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ID
1938460
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à absolvição sumária, no procedimento do Tribunal do Júri, assinale a afirmativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • LETRA EAfirmativa está  incorreta.

    LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

    Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

     

  • GABARITO: E

    Antes do advento da Lei n° 11.689/08, a absolvição sumária somente poderia ser decretada se houvesse prova de que o agente cometeu o crime mediante excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Com o surgimento do citado diploma legal, as hipóteses de absolvição sumária foram ampliadas. Assim, nos termos do art. 415 do CPP, o juiz deverá decretar a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos:

    I - provada a inexistência do fato;

    lI - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    IlI - o fato não constituir infração penal;

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

     

    Fonte: Coleções Sinopses para Concursos, Processo Penal (procedimento, nulidades e recursto), pag. 269

  • Sobre a Absolvição Sumária, é bom lembrar que têm alguns doutrinadores que afirmam que ela faz parte caráter relativo sobre a soberania dos veredictos, juntamente com a apelação e a revisão criminal.

     

    Bons Estudos!!

  • A absolvição sumária produz coisa julgada material, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e julga antecipadamente o mérito da causa quando houver juízo de certeza. 

  • Quanto à assertiva B.

    Atenção: Impronúncia é a decisão que encerra a primeira fase de júri SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de lastro probatório que viabilize a remessa do réu aos jurados. Com o advento da Lei 11.689/08, a impronúncia ganhou o status de sentença, tendo aptidão estrita à coisa julgada formal. A absolvição sumária, por sua vez, trata-se de sentença que põe fim ao processo com julgamento de mérito, em virtude de cognição exauriente, certificando a inocência do réu, sem a necessidade de submetê-lo aos jurados. A absolvição sumária tem aptidão à coisa julgada material. 

     

  • Letra "E" - INCORRETA

    As hipóteses atuais de absolvição sumária (inexistência do fato, negativa de autoria ou de participação e atipicidade do fato delituoso), antes da lei 11.689/2008, eram classificadas como impronuncia absolutória. Com advento da novel legislação, houve ampliação das hipóteses de absolvição sumária. 

  • GABARITO E 

     

    Hipóteses de absolvição sumária (415 do CPP):

     

    (I) inexistência do fato

    (II) não é autor ou partícipe 

    (III) não é infração penal

    (IV) isenção da pena

    (V) exclusão do crime

  • A Lei nº 11.689/2008 restringiu as hipóteses de absolvição sumária. 

    A referida lei extinguiu a LIBELO, vedando a inclusão posterior de causas de aumento de pena e não restringindo tais hipóteses. Sendo essa sua principal inovação, pois antes era permitida a LIBELO.

    Em relação a restringir ou ampliar, é assunto novo para mim. Mas acredito que se cair alguma questão acerca de inovação, será abordada nesses termos.

     

  • GABARITO:  E

     

     

    Complementando...

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • No que se refere à absolvição sumária, no procedimento do Tribunal do Júri, assinale a afirmativa INCORRETA

    A) É a sentença definitiva por meio da qual a pretensão punitiva é julgada improcedente. (Correta)

    CPP Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I - provada a inexistência do fato

    II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato

    III - o fato não constituir infração penal

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    --------------------------

    B) Trata-se de decisão de mérito, ao contrário do que ocorre com a impronúncia. (Correta)

    CPP Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I - provada a inexistência do fato; 

    II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

    III - o fato não constituir infração penal; 

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

    [...]

    Atenção: Impronúncia é a decisão que encerra a primeira fase de júri SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de lastro probatório que viabilize a remessa do réu aos jurados. Com o advento da Lei 11.689/08, a impronúncia ganhou o status de sentença, tendo aptidão estrita à coisa julgada formal. A absolvição sumária, por sua vez, trata-se de sentença que põe fim ao processo com julgamento de mérito, em virtude de cognição exauriente, certificando a inocência do réu, sem a necessidade de submetê-lo aos jurados. A absolvição sumária tem aptidão à coisa julgada material. 

    By: Ed .

    --------------------------

    C) Terá lugar quando o juiz entender provada a inexistência do fato. (Correta)

    CPP Art. 415 - [...]

    I - provada a inexistência do fato

    [...]

    --------------------------

    D) Será proferida quando provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato. (Correta)

    CPP Art. 415 - [...]

    II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato

    [...]

    --------------------------

    E) A Lei nº 11.689/2008 restringiu as hipóteses de absolvição sumária.

    Antes do advento da Lei n° 11.689/08, a absolvição sumária somente poderia ser decretada se houvesse prova de que o agente cometeu o crime mediante excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Com o surgimento do citado diploma legal, as hipóteses de absolvição sumária foram ampliadas

    Assim, nos termos do art. 415 do CPP, o juiz deverá decretar a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos:

    I - provada a inexistência do fato;

    lI - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    IlI - o fato não constituir infração penal;

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Fonte: Coleções Sinopses para Concursos, Processo Penal (procedimento, nulidades e recurso), pag. 269

    By: Casal Delta

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1) plenitude de defesa;

    2) sigilo das votações;

    3) soberania dos vereditos e;

    4) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.



    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


    1) PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2) IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.   


    A) INCORRETA (a alternativa): a decisão de absolvição sumária demanda um juízo de certeza, trata-se de uma decisão de mérito, coloca fim a primeira fase do procedimento do júri e ao processo e faz coisa julgada formal e material.


    B) INCORRETA (a alternativa): A decisão de absolvição sumária é uma decisão de mérito que coloca fim ao processo. Já a decisão de impronúncia não alisa o mérito e é proferida quando o juiz não se convencer da autoria ou da materialidade, artigo 414 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 415, I, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 415, II, do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA (a alternativa): A lei 11.619/2008 ampliou as hipóteses de absolvição sumária, vejamos estas: “I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal;".


    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.