Comentário do Prof. Bruno Farage em questão semelhante (Q625466):
A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do tema, é correto afirmar que o julgamento ficará a cargo de um juiz de direito, já que a autoridade coatora é o colegiado e a competência dos órgãos do Tribunal de Justiça não se estende à apreciação dos seus atos. Conforme o teor da Súmula 177, do STJ, “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado". Tal súmula aplica-se também quando a autoridade coatora é órgão colegiado estadual, conforme MS nº 28.597-GO “a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juiz de 1º grau por estar-se impugnando ato do órgão estadual colegiado, não sendo possível aproveitar a prerrogativa de foro do referido secretário".