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ID
1941364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O diretor-geral da polícia civil de determinado estado exarou um ato administrativo e, posteriormente, revogou-o, por entender ser inconveniente sua manutenção.

Nessa situação hipotética, o princípio em que se fundamentou o ato de revogação foi o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    a) A segurança jurídica, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no art. 5º, XXXVI da CF.88 - XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.

    -> A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.

    -> A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.

     

    b) Uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

     

    c) Certo. O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF:

    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".

     

    Também preceituada na L9784:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    d) Hely Lopes Meirelles defende a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais. Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo deve prevalecer.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, ressalta a importância de se observar tal princípio no momento tanto de elaboração da lei quanto de sua execução pela Administração Pública.

     

    e) “Esse princípio torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta, indireta ou fundacional, para conhecimento, controle e início de seus efeitos.” (Gasparini, Diógenes, Dir. Administrativo, 4ª ed., 1995, pág.7)

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    A revogação de ato tem relação com princípio da autotutela.

    O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.

    Como se observa, a autotutela envolve dois aspectos do controle interno (exercido pela própria Administração) dos atos administrativos:
    o controle de legalidade – pelo qual a Administração anula os atos ilegais; o controle de mérito – pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou inconvenientes.


    O princípio autotutela encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, lavradas nos seguintes termos:


    STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

    STF – Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • bizu:

     

    nao se podem revogar esses atos de natureza> NO RÉ CO

     

    NOrmativa

    RE-cursal

    CO-mpetencia exclusiva

     

    lembrar tmb que a revogacao tem efeito EX NUNC

     

    E LEMBRAR QUE CONVALIDACAO TEM EFEITO EX TUNC

     

    fonte-> bizu dos amigos do qc e fontes pessoais

  • A Admistração Pública - - -> ANULA os atos ilegais   e   REVOGA os atos incovenientes, no caso da revogação,o ato pode ser legal, porém nao mais conveniente a Adm. ----> Poder da AUTOTUTELA

     

    Bons estudos Galera!

     

  • Gab. c

     

    Principio da autotutela -  A administração exerce o poder de auto controle de seus atos , ou seja, um controle de si mesmo.

     

     

    Atos incovenientes ou inoportunos → A administração revoga e os efeitos são ex nunc ( Não retroagem ).

     

    Atos ilegais  → A administração anula ou inválida e os efeitos são ex tunc ( Podem retroagir ) .

     

    Segundo a Lei da Ação Popular (Lei 4.717 de 29/06/65) , atos passíveis de anulação  : 

    [...]

    “Art. 2º (...)”.

    a)incompetência

    a)Vício de forma

    b)Ilegalidade do objeto

    c) Inexistência dos motivos

    d)Desvio de finalidade

     

     

  • Muita Gente faz confusão com esse principio (auto-tutela) com o da Tutela:

    Auto-Tutela: poder de rever seus prórprios atos.

    Tutela: Decorre do controle finalistico, poder fiscalizar os atos das pessoas juridicas vinculadas ao seu orgão (EX: Min do Meio Ambiente controlando os atos do IBAMA).

    Controle finalistico significa controle da Administração Direta na Indireta.

  • O princípio da autotutela administrativa, embasado na súmula 473 do STF, define que a administração pública tem o poder de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando-os por motivo de conveniência e oportunidade. Portanto, gabarito (C).

    Bons Estudos!

     

    ★★★ 

     

     

  • GABARITO LETRA C

     

    O princípio da autotutela abarca não só a possibilidade de a administração pública anular seus próprios atos, mas também de revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, nos termos da Súmula 473-STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • O princípio da autotutela administrativa, embasado na súmula 473 do STF, define que a administração pública tem o poder de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando-os por motivo de conveniência e oportunidade. Portanto, gabarito (C).

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • ALTERNATIVA CORRTA C
    AUTOTUTELA - Poder de rever seus propios atos, independentemente de aprovação.

  • Hmmmm, os examinadores estão de olho nessas estatísticas quase unânimes de acertos. 

  • Alternativa A:

     

    "3.7 Segurança jurídica

    Segurança jurídica é o direito individual à estabilidade das relações jurídicas. Trata-se de um megaprincípio que preserva situações consolidadas (como direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito), mesmo que tenham sido originadas de atos ilícitos (se os beneficiários estiverem de boa-fé, o ato é convalidado depois de cinco anos); e impede a manutenção indefinida de situações pendentes (com a utilização dos institutos da prescrição e da decadência). Não se confunde com imutabilidade, pois permite mudanças legislativas (em alguns casos, são requeridas regras de transição, como na reforma da Previdência) e até mudanças na interpretação das leis (desde que não tenham efeitos retroativos). Da segurança jurídica, derivam princípios como o da boa-fé e o da confiança".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/537053/artigos-principios-do-direito-administrativo

     

    Alternativa C:

     

    "AUTOTUTELA

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos.

    Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".".

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela



    Alternativa D:

     

    "3.8 Interesse público

    Interesse público é aquele atribuído à comunidade como um todo e não a cada indivíduo, isoladamente considerado. A supremacia do interesse público sobre o interesse privado determina que, no conflito entre esses interesses, o primeiro deve prevalecer. Essa supremacia não é absoluta, pois sempre deve ser respeitado o núcleo essencial dos direitos individuais. Ex.: na desapropriação, a regra determina que a indenização do desapropriado deve ser paga previamente e em dinheiro; respeita-se, assim, o direito de propriedade. A indisponibilidade do interesse público indica que este não pertence aos agentes públicos, mas a toda a coletividade. Por isso, é indispensável que esses agentes atuem no sentido de satisfazer esse interesse, sem nunca renunciar a essa missão. Ex.: em nome do interesse público, os contratos administrativos devem ser antecedidos de licitação, processo que permite a escolha do melhor contrato. Em nome da indisponibilidade desse interesse, o administrador não pode deixar de licitar, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei". 

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/537053/artigos-principios-do-direito-administrativo

  •  

    Alternativa B:

     

    "De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação".

    Fonte: http://www.amb.com.br/index_.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=454

     

    "Dentre os princípios que regem o Direito Administrativo, esta o princípio da especialidade, atrelado firmemente à ideia de descentralização administrativa. Segundo tal preceito, ao passo que o Estado cria pessoas jurídicas com o intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, deve estabelecer com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, especializando e limitando suas funções.

    2.O princípio da especialidade como limitador da atuação de agências reguladoras

    As agências reguladoras visam exercer determinada(s) atividade(s) típicas do poder público, bem como atribuições específicas referentes à sua especialidade e capacidade, carregando características próprias em sua organização, compete a elas regular e/ou fiscalizar a execução das atividades públicas desenvolvidas por companhias privadas, no âmbito de sua competência, aplicando quando cabíveis sanções administrativas.

    Porém as mesmas devem observar, quanto ao campo de atuação, além especificamente do princípio da legalidade, atuando dentro dos limites estabelecidos pela norma não se afastando dos objetivos definidos na lei, claramente o princípio da especialidade, ou seja, cumprir o papel para o qual foram criadas, não podendo realizar atividades estranhas ao foco legalmente destinadas. Reside em tal debate os pontos referentes ao grande problema relacionado às agências reguladoras, os limites do poder de normatizar, a necessidade de respeitar o princípio da especialidade, regular e não regulamentar.

    Frente ao princípio em tela, as agências reguladoras não podem modificar ou abandonar as finalidades para as quais foram criadas, devendo andar sempre vinculadas aos fins de sua criação, podem regular algumas atividades próprias (competência regulatória), mas nos limites de matérias delegadas pelo legislador e não regulamentar, poder este conferido a esfera legislativa".

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12267

     

     

  • Alternativa E:

     

    "2.4 Publicidade

    A Constituição garante aos indivíduos o direito à privacidade e à intimidade, ou seja, cada pessoa tem o direito de isolar parte da sua vida do conhecimento alheio. Esses direitos não se aplicam aos agentes públicos quando atuam no exercício de suas funções. A administração pública tem o dever de transparência, isto é, seus atos devem ser levados ao conhecimento da população.

    A publicidade dos atos da administração pública tem as seguintes finalidades:

    a) conferir eficácia (ou, segundo alguns autores, exequibilidade) para os atos da administração. Assim, o ato somente torna-se obrigatório para seus destinatários quando for publicado;

    b) possibilitar o controle do ato pela população (que pode ajuizar uma ação popular ou interpor um requerimento administrativo) ou por outros órgãos públicos (como o Ministério Público, que atua por meio da ação civil pública ou por meio de recomendações aos órgãos públicos)".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/537053/artigos-principios-do-direito-administrativo

  • Gab. c

     

    Principio da autotutela -  A administração exerce o poder de auto controle de seus atos , ou seja, um controle de si mesmo.

     

    Atos incovenientes ou inoportunos → A administração revoga e os efeitos são ex nunc ( Não retroagem ).

     

    Atos ilegais  → A administração ou o Judiciário anula ou inválida e os efeitos são ex tunc ( Podem retroagir ) .

  • Principio da autotutela -  A administração exerce o poder de auto controle de seus atos , ou seja, um controle de si mesmo.
     
    Atos incovenientes ou inoportunos → A administração revoga e os efeitos são ex nunc ( Não retroagem ).
     
    Atos ilegais  → A administração ou o Judiciário anula ou inválida e os efeitos são ex tunc ( Podem retroagir ) .copeiei p memorizar

  • O princípio da autotutela instrumenta a administração pública para a revisão de seus próprios atos, configurando um meio adicional de controle da atividade administrativa e, no que diz respeito ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário.

     

    Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:

     

    a) de legalidade, em que a adminsitração pode, de ofício ou quando provocada, anular seus atos ilegais;

    b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Esse Daniel Anselmo tem que parar de usar droga pra vir responder questões aqui.

  • GabaritoC

     

     

     

    ComentáriosQuestão bem tranquila, apenas se baseando nas características apresentadas no enunciado facilmente chega-se à conclusão de que se trata do princípio da autotutela.

     


     

    Para fins de estudo, deixo abaixo os comentários do professor Armando Mercadante (PONTO DOS CONCURSOS) sobre o assunto:

     

     

    Baseado no princípio da autotutela a Administração Pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais (aspecto de legalidade) ou revogando os atos válidos por motivos de conveniência e/ou oportunidade (aspectos de mérito)

     

    A Administração exerce seu deve-poder de autotutela de ofício (sem que seja provocada) ou mediante provocação do interessado.  

     

    Trata-se de princípio que prevê um controle interno, pois cada pessoa jurídica da Administração Pública, seja Direta ou Indireta, exercerá o controle de seus próprios atos.  

     

    Nesse sentido, o INSS - que é uma autarquia -, caso constate que houve vazamento dos gabaritos das provas durante a realização de concurso público para preenchimento de cargos de técnicos administrativos, poderá, exercendo seu poder de autotutela, anular o concurso público.  

     

     

    Existem duas súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal que consagram referido princípio, que são as de números 346 e 473. 

     

     

                      Súmula 346 – A Administração Pública pode declarar a
                      nulidade dos seus próprios atos.


                      Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios
                      atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
                      porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
                      motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
                      direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
                      apreciação Judicial.

  • Autotutela é a capacidade de a administração pública rever seus próprios atos, o que pode ser feito das seguintes maneiras:

    VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO:
    - se o vício é sanável a administração pode CONVALIDAR os atos praticados por ela própria.
    - se o vício é insanável a administração deve ANULAR os atos praticados por ela própria.

    VERIFICAÇÃO DE MÉRITO:
    - se não há vício no ato, por conveniência e oportunidade, e dependendo do tipo de ato, a administração pode REVOGAR os atos praticados por ela própria.

    ***Lembremos também que é possível a verificação de legalidade por provocação, pelo poder judiciário, caso em que não é possível chamarmos de autotutela. O fato de a administração pública realizar a autotutela não impede a verificação de legalidade pelo poder judiciário.

  • Direito Administrativo esquematizado

    Administração somente pode agir quando autorizada por lei e nos estritos termos legalmente estabelecidos. Dessa premissa decorre a presunção de que os atos administrativos são legais (presunção de legalidade) e se fundam em pressupostos verdadeiros (presunção de veracidade).

    Ao bônus de gozar da presunção de legalidade e veracidade de seus atos corresponde o ônus de velar por tais características, devendo a administração proceder “de ofício” (independentemente de provocação pelos administrados) à anulação de atos ilegais.

    Seguindo raciocínio semelhante, podemos dizer que à vantagem de gozar da presunção de que seus atos são praticados em defesa do interesse público (o que lhe assegura a supremacia) corresponde o dever da Administração de sempre buscar tal fim, sendo-lhe facultado revogar seus atos quando inconvenientes e inoportunos.

    Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.

    Como se observa, a autotutela envolve dois aspectos do controle interno (exercido pela própria Administração) dos atos administrativos:

    a) o controle de legalidade – pelo qual a Administração anula os atos ilegais;

    b) o controle de mérito – pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou inconvenientes.

    O princípio autotutela encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, lavradas nos seguintes termos:

    a) STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

    b) STF – Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

  • Direito Administrativo esquematizado

    Administração somente pode agir quando autorizada por lei e nos estritos termos legalmente estabelecidos. Dessa premissa decorre a presunção de que os atos administrativos são legais (presunção de legalidade) e se fundam em pressupostos verdadeiros (presunção de veracidade).

    Ao bônus de gozar da presunção de legalidade e veracidade de seus atos corresponde o ônus de velar por tais características, devendo a administração proceder “de ofício” (independentemente de provocação pelos administrados) à anulação de atos ilegais.

    Seguindo raciocínio semelhante, podemos dizer que à vantagem de gozar da presunção de que seus atos são praticados em defesa do interesse público (o que lhe assegura a supremacia) corresponde o dever da Administração de sempre buscar tal fim, sendo-lhe facultado revogar seus atos quando inconvenientes e inoportunos.

    Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.

    Como se observa, a autotutela envolve dois aspectos do controle interno (exercido pela própria Administração) dos atos administrativos:

    a) o controle de legalidade – pelo qual a Administração anula os atos ilegais;

    b) o controle de mérito – pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou inconvenientes.

    O princípio autotutela encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, lavradas nos seguintes termos:

    a) STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

    b) STF – Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

    Reportar abuso

  • LETRA "C"

    O princípio da autotutela dispõe que a administração pública pode exercer o controle dos seus atos segundo súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal:  346

           346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

           473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação Judicial.

    Nesta útilma a doutrina diz que é um dever, ou seja, uma obrigação que a administração pública anule atos eivados de vícios.

  • Princípio da AUTOTUTELA (Ou SINDICABILIDADE).. Decorar esse sinônimo porque, caindo, vai quebrar muita gente! JÁ vi em prova e em aulas minhas..
  • Correta letra "C".

    Autotutela (implícito): adm pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.

  • Autotutela: poder de revisão. Rever para anular atos ilegais; rever para revogar atos inconvenientes; rever a requerimento (direito constitucional de petição) ou de ofício

    Lei n. 9.784/1999, art. 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. 
     
     

  • Auto tutela


    Anular atos ilegais e revogar atos inoportunos e inconvenientes pode ser mediante provocação ou de oficio ,não afasta apreciação do judiciário (atos legais ) .Os atos não podem ser previsto apos o prazo decadencial ,salvo comprovada má -fé



    não coloque limites nos seus sonhos ,coloque FÉ


    DHI SANTOS

  • Letra C.

    O princípio administrativo que fundamenta a possibilidade de a Administração Pública anular e revogar seus próprios atos é a autotutela.
     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Lembrando que Tutela é diferente de AutoTutela.

  • A possibilidade de revogação de atos administrativos que, apesar de válidos, livre de quaisquer vícios, tenham se tornado inconvenientes ou inoportunos (não mais atendem ao interesse público), repousa no princípio da autotutela administrativa.

    Com efeito, é com base nela que a Administração fiscaliza seus próprios atos, seja para anular os inválidos, seja para revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja, ainda, para convalidar aqueles que apresentem vícios sanáveis.

    A respeito do tema, Maria Sylvia Di Pietro ensina:

    "(...)pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário."

    Logo, correta a opção C.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Da Autotutela

    • Administração pública tem o poder de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando-os por motivo de conveniência e oportunidade

    --------------------------------------------------------

    ATOS ILEGAIS > Anulação - "Ex tunc"

    ATOS LEGAIS > Revogação - "Ex nunc"