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Letra (a)
a) Certo. Segundo ensinamento do doutrinador Hely Lopes Meirelles:
Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo.
Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.
Mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário.
Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
Mantidos por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
b) Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário.
c) Houve troca de conceito:
DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS = OUTORGA
Na descentralização por serviços (por outorga) o Poder Público ( U,E,M), através de lei, cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. Através da tutela do Poder Público (controle nos limites da lei), este garante a consecução dos fins para os quais foi criada.
DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO = DELEGAÇÃO
Na descentralização por colaboração (por delegação) o Poder Público, através de contrato ou ato unilateral, atribiu a pessoa jurídica de direito privado a execução de serviço público, conservando para si a titularidade. Exemplo disso são as concessões, permissões ou autorizações do serviço público.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
d) Serviços públicos propriamente ditos (essenciais e que não admitem delegação); e
Serviços de utilidade pública (os que melhoram a comodidade social e admitem delegação);
e) Vide letra (d)
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Os serviços uti universi, universais, coletivos ou gerais, são aqueles prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, como serviço de iluminação pública, varrição de rua, defesa nacional etc.
Nesse sentido, o CTN disciplina que serviço público coletivos é remunerado via imposto, que é a espécie tributária que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica (Art. 16 CTN). Por causa desse regramento, o STF editou a seguinte Súmula vinculante:
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa
B) Errado, os serviços públicos uti singuli, singulares ou individuais, são aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades do indivíduo. Os serviços uti singuli têm usuários determinados ou determináveis, e mensurados individualmente para cada um deles, essa é a previsão que consta no CTN no seguinte artigo:
"Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. "
Notem-se que os serviços singulares são remunerados, portanto, via Taxa.
C) Errado, houve troca de conceito, vejamos:
No serviço público desconcentrado/ Delegação negocial/ descentralização por colaboração ou/ delegação, o tipo de prestação é indireta, por meio de ato (autorização) ou contrato (concessão ou permissão), sendo que transfere somente a execução.
Por outro lado, no serviço público descentralizado/ Delegação legal/ descentralização por serviços ou/ outorga, o tipo de prestação é direta, por meio de lei (SEM, EP, Fundação, autarquia ), sendo que transfere a execução & a titularidade.
D) Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles considerados essenciais à sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, a exemplo da defesa nacional e do serviço de polícia judiciária e administrativa.
Não podem ser delegados
E) Os serviços de utilidade pública são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais.
Admitem serem prestados tanto pelo Estado como por particulares (Delegação).
bons estudos
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Questão pra ferver a cabeça.
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Fiquei com dúvida em relação a classificação das letras D e E. Observem que na parte de "aulas", existem 1 vídeo e 3 textos. Um dos textos do Rafael Pereira classifica serviços públicos em próprios e impróprios. Em outro texto, da Daniela de Oliveira, há essa mesma classificação (próprios e impróprios), entretanto, as classificações referem-se a coisas diferentes. O texto da Daniela conceitua serviço próprio como propriamente dito e serviço impróprio como de utilidade pública (conforme os comentários dos colegas Renato e Tiago). Por outro lado, a classificação do texto do Rafael tem como serviço próprio o serviço prestado pelo Estado (seja de forma direta ou indireta), e serviço impróprio como o prestado pelo particular (serviços não exclusivos do Estado).
Por essa segunda classificação, alguns serviços públicos próprios admitem delegação, visto que podem ser prestados de forma indireta.
Destaquei essas duas classificações porque pelo livro que estudei (Matheus Carvalho), a classificação de própria e imprópria não corresponde a classificação utilizada na questão.
Não sei se foi uma confusão da minha cabeça. Alguém saberia explicar essa divergência?
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Apesar das colocações do Tiago e do Renato, é bom tomar cuidado com a afirmação de que os "serviços públicos essenciais não admitem delegação", ao menos para as questões da FCC...
FCC/2014 - TRT02 (SP) - AJAJ:
A prestação de serviços públicos de natureza essencial:
a) pode ser prestada direta ou indiretamente pelo poder público, admitindo-se mais de uma forma de negócio jurídico prestante a essa finalidade, quaisquer delas submetidas aos princípios que regem os serviços públicos
b) submete-se integralmente ao princípio da continui- dade do serviço público, quando prestado diretamente pelo poder público ou por terceiros, afastando-se, contudo, o princípio da igualdade dos usuários, na medida em que é inerente à mutabilidade do regime permitir que se estabeleça distinção entre os administrados.
c) pode ser prestada indiretamente, por meio de instrumento jurídico de outorga legalmente previsto, hipótese em que ficam afastados os princípios que informam a Administração pública e a execução dos serviços públicos, na medida em que o regime jurídico transmuta-se para privado, para maior competitividade.
d) submete-se ao princípio da continuidade do serviço público quando executado diretamente pela Administração pública, tendo em vista que não se pode impor ao privado prejuízos decorrentes dessa obrigação.
e) quando desempenhada pelos privados, com base em regular outorga por meio de ato unilateral legalmente previsto, submete-se ao princípio da continuidade do serviço público, afastando-se, contudo, o princípio da igualdade dos usuários, na medida em que a mutabilidade do regime permite estabelecer distinção entre os administrados, para otimização de receita.
Gabarito: A (leia-se "prestação indireta" como descentralização por delegação [a particulares, como permissionárias e concessionárias], já que "prestação direta" é a feita pela Administração Pública direta ou a feita, mediante descentralização por serviços ou por outorga, pela Administração Pública indireta).
Dito isso, acredito eu (salvo engano) que o melhor posicionamento a ser considerado é o de que serviços próprios = serviços indelegáveis (ex: garantia da defesa nacional e fiscalização de atividades), enquanto serviços impróprios = serviços delegáveis (dentre os quais se inserem os serviços de natureza essencial, como o fornecimento de água e energia elétrica). Corrijam-me se eu estiver errado...
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Sim, mas iluminação pública não é remunerada por imposto, é contribuição.
Não marquei a A exatamente por associar à iluminação pública...
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O Prof. Matheus Carvalho (CERS) ensina que em relação à NATUREZA DA ATIVIDADE, temos serviços públicos próprios (Criados pelo Estado e assumidos por ele, que os presta direta ou indiretamente.) e impróprios (Atividades prestadas por particular, mas que atendem interesses públicos, mas sem chegarem a ser essenciais).
Agora, em relação à DELEGABILIDADE DO SERVIÇO, temos serviços públicos propriamente ditos (que não admitem delegação) e serviços de utilidade pública (que melhoram a comodidade, mas sem chegar a serem essenciais).
A nomenclatura "serviços públicos próprios" e serviços públicos "propriamente ditos" parece não ser usada com muita precisão pelas bancas, como o colega Túlio mostrou.
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Basta lembrar da Súmula Vinculante 41- O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Serviços públicos uti universi (gerais ou coletivos) - prestados à coletividade. Ex.: iluminação pública, calçamento, etc.
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Pois é... vejamos o Art 77 do CTN (conceituação de TAXA)
As Taxas cobradas pela U - E - DF - M, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como FATO GERADOR o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de SERVIÇO PÚBLICO específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Vejamos agora a conceituação de IMPOSTO Art 16 CTN
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por FATO GERADOR SITUAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA, RELATIVA AO CONTRIBUINTE.
De fato Taxas e Impostos são tributos, porém, cada um tem sua finalidade e fato gerador independente, sendo a Taxa ligado ao serviço publico efetuado ou colocado a disposição
COMO AFIRMAR QUE A LETRA A ESTARIA CORRETA, SE ELA FALA QUE UM SERVIÇO PUBLICO É REMUNERADO POR IMPOSTO????
Concordaria com a questão se falasse que os os impostos destinaria a Custear gastos gerais da Nação e não sendo fato gerador de serviço público, isso não.
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GAB-A
Gerais - uti universi
-Prestados à coletividade
-Impostos > obrigatório
Ex: saneamento, saúde, iluminação
pública.
Individuais - uti singuli
-Disponíveis para a coletividade, mas
prestados a cada pessoa, individualmente.
-Taxa > obrigatório
Ex: coleta de lixo
Tarifa > facultativo
Ex: energia, água, telefone.
Fonte : Erick Alves
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a palavra "deve"me lascou...
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SERVIÇOS UTI UNIVERSI: remunera com impostos
SERVISOS UTI SINGULI : remunera com taxa
SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONARIAS E PERMISSIONARIAS : remunera com tarifa.
SERVIÇOS QUANTO A SUA ESSENCIALIDADE PODE SER:
- propriamente dito: indelegaveis
- utilidade publica: delegaveis.
erros, avise ai.
GABARITO ''A''
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Tbm lembrei do serviço de iluminação pública, que é remunerado por contribuição, e errei.
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- Serviços públicos propriamente ditos: indispensáveis e necessários para a sobrevivência da sociedade e do Estado. São privativos do Poder Público (indelegáveis). Visam satisfazer necessidades gerais e essenciais. STF: são indelegáveis as atividades que envolvam poder de polícia, de tributar e de punir.
- Serviços de utilidade pública: aqueles que a AP presta diretamente ou os delega para que sejam prestados por terceiros, nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores. Objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade. Ex: energia elétrica.
- Serviços próprios de Estado: prestação exclusiva do Estado.
- Serviços impróprios de Estado: atividades de natureza social executados sem delegação.
- Serviços administrativos: são os que a AP executa para atender as suas necessidades internas ou preparar outros serviços que são prestados ao público. Ex: imprensa oficial. São atividades-meio da AP.
- Serviços industriais/econômicos: são os que produzem renda para quem os presta (tarifa) e são impróprios do Estado, por consubstanciarem atividade econômica que só poderá ser prestada diretamente pelo Poder Público quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (= serviço público em sentido amplo).
- Serviços uti universi/gerais/coletivos: usuários indeterminados, serviços custeados por impostos.
- Serviços uti singuli/individuais: usuários determinados, utilização mensurável e facultativa e mantidos por taxa ou tarifa, serviços divisíveis.
- Serviços sociais: não exclusivos, mas de prestação obrigatória pelo Estado. Particulares podem prestar sem delegação.
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...
a) Os serviços públicos gerais (ou uti universi ) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos.
LETRA A – CORRETA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 835):
“Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais. Os serviços gerais, também denominados uti universi, englobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.” (Grifamos)
b) Os serviços públicos individuais (ou uti singuli ) não são mensuráveis relativamente aos seus destinatários.
LETRA B – ERRADA – São mensuráveis. Nesse sentido, a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 835):
“Já os serviços individuais, uti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Nessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.
Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.” (Grifamos)
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....
LETRAS D e E – ERRADAS – Os serviços públicos propriamente ditos não admitem delegação, já os serviços de utilidade pública admitem delegação. Nesse sentido, a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 833 e 834):
“É possível classificar os serviços públicos conforme a sua essencialidade e a possibilidade de delegação. Nesse caso, a doutrina tradicional[11] divide os serviços em serviços públicos propriamente ditos e serviços de utilidade pública. Para parte da doutrina, os primeiros, também chamados serviços próprios, são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, considerados essenciais, indispensáveis à sobrevivência da sociedade e do próprio Estado. São prestados pela Administração, que se vale de sua supremacia, não admitindo delegação. Normalmente, são gratuitos ou de baixa remuneração, como a segurança, a higiene e a saúde pública. Já os serviços de utilidade pública, também denominados de serviços impróprios, são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. Todavia, por serem convenientes para a vida em sociedade, o Estado os presta diretamente ou indiretamente. Podem ser prestados pela Administração Direta (centralizada), Indireta (descentralizada) ou por terceiros fora da Administração, por meio de concessão ou de permissão, como energia elétrica, telefone e transporte coletivo.” (Grifamos)
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Alternativa A.
Conforme orientação do STF, serviços públicos gerais (uti universi) ou indivisíveis são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti universi. Não há, tampouco, meio de mensurar a utilização por parte de cada usuário. (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
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Os serviços públicos propriamente ditos não admitem delegação, já os serviços de utilidade pública admitem delegação. Nesse sentido, a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 833 e 834)
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Errei, pois li "DESCENTRALIZADO".
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E) Os serviços públicos propriamente ditos admitem delegação.
O que o examinador quis dizer com "propriamente ditos"? Essa é uma terminologia da doutrina??
Grato por quem puder sanar a dúvida!
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Regra: Os serviços públicos gerais (ou uti universi ) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos.
ATENÇÃO: Há exceções em que serviços públicos gerais (ou uti universi ) são mantidos por tarifa/Preço público (saneamento básico e limpeza urbana).
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Talis,
Essa é uma classificação dada por Hely Lopes Meireles. Que diz o seguinte:
Serviços públicos propriamente ditos: são aqueles que a administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência da sociedade. Dessa forma, tais serviços não permitem delegação a terceiros. Ex.: segurança pública, defesa nacional, etc.
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B) Os usuários podem ser determinados.
C) Descentralizados.
D) Serviços de utilidade pública (não-exclusivos) admitem delegação.
E) Serviços públicos propriamente ditos (exclusivos) não admitem delegação.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Os serviços públicos podem ser divididos em uti singuli e uti iniversi
Nos serviços uti singuli, os usuários são determinados e a remuneração é feita mediante taxa, ex.: coleta de lixo
Nos servidos uti universi, os usuários são indeterminados e indetermináveis, portanto, não podem ser remunerados mediante taxa/tarifas.
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a. Os impostos são a forma de pagamento, por parte da população, pelos serviços públicos gerais.
b. Serviços públicos individuais são mensuráveis, ou seja, medidos de forma individual.
c. Cuidado para não confundir serviço público descentralizado com desconcentrado.
d. Serviços de utilidade pública podem ser delegados. e. Também recebem a classificação de serviços indelegáveis ou serviços próprios.
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E ) Propriamente ditos (exclusivos) *NÃO* Admitem delegação.
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GABARITO: A
Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos.html
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Vamos à análise de cada assertiva:
a) Certo:
Acertada a conceituação constante deste item. De fato, os serviços gerais ou uti universi são aqueles em que a Administração não tem como identificar os usuários, bem assim dimensionar o quanto está sendo prestado a cada um. Ex: iluminação pública de ruas e limpeza urbana.
De tal maneira, não é viável que sejam remunerados mediante cobrança de taxas(CRFB/88, art. 145, II), mas sim de impostos, tal como corretamente aduzido pela Banca.
b) Errado:
Em rigor, os serviços individuais ou uti singuli permitem que sejam identificados os usuários, e, por conseguinte, também possibilitam o dimensionamento do quanto está sendo usufruído por cada cidadão, em ordem a que os pagamentos também se façam de maneira proporcional. Ex: fornecimento de energia elétrica e gás canalizado a cada residência.
c) Errado:
A desconcentração deriva apenas de redistribuição interna de competências, no âmbito da mesma pessoa jurídica. Na prática, o serviço passa a ser prestado por outro órgão público, mas dentro da mesma pessoa.
Não ocorre, portanto, transferência de titularidade via outorga, tampouco de execução do serviço por meio de delegação, características estas atinente ao instituto da descentralização administrativa, e não da desconcentração.
d) Errada:
Segundo doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, os serviços de utilidade pública "se destinam diretamente aos indivíduos, ou seja, são proporcionados para sua fruição direta. Entre eles estão o de energia domiciliar, o fornecimento de gás, atendimento em postos médicos, ensino etc."
Como se depreende dos exemplos fornecidos (energia elétrica, gás etc), é perfeitamente viável que se opere a delegação em tal classificação de serviços públicos, na medida em que neles não inserem, necessariamente, prerrogativas de ordem pública que somente possam ser executadas por pessoas de direito público.
e) Errada:
A Banca, no item em exame, baseou-se na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim define os serviços públicos propriamente ditos:
"(...)são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para observância do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados."
Assim sendo, mesmo em se tratando de classificação que não é unânime em doutrina, é de se considerar correta a posição adotada pela Banca, na medida em que devidamente embasada em respeitável corrente doutrinária.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Os serviços uti universi, universais, coletivos ou gerais, são aqueles prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, como serviço de iluminação pública, varrição de rua, defesa nacional etc.
Nesse sentido, o CTN disciplina que serviço público coletivos é remunerado via imposto, que é a espécie tributária que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica (Art. 16 CTN). Por causa desse regramento, o STF editou a seguinte Súmula vinculante:
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa
B) Errado, os serviços públicos uti singuli, singulares ou individuais, são aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades do indivíduo. Os serviços uti singuli têm usuários determinados ou determináveis, e mensurados individualmente para cada um deles, essa é a previsão que consta no CTN no seguinte artigo:
"Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. "
Notem-se que os serviços singulares são remunerados, portanto, via Taxa.
C) Errado, houve troca de conceito, vejamos:
No serviço público desconcentrado/ Delegação negocial/ descentralização por colaboração ou/ delegação, o tipo de prestação é indireta, por meio de ato (autorização) ou contrato (concessão ou permissão), sendo que transfere somente a execução.
Por outro lado, no serviço público descentralizado/ Delegação legal/ descentralização por serviços ou/ outorga, o tipo de prestação é direta, por meio de lei (SEM, EP, Fundação, autarquia ), sendo que transfere a execução & a titularidade.
D) Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles considerados essenciais à sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, a exemplo da defesa nacional e do serviço de polícia judiciária e administrativa.
Não podem ser delegados
E) Os serviços de utilidade pública são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais.
Admitem serem prestados tanto pelo Estado como por particulares (Delegação).
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GAB A.
UM BREVE RESUMO ESPERO QUE GOSTEM SOBRE ALTERNATIVA A.
· Segundo Meirelles: “São aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.”
#RUMOPCPR
#FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!
-->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT
BONS ESTUDOS GALERINHA!
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A)Os serviços públicos gerais (ou uti universi ) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos. GABARITO
B)Os serviços públicos individuais (ou uti singuli ) não são mensuráveis relativamente aos seus destinatários. SÃO MENSURÁVEIS
C)O serviço público desconcentrado é aquele em que o poder público transfere sua titularidade, ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação. NÃO TRANSFERE TITULARIDADE
D)Os serviços de utilidade pública não admitem delegação. ADMITEM DELEGAÇÃO
E)Os serviços públicos propriamente ditos admitem delegação. SERVIÇO PÚBLICO PROPRIAMENTE DITO SÃO AQUELES INDISPENSÁVEIS AO HOMEM
#AVANTE
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UTI UNIVERSI (OU GERAIS): não possuem usuários determinados, são prestados para agrupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração (ex: serviços de iluminação pública, pavimentação de ruas, limpeza urbana, etc.)
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Cuidado quanto à classificação dos serviços públicos... Cada autor trata do tema com peculiaridades.
critério da titularidade estatal: próprios x impróprios (virtuais)
Segundo Rafael Oliveira próprio é aquele de titularidade exclusiva do Estado, prestados, em regra, diretamente, ou excepcionalmente por delegação (art. 175 CRFB); os impróprios são aquelas que podem ser prestados pelo particular sem titularidade exclusiva pelo estado, atendendo alguma necessidade coletiva. São prestados por particulares que atendem necessidades coletivas e que não são titularizados de forma exclusiva pelo Estado. Exemplos: saúde, educação, cultura.
Já para Hely Lopes Meirelles, são serviços públicos próprios: " aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições essenciais do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares." Por sua vez, os serviços impróprios do Estado “são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários”. Assim, podem ser exemplificados como serviços públicos impróprios do Estado os serviços de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc.
SMJ, acredito que a posição de Hely Lopes está um pouco ultrapassada. Há diversos casos em que a administração delega serviços ditos essenciais, tais como água, esgoto, transporte público, sendo o último classificado pela própria constituição como essencial (art. 30,V).
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Uti singuli -> Específico e mensurável
Uti universi -> Geral e não mensurável
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Gab a
Classificações dos serviços públicos:
uti universi: indivisível e pagos por impostos.
Uti singuli: individuais. Pagos por taxas e tarifas. (ps. coleta de lixo é considerada uti singuli - por taxa)
Indelegáveis: realizados pela própria ADM (direta ou indireta)
Delegáveis: Cabe concessão e permissão
Próprio: realizados por ADM oública direta, indireta ou por seus delegatários
impróprio: realizados por particulares, sem delegações. ex: consultório de saúde particular.
Propriamente dito: Adm o faz diretamente, por reconhecer sua essencialidade. São indelegáveis
Utilidade pública: não essenciais. somente convenientes. Ocorre delegação. ex: energia elétrica.
Quanto ao objeto:
Administrativos: internos ou para com eternos, ex: imprensa oficial
Economicos - comerciais: fins lucrativos, ex: energia eletrica.
Sociais: ex: saúde, educação, nos quais é reconhecida a essencialidade do Estado atuar de forma grátis, mas cabendo também ao particular realizar paralelamente - cobrando.
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A assertiva abaixo (alternativa A) está errada:
"os serviços públicos gerais (ou uti universi ) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos".
O serviço de iluminação pública, por exemplo, é um serviço geral uti universi e é mantido por meio de contribuição.
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Gabarito:A
Principais Dicas de Serviços Públicos :
- São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
- É uma atividade legal que deve abranger a todos.
- É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
- Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)
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