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Art. 2o, CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal no tempo, diferentemente da lei penal, aplica-se desde logo (imediatamente) (princípio do efeito imediato das leis processuais penais - tempus regit actum). Neste sentido a lei processual penal é irretroativa, já que só será aplicada a fatos a partir de sua vigência (diferente da lei penal, que se mais benéfica, retroage).
BOns estudos!
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O sistema do isolamento dos atos processuais tem contado com a adesão da maioria da doutrina e da jurisprudência, estando expressamente consagrado pelo CPC e CPP. De fato, o art. 2º do CPP e 158 do CPC resguardam os atos já praticados da lei nova, que não os atinge.
O STJ, inclusive, já decidiu nesse sentido. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. "A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros".
Contudo, se por ventura existir um prazo de 20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.
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Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.
a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.
b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.
c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."
O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.
"CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226120226218
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A lei penal Processual não retroage para beneficiar o réu .
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Galera, com todo respeito, acho que alguns estão se confundindo quanto à retroatividade da lei processual penal.
O fato é que a lei processual penal sempre retroagirá, atingindo os fatos (crimes) ocorridos anteriormente a sua vigência, independentemente de ela ser favorável ou desfavorável ou réu.
Daí se utilizar a expressão "as leis processuais penais aplicam-se imediatamente aos processos em andamento".
O fato de a nova lei processual penal respeitar os atos processuais já praticados não tem relação alguma com sua retroatividade, não significa que ela é irretroativa.
Ao contrário da lei penal, a lei processual penal, mesmo que prejudique o réu, irá retroagir, alcançando todos os processos (que se referem a atos praticados anteriormente a sua vigência).
Portanto, o fato de ela respeitar os atos processuais já praticados, bem como seus efeitos, não quer dizer que ela é irretroativa, como alguns têm comentado, mas sim que aplica-se o princípio do "tempus regit actum".
Bons estudos.
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Data de publicação: 13/10/2010
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO DOS RENDIMENTOS DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA DO ART. 475-J , CPC .
INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA POSTERIOR À LEI Nº 11.232 /2005. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
LEI NOVA APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RESISTÊNCIA À
MEDIDA EXECUTIVA REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Multa do
art. 475-J. Incidência. Vige no processo civil brasileiro o "sistema de isolamento dos atos processuais",
no qual a lei nova é aplicada aos atos processuais ainda não
realizados, respeitando-se os atos já consumados na vigência da lei
anterior. 2. Honorários Advocatícios. Embora a Lei nº 11.232 /2005 haja
posto fim ao processo autônomo de Execução, não afastou a possibilidade
de ser a verba estipulada na decisão que julga a medida impugnativa, já
que evidenciada resistência à medida executiva e, uma vez rejeitada,
torna justificável o ônus da sucumbência.
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Isso nunca foi cobrado em prova rsrsrs
Questão (Q354635): A
lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente
de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Gab. Certo.
Questão (Q290612):
A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior.
Gab. Certo.
CPP, “Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” (Princípio tempus regit actum[1]).
Go, go, go...
[1]
Tempus regit actumé
umaexpressão
jurídicalatinaque significa literalmenteo tempo rege o ato, no sentido
de que os atos jurídicos se regem pelaleidaépocaem
que ocorreram. (Wikipédia).
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GABARITO CORRETO.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL:
A) LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.
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Atualização e aprofundamento interdisciplinar do comentário da colega Maria Clara (tópico mais útil, publicado em 15/11/10).
No NCPC, o artigo equivalente ao art. 2º, CPC/73 é o 1.046:
CPC/15, Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
Na prova do TRF2 para Juiz Federal (2017 - banca própria), Q794657, considerou-se incorreto o seguinte item: No tema intertemporal, o CPC adotou o sistema puro do isolamento dos atos processuais. Comentário da professora do QC: Embora no Código de Processo Civil de 2015, a teoria do isolamento dos atos processuais seja adotada pelo para resolver as questões de direito intertemporal, não a adotou de forma pura, trazendo, no próprio texto do dispositivo legal que a consagra, exceções a sua aplicação, a exemplo do art. §1º do art. 1.046, do CPC/15.
Ressalte-se que a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais também é aplicável no Processo do Trabalho, conforme exemplo abaixo:
De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer. (Q313312)
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tempus regit actum
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PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato). Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válido, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
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Típico assunto que despenca em provas do CESPE.
(2018/ABIN/Oficial) A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. CERTO
art. 2º. A lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive, os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado.
(2012/TJ-AC/Técnico) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CERTO
(2012/TJ-AC/Técnico) A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. CERTO
(2013/SEGESP-AL/Papiloscopi) A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. CERTO
(2012/MPE-PI/Analista) A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. CERTO
(2017/TRF-1ª região/Técnico) A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CERTO
art.2º A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Tempus regit actum à será aplicada nos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS futuros
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Correto. O direito brasileiro, no tocante à eficácia da lei
processual no tempo, adotou o sistema do isolamento dos atos
processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já
praticados, nem seus efeitos, e se aplica aos atos processuais
subseqüentes. O referido sistema é adotado tanto pelo Código de
Processo Penal (art. 2º), quanto pelo Código de Processo Civil
(art. 1.211).
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O sistema do isolamento do ato processual é adotado pela legislação pátria, considerando que os atos anteriores a vigência de nova lei são considerados válidos, e que a nova lei terá aplicação imediata.
Existem outros sistemas, são eles: 1. Sistema da Unidade Processual, o qual determina a aplicação de uma única lei ao processo e 2. Sistemas de Fases Processuais (os nomes são bem sugestivos :D).
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O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. (CESPE 2010)
- No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".
- De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
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A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior.
Gab. Certo.
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PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
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O CPP realmente adotou o sistema do isolamento dos atos processuais, conforme se verifica no Art. 2 do CPP , A Lei Processual Penal aplicar-se-d desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Ou seja, a lei processual que entrar em vigor deve ser imediatamente aplicada, não havendo necessidade de repetição dos atos já praticados.
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GAB: C
Questão semelhante:
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Em razão da sucessão de leis genuinamente processuais penais, será observado, nos processos em andamento, O- sistema do isolamento dos atos processuais
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CERTO
Teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP). (NORMAS MATERIAIS). >>>>> o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
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Minha contribuição.
Teoria do isolamento dos atos processuais: para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.
"CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.