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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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LETRA E. Afirmativa está incorreta.
LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
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GABARITO: E
Antes do advento da Lei n° 11.689/08, a absolvição sumária somente poderia ser decretada se houvesse prova de que o agente cometeu o crime mediante excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Com o surgimento do citado diploma legal, as hipóteses de absolvição sumária foram ampliadas. Assim, nos termos do art. 415 do CPP, o juiz deverá decretar a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos:
I - provada a inexistência do fato;
lI - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
IlI - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Fonte: Coleções Sinopses para Concursos, Processo Penal (procedimento, nulidades e recursto), pag. 269
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Sobre a Absolvição Sumária, é bom lembrar que têm alguns doutrinadores que afirmam que ela faz parte caráter relativo sobre a soberania dos veredictos, juntamente com a apelação e a revisão criminal.
Bons Estudos!!
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A absolvição sumária produz coisa julgada material, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e julga antecipadamente o mérito da causa quando houver juízo de certeza.
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Quanto à assertiva B.
Atenção: Impronúncia é a decisão que encerra a primeira fase de júri SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de lastro probatório que viabilize a remessa do réu aos jurados. Com o advento da Lei 11.689/08, a impronúncia ganhou o status de sentença, tendo aptidão estrita à coisa julgada formal. A absolvição sumária, por sua vez, trata-se de sentença que põe fim ao processo com julgamento de mérito, em virtude de cognição exauriente, certificando a inocência do réu, sem a necessidade de submetê-lo aos jurados. A absolvição sumária tem aptidão à coisa julgada material.
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Letra "E" - INCORRETA
As hipóteses atuais de absolvição sumária (inexistência do fato, negativa de autoria ou de participação e atipicidade do fato delituoso), antes da lei 11.689/2008, eram classificadas como impronuncia absolutória. Com advento da novel legislação, houve ampliação das hipóteses de absolvição sumária.
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GABARITO E
Hipóteses de absolvição sumária (415 do CPP):
(I) inexistência do fato
(II) não é autor ou partícipe
(III) não é infração penal
(IV) isenção da pena
(V) exclusão do crime
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A Lei nº 11.689/2008 restringiu as hipóteses de absolvição sumária.
A referida lei extinguiu a LIBELO, vedando a inclusão posterior de causas de aumento de pena e não restringindo tais hipóteses. Sendo essa sua principal inovação, pois antes era permitida a LIBELO.
Em relação a restringir ou ampliar, é assunto novo para mim. Mas acredito que se cair alguma questão acerca de inovação, será abordada nesses termos.
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GABARITO: E
Complementando...
rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]
1°petição inépta
2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
3° faltar justa causa para a ação penal
4°faltar condição para o exercício da ação penal.
Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]
1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4°-extinta a punibilidade do agente.
[E=MC² ENÃOCRIME]
ABOSOLVIÇÃO [ Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
IMPRONÚNCIA [ Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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No que se refere à absolvição sumária, no procedimento do Tribunal do Júri, assinale a afirmativa INCORRETA
A) É a sentença definitiva por meio da qual a pretensão punitiva é julgada improcedente. (Correta)
CPP Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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B) Trata-se de decisão de mérito, ao contrário do que ocorre com a impronúncia. (Correta)
CPP Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
[...]
Atenção: Impronúncia é a decisão que encerra a primeira fase de júri SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de lastro probatório que viabilize a remessa do réu aos jurados. Com o advento da Lei 11.689/08, a impronúncia ganhou o status de sentença, tendo aptidão estrita à coisa julgada formal. A absolvição sumária, por sua vez, trata-se de sentença que põe fim ao processo com julgamento de mérito, em virtude de cognição exauriente, certificando a inocência do réu, sem a necessidade de submetê-lo aos jurados. A absolvição sumária tem aptidão à coisa julgada material.
By: Ed .
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C) Terá lugar quando o juiz entender provada a inexistência do fato. (Correta)
CPP Art. 415 - [...]
I - provada a inexistência do fato;
[...]
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D) Será proferida quando provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato. (Correta)
CPP Art. 415 - [...]
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
[...]
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E) A Lei nº 11.689/2008 restringiu as hipóteses de absolvição sumária.
Antes do advento da Lei n° 11.689/08, a absolvição sumária somente poderia ser decretada se houvesse prova de que o agente cometeu o crime mediante excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Com o surgimento do citado diploma legal, as hipóteses de absolvição sumária foram ampliadas.
Assim, nos termos do art. 415 do CPP, o juiz deverá decretar a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos:
I - provada a inexistência do fato;
lI - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
IlI - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Fonte: Coleções Sinopses para Concursos, Processo Penal (procedimento, nulidades e recurso), pag. 269
By: Casal Delta
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Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são julgados pelo
Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1) plenitude de defesa;
2) sigilo das votações;
3) soberania dos vereditos e;
4) a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
O artigo
74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo
Tribunal do Júri, arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio),
124, 125, 126 e 127 (aborto), do
Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra
matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões
proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
vejamos estas:
1) PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2) IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.
A) INCORRETA (a alternativa): a decisão de
absolvição sumária demanda um juízo de certeza, trata-se de uma decisão de
mérito, coloca fim a primeira fase do procedimento do júri e ao processo e faz
coisa julgada formal e material.
B) INCORRETA
(a alternativa): A decisão de absolvição sumária é uma decisão de mérito que
coloca fim ao processo. Já a decisão de impronúncia não alisa o mérito e é
proferida quando o juiz não se convencer da autoria ou da materialidade, artigo
414 do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta e traz o disposto no artigo 415, I, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA
(a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo
415, II, do Código de Processo Penal.
E) CORRETA (a alternativa): A lei 11.619/2008 ampliou
as hipóteses de absolvição sumária, vejamos estas: “I – provada a inexistência do fato; II –
provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir
infração penal;".
Resposta: E
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.