-
LETRA C - CORRETA
No artigo 311 não consta Exoneração como pena disciplinar.
Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
-
Art. 135 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago VETADO, e decorrerá de:
I - recondução;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - exoneração;
VII - demissão;
VIII - falecimento.
IX – nomeação e posse em outro cargo inacumulável.
Art. 136 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Estado ou a suas entidades autárquicas, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.
§ 1° - Dar-se-á a exoneração:
I - A PEDIDO;
II - DE OFÍCIO, nos seguintes casos:
a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução;
d) quando o servidor for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, excetuando-se a previsão contida no inciso IX do art. 135 desta Lei;
e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
§ 2° - A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do mesmo dispositivo mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o funcionário estiver lotado.
§ 3o - É VEDADA a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
-
LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão; (E)
II - suspensão;
III - multa; (D)
IV - destituição de mandato;
V - demissão; (B)
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (A)
Art. 136 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Estado ou a suas entidades autárquicas, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução;
d) quando o servidor for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, excetuando-se a previsão contida no inciso IX do art. 135 desta Lei;
e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
§ 2º - A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do mesmo dispositivo mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o funcionário estiver lotado.
§ 3o - É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Resposta: C
-
VII - destituição de cargo em comissão.
-
Conforme a nova lei, duas assertivas estão incorretas, a letra C e a letra E.