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Letra (e)
De acordo com a CF.88:
a) Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
b) Art. 86, § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
c) Quando se fala em responsabilidade criminal estamos falando em infração penal comum.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade..
d) O Presidente da República não dispõe de inviolabilidade material, prerrogativa que só foi assegurada aos membros do Poder Legislativo. Assim, o Presidente da República não é inviolável por suas palavras e opiniões, ainda que no estrito exercício de suas funções presidenciais.
e) Certo. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Olá pessoal (GABARITO LETRA E)
Para complementar o excelente comentário do colaborador Tiago Costa e para ratificar o gabarito da questão, gostaria de mencionar que neste caso o SENADO FEDERAL exerce o papel de JUIZ NATURAL do PR ( JUIZ PRÉ-CONTITUÍDO PELA PRÓPRIA CF/88), exercendo uma FUNÇÃO ATÍPICA DE JULGAR. ( Neste caso o Senado Federal será presidido pelo Presidente do STF). Logo, a decisão do SENADO FEDERAL faz COISA JULGADA MATERIAL ( = DECISÃO DEFINITIVA), NÃO SENDO POSSÍVEL REFORMA PELO PJ.
OBS : Registre-se que no processo de impeachment da PR Dilma Roussef o próprio STF determinou quais seriam os procedimentos adotados quando foi provocado pelo PCdoB para decidir sobre o procedimento instaurado pela Lei1079/50 ( se seria ou não inconstitucional). O STF decidiu que era CONSTITUCIONAL.
Fonte: Resumos aulas professor Márcio André Lopes Cavalcante - Site Dizer o Direito
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LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
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GABARITO: LETRA "E".
Excelentes os comentários dos colegas.
Trago apenas um trecho do livro de Nathalia Masson (2016) sobre o tema da letra E.
"A Corte deixou firmado, na mesma ocasião (MS 21.689-DF, STF, Rel. Min. Carlos Velloso), que o julgamento final prolatado pelo Senado
Federal tem natureza política, sendo irrecorrível e definitivo, não havendo qualquer possibilidade de o Poder Judiciário alterá-lo. Em homenagem à separação de Poderes, o Judiciário somente poderia verificar o respeito às regras procedimentais, jamais o mérito da decisão."
Bons estudos!
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Comentário da alternativa A: crime comum estranho ao exercício da função presidencial, só haverá a persecução penal após o término do mandato, na seara competente. Impõe-se, nesse caso, a suspensão provisória do feito com a consequente suspensão do prazo prescricional. A imunidade do Presidente impede, inclusive, sua submissão à prisão (flagrante, preventiva, temporária etc.).
Presiidente como pessoa comum dirigindo seu carro atropela e mata,aqui ela é uma pessoa comum, nesta situação fica suspenso os efeitos prescricional e será julgada após seu mandato.
Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Rodrigo Primon o erro está em dizer que será Julgado no STF após o término do mandato. Pois ele será julgado na justiça Comum, o crime não tem ligação com a função.
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade..
Só será julgado pelo STF por crime comum não estranho ao exercício de suas funções.
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O Presidente na vigencia do mandato não é RESPONSABILIZADO por atos estranhos a sua função, mas ocorre o julgamento sim, e pelo STF! Mas ele só é responsabilizado (por exemplo, preso por um homicídio) DEPOIS do fim do mandato.
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TIAGO COSTA E SILVA VASQUES, comentários excelentes como os outros já postados neste site. Muito obrigado.
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Acusado da prática de crime comum estranho ao exercício de suas funções, cometido na vigência do mandato, o presidente da República será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após deixar a função.
Gostaria apenas de ressaltar o erro da letra A. Como bem pontuou a colega Andressa Silva, o alternativa A está errada ao dizer que o presidente da República será julgado pelo STF após deixar a função. De fato, a imunidade prevista no art. 86, §4º, da CF, é uma imunidade temporária à persecução penal. Encerrado o mandato, o ex-presidente será julgado na primeira instância por aqueles atos estranhos ao exercício de suas funções, cometidos na vigência do mandato. Não se esqueçam que o foro por prerrogativa de função é uma prerrogativa que acompanha o cargo, e não a pessoa, para o bom e fiel desempenho da função. Por isso, ex-presidentes não têm direito ao foro por prerrogativa de função.
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Complementando os colegas:
Imunidades do Presidente da República
Estao tratadas nos artigos 86, §3º e §4º.
O §3º trata da imunidade formal relativa à prisão.
O presidente só poderá ser preso após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele não poderá sofrer prisões cautelares enquanto estiver nessa função.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
O §4º trata da chamada imunidade material relativa.
Durante o curso do mandato, o presidente só poderá ser punido por atos praticados no exercício de sua função. Por atos estranhos ele não poderá ser responsabilizado no curso do mandato.
Nesse caso, a prescrição ficará suspensa e, findo o exercício do cargo, poderá ser proposta ação penal.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Mesmo durante a vigência do mandato, um crime praticado na vida privada pode gerar alguma consequência (não na esfera criminal, mas sim na esfera político-administrativa, pois o Senado pode considerar que houve uma infração político-administrativa e pode aplicar a pena de impeachment).
Essa imunidade material só se aplica à responsabilidade criminal do presidente da república (Inquérito 672). Não se aplica às responsabilidades civil, fiscal ou politico-administrativa.
Essas imunidades se aplicam a governadores e prefeitos?
Não, nem se houver previsão expressa na Constituição Estadual ou lei orgânica municipal.
As imunidades são excepcionais; elas restringem o princípio republicano (que tem como corolário natural o dever de responsabilização de autoridades públicas que cometam ilícitos).Se a constituição só deu expressamente essa imunidade ao presidente, não se pode utilizar o raciocínio de simetria.
Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/imunidades-do-presidente-da-republica.html
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Bom, o gabarito correto: LETRA "E"
Todavia achei muito mal elaborada essa questão. Fique na dúvida entre as alternativas 'A" e "E". Após um pouco de analise cheguei a conclusão que não havia resposta, pois, a ALTERNATIVA "E" deixa entender que a decisão nunca pode ser reformada. Sabemos que existe POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO quando as REGRAS PROCEDIMENTAIS NÃO SÃO CUMPRIDAS, SABEMOS QUE NÃO SE MODIFICA O MÉRITO. Todavia a afirmativa "não pode ser reformada pelo poder judiciário", no meu entendimento, levou muitos candidatos a errarem essa alternativa. Na prova marquei LETRA "a" e ERREI.
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A alternativa "A" está errada pois quando o presidente deixar a função, perde prerrogativa de função e não vai ser mais julgado no STF.
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Excelente explicação resumida do Tiago costa.
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e) A decisão do Senado Federal que absolve ou condena o presidente da República em processo pela prática de crime de responsabilidade não pode ser reformada pelo Poder Judiciário.
Letra E, sem dúvida, pois a questão fala na possibilidade de reformar "a decisão", ou seja, o mérito.
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e)A decisão do Senado Federal que absolve ou condena o presidente da República em processo pela prática de crime de responsabilidade não pode ser reformada pelo Poder Judiciário.
LETRA E – CORRETA – Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de Direito Constitucional. 4ª Ed. Edtitora Juspodivm, 2016, pág. 851):
A Corte deixou firmado, na mesma ocasião, que o julgamento final prolatado pelo Se nado Federal tem natureza política, sendo irrecorrível e definitivo, não havendo qualquer possibilidade de o Poder Judiciário alterá-lo. Em homenagem à separação de Poderes, o Judiciário somente poderia verificar o respeito às regras procedimentais, jamais o mérito da decisão.(Grifamos)
Precedente: MS 21.689-DF, STF
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d)O presidente da República dispõe de imunidade material, sendo inviolável por suas palavras e opiniões no estrito exercício das funções presidenciais.
LETRA D – ERRADA – Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de Direito Constitucional. 4ª Ed. Edtitora Juspodivm, 2016, pág. 845):
“O texto constitucional não concede ao Presidente da República a inviolabilidade quanto às palavras e opiniões (imunidade material), por ser esta uma prerrogativa própria dos membros do Poder Legislacivo. Por outro lado, o contempla com um conjunto de prerrogativas rmais, referentes à prisão, ao processo e à inibição da responsabilidade penal, durante a vigência do mandato, por atos estranhos à função presidencial.” (Grifamos)
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c)A única possibilidade de responsabilização do presidente da República investido em suas funções se refere ao cometimento de infração político-administrativa, não respondendo o chefe do Poder Executivo por infração penal comum na vigência do mandato.
LETRA C – ERRADA – Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de Direito Constitucional. 4ª Ed. Edtitora Juspodivm, 2016, págs. 849 e 850):
“Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas pelo Presidente que estão listadas no rol exemplificativo do art. 85/CF/88 e melhor especificadas na legislação federal que trata do assunto
Se a infração for comum o inquérito será́ devidamente distribuído a um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que se tornará o relator. Este terá́ como primeira tarefa a de avaliar se o fato foi cometido no exercício das funções presidenciais (em ofício ou em razão do ofício) ou se o ato não possui qualquer conexão com o mandato presidencial e suas atribuições.
Tal análise é essencial e deve-se ao fato de a competência do STF para processar e julgar o Presidente pela prática de crimes comuns somente alcançar os delitos cometidos durante o mandato presidencial e que guardem relação com o exercício da função (atos praticados in officio ou propter officium).
Destarte, se o relator concluir que o fato não foi cometido no exercício funcional - ou que o deliro é anterior ao mandato (foi praticado antes da assunção do cargo) -, deverá decidir-se pela incidência da relativa e temporária irresponsabilidade penal suspendendo, provisoriamente (enquanto durar o mandato), a possibilidade de o Presidente ser processado pela prática do fato. Em havendo referida determinação, por consequência, cer-se-á a suspensão da prescrição - o que não inviabiliza o eventual seguimento das investigações.
Em contrapartida, caso o relator entenda que o fato é conexo ao exercício das funções presidenciais, deverá dar andamento ao trâmite. Se o crime é de ação penal pública, o inquérito será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que decidirá, em quinze dias, se oferece a denúncia ou se pede o arquivamento; se o crime é de ação penal privada o STF ficará na espera de o ofendido (diretamence ou por seu representante legal) apresentar a queixa-crime.” (Grifamos)
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a)Acusado da prática de crime comum estranho ao exercício de suas funções, cometido na vigência do mandato, o presidente da República será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após deixar a função.
LETRA A - ERRADA – Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, págs. 839 e 840):
“Ao Presidente da República foi conferido foro especial por prerrogativa de função: por infrações penais comuns responderá a autoridade perante o Supremo Tribunal Federal (CR, art. 102, I, b); por crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal (CR, art. 52, I).
Da mesma forma que os membros do Congresso Nacional, os foros especiais só compreendem as infrações penais e só são aplicáveis durante o prazo de duração do mandado eletivo. Nos processos não penais a autoridade se sujeita às regras ordinárias de competência e, uma vez cessado o exercício de suas funções, mesmo os foros especiais aplicáveis aos processos penais deixam de ter incidência, devendo os autos de eventuais processos interpostos contra o Presidente serem remetidos para a Justiça Comum.”(Grifamos)
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Gostaria de comentários sobre a letra B
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B) O afastamento do presidente da República cessará se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o Senado Federal não tiver concluído o julgamento do processo pela prática de crime de responsabilidade aberto contra ele; nesse caso,O PROCESSO SERÁ ARQUIVADO -. ERRADO.
ART.86 s2 CF/88 - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estuver concluido, cessará o afsatmento do presidente, SEM PREJUÍZO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Bons estudos..."Fé no senhor e ele te concederá o que deseja seu coração"
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Alternativa A:
"Cláusula de Irresponsabilidade Penal Relativa ou Temporária (Art. 86, § 4º, CF)
Na vigência do mandato, o Presidente só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função ou em razão dela.
Por outro lado, se o ato é estranho ao exercício funcional, a responsabilização só ocorrerá após o término do mandato, na justiça comum (instâncias ordinárias), em virtude do encerramento do foro especial por prerrogativa de função. Nestes casos, a prescrição ficará suspensa durante o mandato".
FARACO, Marcela. O Poder Executivo e as peculiaridades do cargo de Presidente da República. MF – Direito e Advocacia, 22 out. 2014. Disponível em: http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/publicacoes.
Alternativa B:
CF/88. Art. 86 § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Alternativa C:
CF/88. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
"7. CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Os detentores de altos cargos públicos poderão praticar além dos crimes comuns, os crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações de natureza político-administrativa, submetendo-se ao processo de impeachment. Além do Presidente da República, também poderão ser responsabilizados e destituídos dos seus cargos através do processo de impeachment: (1) o Vice-Presidente da República; (2) os Ministros de Estados, em crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República; (3) os Ministros do STF; (4) os membros do CNJ e do CNMP; (5) o PGJ e o AGU; (7) Governadores de Estado; (8) os Prefeitos".
Fonte: http://jovemadvogado.blogspot.com.br/2012/12/poder-executivo-direito-constitucional.html
Alternativa D:
"Imunidades do Presidente da República
O Presidente da República não possui imunidade material, ao contrário dos membros do Poder Legislativo Federal, os quais, conforme o artigo 53 da Constituição Federal, não podem ser responsabilizados, tanto na esfera cível como na penal, por suas opiniões, palavras e votos.
Por outro lado, o Presidente foi contemplado por um conjunto de prerrogativas formais, as quais se referem à prisão, ao processo e à chamada “irresponsabilidade penal relativa ou temporária”.
É importante ressaltar que imunidades não são vantagens pessoais, mas prerrogativas vinculadas ao cargo. As prerrogativas são irrenunciáveis, e acompanham o ocupante do cargo enquanto estiver no seu exercício".
FARACO, Marcela. O Poder Executivo e as peculiaridades do cargo de Presidente da República. MF – Direito e Advocacia, 22 out. 2014. Disponível em: http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/publicacoes.
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Alternativa E:
"A responsabilização do Presidente da República por Crime de Responsabilidade
Cumpre destacar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, o Senado Federal é a instância única e originária para o processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade. Por isso, de sua decisão não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal para a análise do mérito. A Corte só pode ser acionada para avaliar o respeito ao procedimento e aos princípios constitucionais".
FARACO, Marcela. O Poder Executivo e as peculiaridades do cargo de Presidente da República. MF – Direito e Advocacia, 22 out. 2014. Disponível em: http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/publicacoes.
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Tá de brincadeira. Hoje mesmo errei uma questão por ter marcado o conceito da alternativa E, já que a decisão poderá ser reformada judicialmente em caso de nulidade procedimental.
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Até que o STF diga o contrário.rs
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Essa letra E está correta considerando o MÉRITO da decisão, já que ele é político. Mas no que se refere ao processo, pode sim ser discutido em âmbito judicial.
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O SENADO FEDERAL É SOBERANO.
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Letra E - Correta.
Eita elaborador do coração peludo. Quase escorreguei na letra A, mas no caso hipotético da alternativa, ele será julgado pela Justiça Comum, após deixar a função, e não pelo STF.
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Complementando...
Conforme LENZA
O Poder Legislativo, seja a Câmara dos Deputados no juízo de admissibilidade, seja o Senado Federal no julgamento de mérito, realiza julgamento de natureza política, levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, por esse aspecto (mérito), não nos parece razoável o controle judicial, sob pena de se violar o princípio da separação de poderes. Cabe alertar, contudo, que a jurisprudência do STF vem admitindo o controle judicial em razão de lesão ou ameaça a direito (art. ~.0, XXXV, da CF/88), por exemplo, em procedimento que viole a ampla defesa, conforme se decidiu em vários precedentes (cf. MS 20.941-DF, MS 21.564-DF e MS 21.623-DF).
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Letra E)
o Supremo Tribunal Federal deixou assente que o Poder Judiciário não dispõe de competência para alterar a decisão proferida pelo Senado Federal no processo de impeachment. Esclareceu-se que a Constituição reservou ao Senado Federal toda a jurisdição a respeito da matéria, excluindo, por conseguinte, a interferência do Poder Judiciário. Assim, quando o Senado Federal julga o Presidente da República, não procede como órgão legislativo, mas sim como órgão judicial, exercendo jurisdição recebida diretamente da Constituição, razão pela qual não pode o Poder Judiciário reformar a decisão do Senado, por se tratar de matéria da sua exclusiva competência e no exercício de sua original e conclusiva jurisdição. É importante ressaltar que a decisão do Senado Federal é absolutamente definitiva e não está sujeita a controle por nenhum órgão do Poder Judiciário no que diz respeito ao mérito. Diferentemente, durante o processo de impeachment, se o processado entender que um direito seu está sendo lesado ou sofrendo ameaca de lesão, tem direito a provocar a tutela do Poder Judiciário, com fulcro no inafastável inciso XXXV do art. 5. da Constituição. Dessa forma, por exemplo, se não lhe fosse assegurado o efetivo exercício da ampla defesa, poderia a autoridade processada ajuizar mandado de segurança (ou qualquer outra ação judicial que fosse cabível) contra o cerceamento do seu direito de defesa e, se o Judiciário entendesse que tal cerceamento realmente ocorrera, poderia, conforme o caso, proferir sentença decretando a anulação do ato ilegal ou determinando que fosse suprida a omissão ilegítima.
Marcelo Alexandrino, 2016
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E ponto final! Cabousse Dilma!
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O que seria do QC sem Tiago Costa???
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Parabéns Tiago Costa pelos excelentes comentários, sua participação é essencial para o nosso estudo.
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Presidente da República responde por crime comum na constãncia do mandato? sim. ele não responde, durante o mandato, por crime comum ESTRANHO a suas funções.
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Poxa Poxa, acabei confundindo com esse parágrafo:
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Então no caso, só para Senadores e Deputados...
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Com relação a letra "a":
Na vigência do mandato, o Presidente só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função ou em razão dela.
Por outro lado, se o ato é estranho ao exercício funcional, a responsabilização só ocorrerá após o término do mandato, NA JUSTIÇA COMUM (e não no STF como diz a questão), em virtude do encerramento do foro especial por prerrogativa de função. Nestes casos, a prescrição ficará suspensa durante o mandato.
Fonte: https://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/147370740/o-poder-executivo-e-as-peculiaridades-do-cargo-de-presidente-da-republica
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a. Depois do término do mandato o presidente perde o foro por prerrogativa
b) O afastamento cessará, porém o processo não é arquivado.
c) Responde por crime comum por atos praticados no exercício da função ou em relação a ela. Neste caso, é julgado pelo STF.
d) Possui imunidade formal - prerrogativas relacionadas ao processo
e) CORRETO. Não é cabível recurso contra o mérito. Cabível recurso somente quanto aspectos do processo (aspectos formais)
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Hoje em dia eu não duvido de mais nada, depois do teatro que aconteceu com a Dilma
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"Cabe destacar que, segundo o STF, não é cabível recurso contra o mérito
da decisão do Senado Federal no processo de “impeachment”.19 Entretanto, o
STF considera que, no processo constitucional de “impeachment”, devem ser
assegurados os princípios do devido processo legal, dentre eles o
contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Assim, é
cabível controle jurisdicional quanto aos aspectos processuais (FORMAIS) no
processo de “impeachment”.
fonte:Estrategia Concursos
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Enquanto isso, Temer está tomando uma Catuaba Sevalgem com Gilmar Mendes no Palácio do Jaburu...!
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Apesar da letra E ser o gabarito, segundo o CESPE, ela está errada. Explico. O impeachment é um processo político. Mas também é um processo ADMINISTRATIVO. Ou seja, o Senado atua dentro de duas esferas atípicas: jurisdicional e administrativa.
Digamos que o Senado tenha atuado de forma viciada dentro do processo e que este vício tenha sido uma nulidade absoluta, como se diz no Direito Administrativo. Um exemplo de nulidade absoluta é o ato eivado com vício de finalidade ou desvio de finalidade. Digamos que motivado por vingança pessoal e não pelo interesse público o presidente da Câmara dos Deputados tenha dado início ao processo de impeachment de um presidente. Digamos que isto pode ser provado, pois foi publicamente reconhecido. Nesse caso, e qualquer semelhança com a realidade não será mera coincidência, o STF poderá anular o julgamento do Senado, pois o ato possuirá um vício insanável, que não envolverá o mérito, mas a legalidade. Aliás, nesse momento, o douto Alexandre de Moraes está sentado em cima de um mandado de segurança sobre o assunto.
Mas como o que importa é acertar questões, a letra E gabarita sem mérito.
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Não achei uma explicação convincente na alternativa "C" e resolvi pesquisar sobre o assunto:
Presidente da República: responde por 2 tipos de crimes:
1) Crime Comum:
--> Crime Comum: cometido no "Exercício da Função” presidencial ou em Razão dele, o presidente poderá ser incriminado na “Vigência do Mandato".
--> Crime Comum: cometido “Estranho ao Exercício da Função” presidencial, o presidente da República “Não” responderá por ele na “Vigência do Mandato”, mas somente após o fim deste.
2) Crime de Responsabilidade (Infração político-administrativa):
--> Vai responder na Vigência do Mandato.
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E se houver vício de legalidade no transcurso do processo de impeachmant? Faço referência também ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV)
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Bizu:
Duas palavras : Renan Calheiros
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bizu (2): Aécio Neves
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Fridu Nanthjan, acredito que o que deixa a alternativa "E" correta é o fato dela se referir apenas à decisão final do processo de impeachment, e não a toda a marcha processual em si. Efetivamente, as ilegalidades ocorridas durante o processo referente a crime de responsabilidade pelo chefe máximo do executivo podem sim ser submetidas a análise pelo poder judiciário (STF, no caso), contudo, a decisão final, que absolve ou condena o presidente da República, não poderá ser modificada pelo Pretório, vez que o édito possui natureza precipuamente política.
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A questão exige conhecimento relacionado ao
tema das responsabilidades do presidente da República estabelecidas na CF/88.
Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art.
86, § 4º, CF/88 - “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".
Alternativa “b": está incorreta. Segundo art.
86, § 2º “Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo".
Alternativa “c": está incorreta. Conforme
MASSON (2016, p. 849-850), Crimes de responsabilidade são infrações
político-administrativas praticadas pelo Presidente que estão listadas no rol
exemplificativo do art. 85/CF/88 e melhor especificadas na legislação federal
que trata do assunto. Se a infração for comum o inquérito será́ devidamente
distribuído a um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que se tornará o
relator. Este terá́ como primeira tarefa a de avaliar se o fato foi cometido no
exercício das funções presidenciais (em ofício ou em razão do ofício) ou se
o ato não possui qualquer conexão com o mandato presidencial e suas
atribuições.Tal análise é essencial e deve-se ao fato de a competência do STF
para processar e julgar o Presidente pela prática de crimes comuns somente
alcançar os delitos cometidos durante o mandato presidencial e que guardem
relação com o exercício da função (atos praticados in officio ou propter
officium).
Alternativa “d": está incorreta. O Presidente
da República possui imunidade formal.
Alternativa “e": está correta. Conforme o seguinte
procedimento constitucional:
Art. 52 – “Compete privativamente ao Senado
Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República
nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles".
Art. 86 – “Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".
Gabarito
do professor: letra e.
Fonte:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito
Constitucional. 4ª Ed. Edtitora Juspodivm, 2016,
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Gente, o impeachmeant da Dilma foi um teatrinho, dos parlamentares e do STF. Querer tirá-lo como referência jurídica, ainda mais pra prova de concurso, é muita ingenuidade...
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B) O afastamento do presidente da República cessará se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o Senado Federal não tiver concluído o julgamento do processo pela prática de crime de responsabilidade aberto contra ele; nesse caso, o processo será arquivado. ERRADO Art.86: § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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Da lavra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
O STF, já firmou entendimento de que o Poder Judiciário não dispõe de competência para alterar a decisão proferida pelo Senado Federal no processo de impeachment. Não pode ser reformada a decisão.
A decisão do SF, é absolutamente definitiva e não está sujeita a controle por nenhum órgão do Poder Judiciário no que diz respeito ao mérito.
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Estranho. Já vi questões falando que o julgamento poderia ser revisto em caso de ilegalidade
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Ta phoda estudar pra concurso.
Letra "E"
No impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello, foi impetrado mandado de segurança no STF alegando que houve violação ao direito líquido e certo ao devido processo legal e à ampla defesa. Além disso, discutiu-se acerca da recusa em se declarar o impedimento e suspeição de Senadores no processo de impeachment.
Ao apreciar o mandado de segurança, o STF deixou claro que não é cabível recurso contra o mérito da decisão do Senado Federal no processo de “impeachment” (STF, MS 21.689-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso. 07.04.1995). Entretanto, o STF afirmou que, no processo constitucional de “impeachment”, devem ser assegurados os princípios do devido processo legal, dentre eles o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Assim, é cabível controle jurisdicional quanto aos aspectos processuais(formais) no processo de “impeachment”. (by Alê Quechua)
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Gab. E
Deêm um diploma de direito para cada um dos aprovados porque essa prova da Cespe foi osso.
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a) Acusado da prática de crime comum estranho ao exercício de suas funções, cometido na vigência do mandato, o presidente da República será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após deixar a função. (JUSTIÇA COMUM)
b) O afastamento do presidente da República cessará se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o Senado Federal não tiver concluído o julgamento do processo pela prática de crime de responsabilidade aberto contra ele; nesse caso, o processo será arquivado. (180)
c) A única possibilidade de responsabilização do presidente da República investido em suas funções se refere ao cometimento de infração político-administrativa, não respondendo o chefe do Poder Executivo por infração penal comum na vigência do mandato (RESPONDE DESDE QUE O CRIME TENHA RELAÇÃO COM SUA FUNÇÃO PÚBLICA).
d) O presidente da República dispõe de imunidade material, sendo inviolável por suas palavras e opiniões no estrito exercício das funções presidenciais. (NÃO DISPOE)
e) A decisão do Senado Federal que absolve ou condena o presidente da República em processo pela prática de crime de responsabilidade não pode ser reformada pelo Poder Judiciário.
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Mychelly Silva, o erro da alternativa B não está no prazo (está certo 180 dias), e sim no final da alternativa que diz "o processo será arquivado", uma vez que o processo prosseguirá regularmente. :)
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A) Não se responsabiliza por atos estranhos à função.
B) Continuará o processo com ele atuando como PR (Após os 180 dias)
C) Se responsabiliza sim por Crime Comum.
D) Tem imunidade formal, mas não material.
E) Gabarito.
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Execelente questão para revisão...pode add nos cardernos.
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
Eu acertei a questão porque lembrei desse artigo, se os poderes são independentes um não interferirá no outro, alguém pode dizer se meu raciocínio foi correto, por favor?
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ÓTIMA QUESTÃO.......DAQUELAS QUE DA PRAZER DE FAZER E ATÉ DE ERRAR PARA REVISAR
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Gabarito letra E
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Com efeito, não obstante essa divisão, são várias as passagens do texto constitucional que autorizam o exercício de uma função por um Poder que, em regra, seria de outro Poder, sem que, com isso, se possa falar em usurpação de competência de um poder por outro.
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uma das questões mais lindas que já vi!
aprendi demais com ela ( bravo CESPE)
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Questão E
Letra A: errada. O Presidente da República goza de uma irresponsabilidade penal relativa, isto é, na vigência do mandato, somente poderá ser responsabilizado por atos relacionados ao exercício da função presidencial. Atos estranhos ao exercício da função não geram responsabilização do Presidente durante a vigência do mandato, mas apenas depois do seu término. Nesse caso, ele será processado e julgado após o término do mandato, mas já não mais gozará do foro por prerrogativa de função.
Letra B: errada. Quando o Senado Federal instaura o processo por crime de responsabilidade contra o Presidente da República, ele fica afastado do seu cargo. Se o julgamento não for concluído dentro de 180 dias, o Presidente da República retornará ao exercício de suas funções. Entretanto, o processo não será arquivado. O processo seguirá o seu curso normalmente, mas com o Presidente exercendo o seu cargo.
Letra C: errada. É possível que o Presidente da República, na vigência do mandato, seja responsabilizado por crimes comuns relacionados ao exercício da sua função.
Letra D: errada. O Presidente da República não goza de imunidade material. Essa é uma prerrogativa dos congressistas.
Letra E: correta. Não cabe recurso contra o mérito de decisão do Senado Federal no processo de impeachment.
fonte: estratégia concursos
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LETRA E.Em respeito à separação dos Poderes, não cabe ao STF rever a condenação proferida pelo Senado Federal.
a) Errado. O item contém uma premissa verdadeira, qual seja a que o Presidente da República só responderá por crime comum estranho ao exercício das funções após deixar a função. No entanto, o julgamento não caberá ao STF. Isso porque o foro especial cessa com o término do mandato. Assim, mesmo as infrações praticadas ao tempo do mandato serão julgadas na 1ª instância. Esse tema é importante para as provas de Direito Constitucional, Administrativo e Processo Penal. Vou explicar a razão.A chamada “Lei do Apagar das Luzes” – Lei n. 10.628 –, foi publicada no dia 24 de dezembro de 2002, a poucos dias de encerrar o mandato do Ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso (por isso o nome). Ela promovia duas modificações importantes no artigo 84 do CPP: a) previa foro especial para o julgamento de ações relativas a atos de improbidade administrativa (importância para o direito administrativo); b) previa o foro especial mesmo após o término do mandato para os atos que tivessem sido praticados durante o mandato. O STF, na ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade da referida lei. Hoje, não se fala em foro especial em nenhuma das duas situações.
b) Errado. Efetivamente, o afastamento do Presidente da República não pode extrapolar o prazo de 180 dias, seja no crime comum, seja no de responsabilidade. Suponhamos que tenha sido instaurado o processo de impeachment, com o afastamento do Presidente. Nesse caso, o julgamento pode demorar mais do que os 180 dias. A consequência de se ultrapassar o prazo é que o Presidente voltará para a sua cadeira, mesmo durante a tramitação do processo.O erro do item está em dizer que o processo seria arquivado. Nada disso. Ele continuará tramitando, repito, com o Presidente sentado em sua cadeira. Acrescento que nos processos de impeachment de Fernando Collor e de Dilma Rousseff o julgamento terminou dentro do prazo, não havendo o retorno dos titulares ao cargo.
d) Errado. Não confunda alhos com bugalhos! A imunidade material é dirigida aos Parlamentares. Ela abrange opiniões, palavras e votos, afastando a responsabilização penal e cível. Para os parlamentares federais, estaduais e distritais ela vale em todo o território nacional. Em relação aos vereadores, sua aplicação fica restrita ao município. O que o Presidente da República possui é a chamada imunidade relativa ou inviolabilidade processual, que recai sobre o processo e julgamento. Em outras palavras, os processos relativos a fatos anteriores ao mandato ou mesmo aqueles praticados durante o mandato, mas sem relação com o cargo, ficarão suspensos aguardando a saída do governante do cargo.Vale lembrar que os parlamentares também podem receber benefício semelhante. É que para os atos praticados após a diplomação, pode a Casa Legislativa suspender o andamento do processo.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Atenção fiz uma esquematização sobre imunidades segue o link!!!
https://ibb.co/0K9q1hp
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LEMBRANDO: Mesmo em casos de crimes comuns, a aceitação da denúncia por parte do Supremo contra o presidente também depende da autorização prévia de dois terços da Câmara dos Deputados.
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Sem dúvida , umas das provas mais picas para agente em termos de direito constitucional.
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Resposta: Letra E.
Comentário: No referido processo, a decisão do Senado, em sessão presidida pelo presidente do STF, é soberana e não pode ser reformada, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes. a) Acusado da prática de crime comum estranho ao exercício de suas funções, cometido na vigência do mandato, o presidente da República será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após deixar a função.
Errada a letra A já que, uma vez fora do cargo, o ex-Presidente perde a prerrogativa de foro, devendo ser julgado pela justiça comum. b) O afastamento do presidente da República cessará se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o Senado Federal não tiver concluído o julgamento do processo pela prática de crime de responsabilidade aberto contra ele; nesse caso, o processo será arquivado. Letra B errada pois, encerrado o prazo de suspensão sem a conclusão do processo pelo Senado, o Presidente retoma as suas funções sem prejuízo da continuidade do processo, conforme prevê o art. 86, § 2º. c) A única possibilidade de responsabilização do presidente da República investido em suas funções se refere ao cometimento de infração político-administrativa, não respondendo o chefe do Poder Executivo por infração penal comum na vigência do mandato. Errada a C, já que a imunidade penal do Presidente é relativa, e não abrange crimes comuns cometidos na vigência do mandato em razão de suas funções, sendo julgado pelo STF, conforme art. 86, caput. d) O presidente da República dispõe de imunidade material, sendo inviolável por suas palavras e opiniões no estrito exercício das funções presidenciais. Finalmente, letra D errada já que o presidente não tem imunidade material, como o tem os parlamentares.
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Gabarito Letra E
Sobre a alternativa C)
Assertiva: A única possibilidade de responsabilização do presidente da República investido em suas funções se refere ao cometimento de infração político-administrativa, não respondendo o chefe do Poder Executivo por infração penal comum na vigência do mandato. Errada
Correção: O presidente da República poderá ser responsabilizado tanto por infrações político-administrativas, quanto por infrações comuns. Se a infração comum tiver relação com o exercício do cargo.
Pode gerar alguma confusão nessa questão (aconteceu comigo) em relação aos crimes comuns porque nesse caso o presidente possui algumas imunidades e prerrogativa de foro.
"...se a infração comum for praticada antes do exercício do mandato ou durante o exercício mas estranha ao desempenho das atividades presidenciais ele não será processado e julgado pelo STF pois a imunidade processual impede a responsabilização do presidente da vigencia no mandato por atos estranhos ao exercício da função. Nesse caso só haverá persecução penal depois do término do mandato."
Ex.: O presidente causa lesões coporais em outra pessoa, sem relação com o exercício do cargo. Nesse caso ele será julgado pela justiça comum depois do término do mandato.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Resumo de Direito Constitucional Descomplicado.
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A questão exige conhecimento relacionado ao tema das responsabilidades do presidente da República estabelecidas na CF/88. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 86, § 4º, CF/88 - “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".
Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 86, § 2º “Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo".
Alternativa “c": está incorreta. Conforme MASSON (2016, p. 849-850), Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas pelo Presidente que estão listadas no rol exemplificativo do art. 85/CF/88 e melhor especificadas na legislação federal que trata do assunto. Se a infração for comum o inquérito será́ devidamente distribuído a um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que se tornará o relator. Este terá́ como primeira tarefa a de avaliar se o fato foi cometido no exercício das funções presidenciais (em ofício ou em razão do ofício) ou se o ato não possui qualquer conexão com o mandato presidencial e suas atribuições.Tal análise é essencial e deve-se ao fato de a competência do STF para processar e julgar o Presidente pela prática de crimes comuns somente alcançar os delitos cometidos durante o mandato presidencial e que guardem relação com o exercício da função (atos praticados in officio ou propter officium).
Alternativa “d": está incorreta. O Presidente da República possui imunidade formal.
Alternativa “e": está correta. Conforme o seguinte procedimento constitucional:
Art. 52 – “Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles".
Art. 86 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".
Gabarito do professor: letra e.
Fonte:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª Ed. Edtitora Juspodivm, 2016,
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Da para acertar indo por exclusão.
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A) art. 86, § 4º, PR não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções
B) art. 86, § 2º, processo não é arquivado
C) Crime de responsabilidade não é o único caso que o PR pode ser responsabilizado, há também os crimes comuns que tenham relação com o exercício do cargo.
Caso o crime comum tenha sido praticado antes ou não tenha relação com o exercício do cargo, não será competência do STF, o presidente só responderá por esse crime após o termino do mandato.
Crime de responsabilidade = Senado Federal / Crime Comum relacionado ao cargo = STF]
D) PR possui Imunidade Formal.
Imunidade Material = liberdade de expressão e voto (art 53)
Imunidade Formal = proibição da privação de liberdade (§2 art 53)
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O STF não poder reformar a decisão pois a decisão é fruto de um juízo político (a escolha dos senadores). Mas o STF pode verificar se ouve ou não vício de legalidade no processo.
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imunidade material alcança parlamentares por suas palavras, votos e opiniões;
imunidade material alcança o PR
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Na Opção A
Diz que será julgado após deixar a função, e de fato é o que ocorre
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Ainda bem que o nome desse espaço se chama "comentários" imagina se fosse "deixe seu textão".
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Essa prova deve ter sido osso, questões de alto nível.
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O Presidente da República não dispõe de inviolabilidade material, prerrogativa que só foi assegurada aos membros do Poder Legislativo. Assim, o Presidente da República não é inviolável por suas palavras e opiniões, ainda que no estrito exercício de suas funções presidenciais.
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Erro muitas questões referente ao Poder Legislativo, por ser a parte mais sem lógica e privilegiada de toda a Constituição, não da pra resolver as questões por intuição. São muitos absurdos.
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Fiquei surpreso com a resposta kkkkk
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LETRA E
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No que se refere às responsabilidades do presidente da República estabelecidas na CF, é correto afirmar que: A decisão do Senado Federal que absolve ou condena o presidente da República em processo pela prática de crime de responsabilidade não pode ser reformada pelo Poder Judiciário.
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O STF não poder reformar a decisão pois a decisão é fruto de um juízo político (a escolha dos senadores). Mas o STF pode verificar se ouve ou não vício de legalidade no processo.
LETRA E
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Gabarito: E
a) ERRADA. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;
b) ERRADA. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído (retornará ao exercício de suas funções), cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo;
c) ERRADA. É possível que o Presidente da República, na vigência do mandato, seja responsabilizado por crimes comuns relacionados ao exercício da sua função;
d) ERRADA. O Presidente da República possui imunidade formal apenas, imunidade material é dos congressistas;
e) CORRETA. Não cabe recurso contra o mérito de decisão do Senado Federal no processo de impeachment.
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GAB: E
Sobre o item D:
IMUNIDADES DO PR:
-> Material (prerrogativa de ser inviolável por palavras, opiniões e votos): PR não possui (membros do CN possuem)
-> Formal: (prerrogativas como Chefe de Estado)
* Irresponsabilidade penal relativa: o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (responde após o término do mandato perante o juiz natural) (imunidade não se estende aos outros chefes do poder executivo)
* Imunidade à prisão cautelar: Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações COMUNS, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
A luta continua!
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Complementando os ótimos comentários sobre a letra E:
De acordo com o STF, o Senado Federal é a instância única e originária para o julgamento dos crimes de responsabilidade do PR. Assim, não se pode discutir, perante a Corte Suprema, em recurso, a decisão de mérito proferida pelo órgão legislativo julgador. Entretanto, é possível o acionamento do Supremo para a avaliação do respeito aos princípios constitucionais e também da legalidade do procedimento.
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A teoria é essa mesmo, mas se for para a prática vc erra. Basta analisar o caso da Dilma, o processo foi reformado pelo STF.
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A assertiva ‘a’ está incorreta, pois o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado pela prática de infrações penais comuns estranhas ao exercício de suas funções (art. 86, § 4°, CF/88).
Em relação a assertiva ‘b’, que também é falsa, lembremos que o afastamento do Presidente cessará quando vencido o prazo de 180 dias sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, § 2º, CF/88).
A assertiva ´’c’ é incorreta, porque o texto constitucional prevê a responsabilização do Presidente da República durante a vigência de seu mandato também em razão da prática de infrações penais comuns quando estas estão relacionadas às funções presidenciais (art. 86, caput, CF/88).
No que tange a assertiva ‘d’, o erro está em afirmar que o Presidente é detentor de imunidade material, quando na verdade o Presidente da República não a possui (a inviolabilidade só ampara membros do Poder Legislativo, consoante prevê o art. 53, CF/88).
Por fim, a assertiva ‘e’ é a nossa resposta. De acordo com a jurisprudência firmada pelo STF, o julgamento final prolatado pelo Senado Federal em processo pela prática de crime de responsabilidade é irrecorrível e definitivo no que se refere ao mérito (MS 21.689-DF, STF, Rel. Min. Carlos Velloso).
Gabarito: E
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Sumula 394: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada)
Eu quebrei a cabeça, pois tinha lido essa súmula e não havia visto que ela tinha sido cancelada. Agora o gabarito faz mais sentido pra mim.
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LETRA E
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a) Depois do término do mandato o presidente perde o foro por prerrogativa
b) O afastamento cessará, porém o processo não é arquivado.
c) Responde por crime comum por atos praticados no exercício da função ou em relação a ela. Neste caso, é julgado pelo STF.
d) Possui imunidade formal - prerrogativas relacionadas ao processo, imunidade material é do legislativo de falar e não responder por suas opiniões.
e) CORRETO. Não é cabível recurso contra o mérito. Cabível recurso somente quanto aspectos do processo (aspectos formais)
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Excelente questão para revisar vários pontos importantes!!!
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O Presidente da República não possui imunidade material!
o Presidente foi contemplado por um conjunto de prerrogativas formais, as quais se referem à prisão, ao processo e à chamada “irresponsabilidade penal relativa ou temporária”.
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item E correto. no entanto, é bom saber que segundo jurisprudência, o poder judiciário pode rever os aspectos constitucionais e não o mérito.
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o Bizu da (A) para quem, assim como eu, ficou analisando-a. Após deixar o cargo o processo perderá a prerrogativa de foro, logo o processo descerá para 1° instância.
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A questão exige conhecimento relacionado ao tema das responsabilidades do presidente da República estabelecidas na CF/88. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 86, § 4º, CF/88 - “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".
Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 86, § 2º “Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo".
Alternativa “c": está incorreta. Conforme MASSON (2016, p. 849-850), Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas pelo Presidente que estão listadas no rol exemplificativo do art. 85/CF/88 e melhor especificadas na legislação federal que trata do assunto. Se a infração for comum o inquérito será́ devidamente distribuído a um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que se tornará o relator. Este terá́ como primeira tarefa a de avaliar se o fato foi cometido no exercício das funções presidenciais (em ofício ou em razão do ofício) ou se o ato não possui qualquer conexão com o mandato presidencial e suas atribuições.Tal análise é essencial e deve-se ao fato de a competência do STF para processar e julgar o Presidente pela prática de crimes comuns somente alcançar os delitos cometidos durante o mandato presidencial e que guardem relação com o exercício da função (atos praticados in officio ou propter officium).
Alternativa “d": está incorreta. O Presidente da República possui imunidade formal.
Alternativa “e": está correta. Conforme o seguinte procedimento constitucional:
Art. 52 – “Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles".
Art. 86 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".
Gabarito do professor: letra e.
Fonte:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª Ed. Edtitora Juspodivm, 2016,
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A teoria é essa da Letra "E", porém a realidade é outra, visto que reformaram a condenação da Dilma em 2016, deixando-a com os direitos políticos intactos.