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GAB. "C".
FUNDAMENTO:
Pode o interrogatório ser realizado a qualquer momento, e a todo tempo o magistrado poderá proceder a NOVO interrogatório, ex officio ou a requerimento das partes (art. 196, CPP). Até mesmo na pendência do julgamento da apelação, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório (art. 616, CPP).
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a) O acusado poderá ser interrogado sem a presença de seu defensor se assim desejar e deixar consignado no termo. - ERRADO, o acusado não pode ser interrogado sem a presença do defensor.
Art. 185 CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
b) Não sendo possível a presença em juízo do acusado preso por falta de escolta para conduzi-lo, poderá o interrogatório ser realizado por sistema de videoconferência. - ERRADO.
O CPP somente prevê, taxativamente, quatro hipóteses para a realização do interrogatório por videoconferência: 1) prevenir risco à segurança pública; 2) viabilizar o ato (quando exista visível dificuldade de deslocamento, em razão de enfermidade ou de qualquer outra circunstância pessoal, como a avançada idade); 3) risco à instrução; 4) gravíssima questão de ordem pública.
c) Mesmo após o encerramento da instrução criminal, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório do acusado, devendo indicar as razões que o justifiquem. - CORRETO, conforme explicação do colega.
d) Havendo mais de um acusado, eles serão interrogados conjuntamente, exceto se manifestarem acusações recíprocas. - ERRADO. Os acusados são sempre interrogados separadamente.
Art. 191 do CPP. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
e) O interrogatório deve ser realizado no início da instrução criminal, antes da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa. - ERRADO. O interrogatório é sempre o último ato da instrução criminal.
GABARITO: alternativa C.
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ATENÇÃO: Na LEI DE DROGAS, ABUSO DE AUTORIDADE, NO CPPM, e no procedimento originário dos tribunais. Nesses três procedimentos, o interrogatório continua sendo previsto como o PRIMEIRO ato da instrução probatória.
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Leo Gonçalves ficar atento a esse informativo do dizer o direito http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html
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E) A lei 11.719/08 alterou alguns dispositivos do CPP relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, passando o interrogatório do acusado a ser o último ato processual da audiência de instrução e julgamento, o que veio a fortalecer a ideia de considerá-lo, além de mais um meio de prova, um autêntico e importante meio de defesa.
No que se refere ao Tribunal do Júri, o interrogatório está inicialmente previsto como último ato da instrução preliminar, precedendo a fase do debate (art. 411, caput, do CPP), e quando realizado na fase da instrução em plenário, igualmente figura como o derradeiro ato instrutório, antecedendo os debates (art. 474, todos do CPP), inovações trazidas pela Lei nº 11.689/2008.
Também nos Juizados Especiais Criminais, regido pelo procedimento comum sumaríssimo, o interrogatório é realizado como último ato instrutório (art. 81, caput, da Lei 9.099/95.
http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/530-do-interrogatorio-do-reu-no-processo-penal.html
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Luísa, seu comentário esta bem completo mas a falta de escolta não caracteriza um risco a segurança pública?
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Boa Felipe Muzzi
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Acho que a B também está correta.
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Renato, a letra B está errada, conforme entendimento jurisprudencial do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 185 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. OFENSA AO § 5º DO ART. 185 DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência. A hipótese deve estar prevista em um dos incisos do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.
2. Necessária a presença de advogado no presídio e na sala de audiência durante a realização de interrogatório por meio de videoconferência, sob pena de nulidade absoluta.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1438571/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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a. art. 188, CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. O interrogatório ocorre na presença obrigatória do advogado ou defensor, podendo as partes formular perguntas, como garantia da defesa técnica necessária à satisfação da ampla defesa, e também do contraditório.
b. art, 185, CPP. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
c. CORRETA. O réu pode pedir para ser reinterrogado, devido ao direito de autodefender-se que é indisponível para o juízo.
d. Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
e. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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Poxa achei que se tratava de interrogatório durante investigação criminal e fui seco na A.
Só durante processo penal que é obrigatória a presença de advogado no interrogatório
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Ceifa Dor, nao se trata da fase de investigação pois a questão trouxe o conceito de ''acusado'', ou seja, está em curso Ação Penal.
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Eita Victor, não havia me atentado a este detalhe. A escala seguinte procede?
Suspeito -> Indiciamento -> Indiciado -> Aceite da denúncia -> Acusado -> Sentença condenatória transitada em julgado -> Condenado -> Emissão da guia de recolhimento carcerário -> Reeducando -> Até um ano depois da saída do sistema carcerário -> Egresso -> Até reabilitação ou período depuratório -> apto a ser reincidente
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Fazendo uma pequena analogia , a lei favorese o bandido,logo alternativa correta letra(c).
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C) Art. 196, CPP. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Antes da Lei n. 10.792/2003, não se facultava expressamente às partes a possibilidade de pedir a realização de um novo interrogatório. Restava ao juiz, apenas e tão somente, agir de ofício, e é preciso reconhecer que, embora muitas vezes recomendado e necessário diante da prova colhida no curso da instrução processual, na prática é muito raro haver um segundo e mais esclarecedor interrogatório.
A postulação das partes deve ser feita de forma fundamentada, como fundamentada deve ser a decisão que a apreciar (CF, art. 93, IX). É certo que a lei diz que o juiz poderá proceder a novo interrogatório, o que indica simples faculdade, mas é evidente que, se justificada a postulação, trata-se de um poder-dever, inclusive em homenagem ao princípio da verdade real.
Feito o pedido pela defesa e havendo indeferimento, a decisão poderá ser atacada em preliminar de recurso de apelação, por constituir matéria relacionada a cerceamento de defesa. Se o pedido negado tiver sido formulado pelo Ministério Público ou pelo querelante, também na mesma ocasião, e pela mesma via, poderá ser alegado eventual cerceamento de acusação.
G: C (Renato Marcão, Código, 2016).
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"Havendo razões que justifiquem", sempre marcar a alternativa que suaviza a resposta.
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a) ERRADA. Deve ser interrogado na presença de seu defensor costituído ou nomeado.
b) ERRADA. O interrogatório poderá ser realizado por sistema de videoconferência, mas não há esta previsão específica.
c) CORRETA.
d) ERRADA. Por motivos óbvios, havendo mais de um acusado, eles serão interrogados separadamente.
e) ERRADA. O interrogatório deve ser realizado por último. Como exceção, será realizado primeiro nos casos de crime de tráfico de drogas.
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FALTOU ESPECIFICAR SE, SE TRATAVA DA FASE PRECESSUAL OU FASE INVESTIGATIVA.
FASE INVESTIGATIVA NAO NECESSITA OBRIGATORIAMENTE DE ADVOGADO :(
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Alternativa "C" correta (artigo 196 CPP)
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EVERALDO SILVA....
FASE IVESTTIGATIVA_ INDICIADO
FASE PROCESSUAL_ ACUSADO
SIGA LUTANDO...
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a) O acusado poderá ser interrogado sem a presença de seu defensor se assim desejar e deixar consignado no termo.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
b) Não sendo possível a presença em juízo do acusado preso por falta de escolta para conduzi-lo, poderá o interrogatório ser realizado por sistema de videoconferência.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
c) Mesmo após o encerramento da instrução criminal, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório do acusado, devendo indicar as razões que o justifiquem. (GABARITO)
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Obs: Até o Trânsito em julgado.
d) Havendo mais de um acusado, eles serão interrogados conjuntamente, exceto se manifestarem acusações recíprocas.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente
e) O interrogatório deve ser realizado no início da instrução criminal, antes da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa.
Art. 304 [...] Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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Sobre a letra E (complementando):
(CESPE- AGENTE PF 2012) O Código de Processo Penal determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal antes do relatório da autoridade policial, de modo que seja possível sanar eventuais vícios decorrentes dos elementos informativos colhidos até então bem como indicar outros elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos.
Comentário: O item está errado. Não é passível de recurso. Esta, mostra-se a mais nova casca de banana do CESPE, pois a questão está na tentativa de criar confusão entre os procedimentos adotados na fase processual, que se diferem dos adotados durante a investigação criminal. O CPP determina que o interrogatório do réu seja o último ato na fase de instrução processual (CPP, Art. 400). O mesmo não ocorre na investigação criminal.
Resposta: Errado
Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2012/05/08/gabarito-policia-federal-%E2%80%93-direito-processual-penal-%E2%80%93-comentado/
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A falta de escolta, o magistrado redesignará nova data para interrogatório...
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GABARITO - C
ART 196 - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de oficio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
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art. 185 §1 : desde que garantida a segurança do juiz.... DEVERA SER COLHIDO NO ESTABELECIMENTO ONDE ESTIVER RECOLHIDO
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a) O acusado NÃO poderá ser interrogado sem a presença de seu defensor. Presença do advogado é obrigatória sob pena de nulidade absoluta.
b) As hipóteses de interrogatório por videoconferência estão TAXATIVAMENTE previstas no CPP:
- Risco à segurança pública
- Impossibilidade de deslocamento do preso
- Risco de intimidação da vítima ou das testemunhas
- Gravíssima questão de ordem pública
c) CORRETO
d) Havendo mais de um acusado, eles serão interrogados SEPARADAMENTE
e) O interrogatório é o ÚLTIMO ATO da instrução criminal
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Eu concordo que a letra C esta correta mas na letra B existe a impossibilidade de deslocamento do preso, que é um dos casos onde pode ser realizado a videoconferência.
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E a falta de escolta não importa na impossibilidade de deslocamento do preso não?
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Realmente na letra C, a impossibilidade de deslocamento do preso é uma das hipóteses previstas em lei para a realização da video conferência, mas essa impossibilidade tem que ser justificada pela grave enfermidade ou pela idade avançada do réu
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Sobre a letra e , importante destacar:
A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável:
• aos processos penais militares;
• aos processos penais eleitorais e • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos. Vale ressaltar que, antes deste julgamento (HC 127900/AM), o entendimento que prevalecia era outro. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido o primeiro ato da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf
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Sobre a Letra B:
De acordo com o CPP:
Regras interpretativas do interrogatório
1ª regra – Regra geral: Ida do juiz ao estabelecimento prisional, à luz do art. 185, §1, CPP.
2ª regra – Regra específica: Interrogatório por videoconferência, que só é cabível em 4 hipóteses: garantia da segurança e ordem pública, risco de ameaça a vitima ou testemunhas e risco de fuga do réu.
3ª regra – Regra subsidiária a 1ª e 2ª regra. Não havendo os requisitos para que se implemente a 1ª regra ou tecnologia para que se efetive a videoconferência, resta ao juiz determinar a condução do preso ao fórum – última opção.
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Quanto ao interrogatório, com as modificações da Lei 10.792/03, o interrogatório passou a ser um ato assistido tecnicamente, significando, por conseguinte, que a presença do advogado é indispensável à validade do ato. Em face dessas novas regras, a ausencia do defensor para o citado ato constitui agora nulidade absoluta, por inequivoca violação ao principio da ampla defesa. Se a ausencia do defensor ao interrogatório é causa de nulidade absoluta, o mesmo não se dá quando ausente o membro do MP. Para a jurisprudencia, como o interrogatório funciona como meio de defesa, o não comparecimento do MP ao interrogatório de um dos reus, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação do prejuizo, RENATO BRASILEIRO.
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letra ''e'' é excessão. Refere-se nos casos de abuso de autoridade e drogas.
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não sei poque a letra B está errada, pois se não há escolta nesse caso o fato de levar o preso para a audiência representará perigo á ordem pública, o que poderia ser resolvido pelo sistema de video conferência. alguem pra explicar?
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Para o pessoal que sustenta que a alternativa B também estaria correta, há amparo doutrinário. Do jeito que foi formulada a questão, utilizando-se o examinador da expressão "poderá", de fato, está correta. Veja-se:
Trecho retirado do livro do Professor Renato Brasileiro : Página 687: "II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal: são inúmeras as dificuldades de comparecimento do acusado à audiência no fórum, tendo a 'lei elencado duas hipóteses: enfermidade ou outra circunstância pessoal (v.g., acusado jurado de morte). Outra hipótese que não pode ser olvidada diz respeito à falta de escolta".
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LETRA A - INCORRETA. O acusado SERÁ interrogado COM a presença de seu defensor. (art. 185, CPP).
LETRA B - INCORRETA. Não sendo possível a presença em juízo do acusado preso por falta de escolta para conduzi-lo, poderá o interrogatório NÃO PODERÁ ser realizado por sistema de videoconferência. (o rol de hipóteses para a realização de interrogatório do réu preso por videoconferência é taxativo, não estando previsto a falta de escolta armada para conduzi-lo).
LETRA C - CORRETA. Mesmo após o encerramento da instrução criminal, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório do acusado, devendo indicar as razões que o justifiquem. (Art. 196, CPP).
LETRA D - INCORRETA. Havendo mais de um acusado, eles serão interrogados SEPARADAMENTE. (art. 191, CPP)
LETRA E - INCORRETA. O interrogatório deve ser realizado no FINAL da instrução criminal, DEPOIS da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa. (art. 400, CPP)
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A) A defesa técnica é IRRENUNCIÁVEL;
B) Falta de escolta não é motivo taxado no CPP para a realização de interrogatório por videoconferência;
C) gabarito - Art. 196 CPP
D) Interrogatórios dos acusados é feito SEPARADAMENTE;
E) A escolha da ordem da diligências é DISCRICIONÁRIA por parte do Delegado de Polícia, exceto no caso de crimes da Lei de Drogas, em que o interrogatório deverá ser realizado por ÚLTIMO (STJ).
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Pessoal, em relação a letra B, temos que nos atentar para o seguinte: deve ser seguida uma ordem de prioridade para a forma como será feito o interrogatório. A questão deu a entender que o deslocamento do réu deve ser uma alternativa prioritária em relação à videoconferência, quando na verdade esta está elencada como segunda opção e aquela como última.
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galera,em relação a alternativa B pensei assim:
"poderá" deixa a questão certa..se fosse "deverá" ai sim estaria errada..
como não tenho bola de cristal pra saber o que o examinador queria..RODEIIIIII!!!
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Mesmo após o encerramento da instrução criminal, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório do acusado, devendo indicar as razões que o justifiquem.
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Não é poder é dever cacete......rsrs
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Alternativa correta: C de conquista
Artigo 196, CPP: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Deus no comando!
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Galera, haja vista os comentários dados, houve mudança de entendimento; e, agora, com a nova sistemática jurisprudencial, tanto no cpp quanto nos procedimentos espécias, o interrogatório será o último ato do processo, ante a melhor possibilidade de defesa do acusado.
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Deixar de conduzir o preso por falta de escolta não é uma forma de prevenir risco a segurança publica?
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"O interrogatório, então, é um direito subjetivo do acusado pois, deve ser oportunizado a ele falar diretamente com a autoridade e sua violação é causa de nulidade absoluta do processo."
Sobre interrogatório esta é uma forte candidata para estar
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O interrogatório é sempre o último ato da instrução criminal.
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O interrogatório é sempre o último ato da instrução criminal.
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O interrogatório é sempre o último ato da instrução criminal.
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Gabarito C.
A letra B é uma sacanagem para quem viaja um pouco na questão, responderia escolhendo a opção mais completa.
Pensei assim: Se o preso não tem escolta ele poderia fugir e assim se encaixaria no inciso primeiro do paragrafo segundo artigo 185( prevenir risco à segurança pública|). A questão não diz se o preso faz parte ou não de organização criminosa.
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Quase fui de B, mas dai pensei, não viaja!
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Artigo 196, CPP: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Até aqui nos ajudou o senhor, por isso estamos alegres.
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Interrogatório por meio de videoconferência:
Casos excepcionais e réu preso
*prevenir risco de fuga durante o desenvolvimento ou risco de segurança pública
*relevante dificuldade de comparecimento do réu (enfermidade ou circunstância pessoal)
*impedir influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima (desde que impossível colher destas por videoconferência)
Se alguém perceber algum equívoco, favor corrigir.
Bons estudos a todos, só termina quando acaba!!
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pensei de mais e fui de b aff
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Assertiva C
Mesmo após o encerramento da instrução criminal, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório do acusado, devendo indicar as razões que o justifiquem.
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A) Interrogatório deve ser necessariamente realizado na presença do advogado do acusado. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado
B) O rol que permite o juiz realizar interrogatório por vídeo conferência é taxativo, encontra-se no art 185 §2º cpp.
C) Correta, art 196 cpp.
D) Interrogatório é um ato individual. Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente
E) O acusado é o último a falar na instrução criminal. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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A) Errado. Segundo o art 185 do CPP o interrogado não pode ficar sem ser acompanhado de um defensor público.
“Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.”
B) Errada. A interrogatória via vídeo conferência somente será feito quando tiver risco elevado de fuga do acusado.
“§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;”
C) Correta.
D) Errado. Os acusados somente podem ser interrogados de forma separada.
“Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.”
E) Errado. O interrogatório é o ultimo ato da instrução, depois que o acusado já conhece todas as provas apresentadas.
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IG: @papirou_passou
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O CPP somente prevê, taxativamente, quatro hipóteses para a realização do interrogatório por videoconferência:
1) prevenir risco à segurança pública;
2) viabilizar o ato (quando exista visível dificuldade de deslocamento, em razão de enfermidade ou de qualquer outra circunstância pessoal, como a avançada idade);
3) risco à instrução;
4) gravíssima questão de ordem pública.
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Quanto a alternativa b:
"a deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência".
(REsp nº 1.438.571/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.04.15)
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a) o acusado jamais poderá ser interrogado sem a presença do seu defensor, sob pena de nulidade.
b) a falta de escolta não é motivo idôneo a autorizar o interrogatório do réu preso por videoconferência.
c) conforme o artigo 196 do CPP, mesmo após o encerramento da instrução, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório, fundamentando as razões que o justifiquem.
d) havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente, conforme o artigo 191 do CPP - Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
e) a partir da minirreforma do CPP em 2008, o interrogatório do acusado passou a ser o último ato da instrução criminal, conforme o artigo 400, do CPP.
Gabarito: Letra C.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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C - Correta
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de
ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
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Fosse hoje, a alternativa 'b' estaria correta:
"Mais recentemente, anotou-se inexistir contrariedade ao § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, diante da idônea fundamentação da decisão que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento dos acusados até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta (AgRg no RHC n. 125.373/RS, 6ª Turma).
Conclui-se, pois, que a escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto (AgRg no HC 587.424/SC, julgado, pela 5ª Turma, em 06/10/2020)."
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/escassez-de-policiais-penais-para-a-escolta-e-audiencia-por-video-conferencia-se-liga-no-entendimento-do-stj-que-vai-cair-na-sua-prova/
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O interrogatório ele acontece perante a autoridade policial e a autoridade judiciária ?
Sendo aquele poderá ser sem advogado e este com a presença de advogado ?
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LETRA B - FOI DADA COMO ERRADA.
PORÉM VER JULGADO ABAIXO.
Não há ilegalidade ou nulidade na decisão do juiz que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta.
Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 125373/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2020.
A escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 587424/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/10/2020.
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C - Correta
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de
ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Quanto a alternativa b:
"a deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência".
(REsp nº 1.438.571/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.04.15)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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C - Correta
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de
ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
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GABARITO c.
a) ERRADA. É necessária a presença do defensor.
b) ERRADA. Essa não é uma hipótese legal para a realização de interrogatório por videoconferência.
d) ERRADA. O interrogatório deve ser feito separadamente.
e) ERRADA. O interrogatório é realizado no final da instrução criminal.
Questão comentada pela Professora Geilza Diniz.
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Letra C.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.