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Art. 2º, CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.
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GAB - B
Princípio da Imediatidade (art. 2º do CPP) - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Leva em conta a data da realização do ato (tempus regit actum), e não a da infração penal. Crime cometido antes de referida lei, mas que foram levadas a julgamento depois de sua entrada em vigor
Independe se a nova lei é favorável ou prejudicial à defesa. Com efeito, o art. 5º, XL, da CF estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que, portanto, não se estende às normas de caráter processual.
Se uma nova lei reduza o prazo para recorrer de certa decisão aplicar-se-á caso a decisão seja proferida já na vigência do novo regime, contudo, se a lei entra em vigor quando o prazo para o recurso já havia se iniciado, deverá ser admitido o maior prazo deles. art. 3º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-lei n. 3.931/41), “o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal”. Tal regra, embora trate especificamente da entrada em vigor do Código de Processo Penal, em 1º de janeiro de 1942, pode ser aplicada, por analogia, a todos os prazos que estejam em curso quando da entrada em vigor de uma nova lei processual. Prof. Sidney Filho - EVP
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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O CPP Nacional adota a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, teoria do efeito imediado, sendo que a lei nova produz efeitos imediadotos. Ela vale dali para frente, continuando validos os atos já praticados.
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Art. 2o A lei processual penal APLICAR-SE-Á DESDE LOGO, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
--> Em regra, LPP aplica-se desde logo,
--> Exceção:
o Norma mista (de efeito material/heterotrófica): DPP + DP (ex.: Prisões, liberdade provisória, FIANÇA, Liberdade Condicional etc.…);
o Prazo em andamento(inclusive recurso) à aplica-se a lei antiga, salvo se a lei nova tiver prazo maior (mais favorável).
--> O CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuais - cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo.
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Moleza
''Não importa o ninho quando o ovo é de Águia''
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mal elaborada, devia ser a d) tem aplicação imediata (APENAS) nos processos ainda não instruídos.
do jeito que está, também está correta. S.M.J.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito letra B!
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Não entendi a alternativa D oO
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b. Gabarito - vigora o princípio do efeito imediato em que as normas processuais penais tem aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.
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NÃO CONFUNDIR: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO X APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Na aplicação da lei penal a lei não pode ser aplicada a crime já cometido, salvo se for mais benéfica ao acusado (que também gera o princípio da irretroatividade da lei mais benéfica). Isso não se aplica à lei puramente processual (para esta, aplica-se os princípio da aplicação imediata e do tempus regit actum – tempo rege o ato).
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Alessandra esclareceu minha dúvida.
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Observação: Normas processuais materiais ou mistas aplica-se o critério do Direito Penal, ou seja, ocorre a ultratividade da lei mais benéfica ao réu.
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Quanto ao tempo existem 3 sistemas;
1 -Unidade processual
2-Fase processual
3-Isolamento dos atos processuais(sistema adotado no Brasil)
Portanto. ...bons estudos
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GABARITO B
Há três sistemas quanto à lei processual penal no tempo:
i) Unidade: a lei vigente no início no processo irá regulá-lo até o seu fim, ainda que nova legislação surja no decurso do processo;
ii) Fases do processo: a lei vigente regulará a fase onde o processo se encontra. Divide-se o processo em três fases: postulatória, instrutória e decisória. Iniciada a fase postulatória, por exemplo, a lei vigente irá incidir até o fim desta, ainda que nova lei surja no caminho do processo; encerrada esta fase e havendo lei nova vigente, passa-se a aplicar a novel lei em relação à próxima fase, instrutória.
iii) Isolamento dos atos do processo (tempus regit actum): a lei será aplicada unicamente em relação ao ato processual; uma fez praticado, a nova lei processual já poderá ter incidência. É o sistema adotado no Brasil.
bons estudos
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Essa questão é para defensor público???????
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GABARITO: B
Considerando o princípio da imediatividade, nova lei processual penal é aplicada desde logo. Importante notar que a regra é diferente para norma penal e norma processual penal.
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Alguém poderia me dizer qual o erro da D?
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Vitor Coelho, A alternativa D diz que "tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos", o que não é verdade. A lei processual penal tem aplicabilidade nos processos em andamento também.
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PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
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Art. 2º, CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O CPP Nacional adota a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, teoria do efeito imediado, sendo que a lei nova produz efeitos imediatos. Ela vale dali para frente, continuando validos os atos já praticados.
No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.
OBS. ATENTAR QUANDO FOR LEI PROCESSUAL HIBRIDA (QUE TENHA TAMBEM CARATER MATERIAL/CONTEUDO MISTO . EX PRISOES CAUTELARES- POIS, NESSE CASO, SE FOR MALÉFICA AO REU, NAO RETROAGIRÁ)
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Questão apta a ser resolvida com a redação da
legislação processual penal, porém, faremos uma abordagem na
doutrina a fim de que seu estudo seja completo.
O
art. 2º do CPP preleciona que: “A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior."
O
artigo trata justamente do que preconiza o princípio denominado
tempus
regit actum. De
acordo com o doutrinador Renato Brasileiro:
(...)
Como se vê, por força do art. 2º do CPP, incide no processo penal
o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma
processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da
validade dos atos já praticados anteriormente. O fundamento da
aplicação imediata da lei processual é que se presume que ela seja
mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da
Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa
mais ampla ao acusado, etc. Portanto, ao contrário da lei penal, que
leva em conta o momento da prática delituosa (tempus
delicti),
a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o
momento da prática do ato processual (tempus
regit actum). Do
princípio tempus
regit actum derivam
dois efeitos: a) os atos processuais praticados sob a vigência da
lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm
aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
(2020, p. 92).
Ás alternativas de
maneira individual:
A)
Incorreta. A norma processual, assim que entra em vigor, se aplica
imediatamente ao processo, nos termos do art. 2º do CPP, ainda que
os fatos criminosos tenham ocorrido antes da sua vigência. A redação
do art. 2º do CPP seria suficiente para considerar como incorreta.
Entretanto,
para uma
questão discursiva ou prova oral,
é preciso fazer uma ressalva doutrinária sobre esta alternativa.
O
CPP não faz diferenciação entre as normas processuais, mas estes
apontamentos são trazidos pela doutrina e se revelam importantes
para as normas consideradas “processuais materiais".
Sobre
o tema, Renato Brasileiro ensina que: a)
normas
genuinamente processuais:
são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas
do processo. A elas se aplica o art. 2º do CPP; b) normas
processuais materiais (mistas ou híbridas):
são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de
caráter processual penal. Normais penais são aquelas que cuidam do
crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação
e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da
punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que
versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução
ou extinção da punibilidade". Assim, se um dispositivo legal,
embora inserido em lei processual versa sobre regra penal, de direito
material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem e a lei
penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.
B)
Correta, pois é a exata informação que pode ser extraída do art.
2º, do CPP.
C)
Incorreta. De fato, conforme o art. 2º do CPP a lei processual penal se
aplica desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior. O equívoco está em afirmar que as normas
sempre terão efeito retroativo, o que não se coaduna com a
realidade.
Sobre
a análise da aplicação de uma nova lei aos processos já em curso,
a doutrina enuncia a adoção, pelo ordenamento processual penal, do
sistema de isolamento dos atos processuais que significa que “(...)
a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência
da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda
não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o
feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP,
é esse o sistema adotado pelo ordenamento penal. (...)
considerando-se, então, que o sistema adotado pelo CPP é o do
isolamento dos atos processuais, conclui-se que as leis do
procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas
aos atos processuais anteriormente realizados, regendo-se, por elas,
todavia, os atos processuais que ainda não haviam sido praticados
quando de sua vigência" (2020, p. 95).
O
que não impede que exista, de fato, o efeito retroativo para algumas
leis processuais penais, como ocorreu com a Lei nº 9.099/95 e os
institutos despenalizadores. Vejamos:
O art. 90 da Lei nº 9.099/95 preleciona: “Art. 90. As disposições
desta Lei não
se aplicam
aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada".
Porém,
posteriormente, na ADI nº 1.719-9, o pleno do STF conferiu
interpretação conforme à Constituição para este dispositivo, a
fim de excluir de sua abrangência as normas que fossem mais
favoráveis ao réu e, desta forma, permitindo a sua aplicação, com
efeito retroativo.
“(...)
Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais
benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do
que determina o art. 5º, XL da Constituição Federal. Interpretação
conforme ao art. 90 da Lei 9.099/95 para excluir de sua abrangência
as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa
lei." (STF, ADIn, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j.
em 18.06.07).
D)
Incorreta, pois não terá aplicação imediata apenas aos processos
ainda não instruídos. De acordo com o que preleciona o art. 2º do
CPP, terá aplicação imediata, respeitados os atos já realizados.
Não há nenhuma limitação expressa na lei sobre a instrução ou
não dos processos.
E)
Incorreta, pois tem aplicação imediata, em virtude do princípio do
tempus
regit actum
e não apenas quando beneficiar o acusado.
Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
Gabarito
do professor: Alternativa B.
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GABARITO: Letra B
A lei processual penal quando inserida no ordenamento jurídico tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. Os atos anteriores já praticados continuam válidos em razão do princípio do "tempus regit actum", deve-se respeitar também o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (art. 5, XXXVI, CF).
EXCEÇÃO:
- Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);
- Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
- Normas referentes à prisão preventiva e à fiança, desde que favoráveis ao réu.
- Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
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gab: B
Acrescentando:
- Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar.
- Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.