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GABARITO D
a) A família natural compreende aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculo de afinidade e afetividade.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA ou AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
b) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela e curatela, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou ADOÇÃO, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
c) O tutor testamentário somente será admitido se comprovado que a medida é vantajosa à família, e que não existe outra pessoa em melhores condições para assumi-lo.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao TUTELANDO e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
d) O estágio de convivência para a adoção poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a guarda legal do adotante durante tempo suficiente para análise da conveniência do vínculo.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo
e) A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes da propositura do procedimento judicial.
aert. 42. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
A alternativa E pode ser questionada tendo em vista julgados do STJ que admitem adoção pelo adotante que falece antes da propositura da ação.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/duas-questoes-incriveis-sobre-adocao-eca.html
*Todos dispositivos do ECA
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exatamente. A alternativa "e" se choca com os recentes julgados do STJ sobre o assunto.
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letra "e" esta correta. deveria ser anula a questão.
STJ
Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.
O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?
a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;
b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.
Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.
No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.
A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:
“Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”
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Com a devida vênia, apesarde achar absurdo esse tipo de questão também, o comendo da questão é claro ao determinar que o parâmetro de análise das assertivas deve ser o ECA, senão vejamos:
"Sobre o direito à convivência familiar e comunitária firmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a afirmativa correta. "
Nesse sentido, apesar de, repito, achar totalmente despropositada uma questão desta, o gabarito encontra-se certo, mesmo diante do julgado citado pelo colegas!
Vida que segue, fazer o que?
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Eu recorri desta questão. Ponderei com base nos julgados mencionados, mas a banca indeferiu meu apelo, ao argumento de que se trata de um julgado isolado (mesmo transcrevendo mais de um) e não vinculante. Paciência!
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Galera, a letra E ta errada pq o enunciado pergunta "firmado no ECA"! De fato o julgado do STJ existe, porém tem que se ter atenção se a resposta codiz com o enunciado.
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Eu tb fiz essa prova. Enquanto não for aprovado a lei dos concursos ficaremos na mão dessas bancas.
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Caso o adotando já esteja sob guarda (concedida pelo juiz, não guarda de fato) ou tutela dos adotantes por tempo suficiente para se proceder à avaliação da relação familiar, o período do estágio pode ser dispensado. A simples guarda de fato não dispensa o período de estágio.
Em caso de adoção internacional, o estágio de convivência é de, no mínimo, 30 dias, a ser cumprido em nosso país (§ 3°).
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Atualização dos comentários em conformidade às últimas alterações feitas no ECA:
GABARITO D
a) A família natural compreende aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculo de afinidade e afetividade.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA ou AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
b) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela e curatela, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou ADOÇÃO, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
c) O tutor testamentário somente será admitido se comprovado que a medida é vantajosa à família, e que não existe outra pessoa em melhores condições para assumi-lo.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao TUTELANDO e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
d) O estágio de convivência para a adoção poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a guarda legal do adotante durante tempo suficiente para análise da conveniência do vínculo.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes da propositura do procedimento judicial.
art. 42. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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a) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
b) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
c) Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 'do Código Civil', deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
d) correto. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
e) Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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A banca foi defensiva e (lamentavelmente) penalizou quem conhecia o entendimento do STJ.
Paciência.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 46,§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo;
Letra da lei, sem qualquer recurso cabível
a) o conceito é o de família extensa ou ampliada (Art. 25, § único);
b) somente guarda, tutela e adoção (Art. 28);
c) que a medida é vantajosa ao tutelando, e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumir (Art. 37, § único)
e) vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (Art. 42, §6º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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Eu marquei a E, pois além de ter fundamento na jurisprudência do STJ, achei a D muito mal escrita. Uma coisa é dizer que a dispensa será durante tempo suficiente para a análise do vínculo. Outra é o que a lei diz, isto é, que o juiz deve analisar se o tempo é suficiente para a ocorrência do vínculo.
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O STJ decidiu em 2017 que é possível a adoção póstuma mesmo que ainda não tenha sido não promovida a ação de adoção, desde que tenha sido demonstrada inequívoca vontade de adotar pelo de cujus, o que se confere pelo tratamento dispensado ao adotando, como se filho fosse, e pelo conhecimento público de tal vínculo de pai e filho.
Fé em Deus, avançando sempre!
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Acredito que o erro da D é que a questão pede como o assunto é "firmado no Estatuto da Criança e do Adolescente" e a alternativa D é o entendimento do STJ e não do ECA, como pede a questão.
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Letra E é entendimento do STJ e não do ECA
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A questão exige o conhecimento do direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta.
A - incorreta. A assertiva trouxe o conceito de família extensa ou ampliada. Veja o conceito da família natural:
Art. 25 ECA: entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
B - incorreta. A colocação em família substituta será feita por guarda, tutela ou adoção, e não guarda, tutela e curatela.
Art. 28 ECA: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.
C - incorreta. O tutor testamentário será admitido se comprovada vantajosidade ao tutelando, e não à família.
Art. 37, parágrafo único, ECA: na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
D - correta. Art. 46, §1º, ECA: o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
E - incorreta. A adoção pode ser deferida ao adotante que falecer no curso do procedimento, antes da sentença, e não antes da propositura do procedimento. Trata-se da adoção póstuma/post mortem. Veja:
Art. 42, §6º, ECA: a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Gabarito: D
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Sobre a letra E, não confundir com o artigo 42, §6º do ECA:
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.