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GAB. "C".
FUNDAMENTO:
Se a infração deixa vestígios, impõe-se a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto (art. 158, CPP). Exame de corpo de delito direto é aquele em que os peritos dispõem do próprio corpo de delito para analisar. Os vestígios estão à disposição dos peritos para que possam realizar seu trabalho. Ex: no crime de lesões corporais, a vítima comparece ao instituto médico legal logo após a agressão para ser analisada.
Já o exame de corpo de delito indireto é realizado com a ajuda de meios acessórios, subsidiários, pois o corpo de delito não mais subsiste para ser objeto do exame. Imaginemos, no exemplo acima, que a vítima das lesões tenha comparecido meses depois, quando então os hematomas já estavam sanados. Resta a tentativa de elaboração do laudo por outros meios, como a utilização de fotos que tenham sido tiradas à época da agressão, prontuários médicos, dentre outros.
Em não sendo possível a realização do exame, seja o direto ou o indireto, podemos nos valer da prova testemunhal para atestar a materialidade delitiva, como dispõe o art. 167 do CPP.
FONTE: NESTOR TAVORA.
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qual é o erro da E?
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Art. 184. CPP -- Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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Alternativa correta: C
a)INCORRETA. Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal (e não a confissão) poderá suprir-lhe a falta.
b) INCORRETA. Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. ( Se a infração não deixou vestígios, não há que se falar em exame de corpo de delito).
c) CORRETA. Art. 168. CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
(...)
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
d) INCORRETA. Art. 6o, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
e) INCORRETA. Art. 184, CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Bruno Aquino, o exame de corpo de delito é o único caso em que o delegado de polícia não poderá negar a vítima (discricionário) a realização da diligência.
Sobre o assunto, Nestor Távora assevera: “ A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado. Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar vestígios, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta”.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2016.
Bons estudos! \o/
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Bruno, o juiz não pode negar o requerimento do exame de corpo de delito (art. 184, CPP, a contrario sensu), tendo em vista que, nos termos do art. 158 do CPP, este é indispensável quando a infração deixar vestígios
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§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. ART. 168 CPP
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O erro da letra E é que ele não pode ser negado...
Cuidado com a letra B, pessoal, não confundam exame de corpo delito indireto com prova testemunhal..
Se desapareceram os vestígios, poderá ser suprido apenas por prova TESTEMUNHAL
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
GAB: C
conforme trata o parágrafo 3º do art 168, que trata sobre perícia em lesões corporais:
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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E) ART. 184 - SALVO EXAME DE CORPO DE DELITO, O JUIZ OU AUTORIDADE POLICIAL NEGARÁ A PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES , QUANDO NÃO FOR NECESSÁRIA AO ESCLARECIMENTO DA VERDADE.
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Alguém pode explicar melhor a incorrecão da letra B. Se não há vestígio, não se procederá o corpo de delito indireto? A prova testemunhal não se configura o corpo de delito indireto?
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Com relacao a duvida do colega "TETH ADAM", interpretando a letra seca do Art. 158 do CPP, o Exame de Corpo de Delito(direto ou indireto) só é indispensavel quando a infraçao deixar vestigios. Ou seja, não existe a referencia a exame INDIRETO quando nao se tem vestigios.
Com relacao a alternativa correta, A decoreba da letra lei "never ends":
CPP:
"Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal."
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Teth Adam, a prova testemunhal é um meio de prova que pode substituir o exame de corpo de delito quando este for transeunte, sem vestígios, por ter decorrido o tempo ou mesmo dada a sua natureza. Desta forma, o EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO é quando os peritos dipõem do próprio corpo de delito para analisar ou INDIRETO realizado por meio de acessórios subsidiários, pois o corpo de delito não existe mais para ser objeto de exame.
Existe a corrente que diz que o Exame de Corpo de Delito INDIRETO pode ser realizado por meio de documentos ou testemunhas também. Mas como diz o professor Rodrigo Sengik ( Alfacon- Processo Penal), para os concursos mais "rasos" vc deve esquecer essa corrente.
Veja o Art. 167 CPP
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percebe-se uma tendência na banca na troca dos termos "testemunho" por "confissão", quando o assunto é suprir o exame de corpo de delito.
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Favor, alguém conceitua exame de corpo de delito indireto.
Procurei em vários locais e notei que esse exame se consubstancia em prova testemunhal.
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José Júnior
"CUIDADO! Não confundam exame de corpo de delito indireto com
prova testemunhal que supre o exame de corpo de delito. O art. 167
do CPP autoriza a comprovação do crime mediante prova testemunhal
quando os vestígios não mais existirem:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
No entanto, nesse caso, não há exame de corpo de delito indireto, mas
mera prova testemunhal.
No exame de corpo de delito indireto, há um laudo, firmado por perito,
atestando a ocorrência do delito, embora esse laudo não tenha sido feito
com base no contato direto com os vestígios do crime."
Estratégia Concursos, prof. Renan Araújo
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Exame de corpo de delito Direto e indireto
§ Direto: é aquele realizado diretamente pelo perito oficial (ou por dois peritos não oficiais) sobre o próprio corpo de delito.
§ Indireto: (houve desaparecimento dos vestígios)
· 1ºcorrente (MINORITÁRIA): trata-se de exame pericial feito pelos peritos com base na análise de documentos ou com base no relato de testemunhas.
· 2ºcorrente ( MAJORITÁRIA): Não é propriamente um exame, mas sim a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do corpo de delito. Art. 167, CPP – ex: caso do Bruno que não foi encontrado o corpo da Eliza Samúdio.
Informações retiradas da aula do professor Renato Brasileiro.
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b) Não tendo a infração deixado vestígios, será realizado o exame de corpo de delito de modo indireto.
Erro: PODERÁ ser realizado ...
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a) ERRADA
Art. 158 do CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
b) ERRADA
Art. 158 do CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Caso a infração não tenha deixado vestígios não será necessário a realização do exame de corpo de delito. Afinal, corpo de delito é conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pelo cometimento do delito. Não havendo vestígios, não haverá a realização de corpo de delito.
c) CERTA
Art. 168, § 3º do CPP - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
d) ERRADA
Art. 161 do CPP - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
e) ERRADA
Art. 158 do CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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STJ: exame indireto=testemunhas,
confere??
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Marcelo Rios,
CUIDADO!
Não confunda exame de corpo de delito indireto com prova testemunhal que supre o exame de corpo de delito. O art. 167 do CPP autoriza a comprovação do crime mediante prova testemunhal quando os vestígios não mais existirem: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No entanto, nesse caso, não há exame de corpo de delito indireto, mas mera prova testemunhal. No exame de corpo de delito indireto, há um laudo, firmado por perito, atestando a ocorrência do delito, embora esse laudo não tenha sido feito com base no contato direto com os vestígios do crime.
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a) O exame de corpo de delito NÃO poderá ser suprido indiretamente pela confissão do acusado
Se os vestígios já tiverem desaparecido - Cabe prova testemunhal
b) TENDO a infração deixado vestígios, será realizado o exame de corpo de delito de modo DIRETO OU indireto.
c) CORRETO
d) INDEPENDE de mandado judicial a realização de exame de corpo de delito durante o período noturno, visto que pode ser realizado a qualquer hora e em qualquer dia.
e) Requerido, pelas partes, o exame de corpo de delito, o juiz NÃO poderá negar a sua realização.
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O exame de corpo de delito indireto é realizado quando há vestígios, não materiais, mas os considerados sensíveis, com laudo pericial que utiliza-se, também, de testemunhos. A prova testemunhal ocorre quando não existirem vestígios.
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Exame de corpo de delito pode ser:
1) Direto: é o que se realiza por meio da análise, pelos peritos, do próprio corpo de delito, sem qualquer intermediação. Ex: perito examina o cadáver, constantando a ocorrência da morte e as causas que a determinaram.
2) Indireto: é o realizado sobre dados ou vestígios paralelos (ficha clínica de atendimento hospitalar, imagens de câmera de vigilância, fotografias, etc.). Ex: Perito, ante a impossibilidade de estudo do cadáver (ocultação por exemplo), analisa imagens que registraram o momento em que a vítima é decapitada.
Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (Alexandre Cebrian A. Reis / Victor Eduardo Rios Gonçalves).
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LETRA A - INCORRETA. O exame de corpo de delito NÃO poderá ser suprido indiretamente pela confissão do acusado se os vestígios já tiverem desaparecido. (art. 158, CPP).
LETRA B - INCORRETA. QUANDO a infração DEIXAR vestígios, será realizado o exame de corpo de delito de modo indireto.
LETRA C - CORRETA. Art. 168, §3º, CPP.
LETRA D - INCORRETA. Pode ser feito a qualquer hora. (art. 161, CPP).
LETRA E - INCORRETA. SALVO o exame de corpo de delito, o exame requerido, pelas partes, o juiz poderá negar a sua realização, se entender que é desnecessário ao esclarecimento da verdade. (art. 184, CPP).
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ART. 167, DO CPP
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Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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Se os vestígios desaparecerem, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame, mas não a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1 No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2 Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3 A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Exame de corpo de delito pode ser:
Direto: é o que se realiza por meio da análise, pelos peritos, do próprio corpo de delito.
Indireto: é o realizado sobre dados ou vestígios paralelos (ficha clínica de atendimento hospitalar, imagens de câmera de vigilância, fotografias, etc.).
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DEUS acima de todas as coisas.
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E) não nega realização de corpo de delito, pode negar outras diligências se julgar que não são necessárias para o processo ou outra eventualidade.
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GB C
PMGOOOOO
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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1 No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2 Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3 A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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qual o erro da letra B ?
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Assertiva C
Tratando-se de lesões corporais, a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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Confissão do acusado
*Não pode suprir o exame de corpo de delito
Prova testemunhal
*Pode suprir o exame de corpo de delito
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Pra mim, o exame indireto era a partir da prova testemunhal...
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Se a infração deixou vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito DIRETO (sobre o próprio corpo do delito) ou indireto (ex.: por meio de vídeos, fotos).
Não havendo vestígios, não será possível o exame de corpo de delito, podendo no entanto, a prova testemunhal suprir a sua falta.
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quis confundir com a perícia que pode ser negada. art 184.
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Não sabia que o exame de corpo de delito era também chamado de exame complementar. '.'
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e) INCORRETA. Art. 184, CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Bruno Aquino, o exame de corpo de delito é o único caso em que o delegado de polícia não poderá negar a vítima (discricionário) a realização da diligência.
Sobre o assunto, Nestor Távora assevera: “ A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado. Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar vestígios, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta”.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2016.
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Aí o cara pode errar por preciosismo, há matérias que trazem o exame indireto como sendo realizado quando a infração nao deixa vestígios, no entanto no trecho da lei diz: art. 158 "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Note que o texto da lei traz que tanto o direto quanto indireto serão realizados se houverem vestígios.
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INCORRETA!! A) O exame de corpo de delito poderá ser suprido indiretamente pela confissão do acusado se os vestígios já tiverem desaparecido.
Não havendo vestígios, a prova TESTEMUNHAL (e não a confissão) poderá suprir o exame de corpo de delito.
INCORRETA!! B) Não tendo a infração deixado vestígios, será realizado o exame de corpo de delito de modo indireto.
Quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito poderá ser realizado de modo DIRETO (com o próprio corpo de delito) ou INDIRETO (meios subsidiários, por exemplo, rastros de sangue, fio de cabelo, etc).
Na questão em tese não há vestígios, logo, não há em que se falar em exame de corpo de delito.
CORRETA!! C) Tratando-se de lesões corporais, a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
INCORRETA!! D) Depende de mandado judicial a realização de exame de corpo de delito durante o período noturno.
O exame de corpo de delito pode ser feito a qualquer dia e qualquer hora!!
INCORRETA!! E) Requerido, pelas partes, o exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a sua realização, se entender que é desnecessário ao esclarecimento da verdade.
O delito deixando vestígios, é INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito.
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Gab. C
Art. 168. No caso de Lesões corporais,
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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Para amanda santos:
Gastou 192 horas para concluir o plano de estudo e mais 60 horas para divulgar aqui. Toda questão você comenta isso meu amigo, me ajude!!!!