SóProvas


ID
1938466
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às medidas assecuratórias, analise as assertivas abaixo.

I - Sequestro é a retenção da coisa, para que se disponha do bem e a decisão que o decreta é apelável.

II - De forma diversa da hipoteca legal, o sequestro recai sobre bens que compõem o patrimônio lícito do autor da infração.

III - O levantamento do sequestro ocorre se a ação penal não for ajuizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for concluída a diligência.

IV - A especialização da hipoteca pode ser requerida pelo ofendido, seu representante legal ou herdeiros, bem como pelo Ministério Público.  

Estão corretas as assertivas  

Alternativas
Comentários
  • Alternativas INCORRETAS. 

     

    II - CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    III - CPP, Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

     

     

    Gabarito letra A. 

  • Intem I (correto) - CPP,   Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    (Livro do Nestor Távora " Da decisão que concede ou nega o pedido de sequestro, cabe apelaçao).

    Item IV (correto)

    O pedido de especialização da hipoteca legal pode ser formulado pelo ofendido (art. 134 do CPP), pela parte (art. 135 do CPP), pelo representante legal da vítima ou seus herdeiros (art. 842, I e 827, VI do CCB) e pelo Ministério Público, quando o ofendido for pobre e a ele requeira, ou se houver interesse da fazenda pública (municipal, estadual ou federal).

  • Bom dia pessoal!

    Eu fiquei em dúvida na questão.

    Alguém sabe me dizer porque a questão foi anulada?

    Obrigada.

  • Pelo q vi aqui no qc a questão q foi anulada foi a 33 e não a 34, será q é isso Msm???

  • Essa questão NÃO foi anulada.

     

  • ATENÇÃO!!!

    Sobre o ítem IV e a legitimidade do Ministério Público para requerer a medida assecuratória da hipoteca legal, vale ressaltar que trata-se de uma prova para a Defensoria. Dessa forma, cumpre esclarecer que somente estará o MP legitimado, em caso de ofendido pobre, se no local não houver Denfensoria Pública devidamente estruturada (insconstitucionalidade progressiva do dispositivo legal). Além disso, o parquet não poderá mais atuar em prol do interesse da Fazenda Pública, considerando que cada ente federativo possui o seu próprio órgão de advocacia pública, assim como a CF, em seu art. 129, inciso IX, vedou que a instituição exercesse a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Acredito que as dúvidas quanto a regularidade da questão tenham pairado sobre esse fato. Entretanto, pelo critério da eliminação, não havia outra alternativa a ser assinalada senão a letra "a". Vamos descomplicar, galera! 

    Simbora :)

  • SOBRE O SEQUESTRO

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

            Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

            Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

            Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

            Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

            Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

     

  • Complementando o item "I":

    item I- Sequestro é a retenção da coisa, para que se disponha do bem e a decisão que o decreta é apelável.

    Realmente, sequestro é a retenção da coisa. Quanto a expressão "para que se disponha", creio que deve ser dada a seguinte interpretação: "para que se utilize, faça uso (ex.: "disponha desse carro para viajar nas suas férias"). Logo, ficaria assim a afirmativa: " Sequestro é a retenção da coisa, para que se utilize do bem (...)", como se o bem fosse ficar à disposição após a retenção, o que seria correto.  

    É claro que essa possível interpretação não é a primeira que temos ao ler o enunciado, porque logo pensamos que "disponha" seria como se a coisa objeto do sequestro poderia ser disponibilizada pelo Acusado ou terceiro, o que estaria errado.

    Mas pela exclusão dos itens "II" e "III", por afronta literal à lei, teriamos que re-ler o item "I" de outra forma, conforme acima. Acho que não tem porque anular, apesar de não ser das melhores redações.

  • Leticia Mozer quando copiar e colar sinopse refira-se a fonte.

  • partiu leiturix hahah

  • Atenção amigos.

     

    Exceção ao prazo de 60 dias (CPP) para levantamento do Sequestro. Há entendimento, que o CPP não revogou o Decreto-Lei 3240/1941. 

     

    Decreto-lei 3240/1941

    Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

  • Apelação???? No CPP diz embargos de terceiros.... 

  • CONSTRIÇÃO DE BENS (AR-15 //// S-69)

    arresto ---------------------------------------------tem o prazo de validade de 15 dias (AR-15)

    sequestro-----------------------------------------------tem o prazo de validade de 60 dias

    sequestro (crimes contra a administração)-----------------tem o prazo de validade de 90 dias

  • Resuminho das medidas assecuratórias (providências que, realizadas no juízo criminal, buscam resguardar possível direito da vítima ao ressarcimento do dano causado pela infração penal)

    O CPP previu três modalidades de medidas assecuratórias, a saber:

    - Sequestro

    Pode recair sobre bens móveis e imóveis. Aqui, esses bens são proventos da violação da norma, isto é, da infração legal. Deve-se observar que o o sequestro pode ocorrer mesmo dos bens imóveis que forem adquiridos por terceiro de boa-fé. A decisão que decreta o sequestro comporta recurso de apelação, nos termos do art 593, inciso II do CPP.

    O levantamento do sequestro, isto é, a perda da eficácia da decisão, ocorre nos seguintes casos do CPP:

    a) Se a ação não for intentada no prazo de 60 dias, contada da data que for concluída as diligências;

    b) Se o terceiro que tiver adquirido o bem prestar caução;

    c) se for extinta a punibillidade e absolvido o réu em sentença transitada em julgado.

    - Hipoteca legal

    Consiste no direito real de garantia que tem por objetos bens imóveis pertencentes ao devedor, aos quais, apesar de permanecerem em seu poder, garantem a satisfação do crédito. É indispensável, todavia, a prova ínequivoca de materialidade e indícios suficientes de autoria.

    - Arresto

    são objetos de arresto os bens móveis suscetíveis de penhora.

  • Verdade, Hanna, no CPP diz que a decisão poderá ser EMBARGADA!!  Não vi nada de apelação, alguém tira essa dúvida?

  • Sobre a decisão que decreta o sequestro ser apelável.

    Embora o CPP estabeleça embargos, têm a jurisprudência e a doutrina consolidadas admitido também o uso do mandado de segurança e da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, com esse mesmo objetivo.

    Opção pelo mandado de segurança: quando houver elementos que conferem absoluta certeza de que o sequestro viola direito líquido e certo. Ex: sequestro de bem adquirido antes da infração penal.

    Opção pela Apelação: existência de provas de que foi adquirido licitamente, mas não ostensivas a ponto de justificar MS. Ex: bem adquirido após a prática delituosa, mas passível de comprovação da origem lícita vez que o numerário correspondente para aquisição do bem foram comprovadamente retirados de outras contas com quantia preexistente ao delito.

    Opção pelos Embargos: quando é necessária a produção de provas da aquisição lícita.

    Fonte: Curso de Processo Penal, Marcelo Novelino, edição 2017

  • Da decisão que sequestrar os bens caberá Apelação previsto no art. 593, II do CPP (decisão com força de terminativa, mas não é sentença)

    O art. 129 diz "  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro." Hermeneuticamente dizendo, caberá a oposição de embargos, no caso destes sequetros estiver em posse de terceiro licitamente, ou seja, como o artigo o artigo 125, parte final do CPP diz: ... ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Recapitulando, a oposicão dos embargos de terceiros será cabivel no sentido que o terceiro de boa-fé não seja legitimado na lide processual penal.

     

  •     Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Da decisão que decreta ou indefere o sequestro cabe apelação: CPP, 593, II. 

    Os embargos podem ser opostos:

    a. Pelo acusado - fundamento: não adquiridos com os proventos da infração. 

    b. Pelo adquirente a título aneroso - fundamento: adquiriu de boa-fé

    c. Por terceiro - fundamento: alegação que tem a propriedade ou direito de posse sobre o bem

  • SEquestro = SEssenta dias

  • Acredito que muitos, assim como eu, ficaram na dúvida com relação ao item I. '' I - Sequestro é a retenção da coisa, para que se disponha do bem e a decisão que o decreta é apelável.''.

    Portanto segue o julgado do STJ que confirma a questão.

    ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA DEDUZIDA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - (...)

    II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o sequestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    (AgRg no RMS n. 45.707/PR, Quinta Turma, DJe de 15/5/2015).

    '

  • "...para que se disponha do bem.." (enunciado I)

    Não seria: "para que NÃO se disponha do bem!?

  • letra A !

  • Questão sofisticada e de tema rico em detalhes. Por isso é importante que você releia os artigos principais do CPP próximo à prova objetiva.
    I) Item considerado correto pela Banca Examinadora. Entretanto, de fato, a afirmativa ficou confusa por mencionar “para que se disponha do bem".

    Conforme a doutrina: “(...) Cuida-se de medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, I e II, “b")." (Renato Brasileiro, 2020, p. 1254).

    Insta mencionar que, ainda que o CPP apenas traga a previsão dos embargos do acusado ou de terceiro, nos termos do art. 129, do ordenamento, a doutrina e a jurisprudência admitem a utilização da apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP (STJ, 5ª, RMS 28.093/MG, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu – Desembargador convocado do TJ/RJ -, j. 21/06/2011, DJe 03/08/2011) e do mandado de segurança.

    II) Incorreto, tendo em vista que o sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração (assim, não será objeto o patrimônio lícito do autor) incidindo sobre bens móveis e imóveis, ainda que já estejam em poder de terceiros, conforme preleciona o art. 125 do CPP.

    III) Incorreto. De acordo com o art. 131, do CPP, o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (e não em 90 dias, sendo este o equívoco do item).

    IV) Item considerado correto pela Banca Examinadora.

    O art. 142 do CPP dispõe que: “Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e o requerer".

    Porém o doutrinador Renato Brasileiro entende que essa primeira parte do artigo, que legitima o Ministério Público para requerer a especialização da hipoteca em favor da Fazenda Pública, não foi recepcionado, prelecionando que: “(...) O dispositivo deve ser analisado separadamente: primeiro, quanto à atuação do Parquet para defender interesse da Fazenda Pública; segundo, em relação à atuação do órgão ministerial como substituto processual em favor de vítima pobre. Por força da Constituição Federal, passou a ser vedado ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas de entidades públicas (CF, art. 129, IX, in fine). Logo, a nosso juízo, a primeira parte do disposto no art. 142 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto não se admite que o Parquet proceda à especialização de hipoteca legal ou ao arresto de bens móveis defendendo interesses da Fazenda Pública. Se há interesse da Fazenda, como pode ocorrer, por exemplo, em crimes contra a administração pública, a legitimidade para pleitear a decretação das medidas cautelares é da própria Fazenda, por intermédio da Procuradoria do Município, do Estado ou da Fazenda Nacional, conforme o caso, nos termos do art. 182 do novo CPC."

    Porém, logo em seguida, ressalta que: “Sem embargo desse entendimento doutrinário, a jurisprudência ainda insiste em entender que o Ministério Público está legitimado para requerer o arresto e posterior hipoteca legal, visando resguardar o montante necessário para pagamento de multa, custas e reparação do prejuízo causado." (2020, p. 1269).

    Portanto, estão corretos os itens I e IV e, por isso, deve ser assinalada a alternativa A.

    Gabarito do professor: Alternativa A.