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ID
1941322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da Constituição Federal de 1988 (CF) e dos poderes constituintes.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

     

    Letra A - ERRADA -  Vejam a questão :O poder constituinte originário, que elaborou a CF, é essencialmente político, extrajurídico , sem limites formais, (Até aqui está CORRETA) e esgotou-se com a promulgação da CF ( Esta parte está ERRADA, pois o Poder Constituintte Originário não SE  esgotou com a CF/88, pois uma de suas característica é a PERMANÊNCIA ( = NÃO SE ESGOTA NO MOMENTO DE SEU EXERCÍCIO CONTINUA A EXISTIR, MESMO DEPOIS DE ELABORADA A CF).

    -------------------------

    LETRA B- ERRADA - A CF/88 é fruto do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ( = dá ORIGEM à base de todo o ordenamento jurídico)

    -----------------------------

    LETRA C - ERRADA - Quem votou os dispositivos foram os parlamentares eleitos pelo povo. ( No Brasil adota-se democracia PARTICIPATIVA)

    ----------------------------

    LETRA D - CORRETO - Nossa CF/88 é rígida e poder ser modificada pelo PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR ( Ex. Emendas Constitucionais); Registre-se que esse poder ( PCDR) é limitado por razões CIRCUNSTANCIAIS ( Ex. Intervenção), FORMAIS ( Processo Legislativo), MATERIAIS ( Ex cláusulas pétreas);

    ---------------------------------

    LETRA E - A CF/88 pode ser modificada pelo PODER CONSTITUINTE REFORMADOR.O PODER CONSTITUINTE DECORRENTE é aquele  outorgado ao Estado para fazer suas próprias Constituições. Deve observar o PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

     

    OBS: Acrescento que conforme aulas do professor Vítor Cruz, tb existe o PODER CONSTITUINTE DERIVADO DIFUSO ( = PODER DE MUDANÇA INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO= MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL). 

     

    Fonte :  Resumos aulas Vítor Cruz e professora Flávia Bahia 

  • Letra (d)

     

    a) O poder constituinte é originário quando inaugura uma nova ordem jurídica com a superação de toda a ordem jurídica anterior, criando um novo modelo de Estado regido por valores agora prevalecentes. Trata-se de um poder essencialmente político, extrajurídico. Observa Michel temer:

    [...] ressalte-se a idéia de que surge novo Estado a cada nova Constituição, provenha ela de movimento revolucionário ou de assembléia popular. O Estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946, o de 1937, de 1934, de 1891, ou de 1824. Historicamente é o mesmo, Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente. A cada manifestação constituinte, editora de atos constitucionais como Constituição, Atos Institucionais e até Decretos (veja-se o Dec. n. 1, de 15.11.1889, que proclamou a República e instituiu a Federação como forma de Estado), nasce o Estado. Não importa a rotulação conferida ao ato constituinte. Importa a sua natureza. Se dele decorre a certeza de rompimento com a ordem jurídica anterior, de edição normativa em desconformidade intencional com o texto em vigor, de modo a invalidar a normatividade vigente, tem-se novo Estado.

     

    b) Poder Constituinte Derivado: Deriva da Constituição Federal. Encontra fundamento naquilo que o poder constituinte originário escreveu.

    Sylvio Motta: "o surgimento do poder constituinte originário ou derivado acontece de várias formas, as quais chamamos de formas de expressão ou manifestação. Não há como dizermos ou prefixarmos a forma pela qual se manifestará o poder constituinte. Enquanto originário, será poder soberano e com características de ilimitado e incondicionado, donde só podemos apontar os registros provenientes da análise histórica de diversos países, ressaltando três formas básicas de manifestação: Assembleia Nacional Constituinte, Movimento Revolucionário e Método de Outorga."

  • d) Certo.  A Constituição Federal de 1988 está expressamente prevista a alteração de seu texto, mediante procedimento específico, e observadas outras limitações. A essa competência dá-se a denominação de Poder Constituinte Derivado Reformador, que pode ser assim conceituado[14]:

     

    O Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas e será estudado mais adiante no capítulo sobre emendas constitucionais.

     

    Veja-se importante explanação sobre o tema:

     

    O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

    (...)

    Pois bem, o originário permitiu a alteração de sua obra, mas obedecidos  alguns limites como: quorum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas (art. 60, § 2º), proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, § 1º), um núcleo de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF/88 etc.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limites-ao-poder-constituinte-derivado-reformador,53498.html

     

    e) Vide letra (d)

  • - O poder constituinte derivado pode ser chamado de  Poder Constituído, Instituído, secundário, de 2º Grau ou remanescente.

    Derivam, pois do Originário:

    O Poder constituinte derivdo Reformador - Feito através de Emendas Constitucionais.

    O Poder constituinte derivado Decorrente - Estrutura a constituição dos Estados - Membros.

    O Poder constituinte derivado Revisor - Art. 3º ADCT

     

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO = POLÍTICO 

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO = JURÍDICO 

  • Acertei a questão por eliminação, entretanto ela não está de um todo completa, senão vejamos: incompleto na parte que fala "poder constituinte derivado". Pois o poder constituinte derivado é gênero que comporta duas espécies: poder constituinte derivado reformador (tem a função de reformar formalmente a CF/88) e poder constituinte derivado decorrente (é a capacidade conferida pelo poder constituinte originário aos Estados-Membros para elaboratem suas próprias constituições). Assim, a assertiva não responde a questão.

    D) - A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte derivado, obedecidas as normas nela inseridas pelo poder constituinte originário.

  • A grosso modo:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO : criou a CF..esse é o pita das galaxias : ilimitado, inicial, permanente, incodicional, autonomo...

     

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO : é o que é criado pelo originario ( derivado dele)...pode ser 

    - REFORMADOR : modifica a CF por meio das Emendas constitucionais

    - DECORRENTE : constitui as concstituições do Estados

    - REVISADOR : revisa..rsrs O art. 3.º do ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos,contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO 'D'

  • a) o poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente. (...) Permantente: já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova constituiçao, sobrevindo a ela e fora dela como forma de expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência. (Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015. pg 224) 

     

    Ou seja, é errado dizer que esgotou-se com a promulgação da CF

  • CLASSIFICAÇÃO PODER CONSTITUINTE ( Pedro Lenza - já caiu em concurso)

     

    1.       PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, 1 GRAU

                       a.       HISTÓRICO

                       b.      REVOLUCIONÁRIO

     

    2.       PODER CONSTITUINTE DERIVADO

                       a.       REFORMADOR

                               i.      Poder de Reforma

                              ii.      Emenda Constitucional

                       b.      DECORRENTE

                               i.      Assembleias elaborarem as Constituições Estaduais

                       c.       DIFUSO OU MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

  • Letra D CORRETA.
    Poder Constituinte Originário, poder de criar uma nova constituição.
    Poder Constituinte Derivado, poder de modificar a constituição existente por emendas constitucionais.
     

     

  • d) A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte derivado, obedecidas as normas nela inseridas pelo poder constituinte originário.

    ----- ----- -----

    Se o PODER CONSTITUINTE DERIVADO é genero do qual são espécies o reformador, o revisor e o decorrente; e o decorrente não tendo a possibilidade de modificar a Constituição Federal, não me parece completamente correta a letra D...

  • Alternativa A:

    "1. Poder constituinte originário (inicial, genuíno, primário, de primeiro grau ou inaugural) 

    Conceito. É o poder que elabora uma Constituição (poder como a força/faculdade/possibilidade de fazer valer/prevalecer uma vontade/interesse) e, assim, instaura uma nova ordem jurídica.

    Natureza. É um poder de fato, de índole política. Também é identificada, nessa linha, a sua natureza pré-jurídica.

    Características:

    a) inicial (no sentido de que instaura uma nova ordem jurídica);

    b) ilimitado, incondicionado ou absoluto juridicamente. Não se sujeita a regras ou limites postos pelo direito anterior. Encontra tão-somente condicionamentos históricos, sociais, econômicos e políticos. Uma das principais conseqüências dessa característica é a impossibilidade do Poder Judiciário fiscalizar ou verificar a validade das normas jurídicas presentes no texto constitucional original;

    c) poder de fato (ou político). No sentido de ser extrajurídico ou pré-jurídico;

    d) permanente. Não se esgota no momento de elaboração da Constituição e pode manifestar-se a qualquer momento".

    Fonte: http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textob.htm

     

    Alternativa B:

    "Promulgadas, também denominadas de democráticas ou populares, nascem do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte livremente escolhida pelo povo para em nome dele atuar (exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988)".

    Fonte: http://www.professorgranjeiro.com.br/classificacao-das-constituicoes/

     

    Como o poder constituinte derivado não cria uma nova constituição, mas apenas a reforma, a Constituição Federal de 1988 não foi oriunda do poder constituinte derivado, mas sim do poder constituinte originário.

    "1. Poder constituinte originário (inicial, genuíno, primário, de primeiro grau ou inaugural) 

    Conceito. É o poder que elabora uma Constituição (poder como a força/faculdade/possibilidade de fazer valer/prevalecer uma vontade/interesse) e, assim, instaura uma nova ordem jurídica.

    2. Poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário ou de segundo grau)

    Conceito. É aquele criado e instituído pelo poder constituinte originário com competência para modificar/reformar a Constituição".

    Fonte: http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textob.htm

     

    "3. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 1985

    Em 28 de junho de 1985, por meio da Mensagem nº 330 ao Congresso Nacional, o Presidente da República, José Sarney, enviou projeto de emenda à Constituição em vigor (PEC nº 43/1985), convocando uma Assembléia Nacional Constituinte:

    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 43, DE 1985 – Convoca a Assembléia Nacional Constituinte".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24932/emenda-constituicional-n-26-1985-a-constituicao-federal-de-1967-manifestacao-do-poder-constituinte-ou-evolutivo/2

  • Alternativa C:

    "Promulgadas, também denominadas de democráticas ou populares, nascem do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte livremente escolhida pelo povo para em nome dele atuar (exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988)".

    Fonte: http://www.professorgranjeiro.com.br/classificacao-das-constituicoes/

     

    "Titular do poder constituinte. Aquele que o exerce ("o titular do poder constituinte é produto das circunstâncias históricas"). Pode ser o povo, um ditador, uma classe social, etc. Registre-se o posicionamento doutrinário predominante que sustenta ser sempre o povo (a soberania popular) o titular do poder constituinte.

    Agentes do poder constituinte (ou formas de exercício). As pessoas físicas (ou naturais) que elaboram e editam uma Constituição em nome do titular do Poder Constituinte são os agentes do poder constituinte. Para os que entendem ser o povo (sempre) o titular do poder constituinte, são duas as formas de exercício:

    a) democrática. Quando convocada uma Assembléia Nacional Constituinte (com representantes eleitos livremente pelo povo);"

    Fonte: http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textob.htm

     

    Alternativa D:

    "2. Poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário ou de segundo grau)

    Conceito. É aquele criado e instituído pelo poder constituinte originário com competência para modificar/reformar a Constituição.

    Natureza. É um poder de direito, inserido dentro da ordem jurídica criada pelo poder constituinte originário.

    Características:

    a) subordinado (ao poder constituinte originário);

    b) limitado (pelo poder constituinte originário) e

    c) condicionado (juridicamente) aos parâmetros definidos pelo poder constituinte originário".

    Fonte: http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textob.htm

     

    Alternativa E:

    "O Poder Constituinte derivado decorrente, que é o dos Estados-membros, assim como o poder constituinte derivado reformador, é instituído pelo poder constituinte originário. A missão do poder constituinte derivado decorrente é estruturar a Constituição dos Estados-membros, que é a capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário".

    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/o-poder-constituinte-e-a-constituicao-de-1988/40572/#ixzz4Hi9n9dvo

     

    "3. Poder Constituinte Decorrente

    Conceito. É o poder do ente autônomo da Federação (Estado-Membro) de elaborar sua própria Constituição, observadas as definições da Constituição Federal".

    Fonte: http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textob.htm

  • Algumas curiosidades sobre a revisão.

    O poder constituinte derivado revisor deu-se 5 anos após a promulgação da Constituição, em sessão unicameral e mediante votação da maioria absoluta do membros do congresso. Contudo, a revisão se operou em dois turnos, conforme art. 13 da RCF-1/1993

    Art. 13 Cada matéria constitucional, depois de aprovada em primeiro turno, será remetida ao Relator para realizar a compatibilização ou a sistematização dos preceitos e a consolidação do texto, com vistas ao segundo turno.

    Era possível a participação popular para propositura de emendas, desde que elaboradas por n mínimo 15 mil cidadãos.

    art. 4º

    § 5º Fica assegurada, no prazo estabelecido no caput e nos termos do § 3º, a apresentação de proposta revisional popular, desde que subscrita por quinze mil ou mais eleitores, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:

     

     

  • a) o erro está na expressão esgotou-se com a promulgação da CF. Dessarte, o Poder Constitunte Originário é inicial, ilimitado, incondicionado e permanente ou latente. Conquanto, diz-se permante porque ele não se esgota com o seu uso, não sendo, portanto, efêmero.

     

    b) O erro está na expressão oriunda da atuação do poder constituinte derivado​. A CF/88 é fruto do Poder Constituinte Originário, o qual implementa uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a anterior. 

    c) O erro está na expressão:  participaram cidadãos que, nessa condição, votaram diversos de seus dispositivos na própria assembleia nacional constituinte. O Poder Constituinte Originário pode ser promulgado (fruto de uma assembleia nacional constituinte) ou outorgado (é aquele imposto em estados autoridatistas). 

    A CF/88 foi promulgada e os cidadãos apenas elegem os representates do povo que serão eleitos, especificamente, para elaborar uma nova Constituição. 

    d) Correta

     

    e) O erro está na expresão  atuação de poder constituinte decorrente. A CF/88 pode ser emendada por meio do Poder Constituinte Derivado Reformador. 

  • PODER -->               ORIGINÁRIO | DERIVADO

    DERIVADO -->         REFORMADOR | DECORRENTE

    REFORMADOR --> EMENDA | REVISOR

     

     

  • Um exemplo de sentido JURÍDICO POSITIVO consagrado pelo austriaco Hans Kelsen.

  • A) É característica do poder constituinte a permanência, não se podendo dizer, portanto, que esgotou com a promulgação da CF.

    B) Há na doutrina a discussão sobre a possibilidade da convocação de assembleia pela constituição anterior. Mas, apesar de ter sido convocada dessa forma, isso não descaracterizou o poder constituinte originário que estabeleceu uma nova ordem jurídica com a CF/88, sem obedecer a quaisquer limites ou condições da constituição anterior.

    C) Apesar de a CF/88 ter tido ampla participação com propostas populares, não foram os cidadãos que efetivamente votaram a aprovação do texto, mas sim os membros da própria assembleia constituites, na condição de representantes do povo (exercício indireto do poder constituinte pelos representantes, sendo que a titularidade do poder em si é do povo).

    E) O poder constituinte DECORRENTE é aquele atribuído aos estados-mebros para elaborarem sua própria constituição, enquanto que o DERIVADO possibilita a modificação da constituição federal através de emendas e revisão constituicional (revisão formal). Lembrando que também há a possibilidade de mutação constitucional (revisão informal da constituição - altera-se o sentido do texto, mas não o texto em si).

  • A pegadinha era realmente em relação ao poder constituinte derivado ou decorrente, as letras D e E tinham a mesma afirmativa com diferença apenas nessas duas palavras.

    DERIVADO = REFORMA

    DECORRENTE = CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS

  • a) O poder constituinte originário, que elaborou a CF, é essencialmente político, extrajurídico, sem limites formais, e esgotou-se com a promulgação da CF. ERRADA: o poder consituinte originário não se esgota, perdura enquando a CF estiver vigente.

     

     b) A CF é uma constituição promulgada, oriunda da atuação do poder constituinte derivado, uma vez que a assembleia nacional constituinte foi convocada por emenda à Constituição anterior. ERRADA: quando diante da elaboração de uma Constituição rompe toda a base com o poder anterior, sendo assim a CF é a exteriorização do Poder Constituinte Originário. 

     

     c) Da elaboração da CF, que é uma constituição promulgada, participaram cidadãos que, nessa condição, votaram diversos de seus dispositivos na própria assembleia nacional constituinte. ERRADA: os cadadãos que participaram da assembleia constituinte, participarão na condição de representante do povo.

     

    d) A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte derivado, obedecidas as normas nela inseridas pelo poder constituinte originário. CORRETA

     e) A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte decorrente, obedecidas as normas nela inseridas pelo poder constituinte originário. ERRADA: derivado reformador.

    O Poder Constituinte pode ser:

    - Originário: elaborar uma nova Constituição;

    -Derivado Reformador: reformar a Contituição através da Emenda Constitucional;

    - Derivado Revisor: fazer uma revisão geral do texto da Constituição, contudo corrente majoritáia diz não ser possível sua exteriorização novamente já que o constituinte originário previu sua atuação apenas uma vez 5 anos após a promulgação da CF.

    - Derivado Decorrente: que é o poder que os Estados membro possuem para elaborar sua própria Constituição

  • Vale lembrar que o Poder Constituinte Derivado será Decorrente quando tiver por finalidade conceder ao Estado Membro a possibilidade de criar e MODIFICAR sua própria Constituição Estadual!!
    No caso de MODIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO da Constituição Estadual pelo Estado Membro, este poder é denominado Poder Decorrente de 2º Grau ou Poder Decorrente de Revisão Estadual!
    Cuidado: No caso de alteração da constituição estadual, portanto, não será o caso de Poder Constituinte Derivado REFORMADOR não! 
    Fonte: Pedro Lenza.

    Espero ter contribuído!!!!

  • CARÁTER PERMANENTE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

     

     

    O que significa a permanência do poder constituinte? Significa que, não obstante, ele seja exercido em momentos especiais, momentos de ruptura, ele se mantém na sociedade em um estado de latência, e por isso, pode se romper a qualquer momento. Nós concluímos o último exercício do poder constituinte em 1988, mas ele pode romper a qualquer momento com a edição de uma nova constituição. Ou, segundo a teoria do Bruce Ackerman (teorias dos momentos constitucionais), pode haver essa manifestação pontualmente sem a necessidade de substituição do texto constitucional anterior pelo novo. 

    Trata-se de uma teoria muito interessante e que tem uma relevância muito forte nos EUA que é a seguinte: Ackerman diz que apesar dos EUA só terem uma constituição formal, ou seja, só terem um texto formal, na verdade o EUA já tiveram três constituições. A “primeira constituição” seria a que resultou no texto constitucional atual, produzida no processo de independência do EUA, em especial na Convenção da Filadélfia, sendo uma constituição do final do século XVIII. Depois disso, o EUA teve materialmente uma “nova constituição” que teria sido produzida após a guerra civil norte-americana (Guerra de Secessão). O país teve, ainda, uma “terceira constituição” durante o governo de Franklin Delano Roosevelt.

    O segundo momento constitucional relativo à Guerra de Secessão nos EUA. Essa “constituição” pós-guerra de secessão representou o momento em que ocorreu o fim da escravidão no EUA. A sociedade norte-americana foi radicalmente alterada. A divisão entre cidadãos livres e não livres caiu por terra, representando uma evolução civilizatória notável e o que evidentemente implicou uma alteração substancial da sociedade americana.

    E a terceira constituição teria surgido com o chamado New Deal aprovado pelo Franklin Delano Roosevelt (presidente americano durante a primeira metade do século XX) que correspondeu a um conjunto de medidas sociais que reconheciam, ainda que no plano infraconstitucional, direitos sociais, ou seja, uma proteção em termos de seguridade social aos norte-americanos mais carentes de recursos.

     

     

  • a) ERRADO. O poder constituinte originário é: ILIMITADO - soberano, não sofrendo limitações do Direito, AUTÔNOMO - só é ele quem pode fixar os termos da nova Constituição e dizer o Direito, PERMANENTE - não se exaure quando promulgada a Constuição, mas fica "hibernando" após, até que seja novamente convocado por seu titutar: o povo, INCONDICIONADO - não está sujeito a qualquer forma de manifestação do prefixada (direito adquirido sob a égide da Constituição anterior), e INICIAL - dá início a uma nova ordem jurídica.

     

    b) ERRADO. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

     

    c) ERRADO. São representantes eleitos pelo povo para comporem a Assembleia Constituinte e, a partir daí, criar a nova Constituição, fixando seus termos e dizendo o Direito.

     

    d) CERTO. A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte derivado, obedecidas as normas nela inseridas pelo poder constituinte originário.

     

    e) ERRADO. A Constituição Federal não pode ser modificada pela atuação dos estados-membros (poder constituinte decorrente).

     

  • Prova de agente bem mais dificil que a de delegado....vai entender...

  • RR: Prova de agente bem mais dificil que a de delegado....vai entender...

     

    Não sei se chega a ser mais dificil que a de Delegado, mas comparando com a do GOIÁS, está mais dificil.

  • Macete:

     

    C/ o P.O eu POPEI 3

     

    POlítico : é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado.

    PErmanente: pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se

    Ilimitado: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior.

    Inicial: Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior.

    Icondicionado: O Poder Constituinte Originário não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação

  • A questão está incompleta, pois poder constituinte derivado é gênero que tem como espécies o poder constituinte reformador e poder constituinte  decorrenre (criar constituições estaduais). Sendo assim quando a questão afirma "A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte derivado" ela está afirmando que o poder constituinte decorrente pode modificar a CRFB/88. 

  • poder constituinte decorrente  - entes federativos

  • Não é o reformador que modifica?

  • PARA OS QUE QUEREM SABER ONDE ESTÁ O ERRO:

     

    a) O poder constituinte originário, que elaborou a CF, é essencialmente político, extrajurídico, sem limites formais, e esgotou-se com a promulgação da CF.

     

    b) A CF é uma constituição promulgada, oriunda da atuação do poder constituinte derivado, uma vez que a assembleia nacional constituinte foi convocada por emenda à Constituição anterior.

     

    c) Da elaboração da CF, que é uma constituição promulgada, participaram cidadãos que, nessa condição, votaram diversos de seus dispositivos na própria assembleia nacional constituinte.

     

    d) A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte derivado, obedecidas as normas nela inseridas pelo poder constituinte originário.

     

    e) A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte decorrente, obedecidas as normas nela inseridas pelo poder constituinte originário.

  • Boa 06!!

  • Priscila Pri:

    Poder constituinte

    >  Derivado (gênero)

    (1) O Poder constituinte derivado Reformador - Emendas Constitucionais.

    (2) O Poder constituinte derivado Decorrente - Estrutura a constituição dos Estados - Membros.

    (3) O Poder constituinte derivado Revisor - Art. 3º ADCT

  • Acertei a questão, mas achei interessante o item C:

     

     

     c) Da elaboração da CF, que é uma constituição promulgada, participaram cidadãos que, nessa condição, votaram diversos de seus dispositivos na própria assembleia nacional constituinte.

     

    Não vejo erro. As pessoas que compunham a Assembleia Nacional Constituinte eram cidadãos...

     

    A questão deu uma ampliada no contexto, mas, por interpretação, posso inferir que a Assembleia Nacional Constituinte era formada por esses cidadão que votaram  diversos dispositivos, enfim .-.

     

    Coisas do CESPE.

  • GABARITO -> ''D''

    Quanto ao item C: Da elaboração da CF, que é uma constituição promulgada, participaram cidadãos que, nessa condição, votaram diversos de seus dispositivos na própria assembleia nacional constituinte.

    Eliminei ele por que disse ''da elaboração da CF, que é uma constituição promulgada'', elaboração seria dogmática ou histórica, a CF/88 é dogmática, quanto à origem ela é promulgada.

  • Maximiliano Ribas, acredito que o erro na alternativa "C" esteja na minúcia que o traz o enunciado quando diz estarem os CONSTITUINTES na condição de CIDADÃOS. Embora eu concorde com você quanto aos constituintes serem antes disso cidadãos, não cabia aos cidadãos elaborar a nova constituição.

  • Não concordo com o gabarito. A costituição para ser modificada é através do poder consituinte derivado reformador, na questão traz apenas o poder derivado, desta forma a questão esta incompleta. Sabemos que existe outras especies do poder derivado que não modificam a constituição, por exemplo o decorrente. Assim, o poder constituinte derivado é genero. 

  • Quanto ao poder constituinte:

    a) INCORRETA. O Poder constituinte não se esgotou com a promulgação da CF. Ele é perene, enquanto a Constituição está em vigor, permanece como que em estado de latência, ressurgindo quando da elaboração de nova Constituição.

    b) INCORRETA. A CF é uma constituição promulgada, porém oriunda da ação do poder constituinte originário, este é o que cria uma nova constituição. O poder constituinte derivado é aquele pelo qual se criam as emendas constitucionais.

    c) INCORRETA. Não são os cidadãos que participam da criação da constituição, mas sim de representantes, eleitos pelo povo.

    d) CORRETA. O poder constituinte originário cria a constituição e estabelece regras para a modificação da constituição, que ocorre mediante o poder constituinte derivado.

    e) INCORRETA. O poder constituinte decorrente é aquele que cria as constituições estaduais.

    Gabarito do professor: letra D.
  • poder decorrente é umas das exsautão do derivado.

     

                                                          -------- decorrente

         poder derivado------                 ---------revisor 

                                                         -----------reformador

  • Concordo com a resposta do André Rebouças.

    Classificação:

    Quanto a Origem - outorgada/promulgada

    Quanto a Forma - escrita/costumeira ou não escrita

    Quanto ao Conteúdo - formal/material

    Quanto a Elaboração - dogmática/histórica 

    Quanto a Extensão - sindética/analítica

    Quanto a Estabilidade - flexível/rígida

    Quanto a variação - semi-rígida/super-rígida

    Falou!

     

     

     

  •  a) O poder constituinte originário, que elaborou a CF, é essencialmente político, extrajurídico, sem limites formais, e esgotou-se com a promulgação da CF.

     

    LETRA A - ERRADA - 

     

    Numa análise rigorosamente formal, o poder constituinte originário caracteriza-se pelos seguintes atributos:

     

    Inicialidade - antecede e origina a ordem jurídica do Estado, que somente passa a existir com o advento da constituição que ele criou.

     

    Soberania - mais do que um poder autônomo, é autossuficiente. Haure sua força em si mesmo, não se vinculando a prescrições jurídico-positivas para embasá-lo. Não constitui um dado interno do mundo do Direito, pois não é um fato jurídico. Logo, não tem como referencial atos normativos; estes é que lhe tomam de parâmetro, pois, para serem válidos, devem conformar-se à sua obra-prima: a constituição do Estado.

     

    Incondicionalidade-como potência que atua no período de elaboração constitucional, é a forma de todas as formas, antecedendo a todas as criações legais e humanas, pois transcende a todas elas. Não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.

     

     • Latência- é um poder latente, atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento.

     

    Instantaneidade- depois de elaborada a constituição, a potência cessa instantaneamente, deixando a sua obra pronta até o dia em que o pulsar dos acontecimentos exija mudanças no texto originário da carta magna. Então a competência reformadora das constituições é acionada, época em que o poder constituinte volta, mas sob as vestes do poder constituinte secundário.

     

    • Inalienabilidade - seus titulares não poderão deixar de exercê-lo, sob o argumento de que é indisponível, porquanto pode ser acionado a qualquer hora. A inalienabilidade, pois, é um corolário da permanência.

     

    Especialidade - não elabora as leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial: elaborar a norma fimdante da ordem j urídica, o documento supremo de um povo, e .não as leis e atos normativos em geral. Estes ficam a cargo do legislador ordinário.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

  • Letra A: errada. O Poder Constituinte Originário é permanente, isto é, não se esgota com a promulgação de uma nova Constituição. Ele permanece em “estado de latência”, aguardando uma nova oportunidade para se manifestar.

    Letra B: errada. A CF/88 é uma constituição promulgada, oriunda da atuação do Poder Constituinte Originário.

    Letra C: errada. A CF/88 foi elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte, da qual participaram representantes do povo (e não o povo diretamente!).

    Letra D: correta. A CF/88 pode ser modificada pela atuação do Poder Constituinte Derivado. Os limites à atuação do Poder Constituinte Derivado estão previstos no texto constitucional.

    Letra E: errada. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder de elaborar a Constituição Estadual.

    Profa Nádia / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos

  • Quastão com curvas para derrubar o candidato!

  • a) O erro está em dizer que "esgotou-se" com a promulgação da CF.

    Não esgotou-se é permanente.

    b) Oriunda da atuação do poder constituinte originário PCO e não derivado.

    c) O erro está em dizer que participaram cidadãos que, nessa condição votaram diversos de seus dispositivos.... [Não é nesta condição, é como representantes do provo.]

    d) CERTO

    e) Modificada pelo PC Reformador, Decorrente é o poder que os Estados, os Entes, o DF tem para fazer suas próprias constituiçÕes.

  •   poder constituinte originário (inaugural, primário, fundacional, inicial, de primeiro grau, genuíno) é o poder de elaborar uma Constituição.

    São características do poder constituinte originário (PCO):

     *Político: faz nascer a ordem jurídica.

    *Inicial: representa a base da ordem jurídica, porque cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior.

    *Incondicionado(ilimitado): não está sujeito a qualquer norma prefixada para manifestar sua vontade, ou seja, não está obrigado a seguir qualquer procedimento prefixado para realização de sua obra.

    *Permanente: não se esgota com seu exercício. Ele fica apto para se manifestar a qualquer tempo, em estado de dormência, de latência. *Ilimitado ou autônomo: não tem de respeitar limites postos pelo direito anterior.

     O poder constituinte derivado se divide em dois:

    - derivado decorrente (poder dado aos Estados membros para se auto -organizarem, elaborando suas próprias Constituições estaduais)

    -derivado reformador (poder de modificar as Constituição Federal, seja por meio de emendas constitucionais ou pela revisão constitucional).

    São características do poder constituinte derivado (PCD):

    *Jurídico

     *Derivado

     *Limitado ou subordinado

    *Condicionado

  • sinale a opção correta a respeito da Constituição Federal de 1988 (CF) e dos poderes constituintes.

    A) O poder constituinte originário, que elaborou a CF, é essencialmente político, extrajurídico, sem limites formais, e esgotou-se com a promulgação da CF. (ERRADO) - Não se esgotou, ele permanece existindo, ainda que não se manifeste.

    B) A CF é uma constituição promulgada, oriunda da atuação do poder constituinte derivado, uma vez que a assembleia nacional constituinte foi convocada por emenda à Constituição anterior. (ERRADO) - Poder Constituinte Originário

    C) Da elaboração da CF, que é uma constituição promulgada, participaram cidadãos que, nessa condição, votaram diversos de seus dispositivos na própria assembleia nacional constituinte. (ERRADO) - Quem participou foram representantes escolhidos pelo povo.D

    D) A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte derivado, obedecidas as normas nela inseridas pelo poder constituinte originário. (CORRETO)

    E) A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte decorrente, obedecidas as normas nela inseridas pelo poder constituinte originário. (ERRADO) - Poder constituinte derivado. O poder decorrente trata da elaboração das constituições estaduais!

    GABARITO: D

  • Os cidadão que lá estavam, estavam na condição de representantes do povo. Não foi na condição de cidadão que eles votaram e aprovaram o texto constitucional.

    A democracia brasileira é participativa.

  • GABARITO D

    >>> Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    >>>Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    >>>Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA " D"

    Fiquei na dúvida sobre o início da letra " A", então achei a fundamentação:

    Leciona o Professor Paulo Bonavides:

    “Costuma-se distinguir o poder constituinte originário do poder constituinte constiuído ou derivado.

    O primeiro faz a Constituição e não se prende a limites formais: é essencialmente político ou, se quiserem, extrajurídico.

    O segundo se insere na Constituição, é órgão constitucional, conhece limitações tácitas e expressas, e se define como poder primacialmente jurídico, que tem por objeto a reforma do texto constitucional. Deriva da necessidade de conciliar o sistema representativo com as manifestações diretas de uma vontade soberana, competente para alterar os fundamentos institucionais de ordem estabelecida.”

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. Malheiros. 2010. p. 146.

    https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51150/estudos-sobre-o-poder-constituinte#_ftn20

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • PODER CONSTITUINTE

    • ORIGINÁRIO

    - Poder de constituir o Estado, de criar uma Constituição.

    - é subdividido em histórico ou revolucionário.

    - Histórico: é a primeira Constituição.

    - Revolucionário: as demais Constituições.

    - conquistas sociais da humanidade não poderiam retroagir.

    • DERIVADO

    - Poder de emendar, reformar ou modificar a Constituição vigente, fazendo alterações parciais em seu texto.

    - possui sua subdivisão classificada em: reformador; decorrente; e revisor.

    Reformador: Poder de Reforma, Emenda Constitucional.

    Decorrente: Assembleias elaborarem as Constituições Estaduais.

    Revisor: Uma única revisão, após 5 anos de Constituição.

    • DIFUSO ou MUTAÇÃO

    - Adaptação do texto constitucional, sem alterações, às evoluções ocorrentes na sociedade.

    • SUPRANACIONAL.

    - Não admitido no ordenamento jurídico brasileiro.

    - Cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. Ex.: União Europeia.

  • Quanto ao poder constituinte:

    a) INCORRETA. O Poder constituinte não se esgotou com a promulgação da CF. Ele é perene, enquanto a Constituição está em vigor, permanece como que em estado de latência, ressurgindo quando da elaboração de nova Constituição.

    b) INCORRETA. A CF é uma constituição promulgada, porém oriunda da ação do poder constituinte originário, este é o que cria uma nova constituição. O poder constituinte derivado é aquele pelo qual se criam as emendas constitucionais.

    c) INCORRETA. Não são os cidadãos que participam da criação da constituição, mas sim de representantes, eleitos pelo povo.

    d) CORRETA. O poder constituinte originário cria a constituição e estabelece regras para a modificação da constituição, que ocorre mediante o poder constituinte derivado.

    e) INCORRETA. O poder constituinte decorrente é aquele que cria as constituições estaduais.

    Gabarito do professor: letra D.