SóProvas


ID
1947622
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Licitação é o procedimento prévio à celebração dos contratos administrativos, que tem por objeto selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os licitantes. A respeito desse assunto, pode-se afirmar:


I – Estão obrigados à licitação todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.



II –Na dispensa de licitação, há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade de licitação, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, portanto, nesse caso, a licitação é inviável.



III –Há dispensa de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.



IV –É inexigível a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.



V –É inexigível licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA.

    II –CORRETA.

    III –ERRADA, trata-se de  INEXIGIBILIDADE, conforme ART. 25, III.

    IV –ERRADA, a licitação é DISPENSÁVEL, conforme ART. 24, XI.

    V –ERRADA, a licitação é DISPENSÁVEL, conforme ART. 24, XV.

    GABARITO: D

  • O item II é questionável. "de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração"? Essa é a licitação dispensada. Os casos dispensáveis são vinculados. Dispensa de licitação inclui a licitação dispensada e a dispensável

  • Na verdade, na afirmativa II acredito que seria "a lei obriga a dispensa" ao invés de faculta, pois quando a lei faculta é licitação dispensável.

    Não sei se estou enganada pois ainda estou no comecinho de estudo de licitações, mas na minha humilde opinião a afirmativa ficou mal redigida.

  • Help!!!

    Fiquei confusa com os comentários...

    Sobre DISPENSA e DISPENSADA:

    (Art. 17) Fala da alienação de bens, ficando DISPENSADA a licitação em alguns casos.

    (Art. 24) Fala de quando será DISPENSÁVEL a licitação.

    Ou seja, falam de coisa diferentes. Gostaria de tirar uma dúvida:

    DISPENSA = DISPENSÁVEL

    DISPENSADA  é diferente de DISPENSÁVEL / DISPENSA

    ???????

     

  • Gente, não confundam licitação dispensável com licitação dispensada.

     

    A licitação dispensável é aquela em que a lei confere ao administrador a faculdade de dispensar ou não a licitação. São os casos previstos no art. 24, como por exemplo a licitação dispensável em decorrência do valor dela (quando é de 10% do convite).

     

    Já na licitação dispensada não é facultado ao administrador escolher pela dispensa ou não, ele deverá dispensar. A licitação dispensada se diferencia da inexigível, pois há possibilidade de concorrência caso seja realizada a licitação, contudo, se for licitado o objeto, haverá prejuízo para a administração, sendo assim, a lei obriga o administrador a dispensar a licitação. É o caso por exemplo de quando a administração compra um carro que vem com garantia, mas a garantia desse carro fica condicionada a realização periódica de revisão. A administração poderia fazer uma licitação para encontrar um preço melhor para a revisão do carro, contudo, perderia a garantia do carro, o que não valeria a pena. Sendo assim, é dispensada a licitação nesse caso, devendo a revisão do carro ser realizada na própria concessionária. 

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Só pra complementar, não há nada de errado no item II. Acredito que quando a banca utiliza o termo "dispensa" de licitação, ele está se referindo ao ato do administrador dispensar a licitação. Sendo assim, correto, pois esta dispensa é facultada ao administrador, uma vez que há possibilidade de concorrência.

  • Pedro Rodrigues, seu comentário foi de fundamental importância para o meu entendimento da questão.

  • APESAR DAS EXPLICAÇÕES ABAIXO SOBRE O ITEM II, SEGUNDO A MELHOR DOUTRINA, "DISPENSA DE LICITAÇÃO" SERIA EXPRESSÃO GENÉRICA QUE TRATA, TANTO DE LICITAÇÃO DISPENSADA, QUANTO DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL; SENDO ASSIM, VISTO POR ESSE ÂNGULO, NÃO PODERÍAMOS CONSIDERÁ-LA CORRETA; TODAVIA, COMO SEMPRE OCORRE EM CERTAMES PÚBLICOS, OS ITENS  III,  IV E V SÃO "MUITO ERRADOS", POSSIBILITANDO, ASSIM, QUE ACERTEMOS A QUESTÃO.

    TRABAHE E CONFIE.

  • GABARITO  D

     

    Lei 8666

     

    I) CORRETA -   Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    II) CORRETA - Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial.

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    III) ERRADA - Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    IV) ERRADA - Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     

    V) ERRADA - Art. 24.  É dispensável a licitação:    

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

     

  • Simplificar:

    -> CONTRAR CANTOR : licitação inexegível

    -> RESTAURAR AS PATROMINIO HISTOTICO : licitavel dispensavel.

    -> NA LICITAÇÃO INEXEGIVEL : não tem competição.

    -> NA LICITAÇÃO DISPENSAVEL : faculdade da adm. fazer ou não a licitação.

    -> NA LICITAÇÃO DISPENSADA : adm. não pode fazer a licitação.

     

     

    erros, avise-me;

    GABARITO "D"

  • Incorretas

     

    III- Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca (...); 

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    IV- Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     

    V- Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Alguém pode dar uma explicação sobre o item II, quando fala sobre a inexigibilidade de licitação. ela diz sobre só um objeto ou... pode-se haver só um obejto e mais de uma empesa que o forneça, o que traria viabilidade de licitação. Ex: se ha um nova tecnologia que só uma empresa internacional produza, entretanto várias empresas nacionais importam, logo há viabilidade. correto?   lembrando que "ou" é diferente de "e". 

     

  • Há uma confusão justificada quanto ao item V.

     

    Quando a contratação de serviço de restauração de obras de arte der-se para a consecução da finalidade precípua do orgão/ente contratante, será hipótese de licitação DISPENSÁVEL (art. 24, XV, L8666/93).

     

    Contudo, quando não houver a mencionada correlação à finalidade institucional do orgão licitante, será hipótese de INEXIGIBILIDADE por tratar-se de serviço técnico especializado, nos termos dos artigos 13, inciso VII e 25, II da L8666/93, desde, é claro, que se preencham os requisitos da notória especialização do prestador e natureza singular do serviço.

  • a questão queria saber as INCORRETAS qu