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ID
1941379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da administração pública, assinale a opção correta de acordo com as normas atinentes à improbidade administrativa previstas na Lei n.º 8.429/1992.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    a) Controle sobre os órgãos da Administração direta é um controle interno (hierárquico) e decorre do poder de autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Súmula 346 e 473 do STF.

     

     

    b) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

     

    c)

     

    d) É necessário:

     

    Ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito

    Ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa;

    Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública;

     

    e) Certo. CF.88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  •  a)

    O controle dos órgãos da administração pública pelo Poder Legislativo decorre do poder de autotutela, que permite, por exemplo, ao Legislativo rever atos do Poder Executivo se ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

     

    tutela-> MINISTERIO DA PREVIDENCIA ----------------------------------- INSS

    autotutela -> revogar, anular, convalidar os seu atos

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

     

    LETRA A - ERRADA - O controle dos órgãos da administração pública pelo PL decorre do CONTROLE EXTERNO ( órgão diverso exercendo o controle sobre outro= sistema de freios e contrapesos="checks and balances")

     

    Vejam: CONTROLES DA ADMINISTAÇÃO ( gênero do qual decorrem as seguintes  4 espécies):

    1) CONTROLE ADMINISTRATIVO ( Controle interno)= PODER DE AUTOTUTELA; Sumula 473 do STF; ( Questão em tela)

    2) CONTROLE EXTERNO= Controles recíprocos que um órgão exerce sobre o outro (ACCOUNTABILITY HORIZONTAL)

    3) CONTROLE JUDICIAL= exercido pelo PJ;

    4) CONTROLE SOCIAL= exercido pelo cidadão

    --------------------------------------

    Letra B- ERRADA - Já foi explanado pelo colaborador Tiago Costa.

    --------------------------------------

    LETRA C- ERRADA  - Não sei qual é o prazo pessoal, quem souber, por favor fundamente a questão.

    ------------------------------------

    LETRA D - ERRADA -  Para caracterização do ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA não é necessário que fique comprovado o enriquecimento ilícito. Atos de improbidade podem ocorrer por conduta CULPOSA ou DOLOSA, dependendo do caso.

    -------------------------

    LETRA E - No âmbito federal, o CN é o titular do controle externo sendo auxiliado pelo TCU. Se os RECURSOS forem FEDERAIS= TCU neles!!!  Se a União repassar recursos mediante convênio ao Estado, DF, ou Município o TCU é o órgão competente para FISCALIZAR a CORRETA UTILIZAÇÃO de tais recursos..

     

    Fonte: Resumo aulas professor Erick Alves - Controle Externo _ TCU2015

     

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Letra C - O prazo de prescrição é de 05 anos, conforme a Lei 8.429.

     

    CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.  

     

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Letra "C" - Errada.

    O prazo prescricional é de 5 anos, contados a partir da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final, conforme inciso III, do artigo 23, da lei 8.429/92.

    Entretanto, lembro a todos que as ações que busquem o ressarcimento ao erário, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa, são imprescritíveis, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 37, da Constituição de 1988 e entendimento recente do STF ( RE 669.069 ).

  • SO REFORÇANDO (...)

    "O prazo prescricional é de 5 anos, contados a partir da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final, conforme inciso III, do artigo 23, da lei 8.429/92.

    Entretanto, lembro a todos que as ações que busquem o ressarcimento ao erário, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa, são imprescritíveis, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 37, da Constituição de 1988 e entendimento recente do STF ( RE 669.069 )"

     

    EM JUNHO DE 2016 O STF PASSOU A TER NOVO ENTENDIMENTO NO TOCANTE A IMPRESCRITIBILIDADE QUE BUSQUEM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HOJE NÃO É MAIS IMPRECRITÍVEL. DECISAO RECENTÍSSIMA.

    "

    STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

     

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. "

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262

  • complementando o comentário do aristótoles, essa recentíssima decisão do STF (junho de 2016) é para o ILÍCITO CIVIL. As ações de ressarcimento de danos causados ao erário decorrentes de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA continuam IMPRESCRITÍVEIS!

  • Que a letra "E" está correta é indiscutível. A questão é: onde está previsto isso na lei 8429/92, conforme afirma o enunciado da questão?

  • não fique preso ao enunciado.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”.

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • Formas de controle da administração pública: controle interno (autotutela); contro externo (exercido por outro poder - sistema de freios e contrapesos); controle judicial; e controle social (exercido pelos cidadãos).
  •  

    MODALIDADES

    NECESSÁRIO

    Enriquecimento ilícito

    DOLO

    Prejuízo ao erário

    Dolo ou Culpa

    Princípios da Adm.

    Dolo

     

    2015

    Ao negar publicidade a ato oficial, o servidor público comete ato de improbidade administrativa, o que atenta contra os princípios da administração pública. Para tanto, torna-se irrelevante considerar se houve ação de caráter doloso ou culposo.

    Errada

     

    2015

    A responsabilidade civil do servidor público pela prática, no exercício de suas funções, de ato que acarrete prejuízo ao erário ou a terceiros pode decorrer tanto de ato omissivo quanto de ato comissivo, doloso ou culposo.

    Certa

     

     

    cespe AMA esse doloso e culposa da improbidade administrativa

  • Eu reparei que na assertiva dizia que seria 10 anos o prazo de prescição e ninguém citou o embasamento, pra eliminar a questão eu me recordo de uma aula do prof Luís Gustavo que, via de regra, quando falarem em prazo prescrional se lembrem da Lei 8.429 o qual cita 5 anos..pelo menos essa dica vem me ajudando em muitas questões! :)

  • Alternativa A:

     

    Embora rever atos ilegais, inoportunos e inconvenientes seja uma característica do poder da autotutela da Administração Pública, o Poder Legislativo, por meio do controle legislativo, também poderá analisar, além da legalidade, o mérito dos atos dos outros poderes quando autorizado por lei.

     

    “A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente. No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro ...É uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade".

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/administrativa/doutadm20.html

     

    "3.2 O controle legislativo

    O controle legislativo, também conhecido como controle parlamentar é um controle externo, pois é exercido pelo Legislativo sobre os demais poderes (Executivo e Judiciário).

    Como o Legislativo espelha a representação popular, materializando a vontade do povo, esta vontade também é manifestada quando o Legislativo fiscaliza os demais Poderes. Só que não é um controle ilimitado, pois o Poder Legislativo deverá estar autorizado a exercê-lo. Ele deverá restringir a sua atuação aos casos previstos e delimitados na Constituição Federal.

    A sua atuação deve ser mais restrita, pois estamos diante de um controle mais invasivo, constituindo uma verdadeira exceção à regra da separação e independência dos Poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal.

    O controle em tela alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e inclusive, o próprio Judiciário, quando executa função administrativa. O controle parlamentar pode ser direto ou exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. O controle legislativo pode então, ser realizado sob o aspecto político ou financeiro.

    O aspecto político confere ao Legislativo a prerrogativa de analisar a legalidade e também o mérito dos demais poderes. É interessante, que apesar do controle legislativo ser restrito quando ao âmbito de sua atuação (pois só pode ser aplicado nos casos expressamente delimitados pelo texto constitucional), ele consegue ser mais abrangente que o controle judiciário, pois quando o Legislativo exerce o controle político, ele pode analisar não só a legalidade dos atos realizados pelos demais poderes, como também o mérito (ou seja, a discricionariedade), pois em determinadas situações é possível que o Legislativo analise a conveniência e oportunidade da realização de atos dos outros poderes constitucionais.".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11027&revista_caderno=4

  • Alternativa C:

     

    Apenas a ação de improbidade administrativa relativa a sanção de ressarcimento ao erário será imprescritível. As ações dos outros tipos de sanções dos atos de improbidade administrativa irão prescrever em 5 anos conforme o art. 23 da lei.

     

    Lei n° 8.429/1992. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

     

    "É possível que uma pessoa cause prejuízo ao erário por meio da prática de um ato de improbidade administrativa. Ex: um administrador público que compra, por meio de licitação fraudulenta, mercadorias por preço superfaturado.

    Neste caso, será possível o ajuizamento de ação de improbidade contra este agente público pedindo que ele seja condenado às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/92 (perda de bens e valores, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, entre outras).

    O prazo para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23). No entanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88.

    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

    Assim, se passaram mais de 5 anos, não se pode mais ajuizar ação de improbidade administrativa contra o agente que praticou o ato de improbidade pedindo que lhe seja aplicada uma das penas do art. 12. Em outras palavras, ele ficará livre das sanções de suspensão dos direitos políticos, multa etc. No entanto, ainda será possível ajuizar ação de ressarcimento contra ele pedindo que indenize o Poder Público pelos prejuízos causados ao erário".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

    Alternativa D:

    Lei n° 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    “A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:

    os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);

    os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e

    os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11)”.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Improbidade_administrativa

  • "Experiência é o nome que damos aos nossos erros".  Oscar Wilde

    O Congresso Nacional poderá sustar atos normativos dos Poderes Executivos federal, estadual, distrital ou municipal se esses atos exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Muito boa a questão 

  • Em relação à letra C:

     

    O art. 23, III da lei 8429/92, alterado pela Lei 13.019/2014 dispõe que, em relação às entidades privadas que recebem benefício fiscal ou aquelas em que o dinheiro público concorre com menos de 50% da formação do capital, a ação de improbidade prescreve em até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final.

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual de direito administrativo 2016 

  • Justificativa do erro da alternativa C

    CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.       

     

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Se alguém puder me mostrar de forma objetiva onde está o erro da Letra A agradeço!

     

    Eu sei que os colegas se esforçaram para explicar a letra A, mas não encontrei nenhuma comentário mostrando de forma clara e objetiva qual seria o erro da letra A. 

     

    Obrigado pela atenção!

  • A letra A ta errada pq em regra um poder somente pode rever os proprios atos, até pelo princípio da separação dos poderes...Bem como o controle do Legislativo sobre a admin não é autotutela (pois esta é controle interno e hierarquico) e sim controle externo

  • Marcelo Oliveira. Muito obrigado meu caro. Agora sim ficou claro. Tinha até acertado essa questão, mas por exclusão, e fiquei muito em duvida com essa letra A. 

     

    TMJ

  • OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS... NÃO EXISTE HIERARQUIA, OQ EXISTE É UM VÍNCULO '' SISTEMA DE  FREIOS E CONTRAPESOS '' 

  • Só complementando uma informação importante em relação a lei 8.429 - 

    O art 21 determina que a aplicação das sanções independem de:

    1) da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    2) da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • LETRA "C" - precrição Art. 23, III - 5 anos

  • SOBRE A LETRA C)

    CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até 5 (cinco) anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

  • Onde encontramos o fundamento para confirmar que a alternativa "E" está correta??

  • EB 0605, a fundamentação está nos arts. 70 e 71 da CF/88.

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

    Gabarito: E

  • VOU DEIXAR UM TEXTO DE PERGUNTAS QUE PEGUEI NO SITE DO TCU. PARA MIM FOI DE GRANDE VALIA.

     

    Quem fiscaliza o gasto das prefeituras brasileiras? 

    Os estados e Distrito Federal são jurisdicionados aos respectivos tribunais de contas estaduais e distrital, enquanto as prefeituras são jurisdicionadas aos respectivos Tribunais de Contas Municipais - TCMs, quando existentes, ou aos Tribunais de Contas Estaduais – TCEs.

    Desta forma, os gastos das prefeituras são fiscalizados pelos TCEs e/ou TCMs. Os municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo são os únicos a possuírem tribunal de contas específico.

    No que concerne aos entes subnacionais, portanto, cabe ao TCU a fiscalização apenas dos recursos federais repassados a estes entes.

      O TCU fiscaliza o repasse de verbas federais aos estados e municípios?

    Quando o Governo Federal repassa recursos às prefeituras - geralmente por meio de convênios, acordos e ajustes -, o TCU pode fiscalizar sua aplicação. Mas essa fiscalização não se realiza, num primeiro momento, no âmbito do TCU. A competência para a apreciação das contas dos convênios, acordos e ajustes fica a cargo do órgão repassador dos recursos (Ministérios ou outro órgão federal). O órgão repassador desta verba, ao acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, tem a obrigação de instaurar processo de Tomada de Contas Especial, quando tiver ciência de alguma irregularidade. Dessa forma, haverá a atuação deste Tribunal na fiscalização de gastos de prefeituras, quando houver denúncia envolvendo recursos federais ou quando for instaurado processo de Tomada de Contas Especial pelo órgão repassador. A Controladoria-Geral da União - CGU, órgão federal responsável pelo controle interno é também responsável por essa fiscalização.

     

  • A letra A está errada pq autotutela é controle dentro do mesmo poder...so isso
  • Qual o erro da D?

  • cibelli, tbm pode ocorrer na forma culposa

    "Art. 10, LeI de Improbidade Adm: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente"

  • Cibelli, além do que o colega falou, não é necessário comprovar o enriquecimento ilícito do agente. Basta o ato lesar os cofres públicos ou ferir os princípios da administração pública.

  • A - O controle dos órgãos da administração pública pelo Poder Legislativo decorre do poder de autotutela, que permite, por exemplo, ao Legislativo rever atos do Poder Executivo se ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    ERRADO. O ESSE CONTROLE DECORRE DO CONTROLE EXTERNO E NÃO DO AUTOTUTELA.

    B - O Senado Federal poderá sustar atos normativos dos Poderes Executivos federal, estadual, distrital ou municipal se esses atos exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    ERRADO. O ART. 49 NÃO DALA EM ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, OK ?

    C - No caso de entidade que receba subvenção financeira de órgão público, as sanções relativas à improbidade administrativa, previstas na Lei n.º 8.429/1992, prescrevem em dez anos, contados da data do recebimento da subvenção.

    ERRADO. A LEI DIZ QUE É 5 ANOS.

    D- Para a caracterização de ato de improbidade administrativa, é necessário que fiquem demonstrados o enriquecimento ilícito e a conduta dolosa do agente público.

    ERRADO. PODE SER CULPOSO, E NÃO E NECESSÁRIO DEMONSTRAR O ENRIQUECIMENTO. MOSTROU O DANO JA ERA

    E - No âmbito da fiscalização financeira, cabe ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, exercer o controle externo da aplicação de recursos repassados pela União, mediante convênio, a estado, ao Distrito Federal ou a município.

    CERTO !

  • Relação a questão D

    O enriquecimento ilícito ocorre apenas na forma dolosa e não culposa.

    Já na lesão ao erário ocorre de forma dolosa e culposa.

  • O direito administrativo brasileiro (segundo Alexandre Mazza) tende a adotar a prescrição QUINQUENAL (óbvio que há inúmeras exceções mas...). No caso da alternativa C, cabe a regra, sendo 05 e não 10 anos.

    Abs

  • a) O controle dos órgãos da administração pública pelo Poder Legislativo decorre do poder de autotutela, que permite, por exemplo, ao Legislativo rever atos do Poder Executivo se ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    Errada. O controle dos órgãos da administração pública pelo Poder Legislativo decorre do CONTROLE EXTERNO (E NÃO “poder de autotutela”), que TAMBÉM permite (QUANDO AUTORIZADO POR LEI), por exemplo, ao Legislativo rever atos do Poder Executivo se ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    b) O Senado Federal poderá sustar atos normativos dos Poderes Executivos federal, estadual, distrital ou municipal se esses atos exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    Errada. O CONGRESSO NACIONAL (E NÃO “O Senado Federal “) poderá sustar atos normativos dos Poderes Executivos federal, estadual, distrital ou municipal se esses atos exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    c) No caso de entidade que receba subvenção financeira de órgão público, as sanções relativas à improbidade administrativa, previstas na Lei n.º 8.429/1992, prescrevem em dez anos, contados da data do recebimento da subvenção.

    Errada. No caso de entidade que receba subvenção financeira de órgão público, as sanções relativas à improbidade administrativa, previstas na Lei n.º 8.429/1992, prescrevem em CINCO ANOS (E NÃO “dez anos”), contados da data do recebimento da subvenção, SALVO AS POSSÍVEIS AÇÕES DE RESSARCIMENTO EM CASOS DE ATOS DOLOSOS TIPIFICADOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, OS QUAIS SERÃO IMPRESCRITÍVEIS.

    d) Para a caracterização de ato de improbidade administrativa, é necessário que fiquem demonstrados o enriquecimento ilícito e a conduta dolosa do agente público.

    Errada. Para a caracterização de ato de improbidade administrativa, NÃO é necessário que fiquem demonstrados o enriquecimento ilícito e a conduta dolosa do agente público, POR EXEMPLO, OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    e) No âmbito da fiscalização financeira, cabe ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, exercer o controle externo da aplicação de recursos repassados pela União, mediante convênio, a estado, ao Distrito Federal ou a município.

    Certa.

  • Questão que pergunta da 8.429/92 mas que tem resposta FORA dela. Eu hein!

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    O controle exercido pelo Legislativo sobre os atos da Administração classifica-se como controle externo, porquanto exercido por um Poder da República sobre atos de outro Poder, nas hipóteses admitidas constitucionalmente.

    Já a autotutela é modalidade de controle que uma dada pessoa, órgão ou entidade realiza sobre seus próprios atos. Trata-se, portanto, de controle interno.

    Logo, incorreto sustentar que o controle do Legislativo sobre os atos da Administração deva ser tido como autotutela.

    b) Errado:

    A uma, a competência aqui referida não foi atribuída pela Constituição ao Senado Federal, mas sim ao Congresso Nacional, que é formado pelas duas Casas Legislativas.

    A duas, trata-se de atribuição que somente abarca o Executivo federal, sendo que, no caso dos demais entes federativos, deve ser exercida pelos respectivos Parlamentos estaduais, distrital e municipais, por simetria constitucional.

    No ponto, eis o teor do art. 49, V, da CRFB/88:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

    c) Errado:

    De plano, as entidades que recebem subvenção financeira de órgão público encontram-se abrangidas pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

    Dito isso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (e não de dez anos), tal como previsto no art. 23, III, da Lei 8.429/92:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    (...)

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei."

    d) Errado:

    Nem todos os atos de improbidade administrativa pressupõe, necessariamente, a ocorrência de enriquecimento ilícito do sujeito ativo, e sim, tão somente, aqueles elencados no art. 9º da Lei 8.429/92.

    Ademais, existem atos que admitem cometimento com base em conduta culposa, o que é o caso dos atos que causam prejuízos ao erário, previstos no art. 10 do citado diploma legal.

    Do exposto, duplamente incorreta a proposição em exame.

    e) Certo:

    O acerto desta afirmativa resulta da combinação dos artigos 70, caput e 71, VI, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    (...)

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;"

    Assim sendo, correta esta assertiva.


    Gabarito do professor: E

  • Vale lembrar:

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. 

    STF- (repercussão geral- julgado em 08/08/2018 ) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • Porque o vídeo das aulas não estão aparecendo ? Ta assim pra mais alguém ?

  • A) O controle dos órgãos da administração pública pelo Poder Legislativo decorre do poder de autotutela, que permite, por exemplo, ao Legislativo rever atos do Poder Executivo se ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    R= O Controle que o Legislativo faz no Executivo, em regra, é controle EXTERNO, não interno.

    B) O Senado Federal poderá sustar atos normativos dos Poderes Executivos federal, estadual, distrital ou municipal se esses atos exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    R= CF/88 - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    C) No caso de entidade que receba subvenção financeira de órgão público, as sanções relativas à improbidade administrativa, previstas na Lei n.º 8.429/1992, prescrevem em dez anos, contados da data do recebimento da subvenção.

    R= As prescrições da LIA são de 5 anos.

    D) Para a caracterização de ato de improbidade administrativa, é necessário que fiquem demonstrados o enriquecimento ilícito e a conduta dolosa do agente público.

    R= Não há essa necessidade, afinal há tbm os atos que importam dano ao erário e atentado contra os princípios administrativos, além de outros, pois o rol da lei é meramente exemplificativo.

  • A respeito do controle da administração pública, de acordo com as normas atinentes à improbidade administrativa previstas na Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: No âmbito da fiscalização financeira, cabe ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, exercer o controle externo da aplicação de recursos repassados pela União, mediante convênio, a estado, ao Distrito Federal ou a município.

  • Pra quem já estudou a 8.429, é importante frisar que, não obstante a previsão da prescrição para as sanções da Lei, a ação de ressarcimento é imprescritível nas hipóteses de lesão dolosa ao erário. Ou seja, transcorridos 05 anos sem o ajuizamento da ação judicial em se tratando de lesão dolosa ao erário, ao agente público apenas poderá se exigir o ressarcimento do dano, impedido o Poder Público de aplicar as mais sanções da Lei (suspensão de direitos políticos, perda do cargo e etc.) por força da prescrição .

  • Letra c - errada

    Art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público ...

    Art. 23 III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.