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ID
1938562
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Defensoria Pública na defesa dos direitos humanos, leia o texto.  

[...] a Defensoria Pública, instituição essencial do sistema de Justiça pátrio, encarregada da orientação e defesa das pessoas necessitadas, deve aprimorar a sua atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos, valendo-se inclusive, tanto interna quanto externamente, dos instrumentos e órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

                                                               (MAFEZZOLI, A. A atuação da Defensoria Pública na promoção e defesa dos Direitos Humanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. São Paulo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo.)                                                             

Quanto ao exercício da atividade referida no texto e ao processo no Sistema Interamericano de Direitos Humanos previsto no Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

    A - CORRETO

    Artigo 41, CADH (Pacto de San José da Costa Rica) - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    (...)

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    B - ERRADO, a Corte só tem competência para receber denúncias de Estados.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

     

    C - ERRADO, apesar de ser requisito, há exceções, tais como, comprovada ineficácia do ordenamento interno.

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    (...)

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

     

     

  • Apenas complementando o comentário do colega Eduardo, quanto à alternativa "b", não se pode dizer que "a Corte só tem competência para receber denúncias de Estados", tendo em vista a disposição do art. 61.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

     

     1.         Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

     

    Nota-se, pois, que a Corte poderá analisar tanto casos submetidos pelos Estados-partes, quanto casos submetidos pela Comissão, após o devido processo tratado nos artigos 48-51 da CADH.

  • COMISSÃO: Composta por 7 membros, de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, a Comissão tem por finalidade estimular a observância dos Direitos Humanos pelos Estados-parte, bem como efetuar recomendações, preparar estudos e relatórios, solicitar informações dos Estados, responder às consultas formuladas por eles e atuar no recebimento e processamento das petições individuais e das comunicações interestatais.

  • Acho que o erro da D é esse:

    Se da fase de solução amistosa não se tenha alcançado um desfecho positivo, a Comissão Interamericana pode: decidir que não houve violação ou manifestar-se pela ocorrência de violação a um ou mais dispositivos protegidos por diploma internacional. Neste caso, apresentará relatório preliminar de recomendações, que é transmitido ao Estado. O Estado já considerado violador de direitos humanos terá prazo de 3 (três) meses para se manifestar sobre o cumprimento das recomendações. Se, por ventura, silenciar ou não justificar o desatendimento às medidas indicadas, recebe um segundo informe da Comissão, reiterando as recomendações, que podem ser publicadas no relatório anual da Comissão Interamericana. Na hipótese de descumprimento definitivo, com a anuência dos denunciantes, o caso poderá ser levado pela Comissão à Corte Interamericana de Direitos Humanos, salvo se a maioria absoluta de seus membros se opuser.
    As decisões da Corte são finais, ou seja, são incontestáveis. Não há, contudo, previsão de um rito de execução forçada da sentença. Os Estados-parte simplesmente se comprometem a cumpri-las.

     

    Outra info importante: ausência de litispendência internacional, ou seja, um mesmo caso não pode ser levado, ao mesmo tempo, ao Sistema Interamericano e ao Sistema Universal da Organização das Nações Unidas. Deve o denunciante fazer, portanto, opção por um dos mecanismos.

  • Sobre a alternativa "C"

    A petição, tal como no sistema global, deve responder a determinados requisitos de admissibilidade, como o prévio esgotamento dos recursos internos — salvo no caso de injustificada demora processual, ou no caso de a legislação doméstica não prover o devido processo legal. Quanto ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, leciona Antônio Augusto Cançado Trindade: “Como se sabe, estamos diante da regra de Direito Internacional em virtude da qual se deve dar ao Estado a oportunidade de reparar um suposto dano no âmbito de seu próprio ordenamento jurídico interno, antes de que se possa invocar sua responsabilidade internacional; trata-se de uma das questões que, com maior frequência, é suscitada no contencioso internacional, concernente tanto à proteção diplomática de nacionais no exterior, como à proteção internacional dos direitos humanos”

  • Quanto a alternativa C, há erro por referir acesso à CORTE.

    Há necessidade de prévio esgotamento (excetuadas as hipóteses legais de dispensa/relativização) para acionamento da COMISSÃO.

    Concluindo esta que houve violação, poderá acionar a CORTE.

  • A rigor, signatário é o Estado que ainda não ratificou o Tratado, embora já tenha o assinado. Com a ratificação o Estado passa a ser parte.

    Fonte: Ensinamentos do Prof. Dr. Valério de Oliveira Mazzuolli.

    Abçs.

  • Letra a.

    Veja o artigo 41 da CADH:

    A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: (…)

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    b)  Errada.

    Ø A Corte só tem competência para receber denúncias de Estados e da Comissão.

    Ø A Comissão, por sua vez, pode receber denúncias de pessoas ou grupo de pessoas. Veja o artigo 44 da CADH:

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    c) Errada. De fato, o esgotamento de recursos internos é a regra, porém há exceções, como a comprovada ineficácia do ordenamento interno. Veja a disposição do artigo 46 da CADH:

    Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; (…) 2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    d) Errada. A vítima ou os representantes não figuram como assistentes litisconsorciais, tampouco como assistentes.

    e) Errada. As recomendações não têm força vinculante. Na verdade, as recomendações do relatório preliminar e do definitivo têm natureza política, geram um constrangimento político, mas não têm força cogente ou vinculante.

  • Como diria Lúcio Weber " apenas e concurso público não combinam..."