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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Lei 8.666, Art. 46, § 1º, II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
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Fé em Deus, não desista.
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Gabarito: A
a) art. 46, §1º, I e II, Lei 8.666
b) art. 3º, caput, Lei 8.666
c) Art. 44, LC 123/06
d) art. 25, § 2º, Lei 8.666
e) art. 32, §1º, Lei 8.666
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a letra A apresenta como resposta o critério de classificação prevista para o tipo de licitação "técnica e preço", conforme artigo 46, parág. 2o, II:
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
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LETRA A
Classificação prevista para o tipo de licitação "técnica e preço"
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A questão quer confundir a classificação perante "melhor técnica" e "técnica e preço"
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
(...)
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a MÉDIA PONDERADA das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
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Alguém poderia explicar a D)?
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Vanessa I.P.D,
essa alternativa é exatamente a letra da lei (art. 25, §2º, Lei 8.666/93).
"Sempre que a administração deixar de licitar alegando estar configurada situação de inexigibilidade ou de dispensa, se for comprovado superfaturamento, responderão solidariamente (ou seja, todos responderão igualmente) pelo dano causado à fazenda pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, p. 701
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LETRA A CORRETA
LEI 8.666
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
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"Alguém poderia explicar a D)? "
(25 §2) SUPERFATURAMENTO: Ocorre quando um administrador público utiliza de maneira equivocada a dispensa ou inexigibilidade, causado superfaturamento (ganho acima do normal) do particular que contratou diretamente com a Administração, gerando dano à Fazenda Pública.
Responsabilidade solidária: Fornecedor e prestador de serviços + Agente público responsável (responsabilidade civil) + Responsabilidade administrativa do agente público + Responsabilidade criminal do agente público e do particular + Responsabilidade por ato de improbidade
Crimes:
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (art.89)Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação
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Estevão Oliveira, assita a aula do Prof Denis França sobre Inexibilidade de Licitações. Ele fala exatamente sobre isso bem no final do vídeo.
No parágrafo segundo (se não me engano) do Art 25 da lei 8666 está escrito exatamente o que diz o gabarito da questão.
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MELHOR TÉCNICA --> Usado para contratar serviços técnicos especializados. Em primeiro, a comissão julga a técnica proposta e, depois, julga os preços de cada um. Aquele que apresentou a melhor técnica terá a preferência – tendo apresentado o menor preço, será o vencedor, porém, não tendo apresentado, terá a prerrogativa de poder negociá-lo, bastando alcançar um preço médio. Não está, contudo, obrigado a negociar o seu preço, e, caso efetivamente não negocie, será apenas dispensado (não será punido), convocando-se o 2º em técnica para o mesmo procedimento e assim sucessivamente.
TÉCNICA E PREÇO --> Também usado para contratação de serviço técnico especializado e para as contratações de informática. O edital define uma tabela de pontuação conforme o nível da técnica e a faixa de preço. Um critério não prepondera sobre o outro, vencendo aquele que acumular mais pontos.
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LETRA A - ERRADA
MELHOR TÉCNICA - Trata-se de licitação que tem por critério de escolha a qualidade do produto a ser adquirido ou do serviço a ser prestado. Em razão do previsto no artigo 46 da lei 8666, este tipo só poderá ser utilizado para serviços de natureza intelectual ou para serviços de informática. Tanto neste tipo quanto no tipo de técnica e preço, a seleção da proposta vencedora é feita por uma avaliação conjunta de atributos de qualidade e de preço. O Edital deve prever a apresentação de 2 (duas) propostas (uma técnica e outra comercial).
No caso da MELHOR TÉCNICA, abre-se os envelopes contendo a proposta técnica e, depois, abre-se os envelopes com a proposta dos preços (no qual o licitante deve atingir a valorização mínima). Observe que o intuito é conciliar a melhor técnica com o melhor preço.
Já o critério TÉCNICA E PREÇO busca uma MÉDIA PONDERADA entre as propostas técnicas e os preços de acordo com os pesos constantes no instrumento convocatório.
Quando falar de média ponderada, LEMBRE-SE DE TÉCNICA E PREÇO.
Matheus Carvalho.
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c) Art. 3º, § 14, Lei 8666/93: As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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a) Nas licitações do tipo técnica e preço, a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos pré-estabelecidos no instrumento convocatório (art. 46, § 2º, II).
robertoborba.blogspot.com.br
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Lei 8.666/93. Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
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Pessoal, por que a alternativa C está correta? Microempresas não estão no rol de critério de desempate ..
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Marina, creio estar desatualizada essa questão
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LC 123/2006
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
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GABARITO: A
Art. 46, § 1º, II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Gab. Letra A
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta..