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ID
194746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

A Associação Nacional de Sargentos do Exército (ANSAREX), em nome próprio e na defesa estatutária de seus associados, ofertou representação ao Ministério Público Militar (MPM) em face da conduta de um oficial que era comandante de batalhão de infantaria motorizada, superior hierárquico de 20 sargentos desse batalhão, todos associados à ANSAREX, uma vez que ele, diuturnamente, tratava seus subordinados com rigor excessivo; punira alguns militares com rigor não permitido por lei; ordenara que dois militares em prisão disciplinar ficassem sem alimentação por um dia; e ofendia os subordinados, constantemente, com palavras. Decorridos dois meses da representação, sem que tivesse havido manifestação do MPM, a associação promoveu ação penal privada subsidiária da pública perante a Justiça Militar da União, pedindo conhecimento da demanda e, ao final, a total procedência dos pedidos, com consequente aplicação da pena correspondente pelos delitos, além da anulação das sanções disciplinares injustamente aplicadas, com a respectiva baixa nos assentamentos funcionais. Considerando essa situação, é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar, bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    O STF entende ser possivel a utilização da ação penal privada subsidiária da pública. O erro da questão está na legitimidade da associação (ANSAREX) em ajuizar tal ação. Esse é o entendimento abaixo transcrito:

    EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CF, ART. 5º, LIX). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO QUE A CONSTITUIÇÃO OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, ART. 129, I). CRIMES MILITARES:
    POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANTO A ELES, DE AJUIZAMENTO DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
    DE INVESTIGAÇÃO PENAL. MEDIDA QUE SE CONTÉM NA ESFERA DE PODERES DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (RTJ 57/155 – RTJ 69/6
    ...
    ...
    QUANTO À FEBRACTA, A SUA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO, DA AÇÃO PENAL POPULAR SUBSIDIÁRIA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOS
    TRIBUNAIS EM GERAL. CONTROLE PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGITIMIDADE (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (RTJ
    181/1133-1134). AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDA.
     

    ... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de
    natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória

  • E ainda a Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Constituição Federal:   Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

     

    Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. CF: Justiça Militar Estadual

    Art. 125...........

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.



  • ERRADA

    É importante realçar que no processo penal militar NÃO se admite nem a ação penal privada, EXCETO A SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, por força do dispositivo (5º, LIX) de nossa lei maior (titularidade apenas para pessoas físicas); nem a pública condicionada à representação. VERIFICA-SE APENAS A HIPÓTESE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E A DA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO. 

    Outro dado errado na questão é qto aos atos disciplinares que são de competência da justição comum (art. 125, § 4º) 
  • por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual.

  • Colega Marcus Vinicios,

    Apesar de, em um primeiro momento, parecer que o processo militar do CPPM admite apenas ação penal pública conforme disposto em seu art. 29, devemos levar em consideração o art. 5, LIX, da CF, que prevê a possibilidade da ação penal privada quando a pública não for intentada no prazo legal. Sendo, obviamente, a CF norma superior, esta prevalece.

    "5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"

     "Art. 29. CPPM - A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar"

  • Se o Ministério Público Militar, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido OU QUEM O REPRESENTE LEGALMENTE encontra-se legitimado para intentar AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA (art. 5º, LIX, CF).

    Ou seja, quanto à legitimidade da ANSAREX para a propositura da ação penal subsidiária da pública diante da inércia do MPM a questão está CORRETA.

    No entanto,  à Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Logo, por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual. Nesse ponto que a assertiva fica incorreta!


  • GAB. E

    1º Pessoas Juridicas em regra como entidades civis e sindicais não possuem legitimidade ad causam que é uma das condições da ação.

    2º Justiça militar da união não tem competência para julgar ATOS DISCIPLINARES.

  • De acordo com o professor Pablo Farias Ponto dos Concursos, Nesse último questionamento, a afirmativa se encontra errada por dois motivos:

    1) Apesar do STF admitir Ação penal privada subsidiária da pública o mesmo não reputa viável a legitimação de pessoas jurídicas para tal ato.

    ... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais legitimação ativa "ad causam" para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.

    2)Segundo erro é que a justiça militar da União não tem competência para julgar atos disciplinares militares. Desse modo, à Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei.

  • Pensei da seguinte forma: pela CF a sindicalização do militar é proibida

    "Art. 142...........................................................................

    § 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas;

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra."

    Dessa forma já se mata a questão.


  • “Crimes militares: possibilidade, em tese, quanto a eles, de ajuizamento de queixa subsidiária. Ausência, no caso, dos
    pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. (...) Ausência, no caso, de legitimação ativa ad
    causam da associação civil de direito privado que ajuizou a queixa subsidiária. Entidade civil que não se qualifica, no
    contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou aos querelados, achando-se excluída, por
    isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c
    os arts. 30 e 31, c/c o art. 3º, a, do CPPM). A questão do sujeito passivo nos crimes militares e o tema dos delitos
    castrenses de dupla subjetividade passiva. Inaplicabilidade, à espécie, de regras inscritas na lei da ação civil pública e no
    Código de Defesa do Consumidor, para efeito de reconhecer-se, quanto à Febracta, a sua qualidade para agir em sede de
    queixa subsidiária. Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária.” (Pet 4.281, Rel.
    Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10-8-2009, DJE de 17-8-2009.)

     

     

    Somente as Justiça Militar Estadual tem competência "Civil" no que diz respeito a demandas envolvendo infrações disciplinares (CF Art. 125 § 4º). Tal previsão não existe para a Justiça Militar da Unão.

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Existe alguns erros na questão como já demonstrado pelos colegas acima. Contudo me parece ser um erro crasso ser a parte in fine. onde diz: "...bem como seu exercício pela pessoa jurídica (STF não admite tal substituição), no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra (vide art. 29, do CPPM) de servidor militar".

     

    Boa sorte e bons estudos

  • Simples: JMU SÓ tem competência CRIMINAL! Questões administativas=======> Justiça Federal.

  • Errado.

    O STF não reconhece legitimação ativa a entidades civis e sindicais para, em sede de substituição processual ou em representação de seus associados, ajuizarem ação penal privada subsidiária da pública. Além disso, a Justiça Militar da União apenas é competente para julgar os crimes militares definidos em lei, nos termos do art. 124 da Constituição. É interessante que você lembre, entretanto, que o §4º do art. 125 da Constituição autoriza a Justiça Militar dos estados a julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    Profº Paulo Guimarães (Aula demonstrativa - Estratégia Concursos)

  • Vamos destrinchar:

    1. é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares: ERRADO -Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares. Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Como se trata de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum, não da Justiça Militar da União. 

    2. e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar - nesse ponto, a questão está correta.

    3. bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados. ERRADA: posicionamento do STF: esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas denatureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.

    4. com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.  ERRADA: crime contra a honra de servidor militar não comporta legitimação concorrente. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, diferentemente do processo penal comum. A legitimidade é exclusiva do MP, salvo ação penal privada subsidiára da pública! 

  • A questão veio linda e plena, depois escorregou feio ! rs 

  • Simples: JMU SÓ tem competência CRIMINAL! Questões administativas=======> Justiça Federal.

    JME- tem competência para julgar tanto os crimes militares cometidos por policiais militares e bombeiros militatres, quanto as respectivas ações diciplinares desses militares.

     

  • Questão desatualizada, hoje o abuso de poder é crime militar Lei 13.491/2017

    Recomendo a leitura do artigo 9° do CPM

  • Muito grande para estar certa.

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • RESOLUÇÃO:

    Essa questão é extremamente interessante e trabalha vários temas que estudamos nessa aula. A assertiva está ERRADA e podemos elencar os dois principais motivos dessa conclusão: 1. A Justiça Militar da União não tem competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares, competência esta que se estende apenas à Justiça Militar Estadual, conforme disposto no artigo 125, §5º, do CPPM. 2. A ação penal privada subsidiária da pública é admitida inclusive para os crimes militares, desde que o Ministério Público se mantenha inerte e deixe de oferecer a denúncia no prazo legal. No entanto, ainda que se admitisse a omissão do Ministério Público nesse caso, o que é questionável, a queixa-crime deve ser oferecida pelo ofendido, seu representante ou sucessores, definidos subsidiariamente nos artigos 30 e 31 do CPP. Dessa forma, é evidente que a Associação Nacional dos Sargentos do Exército (ANSAREX) não possui legitimidade para oferecer queixa-crime em nome dos seus associados.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Gab.: ERRADO.

    #PMPA2021

  • Justiça Militar Federal - competência apenas PENAL

    Justiça Militar Estadual - competência PENAL e ADMINISTRATIVA (julga ações judiciais contra atos disciplinares)

    Gab: ERRADO

  • Mas, e ação penal subsidiária da pública que foi promovida em somente 2 meses após a representação?
  • essa representação terá de ser feita por particular!