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ID
1941310
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Não constitui pena disciplinar prevista na Lei Estadual n. 10.460/88:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA

    No artigo 311 não consta Exoneração como pena disciplinar.

    Art. 311 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - destituição de mandato;

    V - demissão;

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

  • Art. 135 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago VETADO, e decorrerá de:

    I - recondução;

    II - promoção;

    III - acesso;

    IV - readaptação;

    V - aposentadoria;

    VI - exoneração;

    VII - demissão;

    VIII - falecimento.

    IX – nomeação e posse em outro cargo inacumulável.

     

    Art. 136 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Estado ou a suas entidades autárquicas, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.

     

    § 1° - Dar-se-á a exoneração:

    I - A PEDIDO;

    II - DE OFÍCIO, nos seguintes casos:

    a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;

    b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;

    c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução;

    d) quando o servidor for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, excetuando-se a previsão contida no inciso IX do art. 135 desta Lei;

    e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.

     

    § 2° - A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do mesmo dispositivo mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o funcionário estiver lotado.

     

    § 3o - É VEDADA a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

  • LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.

     

    Art. 311 - São penas disciplinares:

    I - repreensão; (E)

    II - suspensão;

    III - multa; (D)

    IV - destituição de mandato;

    V - demissão; (B)

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (A)

     

    Art. 136 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Estado ou a suas entidades autárquicas, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.

    § 1º - Dar-se-á a exoneração:

    I - a pedido;

    II - de ofício, nos seguintes casos:

    a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;

    b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;

    c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução;

    d) quando o servidor for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, excetuando-se a previsão contida no inciso IX do art. 135 desta Lei;

    e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.

    § 2º - A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do mesmo dispositivo mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o funcionário estiver lotado.

    § 3o - É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
     

     

    Resposta: C

  • VII - destituição de cargo em comissão.

  • Conforme a nova lei, duas assertivas estão incorretas, a letra C e a letra E.