenatória. Recurso dos réus. Pretendida absolvição em ambos os apelos. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas pelo laudo pericial, depoimento da vítima, das testemunhas e demais provas coligidas ao feito. Retratação da vítima no que se refere a genitora em juízo que não se mostra suficiente para afastar as evidências amealhadas durante toda a instrução criminal contra sua mãe. Omissão penalmente relevante caracterizada. Conjunto probatório demonstrando a responsabilidade penal de ambos os apelantes. Sentença mantida. (APR 20140058413 SC 2014.005841-3. Grifei)

     

    II- Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes sexuais contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    III- O crime de estupro não exige contato físico entre ofensor e ofendida, pois pode se configurar o delito tentado se na conduta do agente, por circunstância alheia à sua vontade, não houve toque físico.

     

    STJ: 1. O delito de atentado violento ao pudor se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, pratica qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, exigindo-se a presença de contato físico entre autor e ofendido, sendo certo que quando confirmado o toque físico, resta afastada a modalidade tentada. (REsp 938231 RS 2007/0073293-4. Grifei).

     

    IV- Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • No item IV fala em art. 228.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Item II: 

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • 03/08/2016 14:04 stj

    Estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico

    Uma decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.

    No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.

    No recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

    Irrelevância

    Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.

    Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

  • I- INCORRETA - RELEVÂNCIA PENAL DA OMISSÃO- Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    II-  INCORRETA - Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal PUBLICA INCONDICIONADA se a vítima é MENOR DE 18 (dezoito) anos ou pessoa VULNERÁVEL.
    III- CORRETA - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique OUTRO ATO LIBIDINOSO.
    IV-  INCORRETA - Corrupção de menores Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. O Art 228 trata do crime de favorecimento a prostituiçao. 

  • O crime de corrupcão de  menores foi revogado do CP e migrou para o ECA.

  • I - Errada. Crime de estupro é hediondo. E pelos crimes hediondos respondem os mandatens, os executores e os que podendo evitá-los se omitirem (art. 1º, V, Lei nº 8.072/90 c/c art. 5º, XLIII, CF). 

     

    II - Errada. A ação penal, nos crimes contra dignidade sexual, é, em regra, pública condicionada. Será pública incondicionada quando resultar lesão grave, morte, ou quando a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável (salvo vulnerabilidade fugaz). 

     

    III - Correta. O crime de estupro não exige o contato físico (ato libidinoso diverso da conjunção carnal). É o caso da "contemplação lascíva" de menor de 14 anos (violência presumida). Há julgado do STJ nesse sentido, lavrado no segundo semestre deste ano. 

     

    IV - Errada. O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B do ECA. Além disso, o crime do art. 218 do CP menciona vítima menor de 14 anos, e não de 16 anos.

  • Recentemente, o STJ prolatou decisão acerca do estupro de vulnerável que merece ser transcrita:

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o "ato libidinoso" descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Alternativa IV: o agente responde pelo delito previsto no art. 227, §1º do CP:

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1o Se a vítima é maior de 14  e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

  • Simples, o agente que deveria zelar, se omite, nesse caso ele não teve contato com a vítima.  

  • Quem formulou a questão foi a Dilma, Top.

  • O crime de estupro não exige contato físico entre ofensor e ofendida, pois pode se configurar o delito tentado se na conduta do agente, por circunstância alheia à sua vontade, não houve toque físico. (III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente)

  •  

    ESTUPRO E ALGUMAS QUESTÕES INTERESSANTES:

    Se o agente forçar a vítima a contemplá-lo enquanto se masturba, não há falar no crime em tela, pois não houve participação física (ativa ou passiva) da vítima no ato libidinoso, ou seja, ela não praticou nem foi obrigada a permitir que com ela fosse praticado o ato libidinoso. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, se ela for obrigada pelo agente a presenciar atos libidinosos levados a efeito por terceiros. Nesses casos, poderá configurar-se o crime de constrangimento ilegal ou o novo art. 218-A do CP, se o agente for menor de 14 anos (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).

    A hipótese em comento não se confunde com aquela em que a vítima é obrigada a praticar atos libidinosos em si própria, como a masturbação, para que o agente a contemple lascivamente. Embora nesse caso não haja contato físico entre ela e o agente, a vítima foi constrangida a praticar o ato libidinoso em si mesma. Surge aí a chamada autoria mediata ou indireta, pois o ofendido, mediante coação moral irresistível, é obrigado a realizar o ato executório como longa manus do agente.

    Fonte: Capez.

  • III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.

     

    TENTATIVA

    É possível. Se o agente emprega violência ou grave ameaça, que são atos executórios do crime, mas não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, realizar a conjunção carnal ou os atos libidinosos diversos, há crime tentado. Mencione-se que, no caso da tentativa da conjunção carnal, se for constatada a prática anterior de atos libidinosos diversos (por exemplo, coito oral), o crime será considerado consumado, pois, com o advento da Lei n. 12.015/2009, tais atos passaram a perfazer o delito de estupro.

  • "Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso"   

    Conforme o STJ (inf 587) contemplação lasciva também configura   ato libidinoso.

     Logo,  deduz-se:

    III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.

    Já que é possível a existência de ato libidinoso sem contato físico.

  • Essa questão é quase uma cópia da Q311782 (prova também de Defensoria, só que de outro estado).

  • III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.

    "Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum."

  • Item III) Jurisprudencialmente prevalece o entendimento de que é indispensável o contato físico.¹

     

    1 “(...) Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 20/09/2010.

  • Cuidado com o novo entendimento: 

     

    O estupro de vulnerável somente é crime de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação.

     

    A tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?

     

    5ª Turma do STJ: NÃO -  Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017).

     

    6ª Turma do STJ: SIM - A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. (STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Lembrando que, por força da recente alteração legislativa promovida pela Lei 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Não há exceções!

  • DESATUALIZADA

  • Após mutação da lei, hoje a resposta mais correta seria letra B.

  • Questão desatualizada:

    No que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, analise as afirmativas abaixo.

    I - No crime de estupro, não é possível a responsabilização penal por omissão.

    É possível sim, pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria).

    II - Como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime.

    Art.225. Nos crimes definidos nos Capítulos l e ll deste título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Capítulos l e ll (art.213 a 218-C)

    Dispositivo alterado pela Lei 13.718/2018

    III - No crime de estupro, o tipo penal não exige contato físico entre a vítima e o agente.

    Para o STJ, é necessário o contato físico entre o autor e a vítima para a consumação dos atos libidinosos.

    Em sentido contrário, a doutrina majoritária entende que o contato é desnecessário.

    EX: o agente obriga a vítima a masturbar a si própria.

    IV - Pratica crime de corrupção de menores, previsto no artigo 228 do Código Penal, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem.

    O art. 288 do CP, traz afigura Associação Criminosa.


ID
1990936
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo penal do artigo 218, do Código Penal Brasileiro, dispõe, in verbis: “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

Trata-se de crime de

Alternativas
Comentários
  • Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Portanto, apesar de a questão apontar como correta a assertiva que trata do estupro de vulnevárel, como podemos ver acima, o gabarito correto seria o da letra A (corrpução de menores).

  • a) Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

     

    b) Estupro de vulnerável (gabarito da prova)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    d) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

  • Gabarito ERRADO, conforme bem explanado pelos companheiros.

  • Se tem uma coisa que bagunça todo o conteúdo na cabeça do candidato é questão com gabarito errado. AFF.

  • Na verdade, a questão deveria estar anulada pois nem a assertiva A está correta. O crime descrito no art. 218 CP deixou de ser conhecido como "Corrupção de Menores" por força do art. 244-B do ECA que trouxe uma nova tipificação com este nome. O crime do art. 218 CP ficou sem nome, mas a doutrina o nomeia como "Induzimento de menor a lascívia de outrem".

  • Se alguém tiver acesso ao gabarito oficial da banca cuja resposta da questão esteja correta ( LETRA A), por favor, enviem ao QC.

  • NOTIFICAR ERRO!!!

     

  •  Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

              

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.             

    Parágrafo único.  (VETADO). 

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • Acertei errrando, kkk pois o gabarito correto é a letra A

  • questao doidaaaa kkk

    gabarito= A

  • No que tange ao caso em tela , temos o crime de Corrupção de Menores.

    a) Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • A questão traz não só a descrição da conduta, como o artigo ao qual se refere. Não há dúvida, trata-se corrupção de menores. É como se a questão trouxesse "o artigo 155 traz que subtrair coisa alheia móvel..." e a resposta fosse roubo.

    É bem possível (e até provável) que, para se satisfazer a lascívia de outrem, haja ato libidinoso. Mas a questão não traz isso, trazendo tão somente a descrição típica (E ENUMERANDO O ARTIGO) do crime de Corrupção de menores.

  • GABARITO LETRA A

    QUESTAO ERRADA

    ART 218. Induzir alguem menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem

    PENA : reclusão de 2 a 5 anos

  • Há 3 respostas certas na questão. Será que foi preguiça de elaborar uma questão melhor?

  • rapaz, parabéns para essa banca

  • Questão que só acerta quem n estuda

  • O canditado conhecendo o significado da palara lasciva, ela acertará a questao, ainda que a alternativa D o induza ao erro.

    lascivo

    adjetivo substantivo masculino

  • Concurseiros, ignorem essa questão. A resposta correta é A

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

  • Alternativa correta "A" Art. 218 - Corrupção de Menores

    Art. 217-A Estupro de Vulnerável - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela lei n 12015, de 2009).

  • Gabarito incorreto!

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14(catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

    Portanto, resposta correta: alternativa A

  • que bagaceira é essa ?? oxeeee

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    essa definicao é do artigo 218 , e o crime é corrupção de menores

    #pmba19

  • Aquela questão que você diz ta certa por que eu sei que esta certa.kkkkkkkkkkkkk

  • Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.              

    GABARITO AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Questão confusa...

  • ESSE GABARITO TA INCORRETO , ESSA QUESTÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES

  • AQUELE ERRADO QUE É CERTO

    .

    Em 07/01/20 às 16:38, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Em 02/01/20 às 17:11, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Em 11/12/19 às 15:21, você respondeu a opção A.!Você errou!

  • Trata-se do crime de Corrupção de menores previsto no art. 218 do CP:

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

    Já o terceiro que teve a lascívia satisfeita responderá pelo estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do CP.

    No que tange a Corrupção de Menores prevista no art. 244 B da Lei 8.069/90 (ECA) remete-se a pratica de crime em concurso com inimputável:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • nao sei da onde essa banca achou esse gabarito , letra b

    Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”. trata-se de corrupção de menores

    quem respondeu letra A está no caminho , vamos pra cima caveiras !!

    #pmba2020

  • sinceramente não entendi o gabarito dessa questão não kkkk

  • Chega a ser um absurdo o Qconcursos manter uma questão como essa em sua plataforma. O erro é evidente.

  • sem preocupação.

    gabarito A

  • Sem mais delongas... GABARITO A.

    segue pra próxima questão.....

  • é a típica questão que se você acertou , pode estudar mais ...

  • Gabarito mais sem sentido

  • Corrupção de menores

    • Art218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    GABARITO CORRETO LETRA A

  • Tipo de questão que só erra quem estuda. Não sei como a banca não mudou ou anulou essa questão.

  • GAB LETRA A

    QUEM ERROU, ACERTOU RSRS

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de

    outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • QC DEIXA A QUESTÃO AÍ PARA TREINAR A CABEÇA DO POVO...KKKKK

  • Resposta A e B estão corretas, mas letra de lei mesmo = A

  • Feliz por ter errado. Gabarito é A, letra de lei, apenas.

  • Gratidão por ter errado

  • GAB online B

    GAB de acordo com o código penal letra nua e crua Letra A

  • GAB online B

    GAB de acordo com o código penal letra nua e crua Letra A

  • Gabarito: A

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • Gab do Qconcursos está errado. o certo é a letra A

  • Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:  

    Estupro de vulnerável  

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

  • Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.Corrupção de Menores Art. 218.

    Corrupção de Menores Art. 218.

  • QC ENLOUQUECEU!

  • errado...

    corrupção de menores !

    #PMMINAS

  • Corrupção de Menores

    Induzir alguém -14 anos a satisfazer a lascívia de outrem

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Praticar, na presença de -14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso -14 anos

    enfermidade ou deficiência mental; não pode oferecer resistência

  • fique aqui bugado mas sei qual e a correta letra (A)

  • REPOSTA DO QCONCURSO

    Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão Q663643 foi devidamente avaliada por nossa equipe. A questão notificada encontra-se de acordo com o gabarito disponibilizada pela Banca.

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,

    Equipe QC


ID
2621053
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o ordenamento penal pátrio e o entendimento dos tribunais superiores:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    De acordo com os tribunais superiores, o consentimento da vítima com menos de quatorze anos ou experiência pretérita pouco importam para a caracterização do estupro de vulnerável. 

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Complementando...

     

    Súm. 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    *as bancas cobram a questão usando "prescinde" - fica ligado!!

     

    Vale saber (tema recorrente): 

     

    Corrupção de Menor x Lei de Drogas

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/agente-que-pratica-delitos-da-lei-de.html

     

    Questões p fixar:

    Q863422 - Ano: 2017  Banca: MPE-SP  Órgão: MPE-SP  Prova: Promotor de Justiça Substituto

    Q773161 - Ano: 2017  Banca: CESPE  Órgão: PC-GO  Prova: Delegado de Polícia Substituto

    Q860728 - Ano: 2017  Banca: VUNESP  Órgão: DPE-RO  Prova: Defensor Público Substituto

     

    bons estudos

     

     

  • SOBRE A LETRA A:

    Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores” .RE 628.624 MINAS GERAIS

  • Supremo deixou ainda mais clara a corrente majoritária a respeito do estupro de vulnerável

    Abraços

  • Gab. D

     

    STJ em 2015 pacificou este entendimento. Menor de 14 presunção ABSOLUTA!

     

    Na minha opinião, experiencia sexual passada e se dedicar a prostituição torna muito mais vulneravel a criança, pois fica mais facil alienar.

  • Sobre a letra A não precisam decorar, apenas e tão somente se atentar a seguinte lógica:

     

    Se uma informação é publicada na internet em seu faceebok e instragam pessoas de todo o mundo poderão ter acesso as publicações. Logo, a competência é da JUSTIÇA FEDERAL.

     

    Agora quando você faz publicação no mensenger ou direct no instragam, por se tratar de destinatários específicos a competência será da justica ESTADUAL.

     

  • c) Não configura o crime de corrupção de menores na hipótese em que o maior imputável pratica com o menor a infração penal ou induz a praticá-la, quando o adolescente possui outros antecedentes infracionais, pois, a cada nova prática criminosa em que o menor participa não ser pode falar de um aumento da degradação de sua personalidade. Errado

    É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido, porquanto o comportamento do réu, consistente em oportunizar, ao inimputável, nova participação em fato delituoso, deve ser igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor, cada vez mais, da possibilidade de recuperação. Precedentes.
    IV. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1371397 DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)

     

    OBSERVAÇÃO:

    A mesma interpretação se faz da pessoa que incentiva à prostituição de menores, o fato da menor já ter contumácia na prática da prostituição não elide a responsabilidade do agente que incentivou. 

  • e) Ocorre erro de tipo no crime de corrupção de menores, não cabendo à defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor. Errado

     

    É necessário apresentar argumentos fáticos probatórios para comprovar a ocorrência do ERRO DO TIPO.

    Vou dar um exemplo de TESE defensiva que não faz alusão à questão, ora em comento, mas explana bem a situação do ERRO do tipo sobre o desconhecimento da menoridade.

     

    João tem sexo com Maria menor de idade. Na alegação da defesa o advogado fez duas explanações para reconhecer o erro do tipo: Primeiro que João conheceu Maria em uma boate, sendo que o recinto apenas permite a entrada de maiores de idade e segundo Maria apresentada compleição física de um mulher de 26 anos. Diante da situação o juiz poderia muito bem considerar como erro do tipo escusável.

  • Sobre a alternativa B. Segundo a Súmula 500 do STj, a configuração do crime do art. 244-b  do ECA, independe de prova de efetiva corrução do menor, por se tratar de delito formal.

  • – A situação examinada é bastante polêmica, mas a 1ª TURMA DO STF, recentemente, acabou por adotar linha de pensamento idêntica à já assentada pela 3ª SEÇÃO DO STJ em sede de recurso especial repetitivo, na linha de que, SENDO A VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, TEM-SE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, art. 217-A), independentemente de um suposto consentimento ou mesmo relacionamento amoroso entre autor do fato e a menor.

    – É de ver-se, inicialmente, que mesmo antes do advento da Lei 12.015/09 a jurisprudência já se inclinava por presumir a violência quando a relação sexual (estupro) ou o ato libidinoso (atentado violento ao pudor) fossem praticados com pessoa menor de 14 anos, independentemente da ocorrência de violência real ou do consentimento da vítima.

    – Se assim já o era antes das mudanças implementadas pela Lei 12.015/09 – vale lembrar, nesse sentido, que o art. 224, ‘a’, do CP, anteriormente a essa alteração legislativa, falava em “presunção de violência” quando a vítima tivesse menos de 14 anos -, o que dirá após esse marco legal, que revogou essa previsão legal e fez com que o CP deixasse, pois, de falar em “presunção de violência”.

    – Nesse andamento, veja-se que a lei, ao cuidar do novo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), falou em três situações distintas ao versar sobre essa vulnerabilidade considerada pelo tipo penal:

    (a) quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    (b) quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência; e

    (c) quem tem menos de 14 anos.

    – Nesta última situação, o legislador optou por um dado absolutamente objetivo.

    – Daí a conclusão de que é irrelevante, para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), qualquer consideração a respeito:

    (a) DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA,

    (b) DE SUA “EXPERIÊNCIA SEXUAL” OU

    (c) DO FATO DE MANTER UM SUPOSTO “RELACIONAMENTO” COM O AGENTE.

  • – Concluiu o STJ que é competente a Justiça Estadual para o julgamento do delito do art. 241-A do ECA quando praticado pelo WHATSAPP ou chat do FACEBOOK.

    – Afirmou que nas hipóteses em que a disponibilização ou adquirição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente se der por meio de troca de informações privadas (Whatsapp/Facebook) será atraída a COMPETÊNCIA ESTADUAL por se tratar de ambiente em que o acesso não é livre, mas sim particular, INEXISTINDO RELAÇÃO DE INTERNACIONALIDADE.

    – Do contrário, conforme firmado pelo STF (RE 628624/MG), SE PRATICADOS ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, A COMPETÊNCIA É FEDERAL, já que a prática do crime por meio de página na internet permite que o conteúdo compartilhado seja visualizado em qualquer lugar do mundo, o que evidencia o caráter transnacional da conduta.

     

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    – Portanto, a competência será da Justiça Federal e a atribuição investigativa caberá à Polícia Judiciária da União (PF), nos moldes do art. 144, § 1º, inc. IV, do Texto Supremo.

    – Em relação à competência territorial, a jurisprudência assume o entendimento de que ação penal deve ser julgada pela Seção Judiciária do local da publicação das fotos pelo réu, pouco importando o Estado onde se localize o servidor do site (CC 29.886/SP, Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007).

     

    – Crime praticado no exterior. A questão da extraterritorialidade da lei penal.

    – Questão que também merece destaque diz respeito à publicação de fotos no exterior, tendo em vista que, nesse caso, o delito poderá ser julgado no Brasil diante do fenômeno da extraterritorialidade condicionada disciplinado no art. 7º, inc. II, do Código Penal:

    – Preenchidos esses pressupostos legais, a infração penal será julgada pela Justiça Federal brasileira, na Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu no Brasil, na Seção Judiciária do Distrito Federal, nos moldes do insculpido no art. 88 do CPP.

     

    – Anote-se, por fim, que se a DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO ULTRAPASSAR AS FRONTEIRAS NACIONAIS, restringindo-se, por exemplo, a uma troca de e-mail entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar a ação penal será da JUSTIÇA ESTADUAL E A ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CABERÁ À POLÍCIA CIVIL, conforme precedentes do STJ (CC 99.133/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 05/12/2008).

  • Correta, D

    Complementando:

    No crime tipificado como Estupro de Vulnerável, a violência é presumida. Assim, entende-se que os menores de 14 anos são totalmente vulneráveis, ainda que pratiquem relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso por livre e espontanea vontade.

  • Complementando as informações dos colegas:

    O ato a que o menor vulnerável é induzido a praticar, não pode consistir em conjunção carnal, casos em que, ocorrendo a sua prática efetiva, configurado estará o crime de estupro de vunerável(art. 127-A do CP), tanto para quem induz, quando para quem deles participa diretamente.

  • A questão em tela cobra dois entendimentos sumulados do STJ:
     

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GABARITO - LETRA "D"

    Galera, em relação à competência de crimes cometidos pela internet, elaborei o seguinte esquema:

     

    1 - O simples fato do crime ser cometido pela internet não atrai a competência da Justiça Federal.

     

    2 - Para atrair a competência da Justiça Federal, o crime cometido deverá preencher alternativamente (não precisa ser cumulativamente) algum desses requisitos:

    a) Ser crime político;

    b) Afetar bens, serviços ou interesses da União;

    c) Ter previsão em tratado/convenção internacional ou ter caráter de transnacionalidade.

     

    3 - Algumas hipóteses:

    a) Crimes contra a honra------------------------------------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Estadual

    b) Racismo------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Federal

    c) Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescente----------------------------------------------------------> Justiça Federal

    d) Troca por email de imagens pornográficas de crianças e adolescentes entre pessoas residentes no Brasil---> Justiça Estadual

    e) Estelionato com vítima residente no exterior-------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Estadual

     

    Fontes:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/estudo-de-caso-competencia-na-hipotese.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/racismo-praticado-em-redes-sociais.html

  • Letra A - Errada

     

    O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

     

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

     

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

     

    Letra C - Errada

     

    Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Compete à Justiça Federal julgar  os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente na rede mundial de computadores.

    Wpp/Facebook (conversas privadas) : Competência da Justiça Estadual

  • Sobre a letra A.

    Competência: JUSTIÇA FEDERAL, como os colegas explicaram.

    Local da consumação:

    A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários"

    (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427).

  • LETRA D CORRETA

    Na sentença, durante a dosimetria, o juiz pode reduzir a pena-base do réu alegando que a vítima (menor de 14 anos) já tinha experiência sexual anterior ou argumentando que a vítima era homossexual? NÃO. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena base, à título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

     

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • E)Ocorre erro de tipo no crime de corrupção de menores, não cabendo à defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor.

     

    acredito que o erro dela esteja em dizer que NÃO CABE A DEFESA APRESENTAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS, a ela cabe sim!

    TJ-DF - 20160710018805 0001689-45.2016.8.07.0003 (TJ-DF)

    Jurisprudência•Data de publicação: 07/03/2017

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. TESE ABSOLUTÓRIA IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 156 do CPP , a prova da alegação caberá a quem a fizer. Assim, cabe à defesa provar o estado de ignorância do agente em relação à menoridade dos adolescentes que praticam infração penal em concurso. Ademais, para configurar o delito de corrupção de menor, por ser crime formal (Súmula 500/STJ), além de dispensar a prova da efetiva corrupção do menor, dispensaria também a prova de que o réu detinha conhecimento acerca da menoridade. Precedentes desta Corte de Justiça. Apelo conhecido e não provido.

     

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.           (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Complementando com uma informação importante:

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

  • A) divulgação de material por meio de chat ou direct ou watsap (comunicação privada) : JUSTIÇA ESTADUAL

    Divulgação por meio da internet (comunicação aberta) : JJUSTIÇA FEDERAL

    B) Súmula 500 do STJ -

    C) A tese defensiva quanto ao afastamento do crime de corrupção de menores em que se alega que o menor já era corrompido em decorrência de crimes anteriores é rechaçada pelo STJ. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/453923651/recurso-especial-resp-1664224-mg-2017-0076789-0

    D) Súmula 593 do STJ

    E) o STJ possui entendimento no sentido de só se admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores, quando a defesa apresentar prova acerca do desconhecimento por parte do acusado acerca da menoridade do coautor.

    RESP 1255822

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/556970046/agravo-em-recurso-especial-aresp-1255822-sc-2018-0045372-0

  • A) divulgação de material por meio de chat ou direct ou watsap (comunicação privada) : JUSTIÇA ESTADUAL

    Divulgação por meio da internet (comunicação aberta) : JJUSTIÇA FEDERAL

    B) Súmula 500 do STJ -

    C) A tese defensiva quanto ao afastamento do crime de corrupção de menores em que se alega que o menor já era corrompido em decorrência de crimes anteriores é rechaçada pelo STJ. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/453923651/recurso-especial-resp-1664224-mg-2017-0076789-0

    D) Súmula 593 do STJ

    E) o STJ possui entendimento no sentido de só se admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores, quando a defesa apresentar prova acerca do desconhecimento por parte do acusado acerca da menoridade do coautor.

    RESP 1255822

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/556970046/agravo-em-recurso-especial-aresp-1255822-sc-2018-0045372-0

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência atual dos tribunais superiores.
    Letra AIncorreto. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores". STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
    Letra BIncorreto. Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
    Letra CIncorreto. "(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)" (RHC 111434, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
    Letra DCorreto. Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
    Letra EIncorreto. "PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONHECIMENTO DA MENORIDADE DOS ADOLESCENTES. Provas. Incidindo duas causas de aumento de pena, admite-se a utilização de uma delas para majorar a pena-base e a outra na terceira fase da dosimetria da pena. Inadmissível a absolvição por erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores, sob a alegação de desconhecimento das idades dos adolescentes, quando o conjunto probatório revela que o agente efetivamente sabia que praticava o crime de roubo na companhia de dois menores de 18 anos de idade. O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Apelo desprovido". (TJDF, Rec 2012.11.1.004935- 8, Ac. 726.815, Primeira Turma Criminal, Rel. Des. Mario Machado, DJDFTE 30/10/2013, Pág. 202)


    GABARITO: LETRA D

  • Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GABARITO: D

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • A questão A requer o conhecimento das teses do STF e STJ já assinaladas pelos colegas quanto à justiça competente, no que concerne à competência territorial temos a seguinte orientação:

    De quem será a competência territorial neste caso?

    A competência territorial é da Seção Judiciária do local onde o réu publicou as fotos, não importando o Estado onde se localize o servidor do site: STJ. CC 29.886/SP, julgado em 12/12/2007.

    E se o réu publicou as fotos no exterior? Esse crime poderá ser julgado pelo Brasil, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7º, II, do CP, cumpridas as condições previstas no § 2º do mesmo art. 7º. Em sendo preenchidos tais requisitos, o delito seria julgado no Brasil pela Justiça Federal, sendo competente a Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu aqui, será competente a Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 88 do CPP).

    fonte: dizer o direito

  • COMENTÁRIOS: Como falado, são irrelevantes para caracterização do estupro de vulnerável: consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e existência de relacionamento amoroso.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • a) justiça federal

    b) Súmula 500-STJ: dispensa efetiva corrupção do menor

    c) É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido (STJ, 2013)

    d) art. 217-A,§5 e sumula 593, STJ (mesma redação)

    e)

  • Assertiva D

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

  • Com relação à letra a) - É importante lembrar que o STF em repercussão geral alterou sua tese e, diferente do que era antes, passou a prever de forma expressa que não basta o crime ter sido cometido por rede mundial de computadores, ele também tem que ter caráter de transnacionalidade.

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping)

    Assim, a decisão do STF afirmou que a competência da justiça federal exige que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso, transnacionalmente.

    Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

  • A) Justiça Federal

    B e C) Trata-se de crime formal, não é necessária prova da efetiva corrupção do menor, tampouco interessa seus antecedentes.

    D) CORRETO. A violência é presumida e absoluta.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estupro de vulnerável       

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 593 – STJ

    O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.

  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:

    1 - Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (STJ);

    2 - Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (STF);

    3 - Crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional praticados no mesmo contexto dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas, devem ser considerados conexos e julgados conjuntamente na Justiça Federal (STF).

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:

    1 - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do facebook = Justiça Estadual. Porém, se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL, como, por exemplo, a publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.(STJ)

    2 - Competência da Justiça Estadual no caso da pessoa que "baixa" e armazena conteúdo pedófilo da internet (STJ);

    3 - Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil.

    Fonte: Dizer o Direito

  • CUIDADO!!!! Apesar da alternativa C ser a mais correta, a Alternativa A não pode ser considerada totalmente errada:

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).


ID
2635411
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Valter, 30 anos, foi denunciado pela prática de crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A, §1º do CP – pena: 8 a 15 anos de reclusão) e corrupção de menores (Art. 244-B, Lei nº 8.069/90 – pena: 1 a 4 anos de reclusão) em concurso formal de delitos, pois, segundo consta da denúncia, na companhia de seu sobrinho de 16 anos, teria praticado conjunção carnal com vítima de 22 anos que possuía deficiência mental e não podia oferecer resistência. Consta do procedimento a informação de que o adolescente responderia a outra ação socioeducativa pela suposta prática de ato infracional. Os fatos são integralmente confirmados durante a instrução, de modo que o Ministério Público requer a condenação nos termos da denúncia. A defesa, porém, requer a absolvição do crime de corrupção de menores e aplicação da pena mínima do estupro.
Considerando as informações narradas e que não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença:

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA E

    No presente caso deve ser aplicado o cúmulo material benéfico:

     

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    (ECA) Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:          

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    (CP) Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    O enunciado da alternativa E) diz: "deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas".

    Ou seja, o examinador estava pedindo a aplicação da pena mínima do delito e qual seria a hipótese aplicável.

     

    >Supondo a pena mínima de estupro de vulnerável pelo critério da exasperação> 8 anos > + 1/6= total 9 anos e 4 meses 

    >No cúmulo material benéfico: Pena de Estupro 8 anos + 1 ano de Corrupção de Menores= total 9 anos

     

    Portanto, justifica-se correta a aplicação do cúmulo material benéfico.

     

  • explicação para essa questão é dada de forma correta pela Marcela.

  • Acredito que o examinador esqueceu que quando o crime é praticado por duas ou ais pessoas é causa de aumento de pena.

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;    

    Diante disso não tem como aplicar a pena mínima ao estupro. 

    A única hipotese é entrar na mente do examinador e entender que ele se referiu à 1ª fase da dosimetria.

    Ainda assim é meio forçado já que ele está se referindo a concurso formal o que pressupõe-se que já estamos na 3ª fase.

    Se estiver errado me corrijam.

  • Lawrence Cunha , MENOR NÃO COMETE CRIME

  • Não houve, por parte do agente, desígnios autônomos na sua atuação em relação aos dois crimes (estupro de vulnerável e corrupção de menor). Trata-se, portanto, de concurso formal próprio/perfeito, ao qual se aplica(ria) a exasperação da pena (pena mínima do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2).

    Ocorre que, no caso da questão, a aplicação desta forma (pena mínima do crime de estupro + 1/6), resultaria mais prejuízo ao réu do que se fosse adotada a cumulação (soma) das penas mínimas (isso porque o enunciado foi muito claro ao dizer que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal")

    Nesse sentido, determina o Parágrafo único do art. 70 - "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código" (art. 69 = concurso material = soma das penas). Ou seja, é imperiosa a plicação do concurso material, caso seja mais favorável que o formal. Trata-se do concurso material favorável ou benéfico.

    > Ver a conta que a colega Marcela apresentou nos comentários abaixo!

  • Parabens, Marcela. Explicou com perfeição a questão!!

  • Pq deve ser aplicada a pena mínima no estupro?

  • O comentário correto é o da colega LÍGIA, não o da MARCELA!!

  • Trata-se de concurso formal impróprio, o qual não admite exasperação, mas tão-somente a cumulação de penas. Também, a cumulação de penas se demonstra mais benéfica ao réu, pelo seguinte:

    O comando da questão afirma que não há causas para condenação acima do mínimo legal, então pegamos as penas mínimas dos dois crimes como base.

    Também, sabemos que a conduta se encaixa perfeitamente no art. 244-B do ECA, razão pela qual deve ser reconhecida a corrupção de menores, devendo as penas, portanto, serem somadas.

    Com esse raciocínio já é possível desconsiderar os itens a), b), e c), restando dúvida entre a D e a E.

    Para analisar os itens restantes, necessário saber que a exasperação envolve a condenação do réu apenas pelo crime mais grave, havendo aumento da pena em 1/6, e que na cumulação de penas, não há esse aumento.

    Sendo assim, como as penas devem ser somadas, e, sabendo, ainda, que o próprio comando da questão informou que deverá ser aplicado o mínimo legal de cada pena, temos:

    Pela exasperação: 8 (pena do estupro de vulnerável enquanto crime mais grave) + 1/6 = 9 anos e 4 meses

    Enquanto que pela cumulação de penas: 8 (pena mínima do estupro de vulnerável) + 1 (pena mínima da corrupção de menores) = 9 anos

    Dessa forma, verifica-se mais benéfico ao réu a regra da cumulação de penas, vez que, comparando-se os resultados das contas acima, temos que pela exasperação Valter terá de cumprir 4 meses a mais de pena.

     

  • Pela regra, deveria-se levar me consideração a exasperação, visto que, o crime foi praticado em concurso formal perfeito, TODAVIA, excepciona-se a regra quando o aumento da pena ultrapassa o valor das penas somadas, caso em que, aplica-se a cumulação que é mais benéfica ao réu. 

  • Eu discordo de alguns comentários...

    Para mim, houve desígnios autônomos, formalizando o concurso formal impróprio de crimes, sendo cabível a cumulação das penas. Mas, independente das visões que cada um de nós temos, culminaríamos na mesma assertiva. Então, no frigir dos ovos, bastava saber as regras.

  • Galera, não tem nada de concurso formal impróprio aí...


    Quando um agente praticamente um crime junto com um menor, é pacífico que comete o crime + corrupção de menores, em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.

    Entretanto, no caso concreto, aplicada a pena do estupro de vulnerável no mínimo (8 anos), exasperando-se de 1/6 (2 crimes), tem-se 9 anos e 4 meses. Assim, a pena do concurso formal próprio seria mais gravosa que a soma das penas mínimas dos delitos (8 anos do estupro + 1 ano da corrupção), incidindo assim, na regra do art. 70, parágrafo único do CP.

    Não confundam os colegas!!!

  • Em suma deve ser analisado o DOLO, então deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas.

  • Dúvida:

     

    Na alternativa E: " aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável"  é uma suposição, ou a pena mínima DEVE ser aplicada ao caso?

    Se alguem puder esclarecer. Muito obrigado.

     

    [edit]

     

    Muito bem explicado pelo Polar . 

    obrigado pela nobreza, atenção e dedicação.

  • Romildo concurseiro, é só uma hipótese para a resolução do problema posto.

    Em qualquer crime a pena passa pelo sistema trifásico do Nelson Hungria, saudoso Ministro do STF. Cada fato individualmente analisado passará por esse sistema (1ª fase - circunstâncias judiciais; 2ª fase - agravantes e atenuantes e; 3ª fase - circunstancias minorantes ou majorantes).

     

    A questão esclarece que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal".

     

     

    Inequivocamente estamos diante de um caso de exasperação, mas o examinador preferiu colocar uma pulga na cabeça do candidato. Veja:

     

    Se não fosse o mínimo no delito de corrupção de menores (digamos que, após dosagem da reprimenda, a pena venha a ser fixada em 3 anos), e caso se tratasse de concurso formal perfeito, enquanto que a pena do crime de estupro de vulnerável fosse fixado em 8 anos (o mínimo legal previsto), o critério do concurso formal não seria o cúmulo material, e sim a regra da exasperação no patamar de 1/6, visto que o cúmulo material só é aplicável quando mais benéfico ao agente (quando a soma das penas resultar em uma quantidade menor do que a exasperação), e quando tratar-se de concurso formal imperfeito.

     

    Quanto às espécies de concurso formal, temos que é quando o agente, mediante uma conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. sendo

    a) homogêneos: crimes iguais (=);

    b) heteregôneos: crimes diferentes;

     

    Podem ser ainda:

    a) perfeito (normal ou próprio): há unidade de desígnios (DOLO + CULPA ou CULPA + CULPA) - REGRA: Exasperação de 1/6 a 1/2 (o patamar aumenta conforme a quantidade de crimes considerados);

                         Exceção à regra da exasperação é o cúmulo material benéfico, quando verificado que a exasperação do delito torna a pena superior àquea considerada a soma de ambas, motivo pelo qual, ao invés de exasperar, somam-se as penas.

    b) imperfeito (anormal ou impróprio): há desígnios autônomos (DOLO + DOLO) - REGRA: cúmulo material;
     

     

    Não sei se me fiz claro, mas espero ter ajudado,

     

    att,

  • Concurso formal imperfeito (quando há dolo em todos os resultados) = cumulação de penas.

     

    Bons estudos.

  • Resposta Correta

     

    e)deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas.

  • CONCURSO FORMAL:

     

    VIA DE REGRA--> EXASPERAÇÃO

     

    EXCEÇÃO--> CUMULATIVIDADE CASO A TECNICA ANTERIOR TORNE-SE MAIS GRAVOSA.

     

    FOI O QUE OCORREU NO CASO ACIMA, PARABÉNS FGV PELA BELA QUESTÃO.

     

    OBS: NÃO A NADA DE CONCURSO FOMRAL IMPRÓPRIO

  • Tudo leva a crer que seria concurso formal impróprio, de modo que a letra E deveria ser assinalada sem muito esforço de memória. 

     

    No entanto, à luz da jurispr. do STJ, a corrupção de menores x outro crime leva ao concurso formal próprio (não sei por qual motivo), logo à exasperação da pena, de modo que também haveria de ser marcada a assertiva E, mas por motivo diverso, qual seja, vide explicação LIGIA. 

     

    Não se há dúvidas de que a FGV seguiu a linha de raciocínio do STJ, já que mencionou as penas do delito, e não foi por acaso...

     

     

     

    "No que se refere ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, melhor sorte assiste à defesa. Com efeito, conforme se extrai da descrição fática ilustrada no bojo do aresto vergastado e da exordial incoativa, o paciente, mediante uma única ação, praticou ambos os delitos e atingiu dois bens jurídicos diversos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Dessarte, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso a regra do artigo 70 do Código Penal, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade" HABEAS CORPUS Nº 411.722 - SP.

  • Gabarito: E

    Comentário retirado do site: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-prova-de-penal-para-carreira-de-analista-tj-de-alagoas-25032018-possibilidade-de-recurso/

    COMENTÁRIO: A letra A está errada. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1° da Lei 2.252 /54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.

    A letra B está errada. Na hipótese o sujeito deverá responder por ambos os delitos em concurso de crimes, adotando-se o critério do cúmulo das penas, ainda que seja um concurso formal pois o mesmo seria impróprio já que há designo autônomo nos resultados conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

    A letra C está errada. A corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e Adolescente artigo 244 B ocorre quando o sujeito corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    A letra D está errada. Realmente no caso apresentado houve concurso formal impróprio ou imperfeito e conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte do código penal as penas deverão ser somadas e não exasperadas.

    A letra E está correta. Mediante uma única conduta o sujeito praticou dois crimes e como há entre eles designo autônomo as pernas deverão ser somadas conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

  • Pessoal, cuidado! Aqui nos comentários tem várias versões das resoluções. Segue abaixo a resolução que achei, feita por uma pessoa da área, na qual, por óbvio, tenho mais fé do que as várias versões aqui expostas. De qualquer sorte, na dúvida, indiquemos para comentário.

     

    COMENTÁRIO: A letra A está errada. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1° da Lei 2.252 /54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.

     

    A letra B está errada. Na hipótese o sujeito deverá responder por ambos os delitos em concurso de crimes, adotando-se o critério do cúmulo das penas, ainda que seja um concurso formal pois o mesmo seria impróprio já que há designo autônomo nos resultados conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

     

    A letra C está errada. A corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e Adolescente artigo 244 B ocorre quando o sujeito corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

     

    A letra D está errada. Realmente no caso apresentado houve concurso formal impróprio ou imperfeito e conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte do código penal as penas deverão ser somadas e não exasperadas.

     

    A letra E está correta. Mediante uma única conduta o sujeito praticou dois crimes e como há entre eles designo autônomo as pernas deverão ser somadas conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

    Fonte: exponencial concursos

  • Para exemplificar a exasperação da pena:

    Uma pessoa, na falta de um dever objetivo de cuidado, atropela três pessoas com seu carro (A ,B e C). Essa pessoas cometeu 3 crimes, que na formal do artigo 70CP se dirá que cometeu 3 vezes uma lesão corporal culposa (3 crimes com uma única conduta). Para cada vítima a pena irá variar, respeitando a escala penal de 3 meses a 2 anos, então para a vitima A, o juiz aplicou 6 meses, para B 10 meses, e para C 1 ano; assim, de acordo com o sistema da exasperação, o juiz não poderá somar a pena, mas utilizar a mais grave(1 ano) e aumentar de 1/6 a 1/2.

    GABARITO E

  • TAmbém não entendi o porque deve-se aplicar a pena mínima de estupro...
     

    Mas, a título de sugestão diferencio aqui a Corrupção de Menor (ECA) X COrrupção de Menor (CP)

    1) Do CP:

    É crime sexual.
    Atenção ao verbo: INDUZIR menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem.
    É uma prática de conduta em que não há contato físico da vítima com alguém.
    É algo contemplativo ( botar o menor para vestir uma fantasia, por exemplo)
    Se houver qualquer ato libidinoso configurar-se-á Estupro.
    É um crime com MENOR DE 14 ANOS.
    Crime comum e material.
    Art 217-A CP

    2) Do ECA:
    É uma ação(CORROMPER/FACILITAR/INDUZIR) criminosa junto/na companhia de um menor fazendo com que ele passe a integrar o mundo criminoso.
    É com MENORES de 18 ANOS.
    Crime Formal
    Não tem conotação Sexual.
    Art 244-B ECA

    * Se a gente for olhar só pelo CP parece mesmo ser atípico, mas o ECA vem trazendo a significação coerente com a questão,.

     

  • Pessoal, esqueçam outros comentários, vão direto pra Lígia e Marcela 

  • a) É entendimento pacificado no STJ, o fato do menor já haver praticados atos infracionais no passado, ou seja, já estar “corrompido”, não torna atípica a conduta daquele que o corrompe num outro contexto fático autônomo e superveniente, por isso, não devemos marcar a A.

    b) O enunciado não diz que a corrupção do menor é o (delito-meio) para que Valter estupre a deficiente (delito-fim), seria até difícil afirmar isso porque a vítima não tem capacidade de resistência, dessa forma não há que se falar em consunção e marcarmos a B.

    c) não confunda a corrupção de menor do ECA (art. 244b) em que o sujeito leva o menor de 18 anos ao mundo do crime, com a corrupção de menor de 14 do código penal (art. 218), em que o sujeito satisfaz a lascívia.

    d) Eu poderia até aplicar a exasperação (salvo o cúmulo material benéfico), se o caso fosse de concurso formal próprio (mediante 1 ação, 1 desígnio, 2 bens jurídicos são atingidos)

    e) Gabarito. Como Valter poderia ter praticado o crime sozinho, mas não o praticou, aqui há de se presumir, portanto, que ele teve dolo autônomo em relação ao crime de corrupção de menor, são desígnios autônomos (2 desígnios), trata-se de concurso formal impróprio e a consequência jurídica é a soma das penas.

  • Item (A) - conforme precedentes do STJ, a vida pregressa infracional de menor de idade não afasta a tipicidade do crime de corrupção de menores envolvendo menor já "corrompido". Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte precedente: 
    "HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA COM INIMPUTÁVEL. MAJORANTE CONFIGURADA. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA.
    1. O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.

    2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    3. Ordem denegada."(STJ, HC 150.849-DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior)

    Neste mesmo sentido é o teor da Súmula nº 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

     Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - o fato de o crime de estupro ser mais grave que o crime de corrupção de menores não implica o afastamento das consequências deste crime, uma vez que o crime de estupro não absorve o crime de corrupção de menores de modo a caracterizar o fenômeno da consunção. Vale dizer: o crime de corrupção não foi um crime-meio (menos grave) necessário como fase de execução de um crime-fim, qual seja o estupro de vulnerável (mais grave). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - o crime de corrupção de menores configura-se, nos termos do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90,  com a prática da conduta de "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (oito anos de reclusão),  de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do artigo 70 do Código Penal, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de um sexto). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de oito anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de uma ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de nove anos de reclusão. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (E) - Conforme verificado na análise do item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, nos termos do artigo 70, p. único do CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do artigo 70 do CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. Assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)

  • Comentário do Professor (adaptada):

     

    "(A) – segundo o STJ, a vida pregressa infracional de menor de idade não afasta a tipicidade do crime de corrupção de menores envolvendo menor já "corrompido". Aliás: "[...] 2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação"(STJ, HC 150.849-DF)
    No mesmo sentido: Súm. n. 500, STJ. INCORRETA.

     

    (B) - o fato de o crime de estupro ser mais grave que o crime de corrupção de menores não implica o afastamento das consequências deste crime, uma vez que o crime de estupro não absorve o crime de corrupção de menores de modo a caracterizar o fenômeno da consunção. Vale dizer: o crime de corrupção não foi um crime-meio (menos grave) necessário como fase de execução de um crime-fim, qual seja o estupro de vulnerável (mais grave). INCORRETA.

     

     

    (C) - o crime de corrupção de menores configura-se, nos termos do art. 244-B do ECA,  com a prática da conduta de "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". INCORRETA. 

     

    (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no p. único do art. 70, CP. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (8 anos de reclusão),  de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do art. 70, CP, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de 1/6). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de 8 anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de 1 ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de 9 anos de reclusão. INCORRETA.

     

    (E) - Conforme o item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, conforme  art. 70, p. único, CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do art. 70, CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. CORRETA.

     

    Gabarito do professor: (E)"

  • Gente eu piro com uns comentários, tem gente aqui nesse sítio que manda bem de mais, parabéns.

  • Alguém sabe me explicar o motivo por que a corrupção de menores praticada com outro crime caracteriza o concurso formal PRÓPRIO? Não se tratam de desígnios autônomos? Na minha cabeça o agente quer tanto corromper o menor quanto praticar o outro crime juntamente com ele. Por que meu pensamento está errado?

  • Thalian Liegel Tosetto


    Com uma unica conduta, ele pratica dois crimes, estupro de vulnerável e corrupção de menores. Por isso formal próprio.


    Foi aplicada o sistema de acumulo material porque se fosse aplicado o sistema de exasperação a pena seria maior. Como o sistema de exasperação foi feito para beneficiar o réu, este sistema não poderia de forma alguma prejudica-lo:


    Acumulo material: Soma-se as penas ---> 8 anos + 1 ano = 9 anos


    Exasperação: A mais grave aumentada em 1/6 ( por ser 2 crimes) ---> 8 anos + 1/6 de 8 = Aproximadamente 9 anos e 3 meses.


    ART. 70 Concurso Formal


    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


    Ou seja, se a pena no sistema de exasperação (aplicada no concurso formal proprio) for superior a pena no acumulo materia, deverá ser aplicada a pena como se fosse acumulo material.

  • APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO.

  • 1 - Houve concurso formal próprio;

    2 - A exasperação acarretaria em pena maior que a soma das penas dos dois crimes (corrupção de menores e estupro de vulnerável);

    3 - Aplica-se a regra do concurso material benéfico.

  • GABARITO: E

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:      

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CP. Estupro de vulnerável        

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Lascou..não fiz as contas : )

  • Comentário do professor: cúmulo material benéfico.

    Mas confesso que a alternativa trata do concurso formal e que deve ser "aplicada a regra"... Ora, o concurso formal tem como regra a exasperação. O cúmulo material benéfico no concurso formal é uma exceção apenas.

  • Questão mega inteligente, aquela que abre a mente. Errei e nem fiquei triste.

  • Acertei por eliminação! Agora como fiz isso nem sei dizer kkkk

  • É claro que não houve Desígnios Autônomos, o agente apenas praticou o Estupro de Vulnerável na PRESENÇA de um menor. A questão não diz que ele teve, com a prática do Estupro, a intensão de corromper o menor.

    Já imaginou que viagem: "Vou estuprar essa criatura e além disso corromper esse menor de idade, hohohohoho!" A questão não deu essa informação.

    O simples fato de ter a presença de um menor na prática de um crime, ele está sendo corrompido, independentemente de corromper de fato ou não.

    Por exemplo, o sujeito não tem com quem deixar o filho menor e tem que entregar 1kg de maconha pra um maconheiro. Daí leva a criança com ele. Ele corrompeu o menor!!!

    Não é preciso ter a intensão de corromper o menor.

    Dizer que ele teve a intensão de corromper, sem a questão ter dado essa informação, é extrapolar.

    Lembrando que não importa se o menor já estava corrompido antes do delito.

    Se ligue, não vá além da questão.

  • Questão extremamente vaga, só diz que o cara estuprou um deficiente NA COMPANHIA do menor. Mas a intenção do cara era que o menor também participasse do crime (ou pelo menos induzi-lo)?

    Mas como a exasperação não pode superar a pena total caso fossem somadas, a "E" realmente é a menos errada.

  • KNC, excelente!

  • Minha dúvida era a mesma do Thalian Liegel Tosetto, e como não encontrei aqui nenhuma explicação pro STJ não considerar a corrupção de menores como decorrente de desígnio autônomo, mas aplicar o concurso formal próprio nesses casos, fica aqui a explicação do Rogério Sanches Cunha no site meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br, pra quem porventura tenha a mesma dúvida. Foi o que me ajudou a entender a questão:

    "Em suma, o que se pode dizer a respeito da interpretação da expressão desígnios autônomos na prática é que se trata de crimes decorrentes de planos delituosos independentes. É com base nisto que o STJ decide, por exemplo, que há concurso formal próprio entre algumas espécies de crimes patrimoniais e a corrupção de menores tipificada no art. 244-B da Lei 8.069/90: tanto o crime patrimonial quanto o ato de corromper o menor decorrem, no geral, de apenas um plano criminoso:

    “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)"

    Assim, conforme o STJ, apenas haverá concurso formal impróprio no caso de corrupção de menores quando restar evidente que o agente também tinha a intenção de corromper o menor, não bastando a coautoria/participação deste.

  •  regra da cumulação de penas = 9 anos.

    exasperação = 9 anos, 3 meses....

  • Gba D

    Sistema de cúmulo material ( concurso formal imperfeito).

  • Essa questão não tem nada a ver é com Crimes contra a Dignidade Sexual. Classificação tá errada.

  • A Marcela está coberta de razão e o Delta Corleone está completamente equivocado. Percebemos que a intenção da banca era cobrar o conhecimento do cúmulo material benéfico pelos seguintes detalhes:

    Ou seja, a banca foi SUTIL COMO UM CANHÃO em determinar que a resolução da questão está relacionada ao quantum e à dosimetria da pena, o que nos leva ao cúmulo material benéfico.

    Bons estudos. =)

  • Gabarito E.

    O comentário do Delta Corleone estaria certo se na questão houvesse "prova" da corrupção do menor. A questão não trouxe isso. A questão quis saber do candidato se ele conhece a regra do cúmulo benéfico, art. 70, § único do CP.

    regra da cumulação de penas = 9 anos.

    exasperação = 9 anos, 3 meses.

    interpretação faz parte do teste.

    Ótimo comentário da Ana Carolina Matos de Campos, GREGORY GOBIRA SILVA e Roberto B.

  • Para acrescentar:

    Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu responderá pelo crime praticado e também pelo delito do art. 244-B do ECA(corrupção de menores).

    => Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos seja o art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº 11.343/2006: ele responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI.

    Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem. Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1622781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Qual raciocínio vocês fizeram para presumir que ao crime de corrupção seria fixada a pena mínima?

    Tive dúvida, pois a questão não deixou claro se a pena do crime de corrupção também seria fixada no mínimo.

  • Concordo com o Lucas TRT

  • temos que tirar da cabeça que sempre quando houver concurso material, a pena fim será maior do que uma exasperação(concurso formal).

    as vezes o concurso material é mais benéfico.

    errei a questão, mas concordo com o gab e ainda bato palmas.

  • Quanto a letra E, concurso formal impróprio, portanto, somam-se as penas,pois, com uma só ação agente tinha a intenção de praticar mais de um crime, "desígnos autônomos".

  • Gab. E

    A segunda parte do 70 CP trata do Conc. Formal Impróprio.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 69 CP (SOMA).

    Acrescentando

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art.  do  independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)

  • Valter agiu em concurso formal impróprio de crimes.

    1 - estupro de vulnerável, do 217-A, §1°, CP.

    ---> Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    2 - corrupção de menores, do 244-B, Lei 8.069/90 (cabe ressaltar que não é a mesma corrupção de menor presente no Código Penal)

    --->  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Nesse sentido, informa o Código Penal que as penas serão cumuladas se o agente possui o propósito de produzir dolosamente, com apenas UMA CONDUTA (comissiva ou omissiva), mais de um crime.

    ---> Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Logo, 1 ação dolosa culminou -----> ESTUPRO (desígnio/vontade 1) + CORRUPÇÃO DE MENOR (desígnio/vontade 2) = SOMA DAS PENAS

  • Temos que prestar atenção ao fato da questão dá a pena dos dois delitos!!!

    Pena do Estupro de Vulnerável: 8 a 15 anos de reclusão

    Pena do corrupção de menores: 1 a 4 anos de reclusão

    *Concurso material (somatório das penas) - levando em consideração a pena mínima:

    a pena será de 9 anos (8 + 1)

    *Concurso formal (Art. 70 do CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicase-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.)

    >> No concurso formal, no caso em questão, tomando por base uma pena mínima, leva-se em consideração a menor fração 1/6.

    a pena no concurso formal será:

    a pena mais grave (8 anos) + 1/6 dessa pena =

    8 anos + 1 ano e 4 meses =

    9 anos + 4 meses

    Logo, deve ser aplicado o concurso material por ser mais benéfico.

  • A conduta se amolda ao Concurso Formal Próprio, uma vez que o autor estupra o vulnerável e ao mesmo tempo corrompe o adolescente que com ele pratica a conduta (1 conduta, 2 resultados). Não há aqui desígnios autônomos, vez que segundo o enunciado não ficou claro se ele teria a intenção de corromper o adolescente. Deveria ser aplicado o sistema da exasperação, ou seja, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a metade. Contudo, no caso, verifica - se que o sistema do cúmulo material seria mais benéfico uma vez que somando as penas bases dos dois delitos chegaríamos a uma pena de 9 anos, menor que o uso do sistema da exasperação que daria 9a e 4m. Logo, é concurso formal (uma só conduta resultou em dois ou mais crimes) que, contudo, usa-se o instituto do concurso material mais benéfico.
  • cuidado para não confundir a corrupção de menores do eca com a do CP

  • Nessa prova nenhuma candidato deveria ter pago inscrição, mas sim um ingresso pra ver o examinado dando show kk

  • Cuidado ao fundamentar, o crime é o de corrupção de menores, do ECA, não corrupção de pessoas do CP.

  • Amigos, apenas contribuir com meu raciocínio (que acho super prático e sem enrolação jurídica)

    1) O cara cometeu dois crimes, foi concurso material ou formal? Formal já que era tudo "ao mesmo tempo, um ato só".

    2) Forma Próprio (ai exaspera) ou impróprio? Eu entendo ser improprio, não há lógica em não ter o dolo, nem mesmo eventual, na situação.

    3) O crime de corrupção de menores cabe pra quando o adolescente já era criminoso? Cabe, pode ser o pedrinho matador, enquanto for menor e tu chamar pra cometer crime (ain, é ato infracional analogo)

    Dito isso, vamos lá:

    A) Ta errada pelo item 3.

    B) Ta errada, não há consunção ou absorção neste caso, são crimes totalmente diferentes.

    C) Tipo penal da corrupção de menores é claro, sujeito passivo é MENOR de 18 (criança ou adolescente)

    AQUI COMEÇA O PROBLEMA

    D) Sim, deve ser reconhecida. Sim, aplica no mínimo pq ta na questão. Aplica a exasperação? NÃO, É CONCURSO FORMAL IMPROPRIO.

    D) GABARITO. Conforme acima, formal impróprio tu cumula.

  • Pra você que não sabe o que é Exasperação

    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    Fonte Google

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

  • medo dessa banca

  • Cúmulo material benéfico: ocorre quando o sistema de exasperação se mostra prejudicial ao réu em relação ao sistema de cumulação.

  • Carrego da po)"!_$&# essa prova meu amigo
  • Em 24/01/21 às 09:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 11/10/20 às 17:57, você respondeu a opção D.

    !

    QUESTÃO DO CÃO

  • Questão complexa. Nível magistratura estadual, MP...

  • E

    Marquei a D sem entender o motivo do erro. Segue a explicação do QC:

    Item (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (oito anos de reclusão), de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do artigo 70 do Código Penal, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de um sexto). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de oito anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de uma ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de nove anos de reclusão. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 

    Item (E) - Conforme verificado na análise do item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, nos termos do artigo 70, p. único do CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do artigo 70 do CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. Assertiva contida neste item está correta. 

    Resumindo: é uma questão de processo penal e raciocínio lógico junto, com pitadas de cálculo! kkkk ave Maria...

  • Com a exasperação a pena vai ficar maior que cumulando as duas.

  • Tirem-me uma dúvida, por favor.

    Tanto para a regra do concurso formal impróprio/próprio quanto o material não é necessário que se tenha, primeiro, uma pena base em concreto quando da dosemetria? Pergunto isso porque, nas as explições que li, foram feitas referências às penas em abstrato e, sinceramente, fiquei sem entender. Muitas pessoas fizeram contas, inclusive, a partir as delas, mas essas contas só não são possíveis quando há uma pena base definida?

    Exemplo: juiz fixa a pena base em 10 anos para o primeiro crime. Considera que houve concurso formal impróprio e soma com a pena base do outro delito, por exemplo, 2 anos. Perfazendo 12 anos no total.

    Porém, na questão, não há alusão alguma a algo do tipo. Então, não é impossível fazer contas se nem ao menos há uma pena base definida?

    Eu acertei a questão, mas não de acordo com as explicações que foram dadas aqui.

    Eu considerei que houve concurso formal impróprio, em razão dos desígnios autônomos (já vi várias decisões assim envolvendo o 244-B), por isso a cumulação das penas. Eu nem cheguei a considerar as penas em abstrato dadas na questão.

    Basicamente o que eu quero dizer é: para se falar de exasperação ou cúmulo material primeiro não tem de se ter uma pena base definida? Então, qual a lógica de se fazer contas a partir da pena em abstrato de um delito?

  • Acertei no escuro. Preciso de uma luz em relação ao contexto.

  • Não se aplica a regra da exasperação, pois aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade, ficará maior que a acumulação das duas.

  • faço sentença todo dia e esqueci que 8 + 1/6 é maior que 8+1

  • Cúmulo material benéfico

  • Pela regra da exasperação, aplicando as penas no mínimo legal ele teria 9 anos e três meses de reclusão.

    Já pela regra do cúmulo material, ficaria 9 anos de reclusão. Então aplica-se a regra do cúmulo material benéfico

  • Não confundir:

    Corrupção de Menores do ECA (art. 244-B): Caracteriza-se quando o agente corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal (crime ou contravenção) ou induzindo-o a praticá-la.

    Corrupção de menores do CP (art. 218): Ocorre quando o agente induz um menor a satisfazer a lascívia de outrem.

  • Apesar de ter acertado, achei a questão bastante incompleta.

    Estaríamos diante do concurso formal impróprio caso o agente tivesse "pluralidade de desígnos" ou seja, se queria com uma só ação estuprar e corromper o menor fazendo-o participar do estupro. (intenção de praticar os dois delitos).

    O gabarito do professor considerou o concurso formal próprio, onde o fato do outro agente ser menor era irrelevante para o agente maior, havendo assim a chamada "unidade de desígnos" (intenção da prática de um único crime).

    Na minha humilde opinião, deveria a questão ser melhor formulada no sentido do dolo do agente maior de idade em relação à corrupção do menor, pois seria através desse dolo que se distinguiria se o concurso é formal próprio ou impróprio.

    Ocorre que como a exasperação da pena seria maléfica ao réu, aplicou-se a cumulação, instituto esse previsto no concurso formal impróprio, fazendo com que eu acertasse a questão mesmo com o raciocínio jurídico diverso ao do professor.

  • Boa questão pq tinha que calcular se ficaria pelo cúmulo material benéfico
  • CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: 8 anos (pena mín. 217-A, CP) + 1 ano (pena mínima 244-B, ECA) = 9 ANOS;

    X

    EXASPERAÇÃO: 8 anos (pena mín. 217-A, CP) + 1 ano e 3 meses (1/6 de aumento de pena pela regra do concurso forma IMPRÓPRIO - conduta dolosa + desígnios autônomos) = 9 anos e 3 meses.

    Portanto, aplica-se a regra do cúmulo material.

  • Corrupçao de menores do 244-B quase sempre resulta em concurso material benéfico, porque a pena mínima é muito baixa.

    Sempre que cumular a corrupçao de menor com estupro, homicidio, trafico, pode chutar na soma das penas pelo concurso material benéfico, porque se aplicar a exasperaçao provavelmente a fraçao minima sera maior que 1 ano.

  • GABARITO LETRA: E

    A regra geral para Concurso Formal é a pena de exasperação, a exceção é a pena cumulativa para casos de concurso formal IMPERFEITO (que é o que se trata nesse caso).

    Concurso formal imperfeito se dá quando: O agente pratica de forma dolosa, uma única conduta para produzir mais de um crime. Possui desígnio autônomo : que é a vontade de realizar dolosamente mais de um crime. Nesse caso, a pena será CUMULATIVA!!!

    Sempre que falar em concurso formal, é preciso examinar a questão para ver se trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito.

  • Entendi que se aplica o concurso material benéfico nesse caso, porém onde está escrito que o juiz iria fixar a pena do crime de corrupção em apenas 1 ano ? Algo o impediria de condenar a 4 anos ? Pq nesse caso poderia haver a exasperação. Alguém pode me explicar por favor

  • No concurso formal impróprio (ou imperfeito), as penas são somadas, pois, a exemplo do concurso material, o agente atua com desígnios autônomos (sistema da cumulação).

    A pena é aplicada como se fosse de concurso material (art. 70, CP).

  • Não deveria ter sido aumentada a pena, em razão do concurso de duas ou mais pessoas (art. 226, I, CP)?

  • Não seriam duas condutas e dois crimes?

    1 - Corrompeu o menor.

    2 - Estuprou vulnerável.

    Mesmo contexto, concurso material, soma pena.

    Por que não ?

  • Alguém tem um bom macete de como fazer esse cálculo de fração da pena de maneira mais prática?

    1/6 de 8?

  • Direto ao ponto:

    O agente deve responder em concurso formal improprio. Motivo?

    Ele em 1 ação praticou 2 crimes: Estupro de vulneravel + Corrupção de Menores.

    Acontece que na conduta há designo autônomo (o cara tem vontade de praticar os dois crimes), logo caracteriza aqui o concurso formal improprio. "mas o menor já era doidão" não importa! O crime de corrupção de menores não leva em consideração a efetiva corrupção, pois é crime formal.

    Agora que ja sabemos que é concurso formal improprio. Grava isso.

    Será aplicada a pena dos 2 crimes cumulativamente.

    Pronto, véi!!! Nada de complicar não!!!!

  • Você errou!Em 08/11/21 às 20:25, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 02/11/21 às 08:48, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 28/10/21 às 06:36, você respondeu a opção D.

  • Errei ...

    Esqueci que em se tratando de concurso formal a exasperação da pena não pode ultrapassar o limite que seria aplicado com o cúmulo material .

    Se você marcou a D está no caminho certo , é só lembrar desse detalhe .

    tmj

  • Estranho é quando vc pensa que são dois crimes trata se de concurso formal, quando vc acha que é concurso formal são dois crimes ai fica dificil. Ao meu ver são dois crismes sem concurso.

  • concurso formal impróprio a pena é igual ao concurso material, logo vc computa as duas penas, ou seja, empurra tudo. O problema do impróprio é identificar o designo autônomo

  • Alguém poderia me explicar pq é Concurso formal próprio e não impróprio? Na minha concepção existem 2 desígnios autônomos, a vontade de corromper o menor + praticar o estupro de vulnerável.

  • Com base na doutrina de direito penal e na jurisprudencia do STJ quanto ao concurso de crime, nós nem deveríamos falar em concurso material benéfico para o caso em tela. Porquê:

    Para se falar em concurso formal próprio, uma vez que neste com uma ação ou omissão, o agente, dolosamente quer alcançar um resultado, no entanto, por culpa acaba por alcançar outros resultados.

    Já no concurso formal impróprio o agente alcança mais de um resultado com dolo, seja ele direto ou indireto. Os crimes em tela são dolosos. Então será cúmulo material por se tratar de concurso formal impróprio, e não concurso material benéfico.

  • Só pelo fato da questão apresentar a quantidade de penas dos crimes já fica um alerta no candidato antes de pensar em aplicar a regra da exasperação. Isto porque a pena da exasperação não pode ser maior do que a pena que poderia ser aplicada pelo sistema do cúmulo material


ID
3711253
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2017
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o ordenamento penal pátrio e o entendimento dos tribunais superiores: 

Alternativas
Comentários
  • A

    Competência federal!

    Abraços

  • a) só haverá competência da Justiça Estadual quando o crime se der entre duas pessoas que trocam emails/whatsapp/sms, sem que outras possam acessar o conteúdo.

    b) STJ entende que é desnecessária a prova da corrupção do menor (delito formal).

    c) Mesmo que o adolescente tenha 10 mil "antecedentes infracionais", o crime de corrupção de menores se consumará.

    d) correto.

    e) É possível sustentar erro de tipo em corrupção de menores (até mesmo em estupro de vulnerável), mas a defesa tem que fazer prova de que o "adulto" não sabia da menoridade.

    Ex.: A mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente pelo réu não tem o condão de infirmar a condenação pelo delito de corrupção de menores, incumbindo a Defesa provar a incidência em erro de tipo. O delito tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido.

  • GABARITO: D.

    Letra A: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. TRG, STF.

    Letra B: Súmula 500, STJ. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Letra C: Súmula 500, STJ. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Letra D: Artigo 217-A, § 5º, do CPB. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). Além disso, a Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    Letra E: Penso que o erro da assertiva se relaciona à temática do ônus da prova no processo penal. À luz do artigo 156, caput, do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)". Nesse sentido, arguindo o acusado a existência de um erro de tipo, compreendido como a falsa percepção da realidade em que o agente desconhecia um dos elementos do tipo - menoridade do coautor -, incumbe ao acusado comprovar o desconhecimento deste elemento típico. Cabe salientar, por fim, que este erro poderá ser do tipo invencível (afasta-se também a culpa, e a consequente responsabilização penal), ou vencível (possibilidade de responsabilização do agente, se o tipo prever a modalidade culposa), à luz do artigo 20, caput, do CPB.

    Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.

  • Gabarito: D

    Sobre a alternativa "A":

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

  • Com o intuito de responder à questão, deve-se ler atentamente as proposições contidas em cada um dos seus itens  e confrontá-los com o ordenamento jurídico pátrio e com o entendimento dos tribunais superiores. 
    Item (A) - Conforme entendimento adotado pelo STF, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA). A este teor, leia-se o excerto abaixo transcrito do acórdão proferido pelo Plenário da Corte, em 28 e 29/10/2015, em sede de RE 628624/MG, cujo relator para o acórdão foi o Ministro Edson Fachin, senão vejmos:
    “(...)
    6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
    7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
    8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.
    9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores". 10. Recurso extraordinário desprovido.
    Com efeito, a assertiva de que compete à justiça estadual processar e julgar os crimes mencionados neste item está incorreta.
    Item (B) - O crime de corrupção de menores encontra-se previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". De acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ na súmula 500 do STF, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Com efeito, a efetiva corrupção não precisa ser privada para que o crime mencionado se aperfeiçoe, estando a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - O crime de corrupção de menores encontra-se previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". De acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ na súmula 500 do STF, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Com efeito, ainda que o menor já esteja "corrompido", o crime fica configurado, pois a intenção dessa norma é preservar o menor de dezoito anos da influência de qualquer natureza para a prática do delito. Neste sentido, é esclarecedora a transcrição do trecho de julgado da referida Corte, que serviu como um dos precedentes originários da aludida súmula. Vejamos: "(...) para se configurar o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente basta que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido. Em outras palavras, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.(...)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1254739 RS; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; julgado em 13/03/2012; publicado no DJe de 29/03/2012).
    Sendo assim, a assertiva de contida neste item de que se o adolescente possuir outros antecedentes infracionais não ficará configurado o crime está errada.
    Item (D) - Nos termos do artigo 217- A do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada, sob a denominação de Estupro de Vulneráveis, a conduta de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593 de que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Além disso, a Lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217 - A do Código Penal, que corroborou e positivou em lei o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime".
    Com efeito, a proposição constante deste item está correta.
    Item (E) - O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
    O desconhecimento da menoridade do coautor pode caracterizar o erro de tipo. Não obstante, o entendimento que vem sendo adotado pelas nossas cortes é no sentido de que a mera alegação do desconhecimento da idade do menor pelo réu não é apto a permitir a incidência do erro de tipo, sendo ônus da defesa demonstrar a incidência do erro, diante das características do crime de corrupção de menores: crime formal e de perigo presumido.
    Neste sentido, veja-se o seguinte trecho de acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ:
    HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  EM  SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 
    (...) 
    2. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro  de  tipo  no  crime  de  corrupção  de menores quando a defesa apresentar  elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento  do  acusado  acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido." (STJ; Quinta Turma; HC 418.146/SP; Relator Ministro Jorge Mussi; publicado no DJe de 29/11/2017)

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (D)



  • A respeito da alternativa letra A, a competência é da Justiça Federal como já dito pelos colegas, mas o lugar onde será processado o feito é o do local da infração, no caso, onde foi realizado o upload?

  • Segundo o STF (RE 628624, pleno, 29/10/2015), para a competência ser da Justiça Federal: basta que "o material pornográfico envolvendo criança ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu".

    Exclui-se a competência da Justiça Federal quando, a despeito da internet, não existe o caráter internacional: "não constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Nessa linha, o STJ decidiu que é da competência da Justiça Estadual o crime do art. 241-A do ECA via aplicativo WhatsApp e chat privado do Facebook.

    Quanto à competência territorial quando na internet, é do local onde foram carregadas (upload).

    (fonte: livro do rogerio sanches cunha que pela primeira vez serviu pra alguma coisa)

  • muito bom!

  • Assertiva D

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso, são necessários três requisitos:

    a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção;

    b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito;

    c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

  • Compete à Justiça Federal julgar crimes de divulgar pornografia infantil pela internet.

  • compete à justiça federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (info 805 do STF)

  • GABARITO - D

    Sobre a letra b) > Trata-se de crime formal

    Ano: 2015 Banca: FAPEC Órgão: MPE-MS Prova: FAPEC - 2015 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa correta, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90):

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Ano: 2019 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto

    Em relação ao crime de corrupção de pessoa menor de 18 anos, assinale a alternativa correta.

    E

    O agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estupro de vulnerável     

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 593 - STJ

    O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE CONFIGURA COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, SUA EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE

  • Lembrando:

    • Redação anterior da tese do Tema 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    • Redação atual, modificada em embargos de declaração: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    Esse esclarecimento foi necessário para se afastar a interpretação de que a competência da Justiça Federal abarcaria a comunicação eletrônica havida entre particulares em canais fechados dentro do território nacional. Assim, não haverá, em princípio, competência da Justiça Federal quando o panorama fático revelar que houve apenas comunicação eletrônica entre particulares em canal de comunicação fechado, como, por exemplo, no caso de uma troca de e-mails ou em conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil.

    OBS: Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA),  são crimes que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir. Trata-se da Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto Legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90.

    Se o crime é praticado por meio de página na internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito. Vale ressaltar que, tendo sido divulgado o conteúdo pedófilo por meio de alguma página da internet, isso já é suficiente para configurar a relação de internacionalidade, porque o material se tornou acessível por alguém no estrangeiro. Não é necessário que se prove que alguém no estrangeiro efetivamente tenha acessado. Nesse caso, a competência é da Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF/88.

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - Para se fixar a competência da Justiça Federal, é necessário que haja indícios do caráter transnacional dos delitos, o que é evidenciado quando a difusão das imagens e vídeos de conteúdo de pornografia infantojuvenil não se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem, ou seja, não se trata de troca de uma informação privada que se encontrava acessível a pessoas determinadas (messenger do Facebook, por exemplo), mas sim toda a comunidade virtual. 

    Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). 

    Naquela ocasião, aliás, também se consignou que, em casos como tais, basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.

    LETRAS B e C - Súmula 500/STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LETRA D - Súmula 593/STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    LETRA E - "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos". (HC 418.146/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)

  • Complemento:

    Súmula nº 593 STJ

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • alguém pode me sanar uma dúvida?

    art. 241-A do ECA absorve o novo crime do Código Penal do art. 218-C ? ou haverá concurso de crimes?

    e o art. 244-A do ECA absorve o art. 218-B do Código penal?

    desculpem a ignorância

  • Como eu amo essa banca. Direta, certeira e sem arrodeios.