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ID
1938529
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em consonância com o disposto na Lei nº 8.429/1992 e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de improbidade administrativa, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) O STJ tem admitido a aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos, com fundamento na inocorrência de duplo regime sancionatório, uma vez que não há coincidência de sanções entre o crime de responsabilidade e a prática de ato ímprobo.

( ) É admitida pelo STJ a conversão da pena de perda da função pública prevista na Lei nº 8.429/92 em cassação de aposentadoria, desde que a ação de improbidade administrativa tenha sido proposta antes da concessão do benefício ao agente ímprobo.

( ) Na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a entidade interessada pode figurar como litisconsorte ativo, em razão da natureza concorrente e disjuntiva da legitimação.

( ) A jurisprudência do STJ não admite a aplicação de excludentes de ilicitude e culpabilidade do direito penal no âmbito da ação de improbidade administrativa, em virtude da natureza distinta da ação e da absoluta falta de previsão de tais excludentes na Lei nº 8.429/1992.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a correta - ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LIA. APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 426418 RS 2013/0370678-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/02/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014)

     

    Alternativa b incorreta -

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇACONDENATÓRIA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. MEDIDA QUE EXTRAPOLA OTÍTULO EXECUTIVO. DESCABIDO EFEITO RETROATIVO DA SANÇÃO DE PERDA DAFUNÇÃO PÚBLICA. 1. Cuidam os autos de execução de sentença que condenou o orarecorrente pela prática de improbidade administrativa,especificamente por ter participado, na qualidade de servidorpúblico municipal, de licitações irregulares realizadas em 1994.Foram-lhe cominadas as seguintes sanções: perda da função pública,suspensão dos direitos políticos, proibição temporária de contratarcom o Poder Público e multa. 2. O Juízo da execução determinou a cassação da aposentadoria, aofundamento de que se trata de conseqüência da perda da funçãopública municipal. O Tribunal de Justiça, por maioria, manteve adecisão. 3. O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios doregime jurídico contributivo, e sua extinção não é decorrêncialógica da perda da função pública posteriormente decretada. 4. A cassação do referido benefício previdenciário não consta notítulo executivo nem constitui sanção prevista na Lei 8.429/1992.Ademais, é incontroverso nos autos o fato de que a aposentadoriaocorreu após a conduta ímproba, porém antes do ajuizamento da AçãoCivil Pública. 5. A sentença que determina a perda da função pública é condenatóriae com efeitos ex nunc, não podendo produzir efeitos retroativos aodecisum, tampouco ao ajuizamento da ação que acarretou a sanção. Apropósito, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992, "a perda dafunção pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivamcom o trânsito em julgado da sentença condenatória". 6. Forçosa é a conclusão de que, in casu, a cassação daaposentadoria ultrapassa os limites do título executivo, semprejuízo de seu eventual cabimento como penalidade administrativadisciplinar, com base no estatuto funcional ao qual estiversubmetido o recorrente. 7. Recurso Especial provido, (STJ - REsp: 1186123 SP 2010/0052911-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/2010,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011)

     

    Alternativa c - correta - Art. 7º § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

    Alternativa d - incorreta - não encontrei julgados do STJ

     

  • Acredito que o erro da segunda assertiva esta no final da frase:  ....."desde que a ação de improbidade administrativa tenha sido proposta antes da concessão do benefício ao agente ímprobo".

    A atual jurisprudencia do STJ não faz este condicionamento. Vejamos:

    AgRg no AREsp 826114 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    Data do Julgamento: 19/04/2016

    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Os agravantes, ao discorrerem sobre a tese acerca da indevida quebra dos sigilos fiscal e bancário, limitaram sua argumentação a questões constitucionais, sem demonstrar qualquer violação à legislação federal. 2. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Da análise das razões recursais, nota-se que não se delimitou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação também obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constitui óbice à sua aplicação na hipótese de servidor aposentado, condenado judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. 5. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria ao servidor aposentado no curso da Ação de Improbidade.

     

  • LETRA D: 

    - DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE

    Apesar do completo silêncio da LIA, parece-nos ser intuitivo que é possível a aplicação analógica das excludentes de ilicitude e culpabilidade do Direito Penal. A utilização desses institutos, ante a carência de elementos da LIA, apresenta visíveis vantagens de segurança jurídica e garantia para o cidadão.

    Em contrapartida, tal aplicação não revela obstacularização excessiva ao direito à probidade administrativa, posto que obviamente não se deseja que pessoas que praticaram determinado ato com justificativas ou sem reprovabilidade sejam punidas. Assim somos pela possibilidade de isenção de punição quando demonstrado que determinado sujeito atuou, por exemplo, em legítima defesa ou estado de necessidade.

    Esta questão vem passando ao largo da jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora já trabalhada pela doutrina[76]. O STJ já decidiu, ao que parece fazendo paralelo à jurisprudência relacionado ao crime do 168-A do Código Penal, que não é improbidade a ausência de repasse dos valores descontados dos servidores a título de contribuição previdenciária quando houve aplicação da verba para saldar dívidas anteriores e evitar o bloqueio do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (REsp 246746), em evidente aplicação da excludente estado de necessidade. Há ainda interessantíssimo julgado relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques em que se assevera que "(...) o estado de necessidade não é instituto inerente apenas ao Direito Penal; ao contrário, tem-se aí conceito ligado a todo o Direito Sancionador - inclusive nos ramos cível e administrativo. A figura do estado de necessidade liga-se à idéia de que não pode existir atentado ao Direito, ao justo, na conduta praticada a fim de salvaguardar bem jurídico de maior relevância que o bem jurídico maculado. A lógica é evidente: o ordenamento jurídico não pode deslegitimar conduta que é benéfica a bem jurídico a que ele próprio confere valor diferenciado (para mais). A legitimidade da conduta, neste caso, deve ser compreendida de forma abrangente, englobando tanto o aspecto penal, como os aspectos cível e administrativo. (...) Na esfera administrativa, em razão da inexistência de codificação, não há dispositivo expresso sobre o instituto. Nada obstante, a construção de precedentes dos órgãos julgadores da Administração Pública e dos órgãos judiciais sempre foi no sentido do pleno reconhecimento e da real efetividade do estado de necessidade na seara administrativa"(REsp 1123876/DF)

    Por Jairo Bessa:https://jus.com.br/artigos/19692/desafios-na-aplicacao-da-lei-de-improbidade/2

  • Somente para complementar o comentário acerca da alternativa "A", o STJ admite a responsabilização dos agentes políticos por improbidade administrativa, conforme dispõe a assertiva, EXCETO em relação ao Presidente da República.

  • Gabarito: E

     

    (V) O STJ tem admitido a aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos, com fundamento na inocorrência de duplo regime sancionatório, uma vez que não há coincidência de sanções entre o crime de responsabilidade e a prática de ato ímprobo.

     

    (F) É admitida pelo STJ a conversão da pena de perda da função pública prevista na Lei nº 8.429/92 em cassação de aposentadoria, desde que a ação de improbidade administrativa tenha sido proposta antes da concessão do benefício ao agente ímprobo.

    Justificativa: Não é admitida pelo STJ a conversão da pena de perda da função pública prevista na Lei nº 8.429/92 em cassação de aposentadoria.

    Tal qual a lei de improbidade administrativa, a lei penal dispõe da possibilidade da perda do cargo público (função pública) como efeito secundário de uma condenação criminal, não sendo admitido por outro lado, a conversão dessa penalidade para cassação de aposentadoria, por total falta de previsão legal e a total impossibilidade de aplicação subsidiaria, por analogia, de outro comando legal no direito sancionatório.

     

    (V) Na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a entidade interessada pode figurar como litisconsorte ativo, em razão da natureza concorrente e disjuntiva da legitimação.

    Justificativa: Art. 3º da Lei 8.429

     

    (F) A jurisprudência do STJ não admite a aplicação de excludentes de ilicitude e culpabilidade do direito penal no âmbito da ação de improbidade administrativa, em virtude da natureza distinta da ação e da absoluta falta de previsão de tais excludentes na Lei nº 8.429/1992.

    Justificativa: (Vide colega “Vinicius B”): Obviamente não se deseja que pessoas que praticaram determinado ato com justificativas ou sem reprovabilidade sejam punidas. Assim somos pela possibilidade de isenção de punição quando demonstrado que determinado sujeito atuou, por exemplo, em legítima defesa ou estado de necessidade.

    Esta questão vem passando ao largo da jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora já trabalhada pela doutrina[76]. O STJ já decidiu, ao que parece fazendo paralelo à jurisprudência relacionado ao crime do 168-A do Código Penal, que não é improbidade a ausência de repasse dos valores descontados dos servidores a título de contribuição previdenciária quando houve aplicação da verba para saldar dívidas anteriores e evitar o bloqueio do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (REsp 246746), em evidente aplicação da excludente estado de necessidade

  • Item I - VERDADEIRO

    O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas Reclamações 2790 e 2115 tem reafirmado o seu posicionamento de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República e Ministros de Estado em crimes conexos com este, não há norma alguma que proíba que os agentes políticos respondam por crimes de responsabilidade e por atos de improbidade.

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2016. p 937

  • Prezados Colegas,

    Vejam o que achei no STJ com referência ao item II:

    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Os agravantes, ao discorrerem sobre a tese acerca da indevida quebra dos sigilos fiscal e bancário, limitaram sua argumentação a questões constitucionais, sem demonstrar qualquer violação à legislação federal. 2. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Da análise das razões recursais, nota-se que não se delimitou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação também obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de previsão expressa da pena de  cassação de aposentadoria na Lei de  Improbidade Administrativanão não constitui óbice à sua aplicação na hipótese de servidor aposentado, condenado judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. 5. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria ao servidor aposentado no curso da Ação de Improbidade. 6. Agravo Regimental não provido. AgRg no AREsp 826114 / RJ Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/04/2016 Data da Publicação/Fonte De 25/05/2016

    A dúvida persiste quanto a possibilidade  de ser ajuizada depois da aposentadoria.

  • Só complementando o que o cole Alysson rocha disse, o julgado onde aduz que os agentes polícitos respondem por improbidade, exceto o Presidente da República.

    STJ:(...) Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. (...)

    (Rcl 2790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/12/2009)

  • Gente, mas não é falsa, porque a aposentadoria tem que ser dar no curso do processo, até porque se ocorrer antes do processo, não existe penalidade de cassação, logo, impossível conversão, esse entendimento é para evitar fraudes de quem já tem os requisitos. Não entendi, porque a questão não foi anulada...

  • Sem entender o gabarito... a letra A é tão falsa que chega a doer: "O STJ tem admitido a aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos, com fundamento na inocorrência de duplo regime sancionatório, uma vez que não há coincidência de sanções entre o crime de responsabilidade e a prática de ato ímprobo." [A jurisprudência do STJ, pelo contrário, CONSAGRA o duplo regime sancionatório, tendo a tese sido acolhida inclusive pelo STF após divergência das cortes. Hoje a questão está pacificada. À exceção do presidente da república, os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. A título de exemplo:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.]

  • Pessoal, no livro de Matheus Carvalho, edição de 2018, página 979, encontramos que o STF VEM FIRMANDO O ENTENDIMENTO de que os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade, nos moldes previstos na Carta Magna, NÃO estão sujeitos à Lei de Improbidade, isto porque a Lei de Crime de Responsabilidade estipula sanções de natureza civil e seria bis in idem admitir as duas punições.


    Tal afirmação do professor Matheus Carvalho se confronta com o julgamento do Pet 3240 AgR/DF, de 10/5/2018, conforme podemos ver no informativo 901 do STF, que, conforme ementa nos informativos comentados pelo dizer o direito consta: "Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. [...]. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)."


    Sei que a questão fala sobre o posicionamento do STJ, mas devemos estar atentos ao posicionamento do STF, ainda mais diante de afirmação de professor consagrado para concurso e da jurisprudência do STF, que já conflitou com a do STJ.


    Já o posicionamento do STJ é pacífico no sentido de que excetuada a hipótese de atos de improbidade praticadas pelo Presidente da República e Ministros de Estado em crimes conexo com os cometidos por aquele, NÃO há norma que proíba que os agentes políticos respondam por crimes de responsabilidade e por atos de improbidade.


    Assim, a questão deveria ter sido anulada pois a letra A é FALSA, uma vez que onde tem escrito inocorrência deveria estar escrito ocorrência, pois como dito acima "os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade" ENTENDIMENTO DO STF (INFO 901 DE MAIO DE 2018) E DO STJ DESDE 2011.

  • Complementando, acerca do erro da primeira assertiva, além da existência do duplo regime sancionatório, não é negada a coincidência de sanções (pelo menos para o STF), pois, segundo o Ministro Roberto Barroso, prolator do voto vencedor da PET 3240, “[...] a natureza do regime sancionatório não é determinada pela natureza das sanções que ele enseja. A título exemplificativo, veja-se que a suspensão de direitos políticos - sanção de natureza política - é um dos efeitos secundários da condenação criminal, mas, por óbvio, a sua aplicação não confere caráter político ao processo penal. Assim, a existência de sanções coincidentes nos crimes de responsabilidade e ilícitos de improbidade administrativa não infere na natureza dessas instâncias de responsabilização [...]”.

  • 1 - Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República (e também dos ministros do STF, consoante entendimento consolidado naquela Corte), encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2018.

    2 - A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constitui óbice à sua aplicação na hipótese de servidor aposentado, condenado judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria ao servidor aposentado no curso da Ação de Improbidade. EDcl no REsp 1682961

    3 - Nos termos do art. 17 da Lei 8.429/1992, "a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada", o que denota a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e o ente público interessado na repressão de conduta ímproba, o que é reforçado, no caso, por o objeto da ação indicar conduta que causou prejuízo ao Erário. No mesmo sentido: REsp 1.070.067/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; e REsp 1.024.648/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 21.5.2008. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Ministério Público e o Estado  de  Santa Catarina possuem legitimidade concorrente e disjuntiva para o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa. 7. Resta claro que o Estado é "pessoa jurídica interessada" na propositura da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17 da Lei 8.4289/1992, visto que, conforme se dessume dos autos, os atos de improbidade praticados - celebração de contratos de mútuo com a administração superior do Porto São Francisco do Sul sem autorização legislativa - acarretaram o endividamento do ente estadual. 

  • ATENTE-SE!! Essa questão é controvertida no Âmbito do STJ. De tal forma que, em 2018, a 1ª e 2ª turma divergiram sobre o assunto:

    O art. 12 da Lei nº 8.429/92 não prevê a cassação de aposentadoria como sanção. Mesmo assim, é possível a sua imposição? O indivíduo que praticar ato de improbidade administrativa poderá receber, como punição, a cassação de sua aposentadoria?

    1ª corrente: NÃO. É a posição da 1ª Turma do STJ.

    O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública.

    As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1643337/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/04/2018.

    2ª corrente: SIM. É a posição da 2ª Turma do STJ.

    É possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 8.429/92. Isso porque se trata de uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1628455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/03/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • item I) VERDADEIRO

    Os AGENTES POLÍTICOS, com EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, encontram-se sujeitos a DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA quanto à responsabilização político-administrativa por CRIMES DE RESPONSABILIDADE.

    (STF, Plenário, Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018, Informativo 901). No sentido do duplo regime sancionatório, inclusive, foi fixada recente tese de repercussão geral pelo STF:

    [...] Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa.

    5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

    (RE 976566, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)

    item II) FALSO

    copiando

    O art. 12 da Lei nº 8.429/92 não prevê a cassação de aposentadoria como sanção. Mesmo assim, é possível a sua imposição? O indivíduo que praticar ato de improbidade administrativa poderá receber, como punição, a cassação de sua aposentadoria?

    1ª Turma do STJ: NÃO

    O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública.

    As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1643337/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/04/2018

    X

    2ª Turma do STJ: SIM

    É possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 8.429/92. Isso porque se trata de uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1628455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/03/2018

    Fonte: Dizer o Direito

  • "Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório". STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10/5/2018 (Info 901)

    Como é possível que a I esteja correta??? Está dizendo justamente o oposto ao afirmar pela inocorrência do duplo regime sancionatório. Peçam comentários do Professor do QC para ver se alguém explica isso.