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Segundo art. 76 §5° da JEC, cabe apelação.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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só pra complementar... não confundam com a setença que homologa a composição civil, que é irrecorrível.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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Excelente lembrança Samuel...
Essa confusão é um prato cheio para as bancas...
- Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
- Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;
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Só para complementar, a súmula 693 do STF é muito importante:
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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ESQUEMA:
Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;
OBS: CRÉDITOS AO "DANDO TEMPO".
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Gabarito: ERRADO
A questão possui 2 erros:
- cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95)
- não cabe HC (Súm. 693, STF)
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Na homologação da composição civil de danos= Réu e vítima estão lá, fzd um acordo. (aew é tenso msm ela querer recorrer de alguma coisa)
Na Transação Penal= Réu e MP estão lá, fzd um acordo, enquanto a coitada da vítima não pode fazer nada (aew é tenso msm não deixar ela recorrer)
...isso me ajudou a entender esse assunto
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TRANSAÇÃO PENAL será aplicada pelo MP.
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Apelação!
Abraços.
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§ 5º Da SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei. (TRANSAÇÃO PENAL)
errada!
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Sobre o cabimento de apelação contra a sentença que homologa a transação penal, Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2016):
"(...) Mas, se o imputado preencher todas essas condições e a proposta for efetivada, deverá o Juiz então homologar o acordo, cabendo apelação dessa decisão. Causa certa estranheza a previsão de recurso de uma decisão que na verdade apenas homologa um acordo que foi feito pelas partes. Onde fica o gravame necessário para o recurso? Pela lógica, incabível o recurso. Contudo, pode ocorrer de alguma das condições da transação ser excessivamente gravosa para o agente, de modo que ele aceita e recorre daquela parte do acordo que não lhe é razoável. Não há consenso sobre as condições da transação, mas para evitar a recusa e, portanto, preclusão dessa via consensual o agente aceita e recorre."
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ERRADO
Não caberá habeas corpus contra sentença que imponha apenas pena de multa. Em regra, o habeas corpus, é uma espécie de recurso para questionar penas privativas de liberdade.
O habeas corpus está relacionado ao ir e vir, à liberdade.
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Gabarito ERRADO!!!
Cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95)
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Gab. Errado
TRANSAÇÃO PENAL
RECORRÍVEL: 10 DIAS
§ 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
Erro ali ao mencionar o Habeas Corpus
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Cabe apelação, prazo: 10 dias
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1) cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95) - " § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei." (TRANSAÇÃO PENAL)
2) não cabe HC (sabendo que o HC é interposto quando há ameaça a liberdade de locomoção, não há que se falar na utilização deste se está já não está ameaçada.)
Súm. 693, STF - "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
deixo como OBS a colocação dos colegas acima: "Homologação de composição civil - sentença irrecorrível; Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;"
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Senhores elaborei o seguinte esquema que ajuda bastante a entender os institutos da lei 9.099/95 vale a pena a leitura.
* Art. 74: composição civil dos danos.
* Art. 76: transação penal.
* Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente
* Art. 89: suspensão condicional do processo.
ART. 74: A composição civil dos danos é realizada em audiência preliminar especialmente designada para esse fim (caso haja acordo entre as partes no caso de ação penal privada e pública condicionada, haverá renuncia a queixa ou representação). A homologação da composição dos danos civis gera título executivo judicial a ser executado no juízo cível competente. Não caberá recurso da decisão que homologar a composição civil dos danos.
ART. 76: Falha a composição civil dos danos o MP poderá propor a transação penal nos casos de ação penal seja pública incondicionada ou havendo representação pelo ofendido caso seja pública condicionada. Vale destacar que é perfeitamente possível aplicar a transação penal nos crimes de ação penal privada. É possível usar a aplicação analógica do art. 76 na ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar (HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312 / HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457 / (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181). A proposta de transação penal não tem efeito civis devendo o interessado propor a ação no juízo cível competente e caberá apelação e habeas corpus da decisão que homologar a transação penal.
ART 77 à 83: O processo ocorre normalmente não havendo acordo de composição civil dos danos e nem aceitação de transação penal pelo acusado ocorrerá o oferecimento da denúncia pelo MP (caso o MP não oferte a Sursis) ou a queixa crime se for ação penal privada e esse processo será regulado de acordo com os art. 77 a 83 da lei 9.099/95.
ART. 89: Por último temos a possibilidade de no caso de ação penal pública no momento de oferecer a denúncia o MP poderá propor a Suspensão do processo que será regulada do art. 88 ao 92. Já na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de suspensão que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202). Ainda cabe destacar que a sentença que homologa a suspensão condicional do processo e passível de recurso a fim de trancamento da ação penal (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 101849 SP 2018/0206392-5).
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Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa,...
CABERÁ recurso contra a sentença, porém via do habeas corpus NÃO DISCUTIRÁ contra decisão condenatória à PENA DE MULTA.
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Em julgamento realizado no dia 24 de setembro de 2019, a 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria (três votos a dois), denegou uma ordem de Habeas Corpus (HC 495.148), decidindo que “a concessão do benefício da transação penal impede a impetração de Habeas Corpus em que se busca o trancamento da ação penal.”
Segundo o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, “a transação é um instituto pré-processual na qual o autor da infração faz um acordo com o Ministério Público, aceitando uma pena restritiva de direitos ou multa, interrompendo o oferecimento da denúncia.”
Assim, disse ele, “por uma questão lógica, não há ação penal instaurada que se possa trancar. Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal."
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A homologação da transação penal cabe apelação, logo a questão erra ao falar que não cabe recurso.
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GABARITO: E
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Na HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL cabe APELAÇÃO!
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GABARITO ERRADO
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
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Para complementar os estudos sobre a impossibilidade do HC na transação penal, segue abaixo um julgado recente do STF.
A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a
legitimidade da persecução penal.
Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor
gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do
acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do
imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação.
Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou
determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.
STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964)
Fonte: Dizer o Direito.
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Sistema Recursal do JECRIM.
Turma Recursal: é o juízo “ad quem” das decisões proferidas pelo JECRIM.
Homologação de Composição Civil: sentença irrecorrível;
Homologação de Transação Penal: sentença recorrível por apelação;
Apelação nos Juizados.
Cabimento: contra sentença (absolutória e condenatória), decisão de rejeição de denúncia ou queixa, contra sentença que homologa a transação penal. Não cabe contra recebimento de peça acusatória.
Prazo de Interposição: DEZ dias.
Julgamento: julgada por TRÊS juízes de primeiro grau reunidos na sede do juizado especial.
Intimação: as partes serão intimadas da sessão de julgamento pela imprensa.
Embargos de Declaração.
Cabimento: quando, em sentença ou acórdão, houver Obscuridade, Contradição ou Omissão.
Prazo de Interposição: PODE ser apresentado por escrito ou oralmente, no prazo de CINCO dias, contados da ciência da decisão.
Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
Os erros materiais PODEM ser corrigidos de ofício.
Recurso Extraordinário: é cabível, desde que preenchidos os requisitos.
Recurso Especial: não é cabível.
Súmula nº 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Habeas Corpus: é cabível, desde que exista risco a liberdade de locomoção.
Súmula nº 693 do STF: NÃO cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Se o Habeas Corpus for contra ato da Turma Recursal DEVE ser julgado pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, a Súmula nº 690 do STF, que determina que a competência é do próprio STF, está SUPERADA.
Se o Habeas Corpus for contra ato do JECRIM DEVE ser julgado pela Turma Recursal de juízes de PRIMEIRO grau, 3 juízes.
Revisão Criminal: não cabe AÇÃO RESCISÓRIA no juizado cível, mas no juizado criminal é possível a revisão criminal, a qual será apreciada pelas próprias turmas recursais.
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Cabe apelação e não cabe HC porque quando é oferecida a transação penal não tem nem iniciado processo..(se fosse SURSIS caberia HC).
Transação também não faz coisa julgada, diferente da compos. civil dos danos que faz coisa julgada e é irrecorrível.
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- Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação
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Transação civil -> irrecorrível
Transação penal -> apelação
GAB.: ERRADO
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos;
Transação civil~~> IRRECORRÍVEL.
Transação penal~~> HOMOLOGAÇÃO de transação penal = Sentença recorrível por apelação 10 dias.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Não cabe habeas corpus para decisão condenatória de multa
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Errado conforme Art. 76 § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos;
Transação civil~~> IRRECORRÍVEL.
Transação penal~~> HOMOLOGAÇÃO de transação penal = Sentença recorrível por apelação 10 dias.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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GABARITO: ERRADO!
Em primeiro lugar, é plenamente cabível o manejo da apelação (Lei 9099/95, art.76, §5º)
Em segundo lugar, o HC não pode ser impetrado se não há risco à liberdade de locomoção do agente. Assim, considerando que a transação sempre resulta em pena restritiva de direitos ou multa, não há se falar em HC. (STF, Súmula 693)
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BiZÚ dos RECURSOS CABÍVEIS NO JECRIM:
Apelação:
- Rejeição da denúncia ou queixa;
- homologação da transação penal;
- Sentença
- Prazo: 10 dias para apresentar e 10 dias para contrarrazoar;
- Julgada pela Turma recursal do próprio JECRIM;
EDCL:
- Omissão, obscuridade e contradição;
- Cabe contra sentença ou acórdão;
- Prazo: 5 dias (interrompe o prazo do recurso principal);
- Julgado pelo próprio juiz que profere a decisão embargada;
- * ERROS MATERIAIS PODEM SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO
CABE TB:
- RE do acórdão que julgar a apelação
- Revisão criminal (julgada pela turma recursal do JECRIM)
NÃO CABE:
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Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa, não há previsão legal de recurso contra a sentença, que pode, todavia, ser discutida pela via do habeas corpus.
Homologação de composição civil: sentença irrecorrível
Homologação de transação penal: sentença recorrível por apelação
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NO JECRIM pode apelação contra:
a) Sentença;
b) Rejeição da denúncia ou queixa;
c) Da decisão que homologa a transação penal.