SóProvas


ID
194713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao procedimento dos juizados especiais criminais, julgue os próximos itens.

A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não importa reincidência, mas deve ser registrada, de forma a impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 76, parágrafo quarto, da Lei 9.099/95. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos e multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

    O erro está no fato de a questão confundir a TRANSAÇÃO PENAL (arts. 72 a 76, da Lei 9.099/95) com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89, da Lei 9.099/95)

    BONS ESTUDOS!

  • Só complementando o que o colega abaixo falou:

    Art. 89 da lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 

  • Com a suspensão condicional do processo é diferente. “Processado no período de prova por outro crime, revoga-se de imediato a suspensão (Art. 89, § 3º). Por contravenção, diz o § 4º, a revogação é facultativa.” (ANDRADA, 1996, p. 138).
    Quanto aos efeitos consideráveis e presentes em ambos os institutos que surgiram com a evolução ética, política e científica da justiça consensuada penal cabe salientar que no sursis, expirado o prazo sem que tenha havido sua revogação, extingue-se a pena, porém o acusado perde a condição de primário.
    Apesar de suspenso o cumprimento da pena, terá seu nome no rol dos culpados, valerá para a reincidência, pagará as custas. Não se efetivou a execução da pena que foi substituída, mas os efeitos da condenação persistem. (ANDRADA, 1996, p. 138).
    O que não ocorre com a suspensão condicional do processo, pois o que se paralisou não foi a pena, mas o processo sem que o acusado tenha sido condenado.
    Ao término da prova permanece primário e extinta a punibilidade. Não pagará os custos, não terá o nome no rol dos culpados, não constará dos antecedentes criminais. Como não existiu pena, nem os efeitos secundários da condenação (Arts. 393, II, e 804, CPP). (ANDRADA, 1996, p. 138).
    Apenas ficará o registro de suspensão para se impedir novo benefício nos próximos cinco anos.



    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/42089/1/A-SUSPENSAO-CONDICIONAL-DO-PROCESSO-E-SEUS-REFLEXOS-QUANTO-AOS-ANTECEDENTES-CRIMINAIS/pagina1.html#ixzz1Bwqh0ICr 
  • Não entendi o erro da questão. A simples aceitação da suspensão condicional do processo não gera por si só reincidência, e deve ser registrada. Não se trata de confundir com transação. Alguém poderia explicar?
  • Cara Maria Elisa, realmente a suspensão condiconal do processo não importa reincidência, tanto como a transação penal, contudo não é vedado a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, a suspensão condicional do processo pode ser conseguida antes, visto que o rol de requisitos é taxativo e não menciona os 5 anos, segue julgamento:
    Processo:HC 87992 RJ 2007/0177543-9
    Publicação: DJ 25.02.2008 p. 365
    Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, admite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilidade ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pena em concreto. 4. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes - Ministério Público e acusado assistido por Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu.
  • Amigos,

    A questão envolve uma mistura entre institutos dos juizados Criminais Especiais.

    Ela faz uma mistura entre os requisitos da Transação penal - art. 76 da Lei 9099/95, com as características da Supensão condicional do Processo - art. 89 da lei.

    Para a suspensão Condicional do Processo a lei não prevê registro de 5 anos para evitar a concessão de novo benefício, já a transação penal tem expressa previsão nesse sentido.

    Ambas não geram reincidência, sendo que a transação penal tem previsão expressa nesse sentido - art. 76 § 2, II -   II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.

    Já a suspensão condicional do processo não gera reincidência por uma obviedade, pois o instituto busca preservar a primariedade que a pessoa ainda tenha, ou seja, só poderá ser suspenso o processo daquela pessoa que não esteja sendo processada em outro processo, assim o que se busca por esse instituto é manter a condição primária do acusado, de tal modo, ele não será reincidente, nem sequer terá qualquer incursão penal em seus antecedentes. - art: 89: 
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    @brunomaximos
  • Realmente foi uma mistura dos institutos, agora o colega Daniel falar que a aceitação do sursis + a sua não revogação geram perca da primariedade aí já é demais, tomem cuidado galera.


    • Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);

    • Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentesassim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente

  • QUESTÃO ERRADA.

    O erro está em dizer que a Suspensão Condicional do Processo não poderá ser novamente concedida caso o acusado tenha recebido o mesmo benefício nos últimos 5 anos, pois no art. 89 da lei 9099/95 não diz nada a respeito. Na verdade, isso aconteceria na Transação Penal, onde o acusado não poderia ser beneficiado novamente caso tivesse recebido outra Transação Penal nos últimos 5 anos, como pode ser constatado no art. 76, §2°, inc. II.


    Art. 76 da Lei 9099/95.

    §2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm



  • Cuidado com a prova que não é subsidiada apenas com a letra seca da lei. Vejamos o julgado abaixo:

     

    PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ANTERIOR CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76, § 2.°, II, DA LEI 9.099/95. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. O art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo.
    3. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 209.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
     

  • Citou a Suspensão Condicional do Processo e caracterizou a Transação Penal.

    Errado.

  • Isso é Transação!

    Abraços.

  • Questão está desatualizada. Hoje, o gabarito deveria ser CERTO. 

    Os tribunais vêm aplicando analogia desse instituto da Transação Penal para o "sursis" processual!

  •  O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo.

    Acórdãos

    RHC 080170/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 05/04/2017
    HC 370047/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 01/12/2016
    HC 366668/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 23/11/2016
    RHC 055924/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/04/2015,DJE 24/06/2015
    HC 209541/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 23/04/2013,DJE 30/04/2013

  • Apenas a transação penal é vedada no prazo de 5 anos. 

    Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber:

    (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano;

    (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime;

    (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício.

  • Questão desatualizada!

  • O gabarito é a posição da doutrina dominante, mas não é a posição do STJ, que vem exigindo os requisitos do 76 §2º também para o Sursis Processual. 

    Mas realmente a questão não cobrou a posição do STJ, então não tem jeito... quem errou, errou.

  • CERTO

     

    A questão não está desatualizada. 

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm

           

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • Ana Vitória, esse dispositivo diz respeito à transação penal e não sursis. Esta desatualizada sim pq tem julgamento recente do stj no sentido de que impede a concessão de nova por cinco anos.
  • TRANSAÇÃO PENAL:
    - Não importa reincidência
    - Não pode ser concedida de novo em menos de 5 anos
    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
    - Não importa reincidência
    - Pode ser concedida de novo em menos de 5 anos

  • É lendo e aprendendo, porque isso daí nunca nem vi

  • Gabarito - Errado.

    Trata-se de transação penal.

  • A questão está desatualizada, em virtude de ser do ano de 2010, haja vista que entre anos de 2013 a 2016, o STJ proferiu várias decisões se posicionado no tocante que, se aplica por analogia o dispositivo do art. 76 parag. 2° (transação penal) também ao Sursis processual.

    Desta forma, o gabarito da questão passa a ser CERTO.

  • O raciocínio da Camila Reis está correto. Em 2015 o STJ, aplicou por analogia, o §2º, II do art. 76 do JECRIM ((RHC 63.767/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).

    Porém, trata-se de analogia in malam partem. No entanto, o oferecimento do SURSIS processual está dentro da discricionariedade do MP (Informativo nº. 903 do STF e Sinopse da Jusppodivm de Processo Penal-Parte Especial), sendo que poderá ser ofertado pelo MP o SURSIS.

    A questão está DESATUALIZADA, tendo em vista o julgamento do STJ, porém, se uma questão com o mesmo enunciado fosse feita em 2019, não deixaria de esta certa, pois o enunciado não pedi entendimento do STJ, ou STF, mas poderia ser passível de anulação.

    Ressalta-se que, também em 2010, no concurso para MP de Sergipe, questão idêntica foi cobrada, sendo certo o item com o mesmo raciocínio deste.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Segundo o entendimento do STJ, o requisito negativo previsto para a Transação Penal (art. 76, §2º, II) de não ter sido o agente beneficiado nos últimos 5 anos por outra transação penal se aplica analogicamente à Suspensão Condicional do Processo. Dessa forma:

    • A concessão de suspensão condicional do processo impede nova concessão do mesmo benefício antes de transcorridos 5 anos.

    […] IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto.(Precedentes). Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)