SóProvas


ID
1941355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico de direito público, ou seja, suas características distinguem-no do ato jurídico de direito privado. Os atributos do ato administrativo — ato jurídico de direito público — incluem a

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    a) legalidade, eficiência, a publicidade, e a moralidade -> Princípios explícitos na CF.88, Art. 37.

     

    b) Certo. Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando alguns presentes em todos os atos administrativos e outros não.

    Atributos do ato administrativo:

     • Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.

     • Imperatividade

     • Exigibilidade ou coercibilidade

     • Auto-executoriedade ou executoriedade

     

    c) REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto

     

    d) e e) continuidade e proporcionalidade -> Princípios implícitos

     

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    Os atributos dos atos administrativos são: a Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e a Imperatividade.

    MACETE = Atributos do PATI

     

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    ---------------------------------------------------------

    Indo além...

    ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    ---------------------------------------------------------

    A doutrina, baseada na lei que regula a Ação Popular (Lei 4.717/1965), tradicionalmente aponta a existência de cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    ---------------------------------------------------------

    MACETE = COM  FI  FOR  M OB #

    ---------------------------------------------------------

    VAMOS TRABALHAR CADA UM DELES:

    ---------------------------------------------------------

    COM petência: É quem está legalmente autorizado a fazê-lo, ainda que não seja tão competente naquele sentido popular.

    ---------------------------------------------------------

    FI nalidade: A Administração não pode atuar com o objetivo de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que seu comportamento deverá sempre ser norteado pela busca do interesse público.

    ---------------------------------------------------------

    FOR ma: é o modo de exteriorização do ato administrativo.

    ---------------------------------------------------------

    M otivo: Representa a situação de direito e de fato que determina sua realização.

    ---------------------------------------------------------

    OB jeto: Consiste no efeito jurídico imediato produzido pelo ato.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • BIZU:

     

    pra se convalidar, precisa-se de FOCO

    forma e competencia (apenas para se convalidar)

     

    convalidação-> efeitos ex tunc (retroagem)

     

    fonte> VP E MA

  • LETRA B CORRETA 

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

  • MACETE = Atributos do PATI

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

     

     

    Tenha sempre Deus ao seu lado, sua hora irá chegar.

     

  • Questão dada de graça kkk

  • Atributos -> PATI

     

    -> Presunção de legitimidade

    ->Autoexecutoriedade

    ->Tipicidade

    ->Imperatividade

     

    Requisitos -> CoFiFoMOb

     

    ->Competencia

    ->Finalidade

    ->Forma

    ->Motivo

    ->Objeto

  • Presunção de Legitimidade: presumi-se que é legítimo. (presente em todos os atos administrativos;

    Imperatividade: Impõem aos particulares, independentemente de sua concordância.(não está presente em todos atos adm)

    Autoexecutoriedade: O Poder Público pode obrigar o adminstrado a cumprí-lo. (executa a lei) (não está presente em todos)

    Jeito rápido e prático! ;)

  • Acredito que o mais correto seria: Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Imperatividade; Tipicidade e EXIGIBILIDADE.

    Muita apostila por ai trata a imperatividade e a exigibilidade como sinônimos, mas a doutrina diferencia ambos. Enquanto a imperatividade apenas impõe uma obrigação, a EXIGIBILIDADE exige a obediência a uma obrigação já imposta pela Administração, por meio de instrumentos indiretos de coação, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.

  • Continuando...

     

    Autoexecutoriedade

     

    A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de os atos administrativos serem postos em execução diretamente pela Administração, por meios coercitivos próprios, sem que haja necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.

    O atributo decorre do princípio da supremacia do interesse público, típico do regime de direito administrativo, e possibilita que a atuação do Poder Público se dê com rapidez e eficiência, o que não ocorreria se a Administração precisasse submeter previamente cada ato seu ao crivo do Poder Judiciário.

     

    No direito privado, como não há interesse público a salvaguardar, a execução direta do ato pelo particular somente é admitida em poucas situações, a exemplo da retenção de bagagem de hóspede que não pague as despesas, da defesa da posse em caso de esbulho etc.

     

    Embora a doutrina mencione tradicionalmente a autoexecutoriedade como atributo do ato administrativo, nem todo ato administrativo possui esse atributo. Nessa linha, e nos termos de feliz síntese da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro5, a autoexecutoriedade somente é possível quando: a) estiver expressamente prevista em lei; ou b) quando se tratar de medida urgente, que não sendo adotada imediatamente ocasionará prejuízo maior ao interesse público.

     

     Tipicidade

     

    A maioria dos autores não cita a tipicidade como atributo do ato administrativo, pois, conforme detalhado a seguir, tal característica não estabelece um privilégio da administração, mas sim uma restrição. Se entendermos que a título de “atributos” devemos estudar as peculiaridades dos atos administrativos que os diferenciam dos demais atos jurídicos, há de se incluir a tipicidade na lista. Caso entendamos que somente são considerados atributos as prerrogativas que verticalizam as relações jurídicas nas quais a administração toma parte, a tipicidade não poderia ser arrolada.

    Adotando a primeira corrente, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a “tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”. Assim, de acordo com esse atributo, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar deve existir um ato previamente definido na lei (ato nominado).”

  • LETRA B – CORRETA –  Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus ( in Direito Administrativo Esquematizado. 1º Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs.644 à 654):

     

     

    “Os atos administrativos possuem alguns atributos ou características que os diferenciam dos atos privados, tendo em vista as peculiaridades do regime jurídico de direito público (regime jurídico administrativo). Não há unanimidade na doutrina quanto ao rol desses atributos. Consideramos que, para os objetivos desta obra, a enumeração mais adequada é a adotada pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sendo, inclusive, a que mais tem sido considerada nas provas de concursos públicos. Na esteira de tal doutrina, os atributos dos atos administrativos são: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.

     

    Presunção de legitimidade

     

    A presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos decorre do próprio princípio da legalidade, consistindo no único atributo presente em todos os atos administrativos. Se a administração somente pode agir quando autorizada por lei e nos exatos termos de tal autorização, há de se presumir que, se a administração agiu, o fez observando as prescrições legais. Por conseguinte, em decorrência da presunção de legitimidade (também conhecida como presunção de legalidade), até que se prove o contrário, os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com a lei.

     

     

    Imperatividade

     

    Em virtude do atributo da imperatividade (ou coercibilidade), os atos administrativos são impostos pelo Poder Público a terceiros, independentemente da concordância destes. A imperatividade é decorrência do poder extroverso do Estado, expressão que, nesse contexto, se traduz na prerrogativa de o Poder Público editar atos, de modo unilateral, constituindo obrigações para terceiros. O atributo da imperatividade representa um traço distintivo em relação aos atos de direito privado, porque estes somente podem obrigar os terceiros que manifestarem sua concordância.

     

    Contudo, nem todo ato administrativo goza de imperatividade, característica somente presente nos atos que impõem obrigações ou restrições aos administrados. Ao contrário, quando o ato administrativo tiver por objetivo conferir direitos (exemplo: licença, admissão, autorização ou permissão) ou quando possuir conteúdo apenas enunciativo (exemplo: certidão, atestado ou parecer), não haverá imperatividade.

     

  • •ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    •PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

    •AUTO EXECUTORIEDADE

    •IMPERATIVIDADE

    •TIPICIDADE

  • São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade e veracidade, a autoexecutoriedade, a tipicidade e a imperatividade.

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • PAI (as vezes acompanhado do Tio)

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Imperatividade

    Tipicidade (maria silvia zanella di pietro)

  • PITA

  • Métodos mnemônicos mais fáceis:

    Os atributos dos atos administrativos: PITA

    Presunção de legitimidade

    Imperatividade

    Tipicidade

    Autoexecutoriedade

     

     

    Os elementos do ato administrativo: FF.COM

    Finalidade

    Forma

    Competência

    Objeto

    Motivo

  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. 

    IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. 

    AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;

  • O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico de direito público, ou seja, suas características distinguem-no do ato jurídico de direito privado. Os atributos do ato administrativo — ato jurídico de direito público — incluem a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. PORÉM, NÃO INCLUEM a legalidade, a publicidade, a eficiência e a moralidade (QUE SÃO PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CF/88) e a continuidade, proporcionalidade e a motivação (QUE SÃO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). TAMBÉM NÃO INCLUEM o motivo e a finalidade (QUE SÃO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO).

     

    "A administração pública deve usar de sua supremacia de poder público para a execução do ato administrativo. Todo ato administrativo é ato jurídico de direito público. Há atos da Administração que não são atos administrativos em sentido estrito, pois a Administração também pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado praticados pela Administração estão na categoria dos atos da administração, mas não na categoria dos atos administrativos".

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo

     

    "Atributos

    Atributos são as características, as qualidades dos atos administrativos, que os distinguem dos demais atos jurídicos, pois submetidos ao regime jurídico administrativo.

    Essas características são prerrogativas concedidas à Administração Pública para que atenda de maneira adequada às necessidades do povo.

    Várias são as correntes doutrinárias sobre tais atributos, mas aqui vamos citar aqueles mais importantes. Assim, são os seguintes os atributos dos atos administrativos:

    1.     Presunção de legitimidade e veracidade;

    2.     Imperatividade;

    3.     Auto-executoriedade;

    4.     Tipicidade".

    Fonte: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos

     

    CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Lei n° 9.784/1999.  Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • "O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

    O Direito Administrativo é regido por Princípios, alguns específicos e outros inerentes a todos os ramos do Direito. Princípios seriam pensamentos diretores, bases nas quais os institutos e as normas vão se fixar, se apoiar. Os Princípios ajudam a consolidar e interpretar normas administrativas. O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os Princípios norteadores da Administração Pública. Existem Princípios que estão em leis esparsas, ou aqueles que são construções doutrinárias e jurisprudenciais. Princípio da Legalidade, da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Impessoalidade, da Indisponibilidade do Interesse Público, da Continuidade do Serviço Público, da Moralidade Administrativa, são alguns exemplos de Princípios que regem a Administração Pública.

    Entre esses Princípios, existe o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

    Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".".

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve

     

     

    "Elementos

    Requisitos ou elementos de validade são as parcelas que compõem o esqueleto do ato, de presença quase sempre obrigatória, sob pena de nulidade.

    São os seguintes seus elementos:

    1.     Competência;

    2.     Finalidade;

    3.     Forma;

    4.     Motivo;

    5.     Objeto".

    Fonte: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO = PAI DO ET 

     

    P= PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    A= AUTOEXECUTORIEDADE

    I= IMPERATIVIDADE

    E= EXIGIBILIDADE

    T= TIPICIDADE

     

    Gabarito B

    Bons Estudos

     

  • Não confundir:

    CO FO FI  M  O( ELEMENTOS DO ATO ADM)

    P A T I ( ATRIBUTOS DO ATO ADM)

    L I M P E ( PRINCÍPIOS DO DIREITO ADM)

    -LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA..

  • Que mistura  -_- 

  • ELEMENTOS E ATRIBUTOS

     

    COMO FIOFO DA PATI

     

    CO: Competência

    MO: Motivo

    FI: Finalidade

    O: Objeto

    FO: Forma

    -----------------------------------------------------------

    P: Presunção de Legítimidade

    A: Autoexecutoriedade

    T: Tipicidade

    I: Imperativiade

  • Gab: B

    São atributos do ato administrativo:

    IMPERATIVIDADE

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    fonte:focus concurso!

  • Letra b essa foi fácil logo:

    Nada é fácil,mas essa até que foi.

    Alguns de nós já foram faca na goiabeira.

  • Macete @liciniarossi:

    Atributos do ato administrativo: PATI

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Com todo respeito aos colegas, gostaria de acrescentar apenas, que alguns doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, classificam como atributo, além do citado PATI, a "exigibilidade" (que é a exigência de obediência a uma obrigação já imposta pela Administração).

  • PATI.

  • ELEMENTOS E ATRIBUTOS

     

    COMO FIOFO DA PATI

     

    CO: Competência

    MO: Motivo

    FI: Finalidade

    O: Objeto

    FO: Forma

    -----------------------------------------------------------

    P: Presunção de Legítimidade

    A: Autoexecutoriedade

    T: Tipicidade

    I: Imperativiade

  • a) legalidade, a publicidade e a imperatividade.

     

    b) presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.

     

    c) imperatividade, o motivo, a finalidade e a autoexecutoriedade.

     

    d) eficiência, a presunção de legitimidade e a continuidade.

     

    e) proporcionalidade, a motivação e a moralidade.

  • GABARITO LETRA B

     

    ATRIBUTOS DO ATO ADM.:

     

    MACETE: ''PATI''

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

     

    LEMBRE TAMBÉM:

     

    ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADM:

     

    MACETE: ''CO FI FO MO OB''

     

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Complementando o comentário do meu amigo murilo

    O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE se divide em

    - EXECUTORIEDADE= direta - independe do poder judiciario

    - EXIGIBILIDADE= indireta- depende do poder judiciario ( perceba que tem muitos I ai, de indireto).

     

    GABARITO ''B''

  • "CESAR FOI FUMAR MACONHA ONTEM"

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo 

    Objeto

     

    Dica Prof. Fagner Dantas.

    Aracaju - SE

     

  • Presunção de legitimidade, a Imperatividade e a autoexecutoriedade. Posicionamento adotado por Hely Lopes de Meirelles, quando se trata de Zanella DI Pietro incluem-se a Tipicidade também.

  • Cuidado com o comentário da Andressa Farias, o que ela postou são requisitos do ato administrativo e não atributos. Falando em atributos é o famoso:

    PIATE

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE;

    IMPERATIVIDADE;

    AUTOEXECUTORIEDADE;

    TIPICIDADE; (só alguns autores consideram)

    EXIGIBILIDADE

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-RN

    Prova: Juiz

     

    Conforme a doutrina, os atributos do ato administrativo são

    a) discricionariedade e vinculação.

    b) presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

    c) poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia.

    d) sujeito capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei.

    e) competência, finalidade, forma, motivo e objeto

  • PATI

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • A Pati me salvou kkk

  • Questão meio certa conta pro CESPE, mesmo faltando tipicidade!

  • ATRIBUTOS:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Exigibilidade

     

    ELEMENTOS 

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    OBjeto

  • Amamos a PATI <3 

  • CESPE adotou a Doutrina Clássica:

    Presunção de Legitimidade e Veracidade

    Autoexecutoriedade

    Imperatividade

  • pai do et, pati, leite,

  • MACETE que me fez responder essa questão, quando li a primeira vez achei bobagem, mas hoje vi que nao! nao importa o que você faz p decorar, importa é te ajudar!

    " PATI é uma menina de MUITOS ATRIBUTOS!!! "

    P presunção de legitimidade

    autoexecutoriedade

    tipicidade (nem todas as questões falam sobre esse)

    imperatividade

  • ATRIBUTOS:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Exigibilidade

     

    ELEMENTOS 

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    OBjeto

  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    Legalidade e publicidade são princípios aplicáveis à Administração Pública (CRFB/88, art. 37, caput), mas não são atributos dos atos administrativos.

    Logo, incorreta esta alternativa.

    b) Certo:

    Aqui, corretamente, foram incluídos três atributos dos atos administrativos, cujas noções conceituais, em suma, são abaixo oferecidas.

    A presunção de legitimidade é o atributo em vista do qual o ato presume-se, de forma relativa, produzido em conformidade com o ordenamento jurídico. De tal modo, até que se prove o contrário (ônus de quem alega), o ato persiste produzindo seus regulares efeitos.

    A imperatividade corresponde à possibilidade de a Administração instituir, unilateralmente, obrigações a serem adimplidas pelos particulares, sem a necessidade de sua anuência.

    Já a autoexecutoriedade vem a ser a prerrogativa de a Administração colocar em prática seus atos independentemente de autorização jurisdicional.

    c) Errado:

    Motivo e finalidade não são atributos, mas sim elementos dos atos administrativos.

    d) Errado:

    Eficiência e continuidade (dos serviços públicos) são princípios informativos da Administração. Não são atributos dos atos.

    e) Errado:

    Proporcionalidade, motivação e moralidade são, igualmente, princípios que se aplicam no âmbito administrativo, mas não se incluem como atributos dos atos.


    Gabarito do professor: B

  • Atributos= P. A. T. I. E.
  • GABARITO: B

    Mnemônico: PATI

    Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

    P = Presunção de legitimidade.

    A = Auto-executoriedade

    T = Tipicidade

    I = Imperatividade.

  • Atributos -> PATI

     

    -> Presunção de legitimidade

    ->Autoexecutoriedade

    ->Tipicidade

    ->Imperatividade

     

    Requisitos -> CoFiFoMOb

     

    ->Competencia

    ->Finalidade

    ->Forma

    ->Motivo

    ->Objeto

  • Fizeram, como diz minha avó, um '' samba do criolo doido'' kkkkkkkkkkkk

  • Faltou tipicidade. É complexo isso, pois a mesma banca, por algumas vezes, da uma assertiva errada por estar incompleta.

    Mas é o jogo!

    Bora.

  • Nossa amada Pati

  • PATI salvou aqui..rs

  • O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico de direito público, ou seja, suas características distinguem-no do ato jurídico de direito privado. Os atributos do ato administrativo — ato jurídico de direito público — incluem a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.

  • Os atributos são da PATI

    Presunção: legitimidade/veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Bons estudos.

  • PATI

    PMAL 2021

  • Velho Bizu:  Atributos do PATI

     

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • ATENÇÃO: não confunda requisitos do ato administrativos, com atributos do ato administrativo.

     

    REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Presunção de legitimidade

    Imperatividade

    Exigibilidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

  • Rapaziada, só respondem a questão!

  • Olá, colegas concurseiros!

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