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GAB "A".
FUNDAMENTO:
A confissão é um meio de prova como outro qualquer, admissível para a demonstração da verdade dos fatos.
Peculiaridades
a) Divisibilidade: o teor da confissão pode ser desmembrado, tomado em partes, já que o magistrado pode se convencer de parte do que foi admitido, e desconsiderar o restante. Para o STF, entretanto, como exceção, a confissão pode ser incindível, quando se trate de prova única, é dizer, formando um todo indissolúvel.
b) Retratabilidade: a confissão não é caminho sem volta. Admite a lei (art. 200, CPP) que o réu venha a desdizer o que afirmou como verdade anteriormente. Em o fazendo, não pode o magistrado negar a realização de novo interrogatório para esta finalidade. Em razão do livre convencimento motivado, é possível que a retratação não convença o juiz, que na decisão, poderá tomar como verdade a confissão anteriormente apresentada. Desta forma, a retratação não vincula o julgador.
FONTE: NESTOR TAVORA,
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A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Fonte - Dizer o Direito.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO E CONDENAÇÃO BASEADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Este Superior Tribunal tem assentado que "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC 337.797/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
- Nessa linha, a Súmula n. 545/STJ dispõe: 'Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" - No caso, não há se falar em confissão, pois o paciente não confessou que participou do roubo, tendo apenas afirmado que adquiriu a res furtiva (aparelhos celulares) de terceiros que efetivamente tenham praticado o crime. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo ora paciente nem sequer foi utilizada para embasar a sua condenação, uma vez que foi refutada pela prova oral colhida no processo.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.986/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
******Distinção de suma importância para quem estuda processo penal e processo civil:
CPP: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
NCPC: Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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Alternativa correta: A
a) CORRETA. Art. 200. CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
· A divisibilidade consiste na possibilidade de o juiz aceita-la apenas em parte, ou seja, ele pode aceitar apenas aquilo que demonstre ser mais verossímil.
· A retratabilidade, por outro lado, configura o direito do réu de “arrepender-se” do que disse noutro momento.
b) INCORRETA. A confissão é classificada quanto aos efeitos em qualificada, “quando o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude, de culpabilidade etc”. (NESTOR TÁVORA).
A confissão narrada na assertiva é a delatória, que de acordo com Nestor Távora “ é a confissão que se faz acompanhar da colaboração do agente para apontar coautores ou partícipes da mesma infração penal ou outras conexas".
c) INCORRETA. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
De acordo com Arthur Trigueiros (SUPER-REVISÃO), “a confissão não é a rainha das provas” no Processo Penal brasileiro. Tem valor relativo. Para que possa levar a condenação do réu, é preciso que esteja em harmonia com as demais provas do processo.
d) INCORRETA Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Obs.: A parte final do artigo 198 do CPP, deve ser considerada inconstitucional por não se alinhar ao direito de silencio e também está em manifesta contradição com a redação do art. 186, CPP.
Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
e) INCORRETA. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
TRIGUEIROS, Arthur. Direito Penal. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2016.
Bons estudos! ;)
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Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
ASSERTIVA CORRETA A, TEXTO DE LEI , O CESPE ADORA...
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A confissão é retratável e divisível, o que significa que o acusado pode arrepender-se dela, se ainda em tempo, e que o juiz, dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão (Pacelli, 2012, p. 404).
G: A
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Quanto à alternativa "a", conforme preceitua o art. 200 do CPP, a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Sobre a alternativa "b", importante diferenciar a confissão simples, da complexa e da qualificada. Confissão simples é a que se adstringe a reconhecer o fato imputado, será complexa quando o acusado reconhece vários fatos criminosos e qualificada quando o acusado confessa, porém acrescenta algum elemento apto a excluir sua responsabilidade criminal, como uma excludente de ilicitude ou culpabilidade (Nestor Távora)
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A) Confissão Simples Quando o réu confessa apenas um dos crimes
imputados a ele.
B) Confissão Complexa Quando o réu confessa todos os crimes a ele
imputados.
C) Confissão Qualificada Ocorre quando o réu confessa o crime, mas
alega excludente de ilicitude em seu favor, devendo prová-la
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a) Será divisível e o juiz poderá considerar apenas certas partes do que foi confessado.
b) Será qualificada quando o réu admitir a prática do crime e delatar um outro comparsa.
Nada aver, confissão qualificada é qando o réu confessa a conduta criminosa, mas alega que agiu dentro das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
c) Tem valor absoluto e se sobrepõe aos demais elementos de prova existentes nos autos.
Nenhuma prova tem valor absoluto.
d) Ficará caracterizada diante do silêncio do reú durante o seu interrogatório judicial.
O silêncio do réu durante interrogatório não configura confissão.
e) Será irretratável após realizada pelo réu durante o interrogatório judicial e na presença do seu defensor.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Características da confissão:
1. ato personalíssimo
2. ato livre e espontâneo
3. Ato retratável
4. Ato divisível
Lembrando que o valor probatório da confissão é relativo, devendo ser confrontada com outras provas para convencimento do juiz.
Julgado da 5ª Turma do STJ entende que "no processo penal moderno, é possível a supressão do exame de corpo de delito pela confissão do acusado e por outras provas para a configuração da qualificadora do furto, uma vez que não há hierarquia entre as provas, e tudo o que for lícito será usado na busca da verdade real." obs: a princípio, esse julgado viola o art. 158 do CPP.
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LETRA "A".
· Confissão: declaração voluntária (não exige espontaneidade), feita por um imputável;
· confissão simples: confessa um fato;
· confissão qualificada: confessa, mas alega circunstâncias em seu favor (exemplo: excludente da ilicitude);
· confissão complexa: reconhece outro fato além do imputado;
· confissão judicial: realizada perante o magistrado competente (confissão judicial própria);
· confissão judicial imprópria: perante autoridade incompetente para o julgamento (carta precatória);
· não existe confissão tácita, ficta ou presumida no processo penal quando o acusado, citado, não comparece em juízo, em razão do princípio da verdade real;
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Súmula 545 STJ: quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, ela enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do CP.
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a) CORRETO
b) Será qualificada quando o réu admitir a prática do crime MAS ACRESCENTA ALGUM ELEMENTO CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL.
c) Tem valor RELATIVO e NÃO se sobrepõe aos demais elementos de prova existentes nos autos.
d) Silêncio do reú NÃO importará confissão
e) RETRATÁVEL
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Alternativa A - A confissão é dívisível, já que o Juiz poderá considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes e falsa em relação a outras.
Alternativa B - Em relação ao seu conteúdo, a confissão pode ser simples (quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado) ou QUALIFICADA (quando o réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o fato).
Alternativa C - A confissão não tem valor absoluto, devendo ser valorada pelo Juiz da maneira que reputar pertinente.
Alternativa D - O silêncio não importa confissão, nem importa prejuízo da defesa.
Alternativa E - A confissão é retratável, já que o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás.
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LEMBRANDO QUE A CONFISSÃO QUALIFICADA É CONHECIDA COMO "PONTE DE BRONZE".
REFORÇANDO SUA CONCEITUAÇÃO, E PARA QUE EU POSSA MEMORIZAR MELHOR, A CONFISSÃO QUALIFICADA OCORRE QUANDO O AGENTE CONFESSA O ATO DELITIVO, MAS TAMBÉM APONTA UMA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL, COMO UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE.
GABARITO: LETRA A
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Confissão: declaração voluntária (não exige espontaneidade), feita por um imputável;
· confissão simples: confessa um fato;
· confissão qualificada: confessa, mas alega circunstâncias em seu favor (exemplo: excludente da ilicitude);
· confissão complexa: reconhece outro fato além do imputado;
· confissão judicial: realizada perante o magistrado competente (confissão judicial própria);
· confissão judicial imprópria: perante autoridade incompetente para o julgamento (carta precatória);
· não existe confissão tácita, ficta ou presumida no processo penal quando o acusado, citado, não comparece em juízo, em razão do princípio da verdade real;
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Alternativa A - A confissão é dívisível, já que o Juiz poderá considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes e falsa em relação a outras. - Gabarito.
Alternativa B - Em relação ao seu conteúdo, a confissão pode ser simples (quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado) ou qualifcada (quando o réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o fato).
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Art. 200,CPP
A confissão do acusado será divisível e retratável sem prejuízo do livre convencimento do juiz,fundado no exame das provas em conjunto.
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Características da confissão:
Ato personalíssimo;
Ato livre e espontâneo - sob pena de configurar crime de tortura;
Ato retratável;
Ato divisível.
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Alternativa correta: A de aprovação
Artigo 200, CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Deus no comando!
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A confissão, conforme melhor doutrina, classifica-se como:
A) Simples, onde o acusado, em seu interrogatório, apenas delimita-se ao que fora narrado na peça acusatória;
B) Complexa, onde o acusado narra fatos que não integram a peça acusatória, ou seja, fatos novos;
C) Qualificada, onde o acusado reconhece a sua prática delitiva, porém alega alguma causa de excludente de ilicitude ou a ausência de algum dos elementos constitutivos da culpabilidade ( como por exemplo, a inexigibilidade de conduta diversa ao praticar algum ato não manifestamente ilegal determinado por seu superior hierárquico).
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Se liguem que no CPC é justamente o contrário do CPP, vejam que interessante:
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Bons estudos!
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GABARITO = A
ART 200 CPP
NÃO TEM COMO SER IRRETRATÁVEL UMA VEZ QUE ELE PODE ESTA CONFESSANDO POR CAUSA DE UMA AMEAÇA.
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Art. 200. CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
gb a
pmgo
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Assertiva A
Será divisível e o juiz poderá considerar apenas certas partes do que foi confessado.
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Inicia-se este box com a indicação dos artigos 197, 198 e 200 do CPP - necessários para o alcance do aprendizado. Analisemos todas as assertivas para compreender o motivo de estarem erradas, e escolhamos, conscientemente, a correta.
a) Correta. O art. 200 aponta diretamente isso, que "a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto", então coaduna com a assertiva quando expõe que o juiz poderá considerar apenas parte, baseando-se, pois, no livre convencimento do juiz, conforme ensinamento legal.
Vale lembrar, até porque já fora exigido em certame da FCC, para o TJ/GO que:
- divisível: possibilidade do juiz entender que apenas parte dos fatos demonstrados são devidos;
- retratável: possibilidade do acusado voltar atrás da própria confissão.
b) Incorreta, pois confissão qualificada é quando o réu confessa, mas agrega algo que exclua sua responsabilidade. Nas palavras mais técnicas dos tribunais: "ocorre quando o réu admite a autoria do fato, mas, além disso, alega alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, também deve ensejar a aplicação da atenuante se foi utilizada para formação do convencimento do julgador. Fundamento jurisprudencial": INFO 586, STJ.
c) Incorreta, pois, em verdade, a confissão tem caráter relativo. Para além da confissão: nenhuma prova tem caráter absoluto. O art. 197 diz que o valor da confissão deve ser aferido pelos critérios adotados para outros elementos de prova, e o magistrado precisa confrontá-la frente ao contexto.
d) Incorreta, por rebater uma artigo vital do tema: "Art. 198 O silêncio do acusado NÃO importará confissão, [mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento do juiz]". Doutrina quase unânime é firme que essa parte final, entre colchetes, não foi recepcionada pela CF/88, ferindo o direito ao silêncio. É o princípio do nemo tenetur se detegere, que represente o direito do acusado não produzir prova contra si. E o silêncio é uma dessas formas. Vide, ainda, art. 186 do CPP. Tema dessa assertiva fora exigido no TJ/SP.18.
e) Incorreta, conforme vimos no item "A" e na exposição dos ensinamentos do art. 200 do CPP. O próprio artigo é diretivo: a confissão é retratável.
Resposta: ITEM A.
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Aprofundando o tema...
Confissão
A confissão é a admissão, no processo penal, da prática de fato criminoso, feita pela pessoa suspeita ou acusada de ser autor de delito, desde que o faça com pleno discernimento, de maneira expressa, voluntária e pessoal, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo. Indubitavelmente, a confissão é um meio de prova.
Confessar um crime é dizer-se autor do crime. (Hélio Tornaghi)
Requisitos:
a) Pessoal
b) Voluntária
c) Expressa
d) Solene
e) Pública
f) Diante de autoridade competente
g) Realizada por pessoa imputável
A confissão pode ser simples (quando o acusado confessa sem aduzir qualquer fato em seu benefício), complexa (confessa mais de um fato que está sendo acusado) ou qualificada (confessa mas opõe uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade).
Características: espontânea; retratabilidade; divisibilidade (art. 200).
O valor probatório da confissão não é absoluto, deve ser cotejado com as demais provas para verificar a sua compatibilidade e concordância. Ou seja, ela possui valor relativo. Há quem sustente de forma minoritária que a confissão isolada tem valor mínimo, ou até nenhum.
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a) conforme visualizamos anteriormente no tocante às características da confissão, ela será divisível, ocasião em que o juiz poderá considerar apenas parte do que fora confessado pelo agente.
b) a confissão será qualificada quando o agente confessar a prática criminosa mas atribuir a ela uma causa excludente de ilicitude.
c) a confissão não possui valor absoluto e não está apta a se sobrepor aos outros meios de prova. Tudo deverá ser analisado pelo juiz quando da sua motivação para prolação da sentença.
d) conforme o artigo 198 do CPP, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
e) uma das características da confissão é justamente ser retratável por parte do agente criminoso, ocasião em que, poderá confessar na seara policial e se retratar durante o interrogatório judicial.
Gabarito: Letra A.
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CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
Divisível
•Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.
Retratável
•Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Não confundir com o CPC que é indivisível!
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A CONFISSÃO É REDI!!! Retratável e Divisível
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CONFISSÃO
- Simples: apenas confessa a prática de um crime.
- Complexa: quando o réu mais de um crime a ele imputado.
- Qualificada: quando o réu confessa o crime, mas alega excludente de ilicitude em seu favor,.
- Intrínsecos
a) Verossimilhança: deve-se verificar se há a probabilidade do fato ter ocorrido conforme a confissão do acusado;
b) Clareza: a confissão deve ser isenta de ambiguidades, contradições.
c) Persistência (ou uniformidade): a versão apresentada pelo acusado deve ser uniforme, isenta de disparidades, nas diversas vezes em que este for ouvido.
2. Formais
a) Pessoalidade: a confissão só pode ser feita pelo réu. Não admite-se a possibilidade de confissão feita por procurador. A confissão de um dos réus não vincula os demais.
b) Ser livre e voluntária: evidentemente, não se admite a confissão sob qualquer tipo de coação, sob pena de nulidade da prova.
c) Higidez mental do confidente: o acusado só pode confessar se tiver plena capacidade de entender e querer. Realizada por pessoa imputável.
d) Diante de autoridade competente
- Retratabilidade: o acusado pode, no decorrer do processo, se retratar da confissão anteriormente realizada.
- Divisibilidade (ou cindibilidade): pode o acusado confessar parcialmente os fatos a ele atribuídos.
- Prova contra si pronuntiatio: A confissão é um testemunho da parte acusada sobre o que lhe é atribuído desfavoravelmente.
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Art. 200,CPP
A confissão do acusado será divisível e retratável sem prejuízo do livre convencimento do juiz,fundado no exame das provas em conjunto.
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GABARITO a.
a) CERTA. Conforme o art. 200: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
b) ERRADA. Trata-se aqui da delação. Já a confissão qualificada é a confissão da prática do crime em adição a situações que beneficiem o indivíduo.
c) ERRADA. Nem tem valor absoluto e nem se sobrepõe a outras provas.
d) ERRADA. Conforme o art. 198: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
e) ERRADA. A confissão poderá ser retratada, conforme o art. 200 do CPP.
Questão comentada pela Professora Geilza Diniz.
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