SóProvas


ID
194548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das relações de parentesco e da união estável, julgue os itens que se seguem.

Os filhos não podem discutir a existência de união estável entre seu falecido pai e a suposta companheira dele se esse casal tiver celebrado, por escritura pública, contrato escrito de convivência, visto que o direito brasileiro prevê, expressamente, esse tipo de ajuste e atribui eficácia a esse contrato perante terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:

    1) É sempre possível discutir em juízo qualquer contrato, nos termos do art. 5º, XXXV, CF:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    2) O direito brasileiro não prevê expressamente celebração de contrato de União Estável por escritura pública, nos termos dos arts.1.723 a 1.727 do CC, mas a União Estável poderá ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

  • O Contrato de Convivência está previsto no art. 1725 do Código Civil: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens ")." Como a união estável é instituto regido por normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes , a doutrina entende que o contrato de convivência APENAS pode regular o regime patrimonial que irá vigorar durante sua existência, não podendo servir de prova cabal da caracterização daquela entidade familiar, tampouco para afastá-la. Com base nessa premissa, por ex, o STJ considerou NULO "contrato de namoro" firmado entre as partes, com o intuito de afastar a incidência posterior dos efeitos da união estável. Seguindo a mesma linha de raciocínio, é plenamente possível que os herdeiros de um dos supostos conviventes falecido se insurjam judicialmente contra o contrato de convivência formulado (pense, por ex., na hipótese de uma mulher ter coagido um idoso para celebrar o referido contrato, a fim de se beneficiar após a morte dele).

  • Daniel, embora seus comentários nesse forum em geral sejam excelentes, acredito que nesse comentário você esteja “meio” equivocado.
     
    Quando a questão diz “os filhos não podem discutir a existência de união estável” em nenhum momento está dando a entender que via judicial seria vedada a eles. No caso do fato gerar, por exemplo, presunção absoluta de veracidade, seria vedado a eles discutir tal fato sem contudo estar violando o direito ao livre acesso ao judiciário.
     
    Acredito nesse caso, que os filhos só poderia realmente contestar uma eventual escitura de união estável se tivesse provas da não constituição da união estável (impedimentos por exempo) entre outros porque a princípio a declaração pública estaria gerando uma presunção relativa de veracidade (se alguém puder achar doutrina ou jurisprudência nesse sentido eu agradeço...).
     
    Aliás, o problema da questão está justamente em afirmar o contrato de união estável possui eficácia erga omnes e presunção e presunção absoluta de veracidade; dois efeitos que tal contrato não possui.
     
    Bem deixo aqui as observações de Francisco José Cahali sobre o tema: “Da mesma forma que a inscrição do instrumento particular em Cartório de Títulos e Documentos, a escritura pública com o conteúdo de contrato de convivência não é oponível erga omnes, inexistindo previsão para tanto, de tal sorte que esse documento não basta para se impedir o questionamento da união por terceiros, até porque, como visto, a convenção não cria a união estável, e sua eficácia até para as partes, está condicionada à caracterização da convivência”
     
    Além disso, Daniel, a legislação de fato prevê tal ajuste, confome a nossa colega já comentou, no entanto não confere efeito erga omnes.
     
    O que se encontra errado, portanto, na questão é:
     
    1ª) Conferir eficácia iuris et de jure (presunção absoluta) para a escritura pública de união estável ao afirmar que “Os filhos não podem discutir a existência de união estável”;
     
    2ª) Afirmar que tal escritura tem eficácia erga omnes prevista na legislação quando não há tal previsão e por isso não pode ser conferida tal eficácia.
     
    O que se encontra certo na questão:
     
    1ª) O legislação realmente preve tal ajuste (não necessariamente por escritura pública contudo) no art. 1.725 do CC, e anteriormente na lei 9.278/96 que regulamentava a união estável antes do CC/2002.

  • A escritura pública de união estável faz  presunção relativa da efetiva existência da união estável, ou seja, admitie a prova em contrário, mediante outros meios que comprovem a inexistência da união estável pois é apenas um meio de prova da união estável e não seu ato constitutivo

    Entretanto, faz presunção absoluta quanto o esfoço comum na aquisição de bens durante a união

  • O "X" da questão é, na realidade, o seguinte:
    Pode haver contrato de convivência entre duas pessoas tratando sobre relação de união estável. Este contrato poderá tratar sobre o regime de bens adotados, bem como sobre outros fatores. A lei (Código Civil) inclusive informa, em seu art. 1.725, esta possibilidade de realização de contrato de convivência, mencionando que se nada tratar sobre o regime de bens, o regime geral que será adotado será o da Comunhão Parcial de Bens.
    Bem..isto ficando claro podemos passar para o cerne da questão, que é o que trata sobre os filhos não poderem discutir a existência da União Estável.
    Isto está errado!!
    Não é porque foi celebrado por escritura pública um contrato de convivência que não pode ser discutida alguma causa relativa a ele pelos filhos do falecido.
    Podem estes provar que, apesar da documentação apresentada, nunca houve de fato convivência entre os companheiros, por exemplo.
    Acredito que o erro seja este!
     
  • “A convivência entre duas pessoas é um fato; a união estável é conceito jurídico que pode ou não definir essa relação” (REsp 328.297/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18-2-2002).

    Assim, o contrato de união estável, ainda que por escritura pública, poderá ser contestado judicialmente, pois produzido unilateralmente pelas partes. 
    “Portanto, as únicas provas da existência de união estável são: (i) a sentença judicial que reconhece a união estável, seja ela proferida em ação declaratória (cfr. art. 4º, I, do CPC) ou em processo de justificação (cfr. arts. 861 a 866, do CPC); e (ii) as certidões decorrentes dessa sentença. Outros documentos (tais como escrituras) e depoimento de testemunhas podem até servir de meios de prova da convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, a qual alude o art. 1º da Lei n. 9.278/96, mas não da existência da própria união estável, que depende de declaração judicial.” (AgRg na MC 12.068/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 7-5-2007, DJ 28-5-2007, p. 319)

    Fonte: Carreiras Específicas - Defensoria Pública da União

  • Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Em tom didático, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos caracterizadores essenciais e elementos caracterizadores acidentais para a união estável. Entre os primeiros estão a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. Como elementos acidentais, destacam o tempo, a prole e a coabitação.136

    Como se pode notar, as expressões públicacontínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada, demandando análise caso a caso. Por isso, pode-se afirmar que há uma verdadeira cláusula geral na constituição da união estável. (Tartuce, Flávio

    Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Os filhos podem discutir a existência de união estável entre seu falecido pai e a suposta companheira dele, ainda que esse casal tiver celebrado, por escritura pública, contrato escrito de convivência, pois a escritura pública de união estável é elemento que indica a existência dessa entidade familiar, mas não é prova absoluta da união estável, pois a escritura pública de constituição de entidade familiar não tem o condão de constituir a união estável, vez que a união estável é formada por um conjunto de fatos, preenchidos os requisitos do art. 1.723 do CC.

    Gabarito – ERRADO.

  • gab. ERRADO!

     

    Não confundir com o contrato de namoro galera. Atenção! Dizer o direito 2018

     

    Contrato de namoro é um pacto escrito celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas um namoro e não uma união estável. O contrato de namoro não tem relevância jurídica, considerando que não tem a força de garantir para as partes envolvidas o objetivo que elas almejavam ao celebrá-lo, qual seja, o de evitar a caracterização da união estável. Se a intenção é evitar a comunhão patrimonial, logo que o namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal é o da separação total.

     

  • A escritura pública de união estável é elemento que indica a existência dessa entidade familiar, mas não é prova absoluta da união estável, pois a escritura pública de constituição de entidade familiar não tem o condão de constituir a união estável, uma vez que a união estável é formada por um conjunto de fatos, preenchidos os requisitos do Art. 1.723 do CC, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    Lembrem da herança do GUGU! A discussão é justamente essa, a união estável ou não com a ROSE.

  • Se posso discutir até a constitucionalidade de uma lei, por que não poderia discutir uma escritura?