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REPOSTA: Letra C
Basicamente a letra da Lei do Art. 303 da Lei nº 10.460, de 22 de Fevereiro de 1988 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás)
a) Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; - inciso II
b) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito; - inciso IV
c) ------------------------------------------------------
d) Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço; - inciso XX
e) Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; - inciso XI
Bons Estudos!!!
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Letra C
Art. 303 da Lei nº 10.460
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário
Deus é contigo!!
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LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
A - II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
B - IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
C - VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
D - XX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
E - XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
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LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
- Revogada pela Lei nº 20.756, de 28-01-2020, art. 296, I.
Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
XXI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição
XLVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem
XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados
II - entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições
XXXII - atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas: