SóProvas


ID
194716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa, não há previsão legal de recurso contra a sentença, que pode, todavia, ser discutida pela via do habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Segundo art. 76 §5° da JEC, cabe apelação.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

     

  • só pra complementar... não confundam com a setença que homologa a composição civil, que é irrecorrível.
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
  • Excelente lembrança Samuel...
    Essa confusão é um prato cheio para as bancas...
    - Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
    - Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;
  • Só para complementar, a súmula 693 do STF é muito importante:

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
  •   ESQUEMA:

     Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
    Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;

     

    OBS: CRÉDITOS AO "DANDO TEMPO".

  • Gabarito: ERRADO

     

    A questão possui 2 erros: 

     

    - cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95)

     

    - não cabe HC (Súm. 693, STF)

     

  • Na homologação da composição civil de danos= Réu e vítima estão lá, fzd um acordo. (aew é tenso msm ela querer recorrer de alguma coisa)

    Na Transação Penal= Réu e MP estão lá, fzd um acordo, enquanto a coitada da vítima não pode fazer nada (aew é tenso msm não deixar ela recorrer)

     

    ...isso me ajudou a entender esse assunto

  • TRANSAÇÃO PENAL será aplicada pelo MP.

  • Apelação!

    Abraços.

  • § 5º Da SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei. (TRANSAÇÃO PENAL)

    errada!

  • Sobre o cabimento de apelação contra a sentença que homologa a transação penal, Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2016):

    "(...) Mas, se o imputado preencher todas essas condições e a proposta for efetivada, deverá o Juiz então homologar o acordo, cabendo apelação dessa decisão. Causa certa estranheza a previsão de recurso de uma decisão que na verdade apenas homologa um acordo que foi feito pelas partes. Onde fica o gravame necessário para o recurso? Pela lógica, incabível o recurso. Contudo, pode ocorrer de alguma das condições da transação ser excessivamente gravosa para o agente, de modo que ele aceita e recorre daquela parte do acordo que não lhe é razoável. Não há consenso sobre as condições da transação, mas para evitar a recusa e, portanto, preclusão dessa via consensual o agente aceita e recorre."

  • ERRADO

     

    Não caberá habeas corpus contra sentença que imponha apenas pena de multa. Em regra, o habeas corpus, é uma espécie de recurso para questionar penas privativas de liberdade. 

     

    O habeas corpus está relacionado ao ir e vir, à liberdade. 

  • Gabarito ERRADO!!!

    Cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95)

  • Gab. Errado

    TRANSAÇÃO PENAL

      RECORRÍVEL: 10 DIAS

     

    § 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    Erro ali ao mencionar o Habeas Corpus

  • Cabe apelação, prazo: 10 dias

  • 1) cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95) - " § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei." (TRANSAÇÃO PENAL)

    2) não cabe HC (sabendo que o HC é interposto quando há ameaça a liberdade de locomoção, não há que se falar na utilização deste se está já não está ameaçada.)

    Súm. 693, STF - "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    deixo como OBS a colocação dos colegas acima: "Homologação de composição civil - sentença irrecorrível; Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;"

     

     

  •                  Senhores elaborei o seguinte esquema que ajuda bastante a entender os institutos da lei 9.099/95 vale a pena a leitura.

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo.

     

     

              ART. 74: A composição civil dos danos é realizada em audiência preliminar especialmente designada para esse fim (caso haja acordo entre as partes no caso de ação penal privada e pública condicionada, haverá renuncia a queixa ou representação). A homologação da composição dos danos civis gera título executivo judicial a ser executado no juízo cível competente. Não caberá recurso da decisão que homologar a composição civil dos danos.

     

             ART. 76: Falha a composição civil dos danos o MP poderá propor a transação penal nos casos de ação penal seja pública incondicionada ou havendo representação pelo ofendido caso seja pública condicionada. Vale destacar que é perfeitamente possível aplicar a transação penal nos crimes de ação penal privada. É possível usar a aplicação analógica do art. 76 na ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar (HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312 / HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457 / (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181). A proposta de transação penal não tem efeito civis devendo o interessado propor a ação no juízo cível competente e caberá apelação e habeas corpus da decisão que homologar a transação penal.

     

              ART 77 à 83: O processo ocorre normalmente não havendo acordo de composição civil dos danos e nem aceitação de transação penal pelo acusado ocorrerá o oferecimento da denúncia pelo MP (caso o MP não oferte a Sursis) ou a queixa crime se for ação penal privada e esse processo será regulado de acordo com os art. 77 a 83 da lei 9.099/95.

     

              ART. 89: Por último temos a possibilidade de no caso de ação penal pública no momento de oferecer a denúncia o MP poderá propor a Suspensão do processo que será regulada do art. 88 ao 92.  Já na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de suspensão que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202). Ainda cabe destacar que a sentença que homologa a suspensão condicional do processo e passível de recurso a fim de trancamento da ação penal (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 101849 SP 2018/0206392-5).

  • Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa,...

    CABERÁ recurso contra a sentença, porém via do habeas corpus NÃO DISCUTIRÁ contra decisão condenatória à PENA DE MULTA.

  • Em julgamento realizado no dia 24 de setembro de 2019, a 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria (três votos a dois), denegou uma ordem de Habeas Corpus (HC 495.148), decidindo que “a concessão do benefício da transação penal impede a impetração de Habeas Corpus em que se busca o trancamento da ação penal.”

    Segundo o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, “a transação é um instituto pré-processual na qual o autor da infração faz um acordo com o Ministério Público, aceitando uma pena restritiva de direitos ou multa, interrompendo o oferecimento da denúncia.”

    Assim, disse ele, “por uma questão lógica, não há ação penal instaurada que se possa trancar. Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal."

  • A homologação da transação penal cabe apelação, logo a questão erra ao falar que não cabe recurso.

  • GABARITO: E

  • Na HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL cabe APELAÇÃO!

  • GABARITO ERRADO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

                  § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • Para complementar os estudos sobre a impossibilidade do HC na transação penal, segue abaixo um julgado recente do STF.

    A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a

    legitimidade da persecução penal.

    Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor

    gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do

    acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do

    imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação.

    Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou

    determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.

    STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sistema Recursal do JECRIM.

    Turma Recursal: é o juízo “ad quem” das decisões proferidas pelo JECRIM.

    Homologação de Composição Civil: sentença irrecorrível;

    Homologação de Transação Penal: sentença recorrível por apelação;

    Apelação nos Juizados.

    Cabimento: contra sentença (absolutória e condenatória), decisão de rejeição de denúncia ou queixa, contra sentença que homologa a transação penal. Não cabe contra recebimento de peça acusatória.

    Prazo de Interposição: DEZ dias.

    Julgamento: julgada por TRÊS juízes de primeiro grau reunidos na sede do juizado especial.

    Intimação: as partes serão intimadas da sessão de julgamento pela imprensa.

    Embargos de Declaração.

    Cabimento: quando, em sentença ou acórdão, houver Obscuridade, Contradição ou Omissão.                          

    Prazo de Interposição: PODE ser apresentado por escrito ou oralmente, no prazo de CINCO dias, contados da ciência da decisão.

    Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    Os erros materiais PODEM ser corrigidos de ofício.

    Recurso Extraordinário: é cabível, desde que preenchidos os requisitos.

    Recurso Especial: não é cabível.

    Súmula nº 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    Habeas Corpus: é cabível, desde que exista risco a liberdade de locomoção.

    Súmula nº 693 do STF: NÃO cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Se o Habeas Corpus for contra ato da Turma Recursal DEVE ser julgado pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, a Súmula nº 690 do STF, que determina que a competência é do próprio STF, está SUPERADA.

    Se o Habeas Corpus for contra ato do JECRIM DEVE ser julgado pela Turma Recursal de juízes de PRIMEIRO grau, 3 juízes.

    Revisão Criminal: não cabe AÇÃO RESCISÓRIA no juizado cível, mas no juizado criminal é possível a revisão criminal, a qual será apreciada pelas próprias turmas recursais. 

  • Cabe apelação e não cabe HC porque quando é oferecida a transação penal não tem nem iniciado processo..(se fosse SURSIS caberia HC).

    Transação também não faz coisa julgada, diferente da compos. civil dos danos que faz coisa julgada e é irrecorrível.

  • - Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação

  • Transação civil -> irrecorrível

    Transação penal -> apelação

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos;

    Transação civil~~> IRRECORRÍVEL.

    Transação penal~~> HOMOLOGAÇÃO de transação penal = Sentença recorrível por apelação 10 dias.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Não cabe habeas corpus para decisão condenatória de multa

  •  Errado conforme Art. 76 § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos;

    Transação civil~~> IRRECORRÍVEL.

    Transação penal~~> HOMOLOGAÇÃO de transação penal = Sentença recorrível por apelação 10 dias.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GABARITO: ERRADO!

    Em primeiro lugar, é plenamente cabível o manejo da apelação (Lei 9099/95, art.76, §5º)

    Em segundo lugar, o HC não pode ser impetrado se não há risco à liberdade de locomoção do agente. Assim, considerando que a transação sempre resulta em pena restritiva de direitos ou multa, não há se falar em HC. (STF, Súmula 693)

  • BiZÚ dos RECURSOS CABÍVEIS NO JECRIM:

    Apelação:

    • Rejeição da denúncia ou queixa;
    • homologação da transação penal;
    • Sentença
    • Prazo: 10 dias para apresentar e 10 dias para contrarrazoar;
    • Julgada pela Turma recursal do próprio JECRIM;

    EDCL:

    • Omissão, obscuridade e contradição;
    • Cabe contra sentença ou acórdão;
    • Prazo: 5 dias (interrompe o prazo do recurso principal);
    • Julgado pelo próprio juiz que profere a decisão embargada;
    • * ERROS MATERIAIS PODEM SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO

    CABE TB:

    • RE do acórdão que julgar a apelação
    • Revisão criminal (julgada pela turma recursal do JECRIM)

    NÃO CABE:

    • RESP;

  • Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa, não há previsão legal de recurso contra a sentença, que pode, todavia, ser discutida pela via do habeas corpus.

    Homologação de composição civil: sentença irrecorrível

    Homologação de transação penal: sentença recorrível por apelação

  • NO JECRIM pode apelação contra:

    a) Sentença;

    b) Rejeição da denúncia ou queixa;

    c) Da decisão que homologa a transação penal.