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A questão está ERRADA... CABE SIM desaforamento em razão de comprovado excesso de serviço. As razões são as seguintes:
- O antigo parágrafo único do art. 424 do código de ritos penais prescrevia que poderia haver o desaforamento se, decorrido um ano do recebimento do libelo, não tivesse sido realizado o julgamento, desde que não tivesse concorrido o réu tampouco a defesa para tal procrastinação. No que concerne a essa última hipótese, a Lei nº. 11.689/08 provocou significativas alterações.
- A uma, porque o prazo não é mais de 1 ano, e sim de 6 meses. A duas, porque, agora, o prazo de 6 meses não é contado da data do recebimento do libelo, e sim contado do trânsitoem julgado da decisão de pronúncia. A três, porque o desaforamento não mais leva em conta a demora para o julgamento; o paradigma atual é o excesso de serviço.
- Curial esclarecer que, se não houver excesso de serviço e o julgamento não se realizar dentro de 6 meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, não caberádesaforamento. Todavia, pela redação do § 2º do art. 427 do CPP, ocorrendo essa situação, assim como na hipótese de existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
- Portanto, atualmente, poderá haver o desaforamento em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
FOnte: http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=11389
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Resposta: Errada.
Código de Processo Penal:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Questão errada
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Lembrando que, para a doutrina, o desaforamento por excesso de serviço só pode ser requerido pelas partes.
Jamais pelo Juiz. O problema é que a Defesa não gosta muito de julgamento rápido...
Então essa hipótese fica mais para o MP mesmo.
Abraços.
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Pode sim , haver desaforamento por excesso de serviço quando por mais 6 meses da decisao que transitou em julgado da pronuncia não houver julgamento
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ERRADO
Causas de arguição de DESAFORAMENTO:
''1) por interesse da ordem pública (art. 427, caput, do CPP) — ocorre, por exemplo, nos casos em que a realização do julgamento importar risco para a paz social local ou para a incolumidade dos jurados;
2) em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri (art. 427, caput,do CPP) — hipótese em que, por motivos de favoritismo ou perseguição, há elementos que indiquem que os jurados não apreciarão a causa com isenção;
3) em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu (art. 427, caput, do CPP) — quando houver prova de risco para incolumidade física do acusado;
4) não realização do julgamento, no período de seis meses a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço (art. 428, caput, do CPP) — trata-se de medida destinada a fazer valer a garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Para esse fim, não serão computados os períodos relativos a adiamentos provocados pela defesa ou diligências e incidentes de seu interesse.''
(Pedro Lenzza, Dir Proc Penal Esquematizado)
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Ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.
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GABARITO ERRADO
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Item errado, pois é possível o desaforamento em decorrência de excesso de serviço, nos termos do art. 428 do CPP:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Artigo 428 do CPP==="O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia"
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Errado. Pode sim. Art. 428 do CPP