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ID
1941928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa e à imputabilidade penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) A embriaguez voluntária em nada afasta a qualificadora do homicídio muito menos sua imputabilidade. 

     Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

            I - a emoção ou a paixão; 

            Embriaguez

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

     

    Letra B) Para o cometimento do infanticídio é necessário a mãe estar sob influência do estado puerperal e cometer o crime durante o parto ou logo após, art. 123 do CP. Nessa hipótese da questão responderia pelo art. 121 e talvez suas qualificadores a depender de sua vontade ao cometer o crime.

     

    Letra C) Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     

    Letra D) Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (resposta CORRETA)

     

    Letra E) A caracterização para o crime de feminicídio é:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2, VI)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar; 

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    ART. 121 

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;    

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima

  • COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA   " A "

     

    Ciúme não é motivo fútil para qualificar homicídio, reafirma STF

     

    É imensa a jurisprudência no sentido de que o " ciúme não é em si um motivo fútil ou insignificante que possa qualificar crime de homicídio" . Ao reafirmar esse entendimento, o ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia contra uma mulher de 21 anos. Ela foi presa em flagrante, depois de atear fogo no pai do filho que estava esperando.

     

    De acordo com Sepúlveda Pertence, Silvana Ferreira de Lima ficou com raiva ao saber que o pai de seu filho tinha ido a uma festa na noite anterior com uma namorada. Segundo ele, a acusada estava grávida e a vítima não queria assumir a paternidade do filho. Ela então comprou gasolina no posto e foi ao encontro dele. Os dois começaram a discutir e quando o rapaz foi atender a um telefone público, a acusada jogou a gasolina e acendeu um palito de fósforo, ateando fogo no pai de seu filho. Imediatamente, ela fugiu.

     

    >>>  Não é pelo fato de João estar embriagado é que exclui a qualificadora do motivo fútil, mas sim que a JURISPRUDÊNCIA reconhece que o homicídio quando praticado por CIÚMES, não é considerado motivo fútil.

     

    OBS:  O fato de João ter se embriagado VOLUNTARIAMENTE para cometer o crime poderia ainda incidir a ele a qualificadora da EMBRIAGUEZ PREORDENADA Art 61 CP

     

               Circunstâncias agravantes

               Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

               l) em estado de embriaguez preordenada.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

     

     

  • Acrescente-se...

    Lembrando guerreiros que o femicídio e a lesão seguida de morte contra agente de segurança são hediondos! Conforme lei 8.072/90.

  • Resumindo o otimooo comentario do Daniel Tostes

     

    Cuimes NÃO É QUALIFICADORA do homicidio  ( diziam que era motivo futil).

    O corno que se embriaga pra criar coragem pra matar o cara que cumeu a sua esposa NÃO TERÁ AUENTO DE PANA PELA QUALIFICADORA, mas sim pela agravante do art. 61 CP.

     

     

    Credito totalmente ao Daniel.

    Por isso negada, seja um corno esperto...mate sobrio mesmo kkk..

    GABARITO "D"

  • B - Como a criança sequer nasceu (estado puerperal = concebimento) não há como praticar infanticidio.
    C - Não é Doloso e sim culposo.
    D - Não tem relação com religião e sim com genero feminino.

  • LETRA A:   O fato do agente está embriagado impede sua responsabilização penal por qualificadora de natureza subjetiva, como a futilidade?   R:  Não.  

     

    Tal qualificadora é compatível com a embriaguez?

     

    R: Prevalece que SIM, pois de acordo com teoria da actio libera in causa, a imputabilidade do agente é analisada no momento da ingestão da bebida e não da pratica da conduta. Desta forma, se a ingestão foi livre, não importa seu estado de inconsciência no momento da prática da conduta delituosa, já que, como dito, a análise da consciência ou da inconsciência será feita no momento em que o agente se embriagou.

     

    Quanto ao tema, veja o que diz o STJ:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. 2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.

    Precedentes do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 908.396 - MG (2006/0257094-3)  RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

  • O perdão judicial é cabível ao homicídio culposo!

  • A - (ERRADA) - A embriaguez voluntária (quis beber para se embriagar, embora sem pretender cometer o crime) não exclui a culpabilidade. Aplica-se a teoria "actio libera in causa", isto é, sendo o agente portador de livre-arbítreo na origem (na ingestão da substância), deve ser responsabilizado pelo fato, sendo irrelevante saber se estava consciente no momento do crime. 

    B - (ERRADA) - Creio que por se tratar de nascituro o mais correto seja falar em crime de aborto, e não de infanticídio.

    C - (ERRADA) - O perdão judicial, se e quando cabível, incidirá sobre o agente de crime culposo

    D - (CORRETA) - De fato, o feminicídio praticado na presença de ascendente ou descendente é causa de aumento da pena entre 1/3 e metade (art. 121, §7º, III, CP).

    E - (ERRADA) - O feminicídio caracteriza-se pelo crime praticado em razão de gênero, e não de convicção religiosa.

  • A - Errado : não exclui a culpabilidada a livre vontade de se embriaguar, é irrelevante saber se estava consciente no momento do crime, por isso deve ser responsabilizado. 

    B- Errado: o infaticidio e crime de mão propria praticado pela mão durante o partou ou logo apos o parto, estando essa sobre o estado puerperal

    C- Errado: crime doloso não, o perda se da no crime culposo.

    D - CORRETO: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    E - Errado - o crime de feminicidio diz respeito a qualidade do ser humano mulher, ou seja, matar mulher pelo fato dela ser mulher, sexo vulneravel, ou pelo menosprezo de seu genero feminino.

  • PELA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA, A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA NÃO EXCLUIRÁ O CRIME E NEM A QUALIFICADORA. POR ESSE MOTIVO, NÃO É INCOMPATÍVEL COM A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ENTRETANTO, TRATA-SE DE UM ENTENDIMENTO POLÊMICO, NO QUAL CLEBER MASSON DISCORDA. 

  • Complementando..

     

    B) Errado: a gestante pratica o aborto do nascituro.

     

    O infanticídio ocorre quando a mulher está sob influência psicológica do estado puerperal, não necessariamente sob o estado puerperal. Afinal, todas as mulheres passam pelo estado puerperal (começa com a saída da placenta e termina com a volta do organismo ao estado anterior ao da gravidez) e, obviamente, não são todas que praticam o infanticídio.

  • Infanticídio: crime BiPróprio - qualidade expecifíca no sujeito ativo (mãe) e no sujeito passivo (filho).

  • Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Aumento de pena

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

  • Lembrando que a sentença penal do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade.

    Súmula 18 STJ - A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

  • Gente, cuidado com essa alternativa C (Já caiu várias vezes)

    O perdão judicial será concedido ao autor que tenha cometido crime de homicídio doloso se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Cabe apenas no homicídio CULPOSO! 

    Grande abraço e que 2017 possa ser o ano de nossa vitória! 

  • Prezados,

    O infanticídio não é crime de mão própria, mas sim, crime próprio (e também bipróprio). Sendo assim, infelizmente, ele admite o concurso de pessoas (coautoria e participação), em virtude da teoria monista adotada como regra pelo CP, ou seja, não há exceção pluralística à teoria monista nesse caso (NUCCI, 2015, P. 630).

     

  • GAB : E

     

    Parágrafo 5º. Perdão Judicial

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    A vítima é ente querido do agente ou o próprio agente fica gravemente ferido.

    Não necessita aceitação.

    Tem caráter pessoal, não se comunicando ao demais envolvidos (art. 30 do CP).

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    Causa de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório – súmula 18 do STJ
    SÚMULA 18
    A sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Prof°: Mauro Argachoff

    DAMASIO 

  • Quanto a alternativa A, somente se a embriaguez fosse COMPLETA (estágio em que sequer a pessoa consegue raciocinar) é que afastaria a qualificadora de motivo fútil (assim como a ausência de motivos), consoante entendimento jurisprudencial. 

  • Apenas para complementar as respostas!

    b) INCORRETA - Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

    Nascituro, refere-se aquele que ainda vai nascer, logo, a tipificação não seria infanticidio, seria aborto.

     

  • a) Situação hipotética: João, em estado de embriaguez voluntária, motivado por ciúme de sua ex-mulher, matou Paulo. Assertiva: Nessa situação, o fato de João estar embriagado afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez reduziu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.

     

    b) Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

     

    c) O perdão judicial será concedido ao autor que tenha cometido crime de homicídio doloso se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    d) De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

     

    e) A qualificadora de feminicídio no crime de homicídio fica caracterizada se o delito for praticado contra a mulher por razões de sua convicção religiosa.

  • As questões do CESPE são incrivelmente parecidas com as leis, mudando apenas algumas pequenas coisas. Difícil essa banca...

  • Quanto à letra "A" a título de complementação: A AUSÊNCIA DE MOTIVOS E A EMBRIAGUEZ COMPLETA SÃO INCOMPATÍVEIS COM A QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. 

  • INFANTICÍDIO: A mãe deve estar sob influência do estado puerperal.

    Se ela mata o nascituro sem estar sob influência do estado puerperal: Responde por HOMICÍDIO.

    CP - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Sobre infanticídio: Não há modalidade culposa. Admite tentativa. Admite concurso de pessoas(coautoria/participação). Crime de ação penal pública incondicionada. Vida extrauterina, com vida intrauterina tem-se o aborto.

  • GAB: B

     Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

  • Muito boa a questao

  • GABARITO É "D". TEM GENTE FALANDO GABARITO ERRADO

  • Gabarito: D

     Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

  • OBJETIVIDADE:

    a) A embriaguez voluntária não afasta o reconhecimento da motivação fútil (motivo do crime e qualificadora). Se fosse por embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior) afastaria;

    b) Embora seja difícil conceituar estado puerperal, mais fácil seria falar em puerpério, o crime de infanticídio só ocorre se o sujeito ativo estiver sob a influência do citado estado. Do contrário, será homicídio;

    c) Perdão judicial só em caso de crime culposo rs (lembrem-se que o perdão judicial não serve para efeitos de reincidência e a sentença que o concede tem natureza declaratória - art. 120 c/c art. 121, §5°, todos do CP);

    d) Gabarito (art. 121, §7°, III do CP);

    e) Essa previsão não é abrangida pelo que se entende ser "razões de condições do sexo feminino".

    SIGAMOS EM FRENTE!

     

     

  • Observando a aplicação prática da qualificadora do feminicídio, a alternativa "e" não está errada. Já que basta que a vítima seja mulher, que os delegados estão indiciando como feminicídio e os membros do MP oferecendo a denúncia no mesmo tipo penal.

  • A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, de sorte que não há incompatibilidade entre ela e a qualificadora do motivo fútil  (STJ, AREsp 644.226/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJ. 04/05/2015)
     

  • a) Situação hipotética: João, em estado de embriaguez voluntária, motivado por ciúme de sua ex-mulher, matou Paulo. Assertiva: Nessa situação, o fato de João estar embriagado afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez reduziu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.

     

     b) Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

     

     c) O perdão judicial será concedido ao autor que tenha cometido crime de homicídio doloso se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     

     d) De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (ITEM CORRETO)

     

     e) A qualificadora de feminicídio no crime de homicídio fica caracterizada se o delito for praticado contra a mulher por razões de sua convicção religiosa.

    Em vermelho os pontos que possuem erros nos itens.

  • Infanticídio= art 123, do CP= "matar, sob a influência do estato puerperal, o próprio filho,durante o parto ou logo após".

  • d) presença física ou virtual

  • Infanticídio: crime BiPróprio - qualidade expecifíca no sujeito ativo (mãe) e no sujeito passivo (filho).

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA FEMINICÍDIO

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 

  • LETRA A, TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.

  • CUIDADO! RECENTE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL:

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .   

  • Por eliminação, letra D.

    Essas questões que trazem penas e aumentos de penas, só por eliminação. Não consigo lembrar.

  • A questão não está com a configuração errada na alternativa "a"?

  • Letra A) A embriaguez voluntária em nada afasta a qualificadora do homicídio muito menos sua imputabilidade.

    Letra B) Para o cometimento do infanticídio é necessário a mãe estar sob influência do estado puerperal e cometer o crime durante o parto ou logo após.

    Letra C) Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena (e não conseder o perdão como afirma a questão) se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    Letra D) Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (resposta CORRETA)

    Letra E) A caracterização para o crime de feminicídio é:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2, VI)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar; 

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (A lei não fala nada sobre convicção religiosa)

     

    Resumo do comentário do Gabriel Fernandes. 

     

  • Top... lembrando que pode ser a presença virtual ou física do descendente ou ascendente.

  • Letra D.

    a) Errada. A embriaguez não exclui a imputabilidade penal.

    b) Errada. Se não estiver em estado puerperal, não comete crime de infanticídio.

    c) Errada. O perdão judicial somente é aplicado ao homicídio culposo.

    d) Certa. Ler as hipóteses de aumento de pena do feminicídio dispostas no §7º. Detalhe: a lei mudou em 2018, atualmente §7º for praticado na presença física ou virtual.

    e) Errada. Feminicídio é quando há homicídio de uma mulher em razão de suas condições de sexo feminino.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GABARITO D

    Agregando em relação ao perdão judicial na alternativa C:

    *Não depende de Aceite

    *Não pode ser recusado

    *Não considera para fins de reincidência

    *Causa extintiva da punibilidade

    *Decisão que concede perdão é DECLARATÓRIA (Súmula 18, STJ)

    OBS.: para você que comenta "Por eliminação letra D", meu amigo concurso é isso mesmo, eliminação das erradas e marcação das certas. Seu petista!

  • C) Homicídio culposo.
  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa". Tratando-se de embriaguez voluntária em sentido estrito, não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Neste sentido, como diz Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, "A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa)."  No caso descrito, o princípio da actio libera in causa (ação livre na causa) também é aceito em relação às circunstâncias qualificadoras ou agravantes, não sendo afastadas ante o reconhecimento da embriaguez voluntária do agente. Ante essas considerações, tem-se que a proposição constante deste item é falsa.
    Item (B) - O infanticídio se configura quando a mãe mata o próprio filho sob a influência do estado puerperal. A gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro, pratica o crime de homicídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O perdão judicial pode ser aplicado ao fato narrado, por força do disposto no artigo 129 § 8º, do Código Penal, que, por sua vez, nos remete ao artigo 121, § 5º, do mesmo diploma legal, que dispõe que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Lei nº 13.104/2015 acrescentou o inciso VI ao § 2º, do artigo 121, do Código Penal, de modo a qualificar, com a denominação de feminicídio, o homicídio praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
    Por sua vez, nos termos do artigo 121, § 7º, inciso III, do Código Penal, se o crime de feminicídio ocorrer na presença de descendente ou de ascendente da vítima incidirá a majorante da pena. Registre-se que o referido dispositivo legal foi alterado com o advento da Lei nº 13.771/2018.
    A proposição contida neste item é, portanto, verdadeira.
    Item (E) - A Lei nº 13.104/2015 acrescentou o inciso VI ao § 2º, do artigo 121, do Código Penal, de modo a qualificar, com a denominação de feminicídio, o homicídio praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. A mesma lei acrescentou o § 2º - A e o inciso I ao artigo 121, do Código Penal, norma que veio esclarecer o que são "razões das condições de sexo feminino". Sendo assim, a proposição contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)
     
  • gabarito d , lembrando que o crime recebeu uma nova redação em dezembro de 2018 alterando o paragrafo 7 do art 121 do cp iii na presenca fisica ou virtual do descen ou ascndente

  • Nascituro: Aquele que vai nascer e que ainda não nasceu

    Em estado puerperal é Infanticídio

    Antes de nascer sem estado puerperal é auto aborto.

    Após o nascimento é homicídio.

  • Situação hipotética: João, em estado de embriaguez voluntária, motivado por ciúme de sua ex-mulher, matou Paulo. Assertiva: Nessa situação, o fato de João estar embriagado afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez reduziu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

       EMBRIAGUEZ COMPLETA

        § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

  • Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

    Infanticídio (CRIME PRÓPRIO)

         

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • O perdão judicial será concedido ao autor que tenha cometido crime de homicídio doloso se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    O perdão judicial sera concedido no homicídio culposo.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e .   

  • A qualificadora de feminicídio no crime de homicídio fica caracterizada se o delito for praticado contra a mulher por razões de sua convicção religiosa.

    razoes de condição de sexo feminino.

    Feminicídio   (homicídio qualificado)   crime hediondo 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto

    II - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    *III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação    INCLUSÃO 2019

  • A] embriaguez voluntária não é causa de exclusão de imputabilidade;

    B] estando sob influência de estado puerperal;

    C] perdão judicial é um instituto cometido aos homicídios culposos;

    D] gabarito

    E] por razões de condições do sexo feminino

  • letra A. motivo futil e embriaguez:

    A embriaguez, por sua vez, é incompatível com o motivo fútil. O embriagado não tem pleno controle do seu modo de agir, afastando assim a futilidade da força que o impele a transgredir o Direito Penal. Mas há quem diga que, em face da norma prevista no art. 28, inciso II, do Código Penal (embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal), essa qualificadora pode ser aplicada ao ébrio.

    cleber masson.

  • No infanticídio, o estado puerperal é uma elementar, ou seja, ausente essa condição, não há falar em infanticídio, e sim em aborto (nascituro) ou homicídio (após o parto).

  • Resposta D

    Alteração da lei 13.771/18. Art. 121, § 7o , A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

  • A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

    CORRETA LETRA D

  • Aproveitando a questão para aprofundar o assunto:

    TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA:

    Essa teoria surgiu na Itália e foi criada para solucionar os crimes cometidos em estado de embriaguez preordenada. No momento do crime o sujeito esta inconsciente. A teoria antecipa o momento da análise da imputabilidade. A imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado. Nesse momento ele estava inconsciente. É antecipada para o momento anterior àquele em que o agente livremente se colocou no estado de embriaguez. Para a embriaguez preordenada essa teoria é perfeita, pois no momento anterior já existia o dolo - o fundamento é a causalidade mediata. Antes de começar a beber já havia o dolo de cometer crime. O art. 28, II CP acolheu essa teoria também para a embriaguez voluntária e culposa. No momento anterior, antes de beber, já existia o dolo? Não. Por esse motivo, a doutrina critica a aplicação desta teoria à esta hipótese, alegando que é um resquício da responsabilidade penal objetiva.

    Simboraaa..O distintivo nos espera!

    #PCPR

  • AUMENTO DE PENA NO FEMINICÍDIO:

    • Presença física ou virtual de ascendente ou descendente;
    • Contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com deficiência;
    • Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
  • IMPUTABILIDADE PENAL NA EMBRIAGUEZ:

    Apenas na embriaguez completa oriunda de caso fortuito ou força maior.

    § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Letra D) ... tanto física como virtual

  • Essa questão da letra C foi muito maldosa

  • A) Situação hipotética: João, em estado de embriaguez voluntária, motivado por ciúme de sua ex-mulher, matou Paulo. Assertiva: Nessa situação, o fato de João estar embriagado afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez reduziu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. >MENTIRA! A embriaguez foi voluntária (vide art. 28 do CP)

    B) Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro. >MENTIRA! Infanticídio só para a mulher que está em estado puerperal. Lembrando que tem que ter iniciado o parto ou ser logo após, do contrário é ABORTO.

    C) O perdão judicial será concedido ao autor que tenha cometido crime de homicídio doloso se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.>MENTIRA! Só se aplica o perdão aos homicídios culposos.

    D) De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.>art. 121, §7º, III

    E) A qualificadora de feminicídio no crime de homicídio fica caracterizada se o delito for praticado contra a mulher por razões de sua convicção religiosa.>MENTIRA! Por razões da condição de mulher

  • Gabarito: D

    Art. 121 CP

    §7°. A pena do feminicídio é AUMENTADA de 1/3 até METADE se o crime for praticado:

    I. durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

    II. contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III. na presença FÍSICA ou VIRTUAL de descendente ou ascendente da VÌTIMA;

    IV. em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II, e III, do caput do art. 22 da Lei n° 11.340/2006.

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  • Resumo de Homicídio - Art. 121

    11 Qualificadoras

    azul: qualificadoras subjetivas // vermelho: qualificadoras objetivas

    1. mediante paga ou promessa de recompensa,
    2. ou por outro motivo torpe;
    3. por motivo fútil
    4. emprego de meio incidioso ou cruel
    5. à traição
    6. de emboscada
    7. ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
    8. para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
    9. contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
    10. contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 (...)
    11. com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    2 diminuições de pena no homicídio doloso;

    1. Impelido por motivo de relevante valor social ou moral
    2. ou sob o domínio de violenta emoção (...);

    No homicídio doloso há 4 majorantes:

    1. aumenta-se a pena de 1/3 contra menor de 14
    2. e maior de 60;
    3. aumenta-se de 1/3 até a metade se for praticado por milícia privada
    4. ou grupo de extermínio (hediondo).

    No feminicídio há 7 majorantes:

    1. durante a gestação
    2. ou nos 3 primeiros meses posteriores ao parto
    3. contra pessoa menor de 14 (catorze) anos,
    4. maior de 60 (sessenta) anos,
    5. com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 
    6. na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima
    7. em descumprimento das metidas protetivas de urgência

    4 aumentos de pena no homicídio culposo

    1. se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
    2. ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
    3. não procura diminuir as consequências do seu ato;
    4. ou foge para evitar prisão em flagrante.
    • No homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as lesões atingirem o agressor de maneira tão grave que a pena se torne desnecessária)

    Adendos:

    • Homicídio qualificado, tentado ou consumado, é crime hediondo.
    • Homicídio praticado por grupo de extermínio, apesar de ser majorante, é hediondo.
    • O mandante responde por homicídio privilegiado e o executor por homicídio qualificado pelo pagamento do crime. [ex.: "C" estuprou a filha de "A". "A" paga um valor para "B" matar "C"
    • Premeditação não é qualificadora nem agravante genérica do CP.
    • Admite-se prisão temporária para homicídio simples doloso e qualificado

    Fonte: meus resumos