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ID
1941898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle dos atos e contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    a)  CF.88, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    b) Certo. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. 5. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz parte do mérito administrativo (...)” (Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, RMS 18099/PR, DJ 12/06/2006).

     

    c) “O controle de legalidade ou legitimidade pode ser exercido pela prórpia administração que praticou o ato, hipótese em que teremos controle interno de legalidade, no exercício do poder de autotutela” (ALEXANDRINO, 2011, p.796).

     

    d) O judiciário, ao efetuar juízo                de razoabilidade e proporcionalidade, estará realizando controle de legitimidade/legalidade, e não de mérito administrativo, logo, eles são anulados e jamais revogados.                                                                

     

    e) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473,).

  • Gabarito Letra B

    A) Errado, o controle de contratos é feito pelo CN, e dos atos é feito pelo TC.

    B) Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei” ( Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, Direito administrativo, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 210).

    C) Errado, o controle de legalidade ou legitimidade do ato administrativo, no sistema brasileiro, compete ao Poder Judiciário e à administração.

    D) No controle de legalidade ou de legitimidade, o ato administrativo ilegal só pode ser ANULADO, ao passo que ato administrativo legal pode ser revogado.

    E) Súmula 473 STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

    bons estudos

  • A. Acresce-se:

     

    "[...] A Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada em favor de servidor público condenado, por Tribunal de Contas estadual, ao pagamento de multa pelo não envio automático de cópia de edital de concorrência para controle prévio perante aquela Corte. Asseverou-se que, no caso, discutia-se o avanço de Resolução editada pelo recorrido sobre disciplina federal relativa ao tema, que autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação publicado (Lei 8.666/93, art. 113, § 2º). Enfatizou-se a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII) e o fato de a Lei de Licitações não impor o mencionado controle prévio sem que exista solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. Considerou-se incabível, tanto do ponto de vista lógico quanto do ponto de vista formal, que os Poderes Executivo e Judiciário, em cada processo de licitação, sejam obrigados a encaminhar, previamente, ao Tribunal de Contas estadual os editais de licitação, bem como ficar aguardando a aprovação, ou não, da legalidade do certame. Dessa forma, concluiu-se que a exigência feita por atos normativos do recorrido sobre a remessa prévia do edital, sem qualquer solicitação, invadiria a competência legislativa distribuída pela Constituição, já exercida pela Lei 8.666/93, que não contém essa determinação. Em conseqüência, reputou-se que a penalidade imposta ao recorrente careceria de fundamento legal. A Min. Cármen Lúcia, embora ressaltando não ver inconstitucionalidade em leis estaduais que estabeleçam, por lei específica, essa obrigatoriedade, acompanhou o relator na conclusão, ao entendimento de que, na espécie, ante a falta de norma estadual dispondo sobre tal imposição, não haveria como se criar, por Resolução, cominações no sentido de se multar alguém por ter descumprido o que não era compelido a fazer. [...]." RE 547063, 7.10.2008. 

  • A. Ademais:

     

    "[...] O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.209/93, do referido Estado-membro, que determina que todos os contratos celebrados entre o Governo do Estado e empresas particulares dependerão de registro prévio junto ao Tribunal de Contas estadual. Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública. Asseverou-se que, nos termos do art. 71, I, da CF, os tribunais de contas devem emitir parecer prévio relativo às contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, prestação essa que tem amparo na responsabilidade geral pela execução orçamentária e não se restringe à obrigação do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito municipal como chefes de Poderes. Precedente citado: ADI 849/MT (DJU de 23.4.99). [...]." ADI 916, 2.2.2009

  • B. Interprete-se a contrario sensu a asserção e também se chegue à conclusão de ser possível o controle do mérito administrativo quando lesivo à principiologia informadora do direito. Assim porquanto essa possibilidade vem a representar não só a quebra dum paradigma clássico em direito administrativo como, além, nova tendência. Além, veja-se, senão:

     

    "[...] Há, no momento histórico atual, a necessidade de uma quebra de paradigmas no âmbito do Direito Administrativo, diante da transição de uma visão oriunda do Estado anteriorior a 1988 ao Estado posteriori, ou seja, o Estado Constitucional de Direito. [...] Segundo Odete Medauar o controle jurisdicional da Administração pública abrange a apreciação, efetuada pelo Poder Judiciário, sobre atos, processos e contratos administrativos, atividades, operações materiais e mesmo a omissão ou inércia da Administração. Em regra é posteriori, sendo repressivo ou corretivo, desencadeado por provocação. Não há nenhuma dúvida de que o Judiciário tem o poder-dever de apreciar o juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo frente aos princípios constitucionais. Ao apreciar o chamado mérito administrativo, não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, por ser o judiciário o guardião da constituição, o controle jurisdicional do ato administrativo é amplo, seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassando as fronteiras da legalidade e, adentrando na decisão administrativa, deve analisar, sim, se a tomada de decisão da Administração seguiu os critérios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Se assim não for, deve, de ofício, ordenar a anulação do ato. Em recente decisão do STJ, de 09 de fevereiro de 2010, em que teve como relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em matéria administrativo disciplinar, pode-se verificar que a jurisprudência tende a se curvar no sentido de que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando apenas aos aspectos legais, formais, como se observa no trecho da ementa, transcrito abaixo: “1. Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. Precedente. [...] 3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. [...]."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9561&revista_caderno=4#_ftn29

  • 2 importantes informações :

     

    CONTROLE REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO ( auxiliado pelo tribunal de contas)

    - CONTRATOS : quem susta é o Congresso nacional

    - ATOS : susta é o TCU e comunica à camara e senado.

     

    EXTINÇÃO DO ATO ADM.

    - ANULAR : ato ilegal, pode ser tanto pelo judiciario; quando pela propria adm.( autotutela).

    - REVOGA : ato ilegal, somente a adm. pode.

     

    regras especiais:

    Ato discricionario pode ser revogado( se for inoportuno ou incoveniente)  ou anulado ( se for ilegal)

    ato vinculado só pode ser anulado.

     

     

    GABARITO "B"

  • a) No controle externo da administração financeira e orçamentária, os tribunais de contas devem realizar o controle prévio dos atos ou contratos da administração direta ou indireta

    Meu comentário: Este item encontra-se errado, uma vez que o controle realizado pelo Tribunal de Contas em atos ou contratos é concomitante. A questão omite o termo "em execução". O controle é no ato ou contato em execução.

  • Gabarito B.

    Motivo e Objetivo - nos atos discricionários - caracterizam o que determina o MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    Corresponde a esfera de discricionarieda reservada ao administrador, não pode ser substituida pelo juiz (Poder Judiciário), mas o juiz poderá examinar os motivos invocados e examiná-los.

  • 4.4.3. Quanto ao aspecto da atividade administrativa a ser controlada, o controle pode ser de:

    4.4.3.2. Mérito: avalia não o ato, mas a atividade administrativa, visando aferir se o administrador público alcançou o resultado pretendido da melhor forma e com o menor custo para a Administração, e se o ato é conveniente e oportuno para atingir o interesse público buscado pela Administração.

    Compete, normalmente, à própria Administração, salvo casos expressos na Constituição,[xvii] quando cabe ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7576

  • CUIDADO!! HÁ RESPOSTAS DE COLEGAS COM DEZENAS DE CURTIDAS QUE SE EQUIVOCAM QUANTO AO ITEM "A", LOGO:

    O ERRO DO ITEM ESTÁ EM AFIRMAR QUE O CONTROLE FEITO PELO TC É PRÉVIO, QUANDO, EM VERDADE, O REFERIDO CONTROLE, QUE SE DÁ SOBRE ATOS E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO, É UM COTROLE POSTERIOR E CONCOMINTANTE  (INSPEÇÕES E AUDITORIAS), QUE PODEM SER REALIZADAS A QQ TEMPO.

    TRABALHE E CONFIE. 

  • Em relação à letra A:

     

    O controle externo do TCU sobre os atos ou contratos da Administração é feito a posteriori, salvo as inspeções e auditorias (controle concomitante), que podem ser realizadas a qualquer tempo.

     

    Em relação às letras C/D:

     

    É perfeitamente possível um ato (emprego de recursos) seja legal e concomitantemente seja ilegítimo -desproporcional e desarrazoado - passíveis de controle previstos na CF/88 à legitimidade está relacionada ao mérito e legalidade ao cumprimento da lei. Possibilidade de controle da legitimidade do ato.

  • O erro da alternativa "A" é que os TC´s não DEVEM realizar o controle prévio. Porém, é preciso ter cuidado, pois é perfeitamente possível que isso ocorra. Por exemplo, quando o TC de um Município audita um processo licitatório, na verdade está fazendo um controle prévio sobre o contrato a ser firmado, evitando, por exemplo, que ele seja superfaturado, causando prejuízos aos cofres públicos. O que não existe é o controle prévio obrigatório, em que determinado ato, para ser válido, precisa necessariamente passar pelo crivo do Tribunal de Contas. Isso não existe! A única coisa que existe perto disso são os atos sujeitos a registro do Tribunal, como de concessão inicial de aposentadoria e pensão.

     

    Geralmente, os objetos de fiscalização e os momentos do controle são escolhidos em função de sua materialidade (montante de recursos envolvidos), relevância e risco. Se o Tribunal entender que determinado contrato deve receber um acompanhamento mais de perto, poderá fazer um controle prévio desde a licitação, e depois um controle concomitante, em todos os pagamentos.

  • correto.

    O judiciário faz controle de legalidade e nunca de mérito.

  • O que me faz hesitar na escolha da B, é o estado de absoluta judicialização do nosso momento, pois temos diversos exemplos no momento. Um exemplo, apesar de local, deve ter tido repercussão nacional, foi a questão do aumento/redução da velocidade máxima das marginais de São Paulo, trata-se de ato administrativo discricionário, porém foi alvo de decisões liminares. Aí nós ficamos nesta dúvida.

  • Pessoal que respondeu que Judiciário nunca faz controle de mérito, não interpretou bem a questão ou não leu até o final...
    Há casos de controle de mérito, quando fere algum princípio (assim como está exposto na B e demais Doutrinadores , Di Pietro, Helly Lopes...)

  • Com relação à letra B

    Posição tradicional do STF, STJ e doutrina: o Poder Judiciário não pode controlar o mérito administrativo, pois, se assim o fizesse, imiscuir-se-ia em função típica do administrador, afrontando o princípio da separação de poderes.

    --

    Entretanto, o STJ vem apresentando mudança em seu entendimento, conforme se vê no julgado transcrito pelo colega Ricardo Abnara:

    "O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade."

    .

    Para efeito de prova objetiva recomenda-se seguir o entendimento tradicional.

  • Talvez viajei em pensar assim mas na letra B a banca não disse se o Judiciário estaria analisando os atos de outro poder ou do proprio judiciário. Uma vez que o judiciário pode analisar o mérito dos atos emitidos por ele mesmo.

  • Gente, ainda estou sem entender a letra B.. quer dizer que o Poder Judiciário só pode fazer controle de mérito de atos administrativos que contrariem princípios administrativos? Ué, e se contrariar a própria legislaçao, também nao cabe controle de mérito?? 

  • Gostaria que a colega Maira, aqui abaixo, desse um exemplo de um ato discricionário que contraria, no que diz respeito ao mérito do ato, uma legislação qualquer. 

    Posso estar enganado, mas me parece que a determinação de motivo e objeto de um ato discricionário só pode contrariar mesmo os princípios. Pra contrariar legislação no que diz respeito a determinação de motivo e objeto, o ato deveria prever quais fossem os motivo e objeto, ou seja, o ato deveria ser vinculado. 

     

    Aguardo contribuições.

  • Maira Albuquerque: No seu exemplo, há violação de princípio administrativo (legalidade).

     

    Aliás, a redação do gabarito da questão também não é das melhores.

     

    "É vedado ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários que não contrariarem qualquer princípio administrativo."

     

    Dá a entender que há controle do mérito propriamente dito (juízo de mérito), quando na realidade o que se controla são os limites legais (ou de legitimidade) do exercício da discricionariedade do ato.

     

  • a)    controle externo do TCU sobre os atos ou contratos da Administração é feito a posteriori, salvo as inspeções e auditorias (controle concomitante), que podem ser realizadas a qualquer tempo.

    b)    Correto!

    c)    Não! A própria administração pode anular ou revogar seus próprios atos – AutoTutela

    d)    Resposta da letra “c” aproveita essa.

    e)    Resposta da letra “c” aproveita essa

    Outro aspecto importante para concurso de PF: Na súmula 346 – A administração pública PODE declarar a NULIDADE dos seus próprios atos.

  • Apesar de ter sido considerada a alternativa correta, creio que a B foi mal redigida, pois deixa a entender que se o ato contrariar algum princípio administrativo aí sim o Poder Judiciário poderá realizar o controle de mérito, o que não é verdade, já que o judiciário não exerce o controle de mérito, mas só de legalidade.

     

    Portanto, creio que a redação mais condizente seria:

     

    "É vedado ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários, exceto quando contrariarem qualquer princípio administrativo, hipótese que legitima o controle de legalidade."

  • Caríssimos, recomendo abortarem a ideia de decorar "o Poder Judiciário não faz controle do mérito em hipótese alguma". Essa é a maneira mais fácil de derrubar candidatos. Decorem: "Em regra, o Poder Judiciário não faz controle do mérito"

    QUESTÃO CERTA: Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle de mérito da atividade administrativa é feito: pela própria Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e, em regra, não se submete à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;

    QUESTÃO CERTA: os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial.

    Se estão indicados na lei vai rolar controle do judiciário. Lembre-se que sobre os aspectos da legalidade vale inclusive o Poder Judiciário invadir (ainda que de maneira parcimoniosa) o campo do mérito administrativo.

    Resposta: Letra B.

  • Examinemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Não há base constitucional para que se realize o controle prévio de atos e contratos da Administração, por parte dos tribunais de contas, tal como sustentado neste item.

    O STF já teve a oportunidade de analisar caso desta natureza, ocasião em que reconheceu a inconstitucionalidade da norma que previa tal espécie de controle. No ponto, confira-se o precedente respectivo:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada."
    (ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 916, Plenário, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2.2.2009)

    Do exposto, incorreta esta assertiva.

    b) Certo:

    Realmente, o controle exercido pelo Judiciário sobre os atos da Administração constitui controle de legalidade (ou de legitimidade), e não de mérito. Isto significa dizer que não é admissível ao juiz invadir o mérito do ato administrativo para fazer reavaliações de sua conveniência e oportunidade, mercê de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). É até possível "olhar" para o mérito do ato, desde que se possa vislumbrar ofensa a princípios informativos da Administração, tal como se o ato se revelar manifestamente desproporcional, mantendo-se, assim, o caráter do controle exercido, vale dizer, apenas de legitimidade.

    c) Errado:

    A própria Administração também exerce controle de legalidade ou legitimidade sobre seus próprios atos (controle interno), de sorte que está errado sustentar tal caráter privativo em favor do Judiciário.

    d) Errado:

    Em rigor, se o ato é ilegal, não será possível sua revogação, mas sim sua anulação ou convalidação, acaso presentes os pressupostos.

    e) Errado:

    O controle administrativo é amplo, abrangendo aspectos de legalidade e de mérito. De tal maneira, a Administração pode anular os atos inválidos, ou ainda revogar aqueles que, mesmo sendo válidos, deixaram de atender ao interesse público.

    No sentido exposto, o art. 53 da Lei 9.784/99:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Em linha semelhante, confira-se, ainda, a Súmula 473 do STF.


    Gabarito do professor: B

  • poder judiciário JAMAIS fará controle se mérito. o que ele pode fazer é verificar o mérito administrativo, mas no aspecto da LEGALIDADE. ou seja, fará o controle de legalidade.

  • De fato galera, como regra é vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, entretanto, caso ocorra violação aos limites explícitos e implícitos fixados na lei, bem como violação aos princípios constitucionais fundamentais (IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE), será permitido ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito do ato administrativo, haja vista que a violação aos mencionados princípios culminará na ilegalidade do ato discricionário.

    Como a questão foi bem clara ao dizer que o judiciário não faz controle de mérito se NÃO contrariar qualquer princípio, então está totalmente CORRETA!!!

    #vamosseguindo

  • Gabarito: B

    A letra A está errada porque o controle de contrato é feito pelo Congresso Nacional.

  • A respeito do controle dos atos e contratos administrativos, é correto afirmar que: É vedado ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários que não contrariarem qualquer princípio administrativo.

  • Esta questão caberia anulação se for interpretada em outro contexto vejam:

    "É vedado ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários que não contrariarem qualquer princípio administrativo."

    Levando em consideração que o poder judiciário pode controlar o mérito de seus próprios atos quando atua em sua função administrativa atípica, e também analisando sob o prisma de que os atos administrativos, mesmo aqueles que não contrariem nenhum princípio, podem ser revogados quando se tornem inoportunos e inconvenientes. Chegamos a conclusão que neste caso o poder judiciário pode sim realizar controle de mérito desde que sejam de seus próprios atos desde que inoportuno e inconvenientes.

    Olhando por este viés essa questão poderia ser anulada.

    Salvo melhor juízo, este é o meu entendimento.

  • Minha contribuição.

    Súmula 473 STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Abraço!!!

  •  

    O papel do Judiciário no controle dos atos administrativos é realizar o controle de legalidade e de constitucionalidadenão de mérito. Portanto, o juiz não pode substituir o administrador público, que é quem pode aferir o mérito administrativo. 

     A análise do mérito (conveniência ou oportunidade) só pode ser feita pela Administração que editou o ato.

     Caso haja problema na legalidade do méritoo juiz poderá adentrar ao mérito para realizar controle de legalidade, não de mérito em si.

  • "É vedado ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários que não contrariarem qualquer princípio administrativo."

    É pra gente também supor que a banca não está incluindo os próprios atos do Poder Judiciário?

  • ATENÇÃO: O poder Judiciário pode adentrar ao MÉRITO ADMINISTRATIVO quando o ato ferir PRINCÍPIOS! Porém, essa análise será sempre de legalidade, pois, ao ferir princípios o ato se torna ilegal e, por consequência, poderá sim ser ANULADO pelo judiciário! 

    focus concursos.

  • TC NÃO FAZ AUDITORIA PREVENTIVA!

  • É vedado ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários que não contrariarem qualquer princípio administrativo

    Errado ele pode realizar o controle do mérito do seus próprios atos

  • o o controle exercido pelo Tribunal de Contas é, em via de regra, posterior

    fonte: https://www.pge.rs.gov.br/upload/arquivos/201706/01162106-revista-77-3.pdf