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ID
1938484
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao Tribunal do Júri, analise as assertivas abaixo.

I - O desaforamento é admitido por interesse da ordem pública, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri, em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu e não realização de julgamento, no período de um ano a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço.

II - A natureza jurídica da impronúncia é de uma decisão terminativa e está sujeita a Recurso em Sentido Estrito.

III - A absolvição sumária produz coisa julgada material.

IV - A decisão de desclassificação tem natureza não terminativa.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  •  Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            
            Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • I- INCORRETA, conforme explicação do colega Irineu

     

    II- Incorreta:  Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

  • ASSERTIVA I: ERRADA

    I - O desaforamento é admitido por interesse da ordem pública, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri (CERTO), em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu (CERTO) e não realização de julgamento, no período de um ano (ERRADO) a contar da preclusão da pronúncia (ERRADO), em virtude de comprovado excesso de serviço.

    Art. 427, CPP.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    Art. 428, CPP.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

    ASSERTIVA II: ERRADA

    II - A natureza jurídica da impronúncia é de uma decisão terminativa (CERTO) e está sujeita a Recurso em Sentido Estrito (ERRADO).

    Apesar de tratada equivocadamente como sentença no art. 416 do CPP, trata-se, a impronúncia, de decisão interlocutória mista terminativa: decisão interlocutória, porque não aprecia o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e terminativa, porquanto acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento.

    Art. 416, CPP.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

     

    ASSERTIVA III: CERTA

    III - A absolvição sumária produz coisa julgada material.

    A sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito. Além de encerrar o iudicium accusationis (primeira fase do procedimento bifásico do júri), também põe fim ao processo. Ao contrário da impronúncia, que só faz coisa julgada formal, autorizando, portanto, o oferecimento de nova peça acusatória diante do surgimento de provas novas, a sentença definitiva de absolvição sumária do art. 415 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito. Isso significa dizer que, ainda que surjam provas novas após o trânsito em julgado da decisão de absolvição sumária, o acusado não poderá ser novamente processado pela mesma imputação.

     

    ASSERTIVA IV: CERTA

    IV - A decisão de desclassificação tem natureza não terminativa.

    Aplica-se o mesmo princípio no tocante à pronúncia: ambas decisões não encerram o processo.

    De acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 do CPP (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto, em suas diversas modalidades), e não for competente para seu julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

     

    Fonte: Renato Brasileiro, Manual, 2016.

  • l- O desaforamento consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas nocaput do artigo 427, do Código de Processo Penal, que são: em caso de interesse da ordem pública ou havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. O Prazo será: Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    ll-Sobre a natureza jurídica da decisão de impronúncia há, pelo menos, duas correntes: (a) a que entende que se trata de umadecisão interlocutória mista terminativa e (b) a que afirma que se trata de uma sentença terminativa. Seria mistaporque a impronúncia põe fim a uma fase do processo (assim também como a pronúncia), mas terminativa porque também encerra o processo (diferente da pronúncia que encerraria apenas a fase do judicium accusationis). De acordo com nossa opinião, na medida em que encerra o processo, o melhor é asseverar que se trata de uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa, porque extingue o processo sem julgamento do mérito do pedido, ou seja, sem condenar ou absolver). Luiz Flávio Gomes

     

    Para Eugênio PACELLI de Oliveira:

    A rigor, ao menos para a classificação de atos judiciais que adotamos, não se pode incluir a decisão de impronúncia entre as sentenças propriamente ditas, Tratar-se-ia, ao contrário, de decisão interlocutória mista, porque encerra o processo, sem, porém, julgar a pretensão punitiva, ou seja, sem implicar a condenação ou a absolvição do acusado.

    No entanto, como nossa classificação dos atos processuais tem em mira a teoria dos recursos, isto é, da identificação dos recursos cabíveis, devemos incluir a decisão de impronúncia entre as sentenças, unicamente em atenção a opção legislativa (art. 416 CPP), cujos termos indicam que “contra a sentença de impronúncia e de absolvição sumária caberá apelação”. E como se sabe, não há apelação contra decisões interlocutórias. 

  • Pronúncia                    Não faz coisa julgada         Interlocutória mista         não terminativa
    Impronúncia                 Não faz coisa julgada         Interlocutória mista         terminativa                 Recurso: Apelação
    Desclassiicação           Não faz coisa julgada         Interlocutória mista         não terminativa
    Absolvição Sumária      Faz coisa julgada               Definitiva                       Absolutória                 Recurso: Apelação

    Desaforamento: é tirar o processo do foro em que está para mandá-lo a outro. 
    Hipóteses:
    1. interesse da ordem pública
    2. dúvida da imparcialidade do juri
    3. dúvida sobre a segurança do réu
    4. não realização do julgamento ----> 6 meses a contar da preclusão da pronúncia

     

  • Não entendi o erro da IV. Alguém poderia me explicar, por favor?

  • Sophia a IV está certa.

  • Sophia,

    Desclassificação é a decisão mista (conclui uma etapa procedimental) não terminativa (não encerra o processo), que encerra a primeira fase do júri com a remessa dos autos ao juízo competente, por não se tratar de delito da esfera dos jurados.

  • A figura do Juiz das Garantias não se aplica:

    ao tribunal do juri

    aos crimes de competência dos tribunais superiores, porque são regidos por lei própria;

    aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;

    aos crimes eleitorais

  • Hipóteses que autorizam o desaforamento:

    a) interesse de ordem pública;

    b) dúvida sobre a imparcialidade do Júri;

    c) falta de segurança pessoal do acusado;

    d) quando o julgamento não for realizado no prazo de 6 meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, desde que comprovado excesso de serviço e evidenciado que a demora não foi provocada pela defesa.

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    II - A natureza jurídica da impronúncia é de uma decisão terminativa e está sujeita a Recurso em Sentido Estrito.

    CPP Art. 416 - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

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    III - A absolvição sumária produz coisa julgada material.

    CPP Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

    I - provada a inexistência do fato; 

    II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III - o fato não constituir infração penal; 

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

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    IV - A decisão de desclassificação tem natureza não terminativa.

    CPP Art. 419 - Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1° do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja

    Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. 

    C) III e IV, apenas

  • No que se refere ao Tribunal do Júri, analise as assertivas abaixo.

    I - O desaforamento é admitido por interesse da ordem pública, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri, em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu e não realização de julgamento, no período de um ano a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço.

    CPP Art. 427 - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

    § 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. 

    § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. 

    § 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. 

    § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

    CPP Art. 428 - O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

    § 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 

    § 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. 

  • No que se refere ao Tribunal do Júri, é correto afirmar que:

    - A absolvição sumária produz coisa julgada material.

    - A decisão de desclassificação tem natureza não terminativa.

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:




    1) plenitude de defesa;

    2) sigilo das votações;

    3) soberania dos vereditos e;

    4) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


    1) PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2) IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  


    I – INCORRETA: A presente alternativa traz hipóteses de desaforamento, mas está incorreta com relação ao prazo para desaforamento quando o julgamento não puder ser realizado em razão do comprovado excesso de serviço, visto que o prazo correto é de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, artigo 428 do Código de Processo Penal.

    II – INCORRETA: A decisão de impronúncia é terminativa, não analisa o mérito, é proferida quando o juiz não se convencer da autoria ou da materialidade (artigo 414 do Código de Processo Penal) e está sujeita a recurso de APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    III – CORRETA: a decisão de absolvição sumária demanda um juízo de certeza, trata-se de uma decisão de mérito, coloca fim a primeira fase do procedimento do júri e ao processo e faz coisa julgada formal e material.


    IV – CORRETA: a decisão de desclassificação é proferida quando no encerramento da primeira fase do procedimento o Juiz estiver convencido de que não se trata de crime doloso contra a vida (não devendo, neste caso, informar em qual tipo se enquadra a conduta descrita), não encerra o processo (não terminativa) e será determinada a remessa para o Juízo competente, quando não for competente para o julgamento (artigo 419 do CPP).


    Resposta: C


    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.


  • Apelação - CAI (Condenação; absolvição; ou impronúncia) - com isso, a II está errada, o que afasta as alternativas A, B e E.

    O Desaforamento - são 06 meses. Tal palavra contém seis sílabas: de-sa-fo-ra-men-to. O que elimina o item I, e afasta a alternativa D.

    Temos a resposta só com macetes!!

  • Apesar de o edital ainda não ter sido publicado o conteúdo dessa questão dificilmente será cobrado na PJC-MT (EPC, IPC). Faço a afirmação com o parâmetro de outros editais relacionados àqueles cargos.

  • Processo parado, julgamento não realizado após um ano de preclusão da pronúncia, autoriza ou não o desaforamento? Imagina que não. Se a projeção de que não será julgado em 6 meses já autoriza!

    Mas entendi o que era para não entender :P