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GAB B
Tutela: poder da administração de controlar, de forma interna-externa, as pessoasa juridicas a ela vinculadas. É o chamdo Controle Finalistico.
Letra A Autututela: poder que a administrição tem de rever seus atos quanto ao merito, podendo revoga-los, e quanto a legalidade, podendo anula-los.
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Não concordo com o gabarito:
"Mesmo se trantando de controle efetivo entre entidades diversas, por estarem no âmbito da Administração Pública, constitui-se controle interno da atividade, uma vez que não é exercido entre os Poderes do Estado" (Matheus Carvalho, p. 371)
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Trata-se do controle hierarquico, que decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.
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Concordo co Rodrigo. O examinador não deixou claro o que quis dizer com estrutura, se de poder ou admnistrativa. Controle interno é aquele realizado dentro do mesmo poder. Se o Presidente da República defere recurso hierárquico impróprio, está exercendo controle interno. Externo seria se o Judiciário, de modo provocado, anulasse o ato do Presidente da Petrobrás, por exemplo.
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Controle adm é SEMPRE Interno, pois é sobre seus proprios atos.
alternativa correta letra C.
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Importante para a boa exploração do tema central é a exposição clara do que seja a modalidade de controle interno ou externo, consoante decorra de órgão integrante ou não da própria estrutura em que se insere o órgão controlado. “É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre os outros; como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta.” (DI PIETRO, 2007, p. 673)
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CONTROLE ADMINISTRATIVO:
- INTERNO ( AUTOTUTELA) : dentro de um mesmo poder, não importando se é da mesma estrutura...se for no ambito do mesmo poder.
- EXTERNO ( TUTELA) : um poder fiscalizando outro...no caso da ADM. DIRETA ------> ADM INDIRETA ( não há subordinação, so vinculação).
IMPORTANTE :
- QUEM FAZ O CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL É O MINISTERIO PÚBLICO
- A TUTELA ADM ( adm. direta --> adm. indireta) É UMA FRMA DE CONTROLE EXTERNO... o Meu prof. Thalius Morais ( alfacon) explica bem esse assunto...então..leve pra prova, qualquer coisa entre com recurso ( tem divergencia na dourina aqui).
erros, avise-me.
GABARITO "B"
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Entendi que o erro da C:
("O controle administrativo pode ser interno ou externo, consoante decorra de órgão integrante ou não da própria estrutura em que se insere o órgão controlado.")
seria que está considerando órgão e não Poder ou Pessoa Jurídica. Pois o controle interno seria dentro do mesmo Poder (para Celso Antonio) ou dentro do mesmo Poder e mesma Pessoa Juridica (para Di Pietro).
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Controle da Administração Pública: interno e externo
Controle administrativo: interno (sempre interno, pois recai sobre seus prórios atos)
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ELIEL MADEIRO, TUTELA NÃO NECESSARIAMENTE QUER DIZER CONTROLE EXTERNO, TENDO EM VISTA QUE A MAIOR PARTE DA DOUTRINA (RESSALVA-SE MARIA SYLVIA DI PIETRO E CARVALHO FILHO) CONSIDERA COMO CONTROLE INTERNO A TUTELA OU CONTROLE FINALÍSTICO, QUE É O QUE OCORRE ENTRE A ADIMINISTRAÇÃO DIRETA E A INDIRETA.
TRABALHE E CONFIE.
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achei que o gabarito fosse a B. adm direta x adm indireta controle externo....
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Sobre a letra B: O controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, ou seja, é o controle que as chefias exercem sobre os atos de seus subordinados dentro de um órgão público. De outro lado, o controle externo é aquele exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. Sobre isso, registre-se que Maria Zanella Di Pietro (2002, p.436) entende que o controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta seria também classificado como controle externo. Concepção que não é partilhada por Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 929) que defende que o controle interno refere-se a todo e qualquer controle exercido no âmbito de um mesmo Poder, ainda que entre pessoas jurídicas diferentes. Ainda, o controle popular é aquele que confere aos administrados a possibilidade de verificarem a regularidade da atuação administrativa (ALEXANDRINO; PAULO, 2011, p. 793).
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GABARITO C
Sobre a letra "B": a tutela administrativa ou controle finalístico é INTERNO. (material Alfacon)
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Se é verdade que "É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre os outros; como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta.” (DI PIETRO, 2007, p. 673) por que a B está certa ?
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Marquei B, em que pese o livro da Maria seja ótimo, temos que cuidar com os autores que escolhemos e tomamos como única referência para os estudos da matéria específica, alguns não expõem as divergências nos tópicos que abordam. A Maria entende que o controle finalístico / a tutela exercida pela adm direta sobre a adm indireta, quanto à origem (matéria de classificação do controle), seria externa. Não é o entendimento do Celso.
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A questão deveria ser anulada. Há uma controvérsia enorme sobre a classificação desta espécie de controle. Bastava dar uma lambida nas páginas dos livros de CABM, MSZDP, Carvalho filho etc.
Compricado.
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Minha dica: se na questão falar que a tutela adm. é interno ou externo, procure todos os itens e veja se há um mais correto. Caso não tenha, marque a da tutela .
GABARITO ''C''
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Se a questão fosse da CESPE, a letra B estaria errada. CESPE considera como externo (adota a posição de Di Pietro e Carvalho Filho).
Isso deve ser cobrado em questões subjetivas, e não em questões "objetivas"
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Controle quanto aa natureza do órgão controlador: legislativo ( P Legis + TC), administrativo ( Adm Publica) e judicial ( P Judiciário mediante provocação do interessado por ameaça ou lesão a direito).
Controle quanto aa extensão do controle: interno - dentro de um mesmo poder por meio de orgaos especializados CF 74; externo: exercido por um poder em relação aos atos adm praticados por outro poder do estado. Tb aquele exercido diretamente pelos cidadãos - controle popular CF 31, 3°. O controle externo somente pode ser exercido se tiver base constitucional - mitigação ao princípio da tripartição de poderes. ( por isso não há controle do Legislativo sobre atos adm do Judiciário, só sobre os do Executivo - CF 49)
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c) O controle administrativo pode ser interno ou externo, consoante decorra de órgão integrante ou não da própria estrutura em que se insere o órgão controlado. É a incorreta.
O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito. É SEMPRE um controle INTERNO, porque é realizado por órgãos integrantes do mesmo Poder que praticou o ato. Deriva do poder de autotutela (...)
MA&VP 2017, pág. 961
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Comentando a Letra "b", segundo Rafael Rezende Oliveira:
A tutela administrativa trata-se de controle interno-externo: INTERNO em relação ao Poder controlador (no exemplo, o próprio Poder Executivo controla seus atos) e EXTERNO quanto à pessoa jurídica responsável pelo controle (no exemplo, a União, por meio de seus Ministérios, controla, sob o aspecto finalístico, os atos das pessoas jurídicas federais).
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Que loucura essa letra B