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ID
1940629
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) L8112, Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

    b) D1713, Art. 128. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:

            I. Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

            II. Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

     

    c) D1713, rt. 234. A pena de suspensão será, aplicada em caso de falta grave, desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão, o não excederá a noventa dias.

     

    d) Certo. Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     

    e) Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Lembrando que esta questão refere-se a lei 10.098, cuidado para não fazer confusão com a lei dos servidores federais!

    Gabarito D - art.191, IX 

    A) Incorreta: Abandono de cargo é mais de 30 dias consecutivos. art.26 + art. 191, IV;

    B) Incorreta, cabe pena de suspensão - art. 189, VI;

    C) Incorreta, reincidência na repreensão cabe pena de suspensão - art.189, II;

    E) Incorreta, Prescreve em 24 meses a pena de suspensão e em 5 anos as penas de: demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão, de função gratificada, ou equivalente - art.197, II e III.

    Bons estudos.

  • Desconsiderem o comentário do colega Tiago Costa para resolução desta questão. A presente questão era referente ao concurso para agente administrativo do MP do Estado do RS. A Lei Federal 8.112/92 e o Decreto Federal 1.713/39 não estavam incluídos no conteúdo programático. A questão, embora não diga expressamente no seu enunciado, refere-se à matéria constante na Lei Complementar Estadual 10.098/94. Ainda que existam correlações entre as normas citadas pelo Tiago, também podem existir incongruências, fato que pode levá-los a errar eventualmente. Sigam pelo comentário simples e corretíssimo da colega Maria Silva.

  • Art. 191 - O servidor será punido com pena de
    demissão nas hipóteses de:

    I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço,
    quando verificada a impossibilidade de
    readaptação;
    II - indisciplina ou insubordinação grave ou
    reiterada;
    III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida
    em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de
    terceiros;
    IV - abandono de cargo em decorrência de mais de
    30 (trinta) faltas consecutivas;
    V - ausências excessivas ao serviço em número
    superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante
    um ano;
    VI - improbidade administrativa;
    VII - transgressão de quaisquer proibições dos
    incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a
    sua gravidade, efeito ou reincidência;
    VIII - falta de exação no desempenho das
    atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões
    pessoais ou danos de monta;
    IX - incontinência pública e conduta escandalosa
    na repartição
    ;

    X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
    funções públicas;
    XI - aplicação irregular de dinheiro público;
    XII - reincidência na transgressão prevista no
    inciso V do artigo 189;
    XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
    patrimônio estadual;
    XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou
    em razão do cargo, ou de fato ou informação de
    natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo
    quando se tratar de depoimento em processo
    judicial, policial ou administrativo-disciplinar;
    XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;
    XVI - exercer advocacia administrativa;
    XVII - prática de outros crimes contra a
    administração pública.
    Parágrafo único - A demissão será aplicada,
    também, ao servidor que, condenado por decisão
    judicial transitada em julgado, incorrer na perda da
    função pública na forma da lei penal.

    GABA D
     

  • Questão pontualmente explicada pela colega Maria Silva.

  • ATENÇÃO

    A lei 14.821 / 2015 alterou diversos artigos na lei 10.098, inclusive Das Penalidades:

    "DAS PENALIDADES
    Art. 187 - São penas disciplinares: (Vide Lei Complementar n.º 11.487/00)
    I - repreensão;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de disponibilidade; V - cassação de aposentadoria;
    VI - multa; (Incluído pela Lei Complementar n.º 11.928/03)
    VII - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. (Incluído pela Lei Complementar n.º 14.821/15)
    Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
    I - em 12 (doze) meses, a de repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 14.821/15)
    II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 14.821/15)
    III - em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 14.821/15)

     

    .........."

     

     

  • GABARITO: LETRA D (Lei Complementar 10.098/94 - Legislação Estadual do Rio Grande do Sul)

     

    LETRA A – ERRADO (LC 10.098/94. Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de [...] V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;)

     

    LETRA B – ERRADO (LC 10.098/94. Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor […] VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;)

     

    LETRA C – ERRADO (LC 10.098/94. Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: […] II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;)

     

    LETRA D – CERTO (LC 10.098/94. Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: […] IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;)

     

    LETRA E – ERRADO (LC 10.098/94. Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos [...]

    II - em 24 meses, as de SUSPENSÃO, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;

    III - em 5 anos, a de DEMISSÃO, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ou de função gratificada ou equivalente.)

  • A - DEMISSÃO: 30 dias consecutivos ou 60 intercalados no período de 1 ano. (Cuidado com o artigo 248. pois lá diz que tem que ser avaliado o motivo das faltas em sindicancia.

    B - caso de SUSPENSÃO

    C - Nem sei como comentar mas está incorreta.

    E - a suspensão prescreve em 24 meses.

  • Lei 10.098

     

    Art. 197 - A ação disciplinar prescreverá em:

     

    I - 6 (seis) meses, quanto à repreensão;

     

    II - 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa;

     

    III - 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço;

     

    IV - 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e demissão.

     

    § 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico.

     

    § 2º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

     

    Percebi que os prazos de prescrição são escalonados, de 6 em 6 meses.

  • A letra A, se você não estiver ligado, passa batido.

  • Sem enrolação, PENA DE DEMISSÃO:

     

    a) 30 FALTAS CONSECUTIVAS

     b) 60 FALTAS INTERCALADAS EM 1 ANO

     

     Espero ter contribuído um poquinho que seja. Bons Estudos.

  • GABARITO LETRA D - LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994

    A- ERRADA. Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;

    B- ERRADA. Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

    C- ERRADA. Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;

    D- CORRETA. Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    E- ERRADA. Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos: III - em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

     

    OBS: procurar lei estadual atualizada pela Lei Complementar n.º 14.821, de 30 de dezembro de 2015

  • poor isso q se deve trabalhar de fraaldas... aprendam!

  • Só para deixar mais completo o comentário 

    Art. 191 - O servidor será punido com pena de
    demissão nas hipóteses de:

    I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço,
    quando verificada a impossibilidade de
    readaptação;
    II - indisciplina ou insubordinação grave ou
    reiterada;
    III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida
    em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de
    terceiros;
    IV - abandono de cargo em decorrência de mais de
    30 (trinta) faltas consecutivas;
    V - ausências excessivas ao serviço em número
    superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante
    um ano;
    VI - improbidade administrativa;
    VII - transgressão de quaisquer proibições dos
    incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a
    sua gravidade, efeito ou reincidência; (XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas; XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas; XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro; XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público; XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge; XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; XXIV - proceder de forma desidiosa;)

    XXIV - proceder de forma desidiosa
    VIII - falta de exação no desempenho das
    atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões
    pessoais ou danos de monta;
    IX - incontinência pública e conduta escandalosa
    na repartição
    ;
    X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
    funções públicas;
    XI - aplicação irregular de dinheiro público;
    XII - reincidência na transgressão prevista no
    inciso V do artigo 189; (VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;)
    XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
    patrimônio estadual;
    XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou
    em razão do cargo, ou de fato ou informação de
    natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo
    quando se tratar de depoimento em processo
    judicial, policial ou administrativo-disciplinar;
    XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;
    XVI - exercer advocacia administrativa;
    XVII - prática de outros crimes contra a
    administração pública.
    Parágrafo único - A demissão será aplicada,
    também, ao servidor que, condenado por decisão
    judicial transitada em julgado, incorrer na perda da
    função pública na forma da lei penal.

     

  • "Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição"

    Famoso "Sexo no arquivo"...

  • Art. 26. Salvo nos casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício por

    mais de 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, com base em

    resultado apurado em inquérito administrativo.

  • Faltas e efeitos:

    30 dias seguidos: DEMISSÃO

    60 dias interpolados: DEMISSÃO

    30 dias interpolados: PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS

    ____

    Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

    IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;

    V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; 

    ---

    Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

  • SUSPENSAO nao prescreve em 5anos, e sim em 24meses..... faltou a cassação aposentadoria nesses 5 anos, enfim, questão toda invertida

  • Alternativa A: O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; (art.191, inciso V, da Lei Complementar n° 10.098/94).

    Alternativa B: A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. (art.189, inciso VI, da Lei Complementar n° 10.098/94).

    Alternativa C: A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão. (art.189, inciso II, da Lei Complementar n° 10.098/94).

    Alternativa D: Correta, nos termos do art. 191, inciso IX da Lei Complementar n° 10.098/94.

    Alternativa E: A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos: III - em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. (art.197, inciso III, da Lei Complementar n° 10.098/94). A pena de suspensão prescreve em 24 meses (inciso II do mesmo artigo).

    Gabarito: D