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Letra (e)
De acordo com a CF.88
a) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
b) Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
c) e d) Vide letra (b)
e) Certo. Art, 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Gabarito Letra E
A) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
B) Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
C) há limite sim, mas é considerado isoladamente
A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim (STJ RMS 33170 DF )
D) Depende de compatibilidade de horários
E) CERTO: Art, 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
bons estudos
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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C. Acresce-se:
"[...] A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. [...]." STJ, RMS 38.682, 18/10/2012
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C. Tão só se ressalte não ser tema pacífico, inclusive no âmbito do STJ, embora atualmente prevaleça, junto à Corte Superior, o posicionamento adotado no RMS 38.682 (abaixo). Ademais, por exemplo, veja-se a posição do TCU:
"[...] Acórdão 1.994/2015-Plenário: Teto remuneratório: acumulação de cargos. No exercício de dois cargos públicos, as acumulações previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal se submetem ao teto pelo somatório das respectivas remunerações. Em outras hipóteses de acumulação expressamente admitidas pelo texto constitucional, como as de magistrados com assento nos tribunais eleitorais (arts. 119 e120) ou as de juízes e professores (art. 95, parágrafo único, inciso I), o teto remuneratório deverá ser observado de forma isolada para cada um dos cargos acumulados na atividade. [...]."
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Na constituiçao há possiilidade de acumulação de cargo DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
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(E)
Outra que ajuda:
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Acerca das disposições gerais da administração pública, julgue o item que se segue.
A proibição de acumular cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.(C)
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Gabarito Letra E
A) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
B) Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
C) há limite sim, mas é considerado isoladamente
A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim (STJ RMS 33170 DF )
D) Depende de compatibilidade de horários
E) CERTO: Art, 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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A) - Mesmo havendo compatibilidade de horários, o servidor público da administração direta que passar a exercer mandato de vereador ficará afastado do cargo. (Havendo compatibilidade não necessita ser afastado)
B) Não é possível a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo a cumulação permitida apenas se o serviço for prestado ao Estado de forma gratuita. (Sim é permitido, desde que obdeça as regras dos cargos permitidos e remuneratórias )
C) É possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com cargo técnico ou científico, não havendo limite remuneratório mensal, sob pena de violação do direito à irredutibilidade salarial.(Deve-se obedecer o limite remuneratório )
D) É possível a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, independentemente de compatibilidade de horários. (tem que ter compatibilidade de horário)
E) A proibição de acumular se estende a empregos e funções públicas e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (CORRETA)
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Art, 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
letra E
#RumoPosse
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Dica Importante! É possível a percepção simultânea de subsídio de cargo eletivo de vereador em Município e de vencimentos de cargo público efetivo exercido, desde que, por haver compatibilidade de horários e residência fixa no município da vereância, os cargos sejam acumuláveis. Por outro lado, será vedado, por ofensa ao princípio da moralidade, acumulação de cargo em comissão com exercício de mandato eletivo de vereador.
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a) Mesmo havendo compatibilidade de horários, o servidor público da administração direta que passar a exercer mandato de vereador ficará afastado do cargo.
b) Não é possível a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo a cumulação permitida apenas se o serviço for prestado ao Estado de forma gratuita.
c) É possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com cargo técnico ou científico, não havendo limite remuneratório mensal, sob pena de violação do direito à irredutibilidade salarial.
d) É possível a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, independentemente de compatibilidade de horários.
e) A proibição de acumular se estende a empregos e funções públicas e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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RUMO AO TRT
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A posição do STF era pela aplicação do teto resultante do somatório dos cargos. Depois do REs 602043 e 612975 o teto é aplicado isoladamente em cada uma das remunerações dos cargos acumulaveis. Entendo que a questão ficou desatualizada.
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A) ERRADA!
Mandato Eletivo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL
- Afastamento do cago SEM OPÇÃO de escolha pela remuneração
Mandato Eletivo de PREFEITO
- Afastamento do cargo, COM OPÇÃO de escolha pela remuneração
Mandado Eletivo de VEREADOR
Compatibilidade de Horário: Acumulação de cargos
Sem Compatibilidade de Horário: Afastamento do cargo, COM OPÇÃO de escolha pela remuneração
B) ERRADA!
Jà amplamente comentada!
C) ERRADA!
Há um teto, o qual é o subsidio dos ministros do STF.
Recentemente o mesmo tribunal decidiu que o teto somente se aplica a cada cargo, não alcançando o somatório da remuneração dos dois cargos.
"Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)."
D) ERRADA!
A acumulação de cargos sempre será condicionada à compatibilidade de horário!
E) CORRETA!
A proibição de acumular se estende a empregos e funções públicas e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Gabarito: E
Sobre a letra C: Min. do STF dar aula em universidade e ganha por isso.
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Letra A: errada. Havendo compatibilidade de horários, é possível acumular o cargo efetivo com o mandato de Vereador.
Letra B: errada. Havendo compatibilidade de horários, a acumulação remunerada de cargos públicos
será possível nas seguintes hipóteses:
e) a) 2 (dois) cargos públicos de professor;
f) b) 1 (um) cargo público de professor e 1 (um) cargo técnico ou científico;
g) c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Letra C: errada. Havendo acumulação de cargos públicos, haverá necessidade de se observar o teto remuneratório previsto na Constituição. Trata−se de matéria polêmica, mas o entendimento dominante é o de que a soma das remunerações dos dois cargos não poderá ultrapassar o teto constitucional.
Letra D: errada. A acumulação de cargos públicos somente será possível, em qualquer caso, se houver compatibilidade de horários.
Letra E: correta. É exatamente isso! A proibição de acumular cargos públicos se estende a empregos e funções públicas e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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C) É possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com cargo técnico ou científico, não havendo limite remuneratório mensal, sob pena de violação do direito à irredutibilidade salarial.
Acredito que se essa questão fosse aplicada hoje, ela seria anulada. O teto falado na questão é apenas de uma única profissão sendo se a pessoa exerce duas atividades remuneradas pode muito bem ultrapassar o teto o que não seria inconstitucional.
NO MEU PONTO DE VISTA ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
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Não confundir a proibição de acumulação de cargos públicos com o teto remuneratório.
De fato, a proibição de acumulação de cargos ou empregos públicos de estende às autarquias, fundações, empresas públicas, SEM, subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVII)
Porém, em se tratando de teto remuneratório (art. 37, XI), este só se aplicará às empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (art. 37, §9º)
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Por que está desatualizada?