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ID
194527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da responsabilidade civil de hospitais, médicos e seguradoras de saúde.

Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.

Alternativas
Comentários
  •  será que o item está errado pela "livre escolha"? 

    como a escolha é livre do usuário, isenta a responsabilidade pela atuação do médico ou hospital?

  • Entendimento de Ruy Rosado de Aguiar Jr.:

    “A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para a prestação de serviços que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados. E mais, excetua dessa responsabilidade as entidades que, em seus contratos de planos de saúde, dão liberdade para a escolha de médicos e hospitais, assim como os seguros- saúde, que apenas reembolsam as despesas efetuadas pelo paciente, e por isso não respondem pelos erros profissionais livremente selecionados e contratados pelo seu segurado”.

     

     

     

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão (???????)

  •  Ve, na prática é mais ou menos assim. Você vai a um médico particular, paga o valor da consulta, e depois o plano de saúde te reembolsa uma parte deste gasto. Acho que a Bradesco seguros trabalha assim... 

  • CORRETO O GABARITO.....

    A questão está correta, porque, existe vínculo jurídico contratual apenas entre segurado/seguradora; 

    a seguradora apenas se obriga a REEMBOLSAR o segurado, nada mais que isso.

    O segurado tem total liberdade para contratar os serviços médicos que bem entender, mas em contrapartida, deverá suportar o ônus se de sua escolha se o serviço prestado for deficiente.

  • No caso de planos de saúde que operam em regime de livre escolha de médicos e hospitais, "a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles".  (CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.406)
  • Observem que o plano de saúde se responsabiliza solidariamente pela sua rede CREDENCIADA.
    Decisão recente do STJ.
    RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

  • Questão desatualizada. O entendimento mais recente, conforme pontuado pela colega acim,a é no sentido de que o plano de saúde se responsabiliza pela qualidade dos profissionais a ela credenciados.
  • E onde tem dizendo na questão que o contrato foi feito com profissionais não pertencentes ao quadro de credenciados?

    Questão:
    "Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital."

    Sendo assim, questão desatualizada sim.
  • Plano de saúde:
    - Médicos credenciados: não há livre escolha do médico (o médico deve ser credenciado pelo plano) - A seguradora responde
    - Médicos não credenciados: regime de livre escolha de médicos e hospitais pelo usuário - A seguradora não responde

    Acho que essa é a síntese, o julgado colacionado está atualizado e correto.

    Alternativa correta
  • "A prestação de saúde pode ocorrer tanto pelo seguro-saúde (em que há livre escolha pelo consumidor, com sistema de reembolso) quanto por plano de saúde com profissionais credenciados (esses mais comuns no âmbito contratual). Segundo Sérgio Cavalieri: “os planos de saúde privados, comumente chamados de ‘seguro saúde’, alguns operam em regime de livre-escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas médico-hospitalares (é o seguro saúde propriamente dito), outros, mediante atendimento em hospitais próprios, credenciados ou por um sistema misto, que inclui serviços próprios e rede credenciada. No primeiro caso – médico e hospital de livre escolha – a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles. No segundo caso – médicos e hospitais próprios ou credenciados – a responsabilidade será também da seguradora. Se escolheu mal o preposto ou profissional que vai prestar o serviço médico, responde pelo risco da escolha”. O STJ segue esse entendimento - REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acordão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28.06.2011, DJE 08.09.2011"

    Por Daniela Jacques Brauner, Defensora Pública Federal, no livro de Carreiras Específicas - DPU - da Saraiva, 2014
  • Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.

    Conforme entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciado sou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. (grifamos).

    2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rolde conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

    3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. , , 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.

    4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.

    5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 866371 RS 2006/0063448-5. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 27/03/2012. Quarta Turma. DJe 20/08/2012).

    Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.  

     

    Gabarito – CERTO.

  • Essa questão ainda continua atualizada?

  • Parece que o entendimento prevalente no STJ segue sendo o mesmo: a seguradora não tem responsabilidade pela atuação do médico nos casos de livre escolha pelo paciente.  Nessas hipóteses, a responsabilidade é direta do médico e/ou do hospital, se for o caso.

     

    Ex. 1) STJ, 4ª T, REsp. 866.371, j. 27.3.2012 (declara a responsabilidade do médico e/ou do hospital).

     

    Ex. 2) STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 661.608, j. 06.8.2015 (afasta a solidariedade).

  • Na verdade, está havendo uma confusão entre os sujeitos. A questão indaga se a seguradora (e não o plano de saúde) é responsável pelo defeito na prestação do serviço, tanto pelo médico quanto pelo hospital.

     

    Quanto à responsabilidade do plano de saúde, o STJ tem posicionamento pacífico quanto à sua responsabilidade, conforme julgado colacionado.

     

    Quanto à responsabilidade da seguradora, no caso de contrato de seguro-saúde, o STJ entende que não há responsabilidade no caso de regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares.

     

    Veja trecho da reportagem publicada no ConJur, para entender:

     

    "A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos planos de saúde em caso de erro médico.

     

    “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, diferenciou".

     

    http://www.conjur.com.br/2012-abr-02/stj-reafirma-responsabilidade-solidaria-plano-saude-erro-medico

     

    O motivo da diferença, portanto, reside na livre escolha pelo segurado dos profissionais que lhe prestarão os serviços médicos. Leia-se: é por sua conta e risco.