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CPP
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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Artigo 427, §4º do CPP: "Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, nao se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado".
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REGRA É A VEDAÇÃO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO QUANDO HOUVER PENDENCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONUNCIA OU QUANDO EFETIVADO O JULGAMENTO! O SALVO É A EXCEÇÃO A REGRA QUE DEVERIA ESTA EXPRESSO NA QUESTÃO
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉUS. EXTENSÃO A PACIENTE E OUTRO CORRÉU. PRONÚNCIA NÃO PRECLUSA. PROJEÇÃO DE DECISÃO NÃO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia. In casu, a paciente recorreu da referida interlocutória mista, sendo inadmissível, portanto, na pendência do recurso em sentido estrito, a extensão de desaforamento, formulado por corréus, a respeito dos quais havia se extinguido o sumário de culpa. Ademais, não é de se invocar o art. 580 do CPP, quando a extensão deferida não for favorável ao acusado.
2. Ordem concedida para anular, em parte, o julgamento do desaforamento, apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho (nos moldes do art. 580 do CPP), determinando-se o envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, representado pelo seu desaforamento, se for o caso.
(HC 145.312-SE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, STJ, julgado em 18/05/2010, DJ 07/06/2010)
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desaforamento apenas cabe após o transito em julgado da pronúncia
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Quando não se pode pedir o desaforamento?
Em duas situações: RECURSO contra decisão da pronúncia e quando efetivado o julgamento)
1º - Recurso : O juiz decidiu pela pronúncia do acusado (art. 413), ou seja, decidiu que o processo deve seguir sim, pois o juiz está convencido da materialidade do fato.
O advogado do acusado, inconformado com a decisão do juiz, entra com um recurso contra essa decisão (art. 581 CPP) neste caso, durante o recurso, não pode pedir o desaforamento.
2º Efetivado o julgamento do cabra, salvo se ocorreu um fato durante o julgamento ou depois do julgamento.
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GABARITO ERRADO
Art. 427 § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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Artigo 427, parágrafo quarto do CPP==="Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, NÃO SE ADMITIRÁ O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado"