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ID
194725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação a companheira do ofendido. Pode esta, por intermédio do advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória, valer-se das garantias estabelecidas pela lei quanto à prova técnica pericial e apresentar assistente técnico, na sobredita fase, a fim de acompanhar a elaboração de exame pericial de alta complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, oferecendo, desde logo, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelo assistente técnico.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 268, CPP - Em todos os termos da ação PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 [cônjuge, ascendentes, descendente e irmão].

    BONS ESTUDOS!

  • A questão quer saber se é possível assistente de acusação em inquerito policial, de certo que não. Portanto a questão está errada. Quando se falou em pré processual, estavam tratando do inquerito policial. Como no inquerito não há acusação, não pode haver assistente de acusação.

  • Na verdade as duas respostas anteriores se completam, pois o cerne da questão são dois: Possibilidade de assistente de acusação em ação privada e na fase pre-processual ( inquérito ).

    Bons estudos!

  • Há erro também quanto à utilização do assistente técnico:

    a) o assistente técnico é figura compatível apenas com a fase processual e não com a fase inquisitorial: CPP

    Art. 159. (...)

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    (...)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

    b) o assistente técnico não acompanha a elaboração do laudo pericial, ele aparece no processo após a sua confecção: CPP

    Art. 159. (...)
    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • O artigo 268 do CPP admite a possibilidade do assistente na Ação Penal Pública cuja titularidade é do MP. Não Ação Penal Privada não há que se falar em assistente, não tem sentido, pois o advogado da vítima (titular de tal ação) é que proporá a Ação Penal Privada.
    Todavia, já no que se refere a  possibilidade do assistente na fase de IP, a fim de acompanhar as diligências, vale colacionar dois posicionamentos, STJ e STF respectivamente:

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
    OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA524/STF.NÃOINCIDÊNCIA.
    2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
    3. (...)

    4. (...)
    5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado.
    6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, a flagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado de segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.
    7. (...)
    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)


    STF RE 36180

    Ementa
    PROCESSO PENAL. ASSISTENTE. ARTIGOS 268 E 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AINDA QUE PROVADA A INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE NA FASE DO INQUERITO POLICIAL, E MESMO DEMONSTRADO QUE TAL INTERVENÇÃO FOSSE CONTRARIA A LEI, ISSO NÃO CONSTITUIRIA NULIDADE E SIM MERA IRREGULARIDADE. SURSIS. ARTIGO 57 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.

  • "o assistente de acusação somente atua no processo de conhecimento a partir do recebimento da denúncia , não tendo pois qualquer atuação no inquérito policial, NUCCI, pg 563"
  • A função do assistente de acusação é auxiliar o MP, no legítmo desejo de buscar a justiça. Portanto, não se restringe apenas a interesses econômicos, segundo recente decisão do STF ( HC 105710-RS, Rel. Min. Dias Toffoli). A ação penal de iniciativa privada já é titularizada pelo ofendido, razão  pela qual não há necessidade de habilitar-se assistente. Outrossim, o período para pleitear a habilitação da assistência é após a formação da relação jurídica processual (após o recebimento da denúncia, portanto).  Com isso, o remanescente da questão resta prejudicado.
  • Rapaz..... Por curiosidade, fui pesquisar o hc postado pelo colega, e p minha supresa, o mesmo data de 1957!!!!! Quer dizer, nem tudo q se lança nesses comentários, dá p acreditar..... Lamentável!!!!

    RE 36180 /
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. LUIZ GALLOTTI
    Julgamento:  29/08/1957           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA
  • CPP

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598 (RESE  e Apelação).

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • CPP

    Art. 159, § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Pessoal não sei se estou enganada mas pela leitura do CPP o que parece é que há DOIS TIPOS DE ASSISTENTE:

    * Assistente de acusação - Admitido nas ações penais públicas, a partir do recebimento da denúncia ou queixa (ou seja, não admitido no IP). É o que se refere a questão.

    Art. 268, CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 [cônjuge, ascendentes, descendente e irmão].

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598

    *  
    Assistente técnico - Atuará na ação penal a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.


    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
     
    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


    Sendo que aprórpia questão parece se referir a dois tipos diferentes de assistente:

    Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação a companheira do ofendido. Pode esta, por intermédio do advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória, valer-se das garantias estabelecidas pela lei quanto à prova técnica pericial e apresentar assistente técnico, (OU SEJA, A COMPANHEIRA DO OFENDIDO QUE É A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, APRESENTA ASSISTENTE TÉCNICO) na sobredita fase, a fim de acompanhar a elaboração de exame pericial de alta complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, oferecendo, desde logo, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelo assistente técnico.






      
  • Vejam esta questão
    Prova: FMP-RS - 2008 - MPE-MT - Promotor de Justiça
    Aponte a resposta correta.
    e) A figura do assistente é admitida EXCEPCIONALMENTE na fase de investigação criminal, podendo habilitar-se no processo enquanto não transitar em julgado a sentença. Gabarito: CERTO
    CPP Art. 311. Em QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do ASSISTENTE, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    O Assistente de acusação é Admitido no IP sim.
    O JULGADO ABAIXO É DE 2010.
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 123365 SP 2008/0273221-9 (STJ)

    Data de publicação: 23/08/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 /STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É sabido que o nosso ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva. Com efeito, impossível falar na existência de coisa julgada em favor do paciente, um vez que o ato judicial atacado afronta a legislação penal vigente, bem como vários princípios constitucionais. 2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP .  

  • DAMATINHA,

    Realmente excepcionalmente caberia a admissão do assistente de acusação no IP (julgado perfeitamente colado pela colega LARYSSA SOARES - Q97126)

    Contudo, você  se confundiu na fundamentação! Repare que a questão trata de AÇÃO PENAL PRIVADA! A companheira somente poderia ter se habilitado em caso de morte (substituição processual = CADI)

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - Em que consiste?

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).

    Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”. O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo. Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.


    Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    *O corréu não pode se habilitar no mesmo processo em que responde.


    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: CPP/Art. 269.O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Regra geral: Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.


    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursosinterpostospeloMP

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.


    Fonte: DIZER O DIREITO
  • Agora pronto essa mulher pensa que é Deus, kkkkkk

  • Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O item está errado por duas razões: Primeiro porque só se admite a figura do assistente de acusação na fase processual, vez que antes disso não há acusação; Segundo, porque só se admite na ação penal pública. Vejamos:


    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia  Concursos

  • tava eu aqui lendo de boa, quando chego na parte "admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação".....

    SÓ QUE NÃO MESMO.... assistente de acusação, só na fase processual

  • apenas sintetizando os comentários dos colegas para ficar mais fácil:

    1º Só é admitido assistente de acusação em fase PROCESSUAL e nunca PRÉ-PROCESSUAL(inquérito policial).

    2º Só existe assistente de acusação em ação penal PÚBLICA condicionada ou incondicionada(a questão fala em ação privada)

  • Boa tarde, errado

     

    Parecei em APP aceitar assistente de acusação...

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    ·         Intervenção do assistente poderá ser em qualquer tempo, até o transito em julgado;

    ·         MP será ouvido previamente, em caso de indeferimento ou deferimento não caberá recurso;

     

    Questão Cespe: Em conformidade com o que estabelece o CPP, do despacho que admitir ou não o assistente do MP jamais caberá recurso.


    A figura do assistente é admitida no processo somente:

     

    ·         Após o recebimento da denúncia; e

    ·         (em qualquer tempo) Antes do transito em julgado.

     

    O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA  o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.

     

    Fonte: meus resumos

     

    Bons estudos

  • Só em ação pública.
  • Somente em Ação publica, sendo ela condicionada ou incondicionada.

  • Ação Privada e Assistente não combinam rsrsrs

  • Não cabe assistente de acusação em inquérito.

  • assistente de acusação===somente na ação penal pública condicionada ou incondicionada!

  • Não existe assistente de acusação da fase do inquérito policial, além disso só é admitido assistente de acusação nas ações penais públicas, pois nas ações penais privadas o titular da ação é o próprio ofendido (querelante).

  • A dificuldade da questão não está no conhecimento que ela pressupõe, está na sua redação.

    Que texto péssimo! As bancas precisam qualificar-se mais nesse quesito...

  • O art. 268 autoriza a participação do assistente “em todos os termos da ação penal pública”. Ora, ação penal pública passa a existir após o recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público. Já o art. 269 estende essa participação enquanto não transitada em julgado a sentença penal. Daí se conclui que a participação do assistente não é admissível nem na fase de inquérito policial nem, tampouco, no âmbito da execução da pena.

    fonte: Rogério Sanches