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Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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I- INCORRETA, conforme explicação do colega Irineu
II- Incorreta: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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ASSERTIVA I: ERRADA
I - O desaforamento é admitido por interesse da ordem pública, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri (CERTO), em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu (CERTO) e não realização de julgamento, no período de um ano (ERRADO) a contar da preclusão da pronúncia (ERRADO), em virtude de comprovado excesso de serviço.
Art. 427, CPP. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Art. 428, CPP. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
ASSERTIVA II: ERRADA
II - A natureza jurídica da impronúncia é de uma decisão terminativa (CERTO) e está sujeita a Recurso em Sentido Estrito (ERRADO).
Apesar de tratada equivocadamente como sentença no art. 416 do CPP, trata-se, a impronúncia, de decisão interlocutória mista terminativa: decisão interlocutória, porque não aprecia o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e terminativa, porquanto acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento.
Art. 416, CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
ASSERTIVA III: CERTA
III - A absolvição sumária produz coisa julgada material.
A sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito. Além de encerrar o iudicium accusationis (primeira fase do procedimento bifásico do júri), também põe fim ao processo. Ao contrário da impronúncia, que só faz coisa julgada formal, autorizando, portanto, o oferecimento de nova peça acusatória diante do surgimento de provas novas, a sentença definitiva de absolvição sumária do art. 415 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito. Isso significa dizer que, ainda que surjam provas novas após o trânsito em julgado da decisão de absolvição sumária, o acusado não poderá ser novamente processado pela mesma imputação.
ASSERTIVA IV: CERTA
IV - A decisão de desclassificação tem natureza não terminativa.
Aplica-se o mesmo princípio no tocante à pronúncia: ambas decisões não encerram o processo.
De acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 do CPP (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto, em suas diversas modalidades), e não for competente para seu julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Fonte: Renato Brasileiro, Manual, 2016.
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l- O desaforamento consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas nocaput do artigo 427, do Código de Processo Penal, que são: em caso de interesse da ordem pública ou havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. O Prazo será: Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
ll-Sobre a natureza jurídica da decisão de impronúncia há, pelo menos, duas correntes: (a) a que entende que se trata de umadecisão interlocutória mista terminativa e (b) a que afirma que se trata de uma sentença terminativa. Seria mistaporque a impronúncia põe fim a uma fase do processo (assim também como a pronúncia), mas terminativa porque também encerra o processo (diferente da pronúncia que encerraria apenas a fase do judicium accusationis). De acordo com nossa opinião, na medida em que encerra o processo, o melhor é asseverar que se trata de uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa, porque extingue o processo sem julgamento do mérito do pedido, ou seja, sem condenar ou absolver). Luiz Flávio Gomes
Para Eugênio PACELLI de Oliveira:
A rigor, ao menos para a classificação de atos judiciais que adotamos, não se pode incluir a decisão de impronúncia entre as sentenças propriamente ditas, Tratar-se-ia, ao contrário, de decisão interlocutória mista, porque encerra o processo, sem, porém, julgar a pretensão punitiva, ou seja, sem implicar a condenação ou a absolvição do acusado.
No entanto, como nossa classificação dos atos processuais tem em mira a teoria dos recursos, isto é, da identificação dos recursos cabíveis, devemos incluir a decisão de impronúncia entre as sentenças, unicamente em atenção a opção legislativa (art. 416 CPP), cujos termos indicam que “contra a sentença de impronúncia e de absolvição sumária caberá apelação”. E como se sabe, não há apelação contra decisões interlocutórias.
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Pronúncia Não faz coisa julgada Interlocutória mista não terminativa
Impronúncia Não faz coisa julgada Interlocutória mista terminativa Recurso: Apelação
Desclassiicação Não faz coisa julgada Interlocutória mista não terminativa
Absolvição Sumária Faz coisa julgada Definitiva Absolutória Recurso: Apelação
Desaforamento: é tirar o processo do foro em que está para mandá-lo a outro.
Hipóteses:
1. interesse da ordem pública
2. dúvida da imparcialidade do juri
3. dúvida sobre a segurança do réu
4. não realização do julgamento ----> 6 meses a contar da preclusão da pronúncia
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Não entendi o erro da IV. Alguém poderia me explicar, por favor?
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Sophia a IV está certa.
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Sophia,
Desclassificação é a decisão mista (conclui uma etapa procedimental) não terminativa (não encerra o processo), que encerra a primeira fase do júri com a remessa dos autos ao juízo competente, por não se tratar de delito da esfera dos jurados.
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A figura do Juiz das Garantias não se aplica:
ao tribunal do juri
aos crimes de competência dos tribunais superiores, porque são regidos por lei própria;
aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;
aos crimes eleitorais
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Hipóteses que autorizam o desaforamento:
a) interesse de ordem pública;
b) dúvida sobre a imparcialidade do Júri;
c) falta de segurança pessoal do acusado;
d) quando o julgamento não for realizado no prazo de 6 meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, desde que comprovado excesso de serviço e evidenciado que a demora não foi provocada pela defesa.
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II - A natureza jurídica da impronúncia é de uma decisão terminativa e está sujeita a Recurso em Sentido Estrito.
CPP Art. 416 - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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III - A absolvição sumária produz coisa julgada material.
CPP Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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IV - A decisão de desclassificação tem natureza não terminativa.
CPP Art. 419 - Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1° do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
C) III e IV, apenas
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No que se refere ao Tribunal do Júri, analise as assertivas abaixo.
I - O desaforamento é admitido por interesse da ordem pública, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri, em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu e não realização de julgamento, no período de um ano a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço.
CPP Art. 427 - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
CPP Art. 428 - O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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No que se refere ao Tribunal do Júri, é correto afirmar que:
- A absolvição sumária produz coisa julgada material.
- A decisão de desclassificação tem natureza não terminativa.
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Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são julgados pelo
Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1) plenitude de defesa;
2) sigilo das votações;
3) soberania dos vereditos e;
4) a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
O artigo
74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo
Tribunal do Júri, arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento,
instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra
matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões
proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
vejamos estas:
1) PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2) IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.
I – INCORRETA: A presente alternativa
traz hipóteses de desaforamento, mas está incorreta com relação ao prazo para
desaforamento quando o julgamento não puder ser realizado em razão do
comprovado excesso de serviço, visto que o prazo correto é de 6 (seis) meses,
contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, artigo 428 do Código de
Processo Penal.
II – INCORRETA: A decisão de
impronúncia é terminativa, não analisa o mérito, é proferida quando o juiz não
se convencer da autoria ou da materialidade (artigo 414 do Código de Processo
Penal) e está sujeita a recurso de
APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal.
III – CORRETA: a
decisão de absolvição sumária demanda um juízo de certeza, trata-se de uma
decisão de mérito, coloca fim a primeira fase do procedimento do júri e ao
processo e faz coisa julgada formal e material.
IV – CORRETA: a decisão de desclassificação é proferida quando no
encerramento da primeira fase do procedimento o Juiz estiver convencido de que
não se trata de crime doloso contra a vida (não devendo, neste caso, informar em qual
tipo se enquadra a conduta descrita), não encerra o processo (não terminativa) e será determinada a remessa para o Juízo competente, quando não for competente para o julgamento (artigo 419 do CPP).
Resposta:
C
DICA: A competência constitucional do Tribunal do
Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do
STF.
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Apelação - CAI (Condenação; absolvição; ou impronúncia) - com isso, a II está errada, o que afasta as alternativas A, B e E.
O Desaforamento - são 06 meses. Tal palavra contém seis sílabas: de-sa-fo-ra-men-to. O que elimina o item I, e afasta a alternativa D.
Temos a resposta só com macetes!!
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Apesar de o edital ainda não ter sido publicado o conteúdo dessa questão dificilmente será cobrado na PJC-MT (EPC, IPC). Faço a afirmação com o parâmetro de outros editais relacionados àqueles cargos.
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Processo parado, julgamento não realizado após um ano de preclusão da pronúncia, autoriza ou não o desaforamento? Imagina que não. Se a projeção de que não será julgado em 6 meses já autoriza!
Mas entendi o que era para não entender :P