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ID
1941382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios básicos do direito penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

     

    A regra é simples: a norma penal que for favorável retroagirá (volta) e alcançará todos os atos, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, logicamente, quando a norma nova desconsiderar fato anterior como crime! Prevê a Constituição Federal no Art. 5º, inc. XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”; bem como o Código Penal no Art. 2º, Parágrafo único: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

     

    Letra A - ERRADA - O princípio da fragmentariedade postula que nem TODOS os fatos considerados ilícitos pelo Direito devem ser considerados INFRAÇÃO PENAL, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

    ------------------------------

    Letra B- ERRADA - Decorre do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ou seja, é preciso que haja um norma incriminadora ANTERIOR à conduta tipificada como CRIME. Sendo assim, NÃO HÁ CRIME SEM LEI (LO/ LC) ANTERIOR que o defina...E a LEI pode retroagir para beneficar o réu..

    ---------------------------

    LETRA C - CORRETA - A questão versa sobre o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE ( REGRA), sendo a RETROATIVIDADE uma exceção que ocorre para BENEFICIAR O RÉU, se for mais benigna. No tocante à CONDUTA TIPIFICADA PASSE A NÃO SER MAIS CRIME= "ABOLICIO CRIMINIS".

    ------------------------------

    LETRA D- O princípio da insignificância ( ou BAGATELA) incide quando ocorrer os seguintes CRITÉRIOS OBJETIVOS ( Segundo STF HC 92961): 

    Método mnemônico= " MARI " 

    1) Minima ofensividade da conduta;

    2) Ausência de periculosidade social da ação;

    3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4) Inexpressividade da lesão jurídica;

    -------------------------------------------------------------------

    Letra E - A questão versa sobre o PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (ultima ratio) em que o CP deve ser a última opção a ser utilizada.

    --------------------------------------------------------------

     

    Fonte: resumos cadernos Sérgio Gurgel ( Centro Estudos Amaral Gurgel) e professor Renan Araújo ( Estratégia Concursos)

    -

     

  • Abolitio Criminis! 

  • CORRETA: LETRA C

    A CF prevê que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Isso significa que em caso de lei nova mais benéfica ao réu, essa alcançará fatos ocorridos antes de durante a sua vigência. Em caso de lei nova abolitiva (lei que deixa de considerar o fato como típico) esta também retroagirá, pois se a sociedade não mais considera o fato como crime não há porque punir quem o praticou.

  • Abolitio criminis retroage, sendo causa extintiva da punibilidade

  • GABARITO: LETRA C

    Novatio Legis in Meliusse a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage. Aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.

    Abolitio Criminis: ocorre quando lei posterior deixa de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. Constitui fato jurídico extintivo da punibilidade.

    FONTE:  Damásio de Jesus - Direito Penal Parte Geral (2011).

     

  • Alternativa C.

    Princípio da legalidade ou anterioridade da lei.

  • Abolicio criminis

  • Intervenção mínima: diz que o ramo PENAL só deve atuar quando os demais campos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela. Sua intervernção só deve operar quando fracassam as demais barreiras.

  • A) O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal assevera que  o Direito Penal deve se ocupar em tipificar apenas um fragmento de condutas sociais - aquelas tidas como violadoras dos bens mais relevantes que são juridicamente protegidos pelo Direito (ex: vida, liberdade, integridade física, etc.). 

     

    B) O princípio da anterioridade, no direito penal, constitui uma das facetas do princípio da legalidade, significando que, uma conduta, para ser punível penalmente, precisa ser descrita ANTERIORMENTE ao fato. 

     

    c) CORRETA (ABOLITIO CRIMINIS = forma de extinção da punibilidade - art. 107, III, do CP) 

     

    d) O princípio da insignificância ou bagatela, no direito penal, dispõe que o fato será atípico (MATERIALMENTE) quando apresentar, segundo o STF:

    - reduzíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    - mínima ofensividade da conduta

    - nenhuma periculosidade social da ação

    - inexpressividade da lesão jurídica provocada

     

    e) O princípio da ultima ratio ou da intervenção mínima do direito penal significa que o Direito Penal deverá ser a última opção dentre todos os ramos jurídicos para se tutelar uma determinada conduta. Princípio que está intimamente ligado ao da fragmentariedade, pois o Direito Penal tem caráter subsidiário em face dos demais ramos do Direito, só se ocupando das condutas que ferem os bens jurídicos mais importantes (o fragmento de bens). 

  • Gabarito: C

     Trata da ideia de Retroatividade de lei mais benéfica e do Abolitio Criminis.

     

  • conhecimento a mais sempre é bom. na letra A:  O principio é o da alternatividade onde temos . ex: art 33 do trafico de drogras .com os verbos exportar, remeter,preparar, vender ,adquirir etc. é um crime de ação multipla.

  •  

    - Resumo da Lei Penal no Tempo -

     

    Pelo princípio da anterioridade da lei penal, a regra é a irretroatividade da lei penal. Se a lei posterior for benéfica (lex mitior) vai alcançar o fato praticado antes do início, ocorrendo a retroatividade da lei mais benigna (art. 5º, XL, da CF). Entrando em vigor lei mais severa que a anterior (lex gravior), não vai alcançar o fato praticado anteriormente, continuando a ser aplicada a lei anterior, ocorrendo a ultratividade da lei penal mais benigna (art. 5º, XL, da CF). Assim: A lei penal mais benigna tem extratividade (é retroativa e ultrativa) e a lei penal mais severa não tem extratividade (não é retroativa nem ultrativa).

     

     A título de exemplificação, podemos sedimentar nosso o conhecimento segundo o entendimento do STJ, verbete nº 501 de sua súmula de jurisprudência. Vide:

    É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

     

    Professores Eduardo Neves e Pedro Ivo & Curso Direito Penal – Estratégia Concursos

     

  • Link para que quiser complementar um pouco mais os estudos: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw

  • Questão ótima para estudar, vários princípios sendo abordados, vale gastar uns minutos revisando cada um deles...

    A- Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal. Se a conduta for insignificante, a exemplo de quem furta um clipe de metal, deve ser tida como atípica, inexistindo tipicidade material. A doutrina majoritária inclina-se no sentido de que o referido princípio (insignificância) é causa de exclusão de tipicidade material. Fonte:Prof Rodrigo castello

     

    B- Anterioridade da Lei: 

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

     

    C- correta - Princípio da Irretroatividade da Lei

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    D- Princípio da insignificância: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos: 

    - mínima ofensividade da conduta do agente,

    - nenhuma periculosidade social da ação,

    - reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    - inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

     

    E- Princípio da Intervenção Mínima: princípio da intervenção mínima consiste que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. (CAPEZ, 2012)

     

     

     

  • a) O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer o direito penal só deve se ocupar das condutas mais reprováveis e dos bens jurídicos indispensáveis ao convívio social.

     

     b)O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente. A lei penal só poderá retrogir se mais benéfica ao réu.

     

     c)É possível que uma lei penal mais benigna alcance condutas anteriores à sua vigência, seja para possibilitar a aplicação de pena menos severa, seja para contemplar situação em que a conduta tipificada passe a não mais ser crime. CORRETA

     

     d) O princípio da insignificância no direito penal dispõe que ainda que a conduta seja tutelada pelo direito penal poderá ser afastada a tipicidade material da conduta caso não haja expressiva lesão ao bem jurídico.

     

     e) O princípio da ultima ratio ou da intervenção mínima do direito penal significa que o direito penal só podrá intervir quando os demais ramos do direito se monstrarem ineficiente.

  • TÍTULO III : DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    ART. 107: III- PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO CRIMINOSO.

  • A) O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL: ESTABELECE QUE NEM TODOS OS FATOS CONSIDERADOS ILÍCITOS PELO DIREITO DEVAM SER CONSIDERADOS COMO INFRAÇÃO PENAL, MAS SOMENTE AQUELES QUE ATENTEM CONTRA BENS JURÍDICOS EXTREMAMENTE RELEVANTES. OU SEJA, O DIREITO PENAL SÓ DEVE TUTELAR BENS JURÍDICOS DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL.

    B)O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente, ou seja, a lei nunca poderá retroagir. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: ESTABELECE QUE NÃO BASTA QUE A CRIMINALIZAÇÃO DE UMA CONDUTA SE DÊ POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO, MAS QUE ESTA LEI SEJA ANTERIOR AO FATO, À PRÁTICA DA CONDUTA. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL CULMINA NO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. PODE -SE DIZER, INCLUSIVE QUE SÃO SINÔNIMOS. ENTRETANTO, A LEI PENAL PODE RETROAGIR, QUANDO ELA BENEFÍCIA O RÉU, ESTABELECENDO UMA SANÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O CRIME OU QUANDO DEIXAR DE CONSIDERAR A CONDUTA COMO CRIMINOSA. NESSE CASO, HAVERÁ RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, POIS ELA ALCANÇARÁ FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 

    C) OBVIAMENTE, SE LEI NOVA AO INVÉS DE ESTABELECER UMA PENA MAIS BRANDA, ESTABELECE QUE A CONDUTA DEIXA DE SER CRIME(O QUE CHAMAMOS DE ABOLITIO CRIMINIS), TAMBÉM SERÁ APLICADA AOS FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU. NÃO SE TRATA DE UMA BENEFÍCIO CRIMINOSO. TRATA-SE DE UMA QUESTÃO DE LÓGICA: SE O ESTADO CONSIDERA, HOJE, QUE UMA DETERMINADA CONDUTA NÃO PODE SER CRIME, NÃO FAZ SENTIDO MANTER PRESO, OU DAR SEQUÊNCIA A UMA PROCESSO PELA PRÁTICA DESTE FATO QUE NÃO É MAIS CRIME, POIS O PRÓPRIO ESTADO NÃO CONSIDERA MAIS A CONDUTA COMO TÃO GRAVE A PONTO DE MERECER UMA PUNIÇÃO CRIMINAL. 

    D) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA: AS CONDUTAS QUE OFENDEM MINIMAMENTE OS BENS JURÍDICOS PENAIS TUTELADOS NÃO POEM SER CONSIDERADAS CRIMES, POIS NÃO SÃO CAPAZES DE LESIONAR DE MANEIRA EFICAZ O SENTIMENTO SOCIAL. 

    E) PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA(OU  ULTIMA RATIO): ESTE PRINCÍPIO DECORRE DO CARÁTER FRAGMENTÁRIO E SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. ESTE É UM PRINCÍPIO LIMITADOS DO PODER PUNITIVO ESTATAL, QUE ESTABELECE UMA REGRA A SER SEGUIDA PARA CONTER POSSÍVEIS ARBÍTRIOS DO ESTADO. ASSIM, POR FORÇA DESTE PRINCÍPIO, NUM SISTEMA PUNITIVO, COMO É O DIREITO PENAL, A CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTAS SÓ DEVE OCORRER QUANDO SE CARACTERIZAR COMO MEIO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO À PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS OU À DEFESA DE INTERESSES CUJA PROTEÇÃO, PELO DIREITO PENAL SEJA ABSOLUTAMENTE IDISPENSÁVEL À COEXISTÊNCIA HARMÔNICA E PACÍFICA DA SOCIEDADE.

     

  • C- correta - Princípio da Irretroatividade da Lei

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Art 1º CP

  • Complementando os comentários dos colegas, que versaram sobre os princípios abordados na questão, penso ser interessante uma breve abordagem (resumo) de alguns outros pontos sobre o assunto. Pode ser útil.

    Lembrando que PRINCÍPIOS são expressões de valores ou finalidades a serem atingidas, são enunciados e expressão de ideais. São aplicados positivamente, como orientação a ser seguida, ou negativamente, a fim de anular regra que os contradiga.

    Princípios basilares/estruturantes: 
    - Dignidade da pessoa humana (art. 1, inc. III)
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    ...
    III - a dignidade da pessoa humana;

    - Legalidade (art. 5, inc. XXXIX)
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...
     XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    - Culpabilidade (art. 5, inc. LVII) 
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
     

    Princípios derivados/decorrentes:
    Retroatividade benéfica da lei penal (art. 2, CP)
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - Princípio da insignificância ou da bagatela
    Condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas MATERIALMENTE atípicas.
    A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo, substancialmente escapam desse encaixe. (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Brito, 2a. Turma, DJe 26.04.2012)
    Análise da conduta e do agente pautada por:
              -> ausencia de periculosidade social da ação;
              -> reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
              -> minima ofensividade da conduta
              -> inexpressividade da lesão jurídica provocada

    - Princípio do fato
    Não há que se sancionar condutas puramente subjetivas, que não reflitam ações concretas. Ninguém pode ser punido pelo simples pensar.
    (continua....)

  • - Princípio da alteridade ou transcendentalidade
    O Direito Penal somente pode incriminar comportamentos que produzam lesões a bens alheios (fatos que prejudiquem apenas o próprio agente são irrelevantes penais).

    - Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos
    O Direito Penal não tutela valores meramente morais, religiosos, ideológicos ou éticos, somente atos atentatórios a bens jurídicos fundamentais

    - Princípio da ofensividade ou lesividade
    Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado (nullen crimen sine injuria) - há exigência do resultado (material/naturalístico ou jurídico/normativo).

    - Princípio da intervenção mínima
    O Direito Penal é a última fronteira no controle social!
              -> Princípio da fragmentariedade: característica advinda do Princípio da intervenção mínima. O Direito Penal atribui relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude.

    - Princípio da adequação social
    Deve ser conferida à ação a prática de um ato socialmente inadequado.

    - Princípio do ne bis in idem
    Proibição de dupla condenação por fato único.

    - Princípio da humanidade
    Normas penais devem sempre dispensar tratamento humanizado, vedando-se a tortura, o tratamento desumano ou degradante, penas de morte, de caráter perpétuo, cruéis de banimento ou de trabalhos forçados.
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...
    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
    ...
    XLVII - não haverá penas:
     a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
     b) de caráter perpétuo;
     c) de trabalhos forçados;
     d) de banimento;
     e) cruéis;

    - Princípio da Proporcionalidade
    Traduz-se em proibição do excesso (leia-se princípio da insignificância) e proibição de proteção deficiente (em que não se permite a ineficácia da prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais

    - Princípio da Personalidade ou Individualidade (CF, art. 5, XLV)
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    (continua...)
     

  • Princípio da Individualização da Pena (CF, art. 5, XLVI)
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
     a) privação ou restrição da liberdade;
     b) perda de bens;
     c) multa;
     d) prestação social alternativa;
     e) suspensão ou interdição de direitos


    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL, 5ª edição.

    Caso possa ter contribuido com algo, agradeço mais as complementações e correções que o click no "útil".

     

    VAMOS EM FRENTE QUE ATRÁS VEM GENTE!

  • a) O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal. 

     

                   ~> A CESPE não estava pura quando fez essa alternativa. Isso não tem nada a ver com o principio da fragmentariedade.

     

     

     

    b) O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente, ou seja, a lei nunca poderá retroagir.

     

     

     

    c) É possível que uma lei penal mais benigna alcance condutas anteriores à sua vigência, seja para possibilitar a aplicação de pena menos severa, seja para contemplar situação em que a conduta tipificada passe a não mais ser crime.

     

     

     

    d) O princípio da insignificância no direito penal dispõe que nenhuma vida humana será considerada insignificante, sendo que todas deverão ser protegidas.

     

     

     

    e)O princípio da ultima ratio ou da intervenção mínima do direito penal significa que a pessoa só cometerá um crime se a pessoa a ser prejudicada por esse crime o permitir.

     

       ~> A CESPE não estava pura quando fez essa alternativa. Isso não tem nada a ver com o principio da insignificância.

  • Letra A se refere ao principio da alternancia?

  • De acordo com a lei da irretroatividade da lei penal, a nova lei criada se for benéfica ao réu, ela pode ser usada em benefício ao réu, ou seja, a lei penal pode REATROGIR.

  • Letra A

    Princípio da Intervenção Mínima: Fragmentariedade: será aplicado se a lesão for relevante e intolerável.

  • Em uma vídeo aula o Evandro diz que essa C) está errada. Eu fui atrás porque não concordei com ele.

  • Princípio da fragmentariedade: O Estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.

     

    Princípio da anterioridade da lei: Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigor. Art. 5º inciso XL exige que: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

     

    Princípio da irretroatividade da lei mais severa:  A lei só pode retroagir para beneficiar o réu. Art. 5º inciso XL exige que: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

     

    Princípio da Insignificância ou Bagatela: Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves.”

     

    Princípio da intervenção mínima: O Estado só deve intervir pelo Direito Penal “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita."

     

     

  • Tem um outro erro na alternativa "D": nem todas as vidas serão protegidas pelo CP. Por exemplo: 

     Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • A - Dto penal não protege tds os bens jurídicos, intervém nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos.

    B - Para que haja crime e seja imposta pena, é preciso que o fato seja cometido após a criação da lei penal. Tratado no Art. 5° XXXIX, CF e no art.1° CP - não acrime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal.  A irretroatividade é tratada no Art. 5° XL, CF e no art. 2° CP. Lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    C - Correta. Comentário anterior.

    D -  errada. Princípio da insgnificacia ou crime da bagatela. O dto penal deve preocupar-se em proteger bens de vlor significante para a sociedade. Eles devem ser considerados atípicos. Complementação: critério a ser considerado para aplicação do princípio. Mínima ofencividade da conduta; aunsência da perciulosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; Inexpresividade da lesão jurídica. Pode levar em consideração as condições dos agentes; reiteração afasta; não cabe para violência domestica; Cabe para dto difuso (meio ambiente).  É causa supralegal de excludente de ilicitude material.

    E - O dto penal deve intercir o mínimo possível nos dtos dos particulares, só o necessário, só nos casos emq ue colocada em risco a sociedade. Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais à tranqüilidade social, porém como ultima ratio, ou seja, como última opção de controle, tendo em vista o fracasso dos outros meios formais de controle social em relação à proteção dos bens da vida relevantes.

     

  • Peço licença a SILVIA VASQUES, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

     

    Letra A - ERRADA - O princípio da fragmentariedade postula que nem TODOS os fatos considerados ilícitos pelo Direito devem ser considerados INFRAÇÃO PENAL, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

    ------------------------------

    Letra B- ERRADA - Decorre do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ou seja, é preciso que haja um norma incriminadora ANTERIOR à conduta tipificada como CRIME. Sendo assim, NÃO HÁ CRIME SEM LEI (LO/ LC) ANTERIOR que o defina...E a LEI pode retroagir para beneficar o réu..

    ---------------------------

    LETRA C - CORRETA - A questão versa sobre o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE ( REGRA), sendo a RETROATIVIDADE uma exceção que ocorre para BENEFICIAR O RÉUse for mais benigna. No tocante à CONDUTA TIPIFICADA PASSE A NÃO SER MAIS CRIME= "ABOLICIO CRIMINIS".

    ------------------------------

    LETRA D- O princípio da insignificância ( ou BAGATELA) incide quando ocorrer os seguintes CRITÉRIOS OBJETIVOS ( Segundo STF HC 92961): 

    Método mnemônico= " MARI " 

    1) Minima ofensividade da conduta;

    2) Ausência de periculosidade social da ação;

    3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4) Inexpressividade da lesão jurídica;

    -------------------------------------------------------------------

    Letra E - A questão versa sobre o PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (ultima ratio) em que o CP deve ser a última opção a ser utilizada.

    --------------------------------------------------------------

     

    Fonte: resumos cadernos Sérgio Gurgel ( Centro Estudos Amaral Gurgel) e professor Renan Araújo ( Estratégia Concursos)

  • a) Caráter fragmentário do direito penal: Não são todos os bens que serão protegidos pelo direito penal, apenas aqueles mais importantes.

    Para Roxin, a função do direito penal é proteger os bens mais importantes para a sociedade (vida, patrimônio, incolumidade física).

    b) A lei pode retroagir para beneficiar o réu. (extratividade)

    c) Correto!

    d) Princípio da Insignificância (STF):

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzído grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    e) O direito penal só irá intervir quando todos os outros ramos do direito falharem. 

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O princípio da fragmentariedade vai preconizar que o Direito Penal deve tutelar os bens jurídicos indispensáveis para a consecução da vida em sociedade, ou seja, o Direito Penal deve se abster de tutelar bens jurídicos que não sejam relevantes para a vida em sociedade.

    B) INCORRETA. A lei penal poderá retroagir para beneficiar o réu, conforme art. 5º, XL da CF.

    C) CORRETA. A lei penal mais benéfica ao réu poderá retroagir (art. 5º, XL da CF). Pode haver nesse caso, uma abolitio criminis (em que há a exclusão da conduta como crime) ou uma lex in mellius (lei que sancione uma pena menos gravosa ao réu).

    D) INCORRETA. O princípio da insignificância vai preconizar que não se deve tipificar condutas que não afetem substancialmente o bem jurídico, ou seja, lesões irrelevantes não perfazem a tipicidade penal.

    E) INCORRETA. O princípio da intervenção mínima pode ser dividido em duas vertentes: fragmentariedade penal (explicada na letra "A") e subsidiariedade penal, nesse se já houver um outro ramo do Direito prevendo uma sanção para determinada conduta, sendo capaz de coibir ilícitos, não deve o Direito Penal se importar com essa conduta, em outras palavras, o Direito Penal deve ser usado de modo secundário, quando uma determinada conduta não puder ser coibida por outro ramo do Direito.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • LETRA A - ERRADA. O caráter fragmentário do DP se deve ao fato de que ele não se ocupa de qualquer bem jurídico, mas só dos mais relevantes. 

    LETRA B - ERRADA. Princípio da anterioridade: a lei deve ser anterior à prática do crime.

    LETRA C - CORRETA. 

    LETRA D - ERRADA. Princípio da insignificância ou da bagatela: estabelece que são penalmente irrelevantes os fatos que provoquem lesões insignificantes aos bens jurídicos. Ex.: furto de uma bala.

    LETRA E - ERRADA. O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes da vida do indivíduo e da própria sociedade.

  • Na alternativa B:

    O que a torna errada é o fato de dizer que a lei nunca poderá retroagir.

    Atente-se ao detalhe de que o princípio da anterioridade 

    está vinculado ao da legalidade!  ;)  

    bons estudos!!

  • Acredito que a letra B esteja correta também, pois o que permite a retroatividade da lei é o princípio da RETROATIVIDADE BENÉFICA, que é uma exceção na seara penal. O princípio da ANTERIORIDADE, por sua vez, "ao pé da letra", não permite a retroatividade da lei penal melhor para o réu. Questão de interpretação.

  • Na alternativa B, o erro é que diz "nunca retroagir", e a lei pode retroagir caso seja em benefício do réu.

     

  • Gabarito: letra C

     

    LETRA A - ERRADO. Princípio da fragmentariedade. Fragmento é parte de um todo. Isso significa que o Direito Penal, visto como fragmentário, SOMENTE poderá se ocupar de bens jurídicos relevantes. Ademais, apenas as condutas mais graves, consideradas socialmente intoleráveis e endereçadas a bens efetivamente valiosos, é que podem ser objeto de criminalização.

     

    LETRA B -  ERRADO. Princípio da reserva legal. "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Lembrando que no Direito Penal: a lei pode RETROAGIR para BENEFICIAR o réu.

     

    LETRA C - CORRETO. A lei nova mais benigna, RETROAGIRÁ, para alcançar os fatos pretéritos,  seja para possibilitar a aplicação de pena menos severa, seja para contemplar situação em que a conduta tipificada passe a não mais ser crime. Alcançando mesmo que acobertados pela COISA JULGADA (sentença transitada em julgado).

     

    LETRA D - ERRADO. Princípio da insignificância. Requisitos objetivos para aplicação deste princípio, segundo o STF:

    > Mínima ofensividade da conduta  > Ausência de periculosidade social da ação  > Reduzido grau de reprovabilidade da conduta  > Inexpressividade da lesão jurídica. (Afasta a tipicidade material do fato).

     

    LETRA E - ERRADO. Princípio da Ultima Ratio ou (intervenção mínima). Tem cárater fragmentário e subsidiário. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à: proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses.

  • D) e E) são hilárias...

  • Pisou no BR, já era! É nosso!

  • Acerca dos princípios básicos do direito penal brasileiro, assinale a opção correta.

    a) O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal.

    Errada. O CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO (E NÃO “princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal”) quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer NÚCLEO COMPORTAMENTAL (E NÃO “fragmento”) de seu tipo penal.

    Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 49).

    Princípio da Fragmentariedade: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 109 e 110).

    Crimes de ação múltipla ou conteúdo variado: (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 9 ed. 2015, p. 49).

    Assunto: DP – Classificação dos crimes – Outras Classificações (ok)

    Assunto 2: DP – Noções Fundamentais – Princípios limitadores do poder punitivo estatal (ok)

     

    b) O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente, ou seja, a lei nunca poderá retroagir.

    Errada. O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente, CONTUDO, a lei poderá retroagir PARA BENEFICIAR O RÉU.

    CP: “Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”. 

    CF/88: “Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”.

    Princípio da anterioridade: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 27).

    Assunto: DP – Noções Fundamentais – Princípios limitadores do poder punitivo estatal (ok)

     

     

  • c) É possível que uma lei penal mais benigna alcance condutas anteriores à sua vigência, seja para possibilitar a aplicação de pena menos severa, seja para contemplar situação em que a conduta tipificada passe a não mais ser crime.

     

    Certa. CP: “Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.  

    PRINCÍPIO DA EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 160)

    ABOLITIO CRIMINIS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 162)

    Abolitio criminis e lei posterior benéfica: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 130, 131 e 132).

     

    d) O princípio da insignificância no direito penal dispõe que nenhuma vida humana será considerada insignificante, sendo que todas deverão ser protegidas.

    Errada. O princípio da insignificância no direito penal “TEM A FINALIDADE DE AFASTAR (...) AQUELES FATOS QUE, À PRIMEIRA VISTA, ESTARIAM COMPREENDIDOS PELA FIGURA TÍPICA, MAS QUE, DADA A SUA POUCA OU NENHUMA IMPORTÂNCIA, NÃO PODEM MERECER ATENÇÃO DO RAMO MAIS RADICAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO” (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “dispõe que nenhuma vida humana será considerada insignificante, sendo que todas deverão ser protegidas”).

    Princípio da Insignificância: (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 9 ed. 2015, p. 6)

     

    e) O princípio da ultima ratio ou da intervenção mínima do direito penal significa que a pessoa só cometerá um crime se a pessoa a ser prejudicada por esse crime o permitir.

    Errada. O princípio da ultima ratio ou da intervenção mínima do direito penal “É O RESPONSÁVEL NÃO SÓ PELA INDICAÇÃO DOS BENS DE MAIOR RELEVO QUE MERECEM ESPECIAL ATENÇÃO DO DIREITO PENAL, MAS SE PRESTA, TAMBÉM, A FAZER COM QUE OCORRA A CHAMADA DESCRIMINALIZAÇÃO”; “ORIENTA E LIMITA O PODER INCRIMINADOR DO ESTADO, PRECONIZANDO QUE A CRIMINALIZAÇÃO DE UMA CONDUTA SÓ SE LEGITIMA SE CONSTITUIR MEIO NECESSÁRIO PARA A PROTEÇÃO DE DETERMINADO BEM JURÍDICO”, SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “significa que a pessoa só cometerá um crime se a pessoa a ser prejudicada por esse crime o permitir”.

    Princípio da Intervenção Mínima: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 97 e 98).

  • ....

    a) O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal.

     

    LETRA A – ERRADO – O caráter fragmentário do direito penal significa dizer que nem todo ilícito será considerado um ilícito penal, ou seja, outros ramos do direito irão se preocupar com o ilícito, como Direito Administrativo, Civil e etc. Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de Direito Penal. 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p.109):

     

    Na lição de Munoz Conde,

     

    "nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito Penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois que de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância''.2

     

    O ordenamento jurídico se preocupa com uma infinidade de bens e interesses particulares e coletivos. Como ramos desse ordenamento jurídico temos o Direito Penal, o Direito Civil, o Direito Administrativo, o Direito Tributário etc. Contudo, nesse ordenamento jurídico, ao Direito Penal cabe a menor parcela no que diz respeito à proteção desses bens. Ressalte-se, portanto, sua natureza fragmentária, isto é, nem tudo lhe interessa, mas tão somente uma pequena parte, uma limitada parcela de bens que estão sob a sua proteção, mas que, sem dúvida, pelo menos em tese, são os mais importantes e necessários ao convívio em sociedade.” (Grifamos)

  • kkkkkkkkkkkkkkk, questão troncha danada

    LETRA C é a única que faz sentido

  • Morrilap!!

    MORRILAP --> MO RR IL AP - Morei em Roraima e i lá no Amapá!

    MO - minima ofensividade

    RR - Reduzido grau de Reprovabilidade

    IL - Inexpressividade da Lesao

    AP - Ausencia de Periculosidade

  •  A- ERRADO. Princípio da Fragmentariedade é o princípio que nem todo ilícito é um ilícito penal, Direito Penal tutelará apenas os bens jurídicos mais relevantes da sociedade.

    B-ERRADO. Em regra a Lei Penal não retroage, mas pode vir a retroagir pra beneficiar o réu, logo a parte final da assertiva está incorreta.

    C-CORRETO. GAB

    D- ERRADO. Princípio da insignficância excludente de tipicidade, atendidos os critérios da minima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação;reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;inexpressividade da lesão jurídica

    E- ERRADO- Princípio da Ultima Ratio significa que o Direito Penal será aplicado em último caso, quando os demais ramos do Direito se mostraram insuficientes.

  • E - Princípio da Intervenção  mínima (ou Ultima Ratio) - Decorre do carater fragmentário e subsidiário do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmonica e pacífica da sociedade.

  • As leis que favorecem o réu, retroagem. Seja para abolir o crime ou tornar a punição mais branda.

    Macete: A lei sempre está a favor do bandido. 

     

    "Chuck Norris mata dois cajados com uma coelhada só." 

  • Gabarito: "C"

     

    a) O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal.

    Errado. O "princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progesso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira. (...) Destarte, pode-se afirmar que, em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapara de proteção ao bem jurídico."

     

    b) O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente, ou seja, a lei nunca poderá retroagir.

    Errado. A alternativa trouxe o princípio da LEGALIDADE, nos termos do art. 5º, XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

     

    c) É possível que uma lei penal mais benigna alcance condutas anteriores à sua vigência, seja para possibilitar a aplicação de pena menos severa, seja para contemplar situação em que a conduta tipificada passe a não mais ser crime.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 2º, parágrafo único, CP : "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

     

    d) O princípio da insignificância no direito penal dispõe que nenhuma vida humana será considerada insignificante, sendo que todas deverão ser protegidas.

    Errado. Pelo princípio da insginficância "os juízes e tribunais não devem se ocupar de assuntos irrelevantes. São quatro os requisitos objetivos exigidos pelo princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica."

     

    e) O princípio da ultima ratio ou da intervenção mínima do direito penal significa que a pessoa só cometerá um crime se a pessoa a ser prejudicada por esse crime o permitir.

    Errado. "O princípio da intervenção mínima ou da necessidade, afirma ser legítima a internvenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico."

     

    (MASSON, 2016.)

  • Gab C.


    a) Refere-se ao Princípio da ALTERNATIVIDADE, e não da FRAGMENTARIEDADE.

  • Na realidade a letra (D) ela quis co fundir insignificância, com o PRINCÍPIO DA HUMANIDDE!! Que vem caindo bastante nas provas!!

  • Item C correto, pois a lei penal nova mais benéfica será sempre retroativa, quando amenize a situação do infrator ou quando descriminalize a conduta, nos termos do art. 2º, § único do CP.

  • Só eu que rachei de rir com a letra D? kkkkkkk Sendo mais leiga que ainda sou no assunto, marcaria com toda certeza. kkkkkk

  • O princípio da intervenção mínima se subdivide em outros dois:

    (1) fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

    Nem tudo que é ilícito perante o Direito é ilícito penal, mas tudo o que é ilícito penal também é ilícito nos demais ramos do Direito. Nem toda ofensa ao direito de propriedade é furto, mas todo furto também é um ilícito civil.

    #OBS.: Fragmentariedade às avessas. Ocorre quando a conduta perde seu caráter penal. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária. Os demais ramos do Direito já resolvem o problema. Ex.: Adultério.

    (2) subsidiariedade: fala-se que o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito. O estrago causado pelo DP é muito grande. Antecedentes, as penas, o próprio processo penal.

    Ele fica de prontidão, esperando eventual intervenção. A subsidiariedade ocorre no plano concreto, ou seja, tem como destinatário o aplicador do Direito. O crime já existe, mas precisamos saber se a aplicação da lei penal é necessária no caso concreto. Ex.: 80% dos inquéritos que apuram crime de estelionato são arquivados. O Direito Civil acaba resolvendo. 

    #OBS.: Há alguns autores que invertem e falam que fragmentariedade é em concreto e a subsidiariedade em abstrato, mas acabam fugindo ao que a jurisprudência aplica, e ao que a doutrina alemã impõe. 

  • Letra c.

    a) Incorreta. O princípio da fragmentariedade determina que o Direito Penal só pode ser utilizado para proteger os bens jurídico mais importantes, e face às condutas mais inaceitáveis. Esse princípio não tem nada a ver com a compatibilidade entre a conduta e a descrição do crime – quem trata disso é a TIPICIDADE.

    b) Incorreta. A lei penal, em regra, não retroage. Entretanto, ela pode retroagir em alguns casos, para beneficiar o réu.

    c) Correta. É possível a retroação da lei penal em benefício do réu.

    d) Incorreta. O princípio da insignificância está relacionado com condutas cujo dano causado seja irrisório, como um furto de baixo valor. Não se relaciona aos crimes contra a vida.

    e) Incorreta. Intervenção mínima ou ultima ratio é o princípio que determina que o direito penal só será utilizado em último caso. Além disso, não faz o menor sentido dizer que só haverá crime se a vítima permitir.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Abolitio criminis

  • De acordo com a fragmentariedade, somente devem ser tuteladas pelo Direito Penal as condutas mais graves, e que ofendam os bens jurídicos mais importantes para a coletividade.

  • Minha contribuição.

    Princípio da fragmentariedade ~> O Estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 

    Princípio da anterioridade da lei ~> Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que o define e esteja em vigor. CF/88 Art. 5º inciso XXXIX exige que: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípio da irretroatividade da lei mais severa ~> A lei só pode retroagir para beneficiar o réu. CF/ 88 Art. 5º inciso XL exige que: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípio da insignificância ou Bagatela ~> Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves.”

    Mnemônico: "MARI

    1) Mínima ofensividade da conduta;

    2) Ausência de periculosidade social da ação;

    3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4) Inexpressividade da lesão jurídica.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 

    Princípio da intervenção mínima (ultima ratio) ~> O Estado só deve intervir pelo Direito Penal “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fonte: Simone Lima / Silvia Vasques

    Abraço!!!

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    gabarito C

  • Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • Me mordo de raiva por não ter feito esta prova da PC-PE :(

  • Quase marquei a Letra b), mas esse NUNCA poderá retroagir me fez desistir, pois poderá retroagir se for benéfica ao réu.

    Gab. Letra C)

  • Eu lendo: "vou deixar a B marcada como certa até eu descobrir se essa questão é daquelas em que a certa é a menos errada. Vai que esse 'a lei nunca poderá retroagir' está omitindo um 'em regra'". Graças a Deus a alternativa seguinte estava "mais certa" do que a B kk.

  • a lei penal benefica é ultrativa no tempo

  • Gabarito: C

    A questão retrata o princípio da retroatividade da lei mais benigna, inserido no artigo 2º, § único, do CP:

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Quanto ao ponto, no que diz respeito ao conflito de leis penais no tempo, vale a pena relembrar as situações que podem ocorrer em âmbito penal e suas consequências:  

    1) Novatio legis in pejus: a lei posterior estabelece uma situação mais gravosa para o réu, embora não inove em relação à criminalização de uma conduta. Nesse caso, a nova lei vai produzir efeitos somente a partir de sua vigência, não alcançando fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

    2) Abolitio Criminis: ocorre quando um tipo penal deixa de existir porque a lei que o previa foi revogada por outra. Nesse caso, como a lei posterior é mais benéfica ao agente, já que deixou de considerar determinado fato como criminoso, terá efeitos retroativos, alcançando fatos praticados mesmo antes de sua vigência, em homenagem ao artigo 5º, inciso XL, da CF/88: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.  

    A Abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação, persistindo os efeitos civis.

    Abolitio Criminis é diferente de continuidade típico-normativa. Esta ocorre quando uma lei revoga outra lei que previa um tipo penal, mas a lei nova insere esse tipo penal revogado dentro de outro tipo penal. Ou seja, o fato continua sendo penalmente relevante, só que está inserido dentro de outra lei.  

    3) Lei Nova incriminadora: produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, já que ela atribui caráter criminoso ao fato.

    4) Novatio legis in mellius: uma lei posterior revoga lei anterior trazendo situação mais benéfica ao réu. Vai retroagir para beneficiar o réu, em homenagem ao artigo 5º, inciso XL, da CF/88: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Nesse caso, a lei penal nova será aplicada ainda que já haja sentença transitada em julgado.  

    Por fim, vale a pena mencionar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da IMPOSSIBILIDADE de combinação de leis, que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    Bons estudos!

    ==============

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  • Tomara que venha assim na PcRJ ❤️❤️❤️

  • Gabarito C

    A lei penal mais benéfica ao réu poderá retroagir (art. 5º, XL da CF). 

    Constituição Federal 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • A-O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal.

    Esse é o PRINCIPIO DA ALTERNATIVIDADE

    B-O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente, ou seja, a lei nunca poderá retroagir.

    Poderá retroagir para beneficiar o reu.

    C-É possível que uma lei penal mais benigna alcance condutas anteriores à sua vigência, seja para possibilitar a aplicação de pena menos severa, seja para contemplar situação em que a conduta tipificada passe a não mais ser crime.

    GABARITO

    D-O princípio da insignificância no direito penal dispõe que nenhuma vida humana será considerada insignificante, sendo que todas deverão ser protegidas.

    O PRINCIPIO da insignificância trata sobre:

    1. mínima ofensividade da conduta do agente;
    2. nenhuma periculosidade social da ação;
    3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
    4. inexpressividade da lesão jurídica provocada

    E-O princípio da ultima ratio ou da intervenção mínima do direito penal significa que a pessoa só cometerá um crime se a pessoa a ser prejudicada por esse crime o permitir.

    Principio da Fragmentariedade

    ACEITE A JESUS ENQUANTO HÁ TEMPO

    Se você confessar com a sua boca que Jesus é Senhor e crer em seu coração que Deus o ressuscitou dentre os mortos, será salvo.

    ROMANOS 10:9

  • Essa questão fez-me rir.

  • a letra E é o auge kkkkkkkkkkkk

  • GAB: C

    O princípio da FRAGMENTARIEDADE prega que o Direito Penal não deve proteger todo e qualquer bem jurídico, e sim bens jurídicos considerados mais relevantes para a sociedade.

    #aprovadosprf21

  • Questão ótima para estudar, vários princípios sendo abordados, vale gastar uns minutos revisando cada um deles...

    A- Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal. Se a conduta for insignificante, a exemplo de quem furta um clipe de metal, deve ser tida como atípica, inexistindo tipicidade material. A doutrina majoritária inclina-se no sentido de que o referido princípio (insignificância) é causa de exclusão de tipicidade material. Fonte:Prof Rodrigo castello

     

    B- Anterioridade da Lei: 

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

     

    C- correta - Princípio da Irretroatividade da Lei

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    D- Princípio da insignificância: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos: 

    - mínima ofensividade da conduta do agente,

    - nenhuma periculosidade social da ação,

    - reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    - inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

     

    E- Princípio da Intervenção Mínima: O princípio da intervenção mínima consiste que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. (CAPEZ, 2012)

     

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!