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Letra (b)
a) norma de eficácia plena, não necessita de lei especifica para garantir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
b) Certo. Trata-se de garantia disposta ao direito fundamental do indivíduo, com eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, ou seja, não dependente de legislação infraconstitucional ou de providências do Poder Público para ser implementada.
Professor Flávio Tartuce
c) norma de eficácia contida, pois tem aplicabilidade imediata, portanto, podendo sofrer restrições em virtude de Lei "atendidas as qualificações que a lei estabelecer"
d) norma de eficácia plena, apesar de constar a expressão "em virtude de lei", o legislador alcança o objetivo pleno a que a norma pretende assegurar, até mesmo porque, não depende de formulação de lei especifica para tanto, afastando assim, eventual efeito contido da norma;
e) A norma de eficácia plena é aquela em que a Constituição Federal prevê um direito que já pode, desde logo, ser exercido ou aplicado. Não há a necessidade de nenhum complemento legal, basta a previsão do direito na própria Constituição Federal. É o caso da proposição. Não há necessidade de lei que regulamente a matéria, pois ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante. Isso não quer dizer que esse direito seja absoluto, intangível ou que não possa ser modificado ou reduzido por previsão da própria Constituição.
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14492&revista_caderno=9
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Gab. B
Complementando os excelentes comentários do nosso amigo Tiago Costa :
Artigo 5º CF/88
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Daí, você já exclui as alternativas A) e E)
Relembrando -
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As normas de eficácia plena = aplicabilidade direta, imediata e integral.
São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
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As normas de eficácia contida = aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.
São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. Porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
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As normas de eficácia limitada = aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Eficácia limitada, uma vez que depende de normatividade ulterior para completa incidência sobre os interesses tutelados.
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LETRA B CORRETA
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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Acradito que o comentário do colega quanto a letra d está equivocado. Trata-se de norma de eficácia limitado programatica, razão pela qual não está correta!
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Constitucional dessa prova, me fudeu
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O erro da alternativa D está no fato de afirmar que o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Na verdade, a referida norma é de eficácia limitada de princípio programático, conforme questões abaixo:
Q326132 - Ano: 2012 Banca: MPE-MT Órgão: MPE-MT Prova: Promotor de Justiça
“A norma “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (art. 7º, XX, CF/88) é de eficácia limitada de princípio programático” CORRETA
Q120507 - Ano: 2010 Banca: VUNESP Órgão: FUNDAÇÃO CASA Prova: Analista Administrativo - Direito
Analise as seguintes normas da Constituição Federal brasileira.
I. “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. ” (Art. 5.º, inciso XIII).
II. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. ” (art.7.º, inciso XX).
III. “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. ” (art. 76).
No que se refere à sua eficácia, conforme a classificação doutrinária das normas constitucionais, os dispositivos da Magna Carta brasileira acima reproduzidos podem ser denominados, respectivamente, de normas de eficácia: CONTIDA, LIMITADA E PLENA.
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a) ERRADO. EFICÁCIA PLENA / APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.
b) CERTO. Normas basilares dos direitos e garantias fundamentais são consideradas de eficácia plena (devido processo legal, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada etc.)
c) ERRADO. EFICÁCIA LIMITADA / APLICABILIDADE DIRETA E MEDIATA. A própria legislação infraconstitucional se encarregará de tornar possível o exercício deste direito em sua plenitude, ou seja, a norma é de eficácia limitada, porque somente com o que dispõe o texto constitucional não é possível exercer o direito em sua totalidade.
d) ERRADO. EFICÁCIA LIMITADA / APLICABILIDADE DIRETA E MEDIATA. Idem, Ibdem.
e) ERRADO. EFICÁCIA PLENA / APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL. Somente com o que dispõe o texto constitucional é possível se ter o exercício do direito.
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A) EFICÁCIA PLENA.
B) CORRETO
C) EFICÁCIA CONTIDA.
D) EFICÁCIA CONTIDA.
E) EFICÁCIA PLENA.
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Vinicius, os dispositivos transcritos nas alternativas C e D são de eficácia contida, uma vez que tas normas tem aplicabilidade plena e imediata, mas pode haver norma infraconstitucional ulterior que venha a restringir sua aplicabilidade.
Com efeito, as normas de eficácia limitada, condicionam-se sua aplicação a norma ulterior, ou seja, precisa de norma que venha a se posta no ordenamento jurídico para que possa ter aplicabilidade.
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Dica: não há norma de eficácia limitada dentro do art. 5º. Eliminando, fica apenas a de eficácia plena e a contida. Para diferençar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como nos termos, segundo..., de acordo com..., expressões que remetem a algum outro termo, são de eficácia contida. As demais, plenas.
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a) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito nem a coisa julgada é de eficácia limitada e aplicabilidade direta.
aplicabilidade é indireta e não direta.
b) ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
questão correta!! ressalvo que já produz pleno efeito com a entrada em vigor da constituição federal, independentemente de quanquer normatização legal.
c) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer é de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.
eficácia correta é contida e não plena.
d) é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
eficácia correta é contida.
e) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante é de eficácia contida e aplicabilidade não integral.
eficácia correta é plena.
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Alternativa A:
CF/88. Art. 5° XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Essa é uma norma de eficácia plena.
Alternativa B:
CF/88. Art. 5°LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Alternativa E:
CF/88. Art. 5° III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
"1.1. Normas de Eficácia Plena.
A primeira espécie é composta por aqueles dispositivos normativos que necessitam apenas da sua publicação para adquirirem vigência e eficácia, posto que já estejam aptos a produzirem os seus efeitos. Alexandre de Moraes (2007, p. 7) ensina que este tipo é composto por: quelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte direta e normativamente, quis regular. (por exemplo: os remédios constitucionais).
Essas normas não possuem a necessidade de regulamentação posterior, por não dependerem de complementação, ou algo que defina o seu conteúdo. Isto só é possível devido à característica de exprimirem a finalidade que querem alcançar de forma direta e clara, sem obstáculos. Observa-se que tais normas não deixam lacunas para questionamentos. Com isso, podem ser consideradas normas de aplicabilidade direta, imediata e integral".
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8331/A-aplicabilidade-das-normas-constitucionais
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Alternativa C:
"1. 2. Normas de Eficácia Contida.
Outro tipo desta classificação são as normas constitucionais de eficácia contida, que embora possuam também aplicabilidade com a publicação da norma, caracterizam-se pela necessidade de regulamentação por norma infraconstitucional posterior a fim de equilibrarem a sua eficácia. Portanto, são aquelas que geram efeitos imediatos, mas com o decorrer do tempo podem sofrer restrições.
O ínclito doutrinador José Afonso da Silva (apud, Moraes, 2007, p. 7) as define como: aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas anunciados.
Nestes termos, podem ser consideradas como normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, pois estão submetidas a limitações que restringem a sua eficácia e aplicabilidade. Estas limitações podem ser determinadas tanto pelo legislador infraconstitucional como por outras normas constitucionais, devido o decurso de sua utilização.
Um bom exemplo de norma constitucional de eficácia contida é o artigo 5º, inciso XII da Magna Carta:
Art. 5, XII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Neste dispositivo a postura adotada pelo constituinte foi diferente, pois deixa claro que o direito ali tratado pode ser exercido de imediato, salvo nos casos em que já existir lei para o caso, ocasião em que esta deverá ser aplicada para tratar dos casos nela previstos".
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8331/A-aplicabilidade-das-normas-constitucionais
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Alternativa D:
"1.3. Normas de Eficácia Limitada.
Esta espécie diferencia-se das outras pelo fato de que a simples publicação do texto normativo não é capaz de produzir qualquer efeito, necessitando da atuação do legislador, a fim de que elabore norma que estabeleça parâmetros para o seu conteúdo.
Então, pode-se dizer que são normas que o legislador constituinte não dotou de normatividade suficiente. Para melhor compreensão, o mestre José Afonso da Silva (apud, Moraes, 2007, p. 7) explica com maior clareza: “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidente totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”
O ínclito Jorge Miranda (apud, Moraes, 2007, p. 7) explica as normas programáticas da seguinte forma: são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comando-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que o cidadão as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.
A Constituição Federal de 1988 também possui este tipo de norma, em seus artigos 7°, XX e 173, §4°:
Art. 7, XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, no termos da lei".
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8331/A-aplicabilidade-das-normas-constitucionais
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Na letra D não está havendo consenso . Uns dizem limita, contida e plena... Ao meu ver seria limitada, pois diz nos termos da lei .... Alguém sabe qual é a verdadeira eficácia ???
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A letra D ... Precisa de lei...quais os incentivos? A lei é que vai dizer..
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Nada que valha realmente a pena é fácil.
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Plena - direta. Imediata. Integral. Dii
Contida - direta. Imediata. Não integral. DiÑi
Limitada - indireta. Mediata. Reduzida. iMR
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Só uma observação: foi dito aqui nos comentários que não existe norma de eficácia limitada no Art. 5º. Na verdade, existe sim. Apesar de muitas delas serem, de fato, de eficácia contida, não dá para generalizar. Exemplos de normas de eficácia limitada do Art. 5º:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (é necessário a edição de uma lei que determine de que forma o Estado fará a defesa do consumidor. Essa lei já existe, é o Código de Defesa do Consumidor)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (outro exemplo de norma que depende de complementação legislativa, sendo, portanto, de eficácia limitada)
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FAZ-se a pergunta:
1- precisa de complemento?
R.: Não, logo é de eficácia plena e tem aplicabilidade imediata
R.: Sim, logo é de eficácia limitada e tem aplicabilidade indireta, mediata.
2- pode ser restringida por outra lei?
R.: Sim, logo é de eficácia contida e tem aplicabilidade imediata, ou seja, continuará produzindo seus efeitos até que lei lhe restrinja.
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Não há consenso quanto a alternativa D. Eis o que eu encontrei:
Outro exemplo oportuno, diga-se de passagem, é o disposto no art. 7.º, XX, da CF/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;". O leitor atento formulará uma dúvida inafastável: "mas não seria este o caso de uma norma de eficácia CONTIDA ?". A resposta é não !. Observe que sem a edição de norma infraconstitucional o intento do legislador, com inequívoco intuito de proceder a tutela de um bem jurídico em estado de hipossuficiência ou desigualdade de fato, com vistas à almejada igualdade maior preconizada no art. 5.º, I, da CF/88, que ainda não se tornou realidade plena, redunda em profundo vazio. O dispositivo apenas cria uma obrigação ao legislador, que ao se omitir, torna inócuo o comando constitucional. Veja a diferença entre este dispositivo citado e o disposto no art. 5.º, XIII, da CF/88: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" . Enquanto não for criada uma lei específica, estabelecendo uma ou mais exigências especificas, para o exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão, não haverá restrição para o exercício respectivo. Este dispositivo, como fácil de perceber, não tem caráter programático, mas sim estabelece a possibilidade de restrição e condicionamento de "trabalho, ofício ou profissão", às qualificações necessárias para o seu exercício (daí a nomenclatura sugerida por Michel Temer: norma de eficácia redutível ou restringível).
Fonte: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html
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IMPORTANTE LEMBRAR QUE AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM REGRA, SÃO DE EFICÁCIA PLENA COM APLICABILIDADE IMEDIATA (O QUE FAZ COM QUE SAIBAMOS "DE CARA" QUAL ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA E POSSAMOS EXCLUIR ALGUMAS) E AS QUE DEFINEM DIREITOS SOCIAIS TAMBÉM TENDEM A SÊ-LO, PORÉM, ALGUMAS, AS QUE MENCIONAM LEI INTEGRADORA (EX "NA FORMA DA LEI"), SÃO DE EFICÁCIA LIMITADA.
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GABARITO LETRA B
ÉFICÁCIA ------------------APLICABILIDADE
Plena--------------------------direta---imediata---integral
- direitos fundamentais e individuais - Normas que NÃO PRECISAM DE LEI PARA REGULAMENTAR.
Contida------------------------direta--imediata-----não integral
- Pode ser regulada por lei infraconstitucional - TODA VEZ QUE A COSNTITUIÇÃO FALAR: "...SALVO..."
Limitada----------------------indireta--mediata---reduzida
- Deve ser regulamentada por lei infraconstitucional para produzir efeitos - ESSA É DIFERENTE DE TODAS
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Quanto à letra D:
normas de eficácia limitada: terão aplicabilidade indireta - por meio de norma interposta -, mediata - uma vez que dependentes de outra norma para produzir seus efeitos essenciais -, e reduzida - até que sobrevenha a norma regulamentadora de sua aplicação - lei integrativa -, terá apenas a eficácia mínima ou negativa.
c.2) definidoras de princípios programáticos: trazem em seu bojo normas programáticas, ou seja, programas a serem realizados pelo Poder Público. Ex.: artigo 7º, XX; artigo 173, § 4º:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
FONTE: http://cobrindooedital.blogspot.com.br/2016/02/resumos-para-concursos-classificacao.html
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Letra (b)
a) norma de eficácia plena, não necessita de lei especifica para garantir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
b) Certo. Trata-se de garantia disposta ao direito fundamental do indivíduo, com eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, ou seja, não dependente de legislação infraconstitucional ou de providências do Poder Público para ser implementada.
Professor Flávio Tartuce
c) norma de eficácia contida, pois tem aplicabilidade imediata, portanto, podendo sofrer restrições em virtude de Lei "atendidas as qualificações que a lei estabelecer"
d) norma de eficácia plena, apesar de constar a expressão "em virtude de lei", o legislador alcança o objetivo pleno a que a norma pretende assegurar, até mesmo porque, não depende de formulação de lei especifica para tanto, afastando assim, eventual efeito contido da norma;
e) A norma de eficácia plena é aquela em que a Constituição Federal prevê um direito que já pode, desde logo, ser exercido ou aplicado. Não há a necessidade de nenhum complemento legal, basta a previsão do direito na própria Constituição Federal. É o caso da proposição. Não há necessidade de lei que regulamente a matéria, pois ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante. Isso não quer dizer que esse direito seja absoluto, intangível ou que não possa ser modificado ou reduzido por previsão da própria Constituição.
LETRA B CORRETA
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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Letra b - a expressão"devido processo legal" dá a falsa impressão que está limitando o dispositivo em questão. O processo surge de um litígio. O dispositivo tem plena aplicação quando a constituição é promulgada e não há limitação no texto constitucional.
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A questão aborda o tema da “aplicabilidade
das normas constitucionais”. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta.
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e, portanto, de
aplicabilidade imediata, direta e integral.
Alternativa “b”: está correta.
Além de aplicabilidade imediata, cabe frisar que também possui aplicabilidade direta
e integral.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de
aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional.
Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre
seu exercício” - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia."
Alternativa
“d”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional limitada de princípio
programático.
Alternativa
“e”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.
Gabarito: letra b.
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Meus Deus, os comentários aqui foram muito irresponsáveis nessa questão. Muita divergência. Pessoal, vamos ter mais cuidado com as fontes de pesquisa. Isso pode atrapalhar bastante quem está começando os estudos.
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Fala galera,
A questão aborda o tema da “aplicabilidade das normas constitucionais”. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e, portanto, de aplicabilidade imediata, direta e integral.
Alternativa “b”: está correta. Além de aplicabilidade imediata, cabe frisar que também possui aplicabilidade direta e integral.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício” - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia."
Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional limitada de princípio programático.
Alternativa “e”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.
Gabarito: letra b.
Fonte: comentários do professor do QC
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
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a) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito nem a coisa julgada é de eficácia limitada e aplicabilidade direta. [PLENA e DIRETA]
b) ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
c)é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer é de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. [CONTIDA E MEDIATA]
d)é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. [Exemplo de norma programática e mediata]
e)ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante é de eficácia contida e aplicabilidade não integral.[PLENA]
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a) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito nem a coisa julgada é de eficácia PLENA e aplicabilidade direta.
b) ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. CERTA
c) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer é de eficácia CONTIDA e de aplicabilidade IMEDIATA. DIRETA e pode ser restrigida mas é INTEGRAL (pode não ser)
d) é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, é de eficácia LIMITADA e aplicabilidade mediata. DEFERIDA , INDIRETA , REDUZIDA
e) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante é de eficácia PLENA e aplicabilidade INTEGRAL.
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Pessoal
cuidado com os comentários!!
Eficácia plena: autoaplicáveis, não-restringíveis, aplicabilidade direta, imediata e integral. (INDEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO)
Eficácia contida: autoaplicáveis, restringíveis, aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral. (INDEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO)
Eficácia limitada: não autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. (DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO)
fonte: material de direito constitucional do Estratégia concursos.
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Parece que essa questão contraria o comentário da colega:
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
"A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada." CORRETA.
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Cuidado comentário mais votado! De onde ela tirou essa informação?
Existem normas no art. 5º sim de eficácia limitada!
Ex. art. 5º, LI, parte final - extradição do brasileiro naturalizado no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na formada lei.
Outro exemplo foi o citado pelo colega M M.
FONTE: Ext. 541 (Min. Sepúlveda Pertence); Ext. 934-QO (Min. Eros Grau) = Lenza, 2014, p. 262.
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ATENÇÃO, CUIDADO
Os comentários mais curtidos em sua grande parte estão errados, e também o comentário da colega "Gabarito Vitória" tem exceção que ja foi comentada por alguns colegas.... o gabarito certo é esse:
A) PLENA
B) GABARITO CORRETO.
C) CONTIDA
D) LIMITADA
E) PLENA
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Muito simples gravar:
NEP: Imediata, Direta e Integral
NEC: Imediata, Direta e Não Integral............. Nos termos da lei; que a lei estabelecer.
NEL: MEDIATA, INDIRETA E REDUZIDA..................... Princípios: INSTITUTIVO: Impositivas: "serão reguladas em lei"
Facultativas: "Leis complementares fixarão normas "
PROGRAMÁTICO: "proteção em face da automação, na forma da lei" . Lembre-se que deve tratar da progamas.
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Parece-me até engraçado o comentário mais curtido é justamente aquele que está é incorreto, não se pode afirmar que Art. 5º não há norma de eficácia limitada, não sei de qual fonte pode se afirmar tamanho absurdo para um concursando, senão vejamos artigo Art. 5º,Vl,VL, ENTRE OUTROS SÃO DE EFICÁCIA LIMITADADA , INCLUSIVE JÁ CAIU, VEJAMOS ;
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
"A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada." CORRETA.
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PLENA- DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL
CONTIDA- DIRETA, IMEDIATA, NÃO- INTEGRAL
LIMITADA- INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA
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A questão aborda o tema da “aplicabilidade das normas constitucionais”. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e, portanto, de aplicabilidade imediata, direta e integral.
Alternativa “b”: está correta. Além de aplicabilidade imediata, cabe frisar que também possui aplicabilidade direta e integral.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício” - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia."
Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional limitada de princípio programático.
Alternativa “e”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.
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Essa letra D, tem gente dizendo que é LIMITADA e outros dizendo q é contida. Em outra questão aqui no QC a resposta era CONTIDA.
Mas na minha cabeça entendo como limitada.
Alguem pode me ajudar?
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a) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito nem a coisa julgada é de eficácia limitada e aplicabilidade direta.
Errado, norma de eficácia plena! Não há o que ser regulamentado nessa norma.
b) ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
GABARITO
c) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer é de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.
Errado, norma de eficácia contida, o direito de trabalho pode ser regulamentado na forma da lei (ex: Advogados, engenheiros, médicos, etc...)
d) é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Errado, se é nos termos da lei, logo ela é no mínimo contida ou limitada, nesse caso é LIMITADA (a lei dirá quais são os incentivos)
e) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante é de eficácia contida e aplicabilidade não integral.
Errado, eficácia plena, não precisa de lei pra regular a não tortura.
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A letra d é eficácia limitada declaratória de princípios programáticos - estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
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Se não há norma de eficácia limitada no Art 5º, esses artigos são classificados como o que?
Art 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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PLENA-----------INTEGRAL Direta, IMediata Não há o que ser regulamentado na norma.
CONTIDA-------NÂO INTEGRAL Direta, IMediata HÁ Restrições na norma
Verbo no PRESENTE
CONTIDA-------REduzida MEDiata, INdireta bizu-REMEDIN SÓ Irá produzir efeitos se uma Lei for Criada
Verno no FUTURO
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Concurseiro Monkey.....EFICÁCIA CONTIDA MEU CHAPA. TMJ!
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d) é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
LETRA D - ERRADA
“Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3.º; f) art. 218, § 4.º etc.13”
FONTE: PEDRO LENZA
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Gab: B
Complementando:
A- plena, direta , imediata
B- gabarito
C- contida, direta, imediata
D- limitada, indireta, mediata
E- plena, direta , imediata
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Tomem cuidado, vi pessoas falando que dentro do art.5 não tem eficácia limitada, no entanto no art5, inciso LXXI é eficacia limitada, segundo a CESPE.
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NORMA DE EFICÁCIA PLENA
Aplicabilidade direta - porque são autoaplicáveis
Aplicabilidade imediata - produz efeitos desde a entrada em vigor
Aplicabilidade integral - não pode sofrer limitação do seu conteúdo por norma infraconstitucional
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normas de eficacia contida apresentam verbo no presente.
normas de eficacia limitada apresentam verbo no futuro.
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Gabarito da Vitória, não está correta sua afirmação... ( vide próxima questão )
O inciso VII, do art. 5, da CF/88, estabelece que é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Portanto, trata-se de uma norma de eficácia limitada, já que precisa de uma lei infraconstitucional para que possa produzir todos os seus efeitos.
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A questão aborda o tema da “aplicabilidade das normas constitucionais”. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e, portanto, de aplicabilidade imediata, direta e integral.
Alternativa “b”: está correta. Além de aplicabilidade imediata, cabe frisar que também possui aplicabilidade direta e integral.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício” - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia."
Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional limitada de princípio programático.
Alternativa “e”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.
Gabarito: letra b.
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Como não há norma de eficácia limitada no artigo 5º, da CF, Gabarito da Vitória? E o inciso XLII? Trata-se de norma de eficácia limitada de princípio programático! Logo, existe, sim!
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A questão aborda o tema da “aplicabilidade das normas constitucionais”. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e, portanto, de aplicabilidade imediata, direta e integral.
Alternativa “b”: está correta. Além de aplicabilidade imediata, cabe frisar que também possui aplicabilidade direta e integral.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício” - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia."
Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional limitada de princípio programático.
Alternativa “e”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.
Gabarito: letra b.
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Resumo das classificações das normas:
PLENAS
>Direito de nacionalidade
>Igualdade perante a lei
>gratuidade do transporte público
>direito de resposta
>inviolabilidade domicilio
>direito de herança
>segurança jurídica
>inafastabilidade da jurisdição(devido processo legal)
>preso permanecer calado
>alterar processo eleitoral
>separação poderes
>prover cargo por concurso
>remédios constitucionais
CONTIDA
>"Atendidos os requisitos estabelecidos em lei"
>prestação religiosa(cespe,antes era limitada)
>escusa e consciência
>civilmente identificado
>>aviso prévio
>liberdade reunião
>>vedação a impostos(partidos políticos, sindicatos..)
>liberdade profissional
GREVE
"Direito de greve"--->limitada
>CLT-->Contida
>SERVIDOR--->Limitada
LIMITADAS
>Acesso cargo a estrangeiros
>Criar territórios|transformar estado membro
>Objetivos da CF
>Relações internacionais
>Direitos sociais
>mercado de trabalho para mulher
>participação nos lucros
>desmembrar município
>Atos de improbidade
>Aposentadoria especial do servidor
>"a lei disporá"
>"Estado promoverá"
>"Nos termos de lei complementar"
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Para minha revisão:
Normas de eficacia plena não tem nada a ver com relativização de direitos e sim com a aplicabilidade das normas constitucionais.
As normas de eficacia plena são: Autoaplicaveis, diretas, imediatas e integral.
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Ah danada!
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A questão aborda o tema da “aplicabilidade das normas constitucionais”. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e, portanto, de aplicabilidade imediata, direta e integral.
Alternativa “b”: está correta. Além de aplicabilidade imediata, cabe frisar que também possui aplicabilidade direta e integral.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício” - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia."
Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional limitada de princípio programático.
Alternativa “e”: está incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.
Gabarito: letra b.