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ERRADO
Quem são considerados segurados obrigatórios? O empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial.
Não há necessidade de que um contribuinte individual, por exemplo, declare a sua remuneração.
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INCORRETO
Um exemplo palpável é o caso do taxista, sua contribuição é absolutamente presumida, não existe nenhum fiscal tributário junto dele para verificar quanto este aufere por dia de trabalho, ele declara um certo valor e apartir deste será sua contribuição junto a previdência social.
Bons estudos!!
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Em meu sentir essa questão trata da distinção entre filiação e inscrição. Sendo que a filiação do segurado obrigatório se dá quando ele exerce atividade remunerada ainda que não haja o perfazimento de sua incrição no INSS. Desde modo, mesmo que ele não esteja inscrito, logo não recolha suas contribuições e, assim sendo, não as declare expressamente nem seja possível presumí-las, ele será considerado segurado obrigatório em razão de exercer atividade remunerada indepentende da declarações de sua remuneração.
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Esta questão está realmente errada, um segurado contribuinte individual, pedreiro, pode pagar 20% sobre o valor entre o salário mínimo e o valor máximo da Previdência Social. Ou seja, entendo que nesta situação, a remuneração dele é presumida, uma vez que pode ter mês que o mesmo perceba remuneração e outro mês não perceba. E outro detalhe, a Previdência Social não tem como ter o controle se realmente o mesmo está recolhendo o valor real devido.
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A questão enfatiza qualidade de segurado, uma pessoa que mesmo que exerça atividade remunerada e nunca contribuiu, não há que se falar em qualidade de segurado a ela.
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quote<
A questão enfatiza qualidade de segurado, uma pessoa que mesmo que exerça atividade remunerada e nunca contribuiu, não há que se falar em qualidade de segurado a ela.>
Gilmar, nessa situação ele é segurado sim. Apenas está em débito com a previdência. Mas, ele pode comprovar via justificação administrativa e pagar as contribuições, com os juros e multa.
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o exercício de atividade remunerada que enquadre o trabalhador como segurado do RGPS implica em filiação automática e compulsória ao Regime Geral.
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Não esquecer do segurado especial.
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Os tipos de segurados obrigatórios estão referidos no artigo 12 da Lei 8.212/91.
Se não houver declaração expressa do valor da remuneração, o Fisco pode arbitrar o valor, de acordo com o artigo 148 do Código Tributário Nacional:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada. em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”
Fonte:http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=21723.34227
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ERRADO
A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não, meramente presumida. Respondendo a questão com base no regulamento da previdência social. Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: § 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, uma vez exercida atividade remunerada ocorrerá a filiação obrigatória ao RGPS, independente desta ser declarada e expressa, ou não.
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A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não, meramente presumida.
Os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas, possuem a seu favor presunção absoluta de recolhimento das suas contibuições previdenciárias, pois a responsabilidade de arrecadação é das empresas, ateor do ART. 33, § 5º, da lei 8212/91. Assim, nestes casos, há presunção de remuneração percebida, sendo incorreto o enunciado.
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e não ,meramente presumida. está errado.
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Errado, uma vez que Empregados e Trabalhadores avulsos são presumidos
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Errada por dois motivos:
1) Existe possibilidade de a remuneração ser presumida pela entidade
lançadora, qual seja, quando houver omissão ou declaração que não mereça
fé pelo contribuinte.
Se não houver declaração expressa do valor da remuneração, o Fisco pode
arbitrar o valor, de acordo com o artigo 148 do Código Tributário
Nacional:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada.
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.”
2) Nas demais hipóteses, ainda, mesmo sem que a remuneração/renda do
contribuinte seja declarada e expressa, é possível que o mesmo ainda
seja contribuinte obrigatório. Frise-se que o recolhimento da
contribuição previdenciária não demanda registro do valor da
remuneração, mas tão somente o registro do valor a recolher.
Ex. no caso do contribuinte individual. Ele não declara e nem expressa seus
rendimentos auferidos, mas apenas especifica o rendimento sobre o qual
recolherá contribuição. Na situação em que o recolhimento se dá sobre o
teto previdenciário, não é possível determinar se o rendimento do
contribuinte é, efetivamente, o teto ou valor superior ao teto.
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/94535-qualidade-de-seg-obrigat%C3%B3rio-pode-decorrer-de-remunera%C3%A7%C3%A3o-presumida
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GABARITO ERRADO
8.212, Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do
Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao
recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do
art. 11 desta Lei, (QUE CONSTITUI CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados, DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DOS TRABALHADORES, DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS sobre a receita líquida E DAS EMPRESAS sobre o faturamento e lucro) das contribuições incidentes a título de substituição
e das devidas a outras entidades e fundos.
§ 5º O
desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se
presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com
o disposto nesta Lei.
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Gabarito: Errado
Toda pessoa que exerça alguma atividade remunerada estará na qualidade de segurado no RGPS, exceto se esta atividade já gera filiação obrigatória a RPPS.
Segurado obrigatório é aquele que a filiação ao RGPS não depende de sua vontade: a lei é que os abriga a se filiarem. São segurados obrigatórios: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e especial.
Filiação: é o fato que deve ocorrer para que os indivíduos sejam considerados segurados.
A filiação dos segurados obrigatórios é automática e decorre apenas do exercício de atividade remunerada. Ou seja, a remuneração percebida não precisa ser declarada para que o indivíduo seja considerado um segurado obrigatório.
Resumindo:
Segurado Obrigatório >>>> Filiação automática. Decorre apenas do exercício de atividade remunerada.
Segurado Facultativo >>>> Filiação decorre da inscrição formalizada com o pagamento da 1º contribuição.
Segurado Trabalhador rural >>>> Filiação decorre de sua inclusão na GFIP
Fonte: Livro - Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes
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Simplicidade: Praticou o fato gerador (atividade remunerada LÍCITA) já está filiado e é segurado obrigatório, contudo se este não recolhe as contribuições é um segurado em débito com a previdência e não faz jus às prestações por ela oferecidas. Mesmo sem declarar e expressar a atividade ele já é segurado obrigatório só por praticar o fato gerador.
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O pulo do gato dessa questão é que ela generalizou - "para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa" - não são para todos essa regra, portanto, errado!
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A presunção é possível! Diante da não apresentação do valor da remuneração, o Fisco pode arbitrar o valor ---- base legal CTN art.148.
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A expressão declarada e expressa também deixou a questão errada------o contribuinte individual não declara e não expressa seus rendimentos auferidos, ele somente específica o valor dos rendimentos sobre os quais vai recolher a sua contribuição.
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Poucos comentários são úteis, sugiro irem direto para o da Tânia M.
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O simples desempenho de atividade laboral já o enquadra como segurado obrigatório da previdência social. Primeiro filia-se, depois se inscreve.
MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.
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A qualidade de segurado obrigatório está insitamente (característica
essencial) ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem
vínculo empregatício. CERTO
De modo que, para um indivíduo ser considerado segurado
obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não,
meramente presumida. ERRADO
Segundo Marisa Ferreira dos Santos, o fato gerador da
contribuição previdenciária, em qualquer de suas modalidades, é dever, pagar ou creditar
remuneração, a qualquer título,
a pessoa física. Note-se que o fato gerador não é o pagamento
da remuneração, bastando que ela
seja devida ao trabalhador.
“(...) 1. O
fato gerador da
contribuição previdenciária não
é o efetivo pagamento
dos salários, mas o fato
de o empregador encontrar-se em
débito para com
seus empregados, por
serviços prestados (...)” (STJ,
REsp 633807/SC, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ,
6-12-2004, p. 218)
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para matar a questão lembrei do síndico que é isento da taxa condominial e se enquadra como contribuinte individual.
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O douglas ramih é o único que explica de maneira correta o que o termo "presumida" quer dizer. É só colar nele.
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A questão tenta confundir o candidato.
Basta ler este trecho da lei § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
A contribuição do empregado é presumida. Pois a obrigação de recolhê-la é do empregador.
Portanto. Errada.
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Quando digo que a qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada a remuneração, como enquadro o segurado especial que trabalha pra sua subsistência?
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Boa Douglas Ramih. O exemplo do taxista sana qualquer dúvida nessa questão. Na lata.
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A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada - Errado, há situações em que mesmo não exercendo atividade remunerada, a qualidade de segurado é mantida.
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A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade pode ou não ser declarada e expressa, e pode ser meramente presumida. Não há necessidade de que um contribuinte individual, por exemplo, declare a sua remuneração. O contribuinte individual, por exemplo não declara e não expressa seus rendimentos auferidos, ele somente específica o valor dos rendimentos sobre os quais vai recolher a sua contribuição.
Fonte dos colegas.
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Decorre de presunção: empregado, avulso e doméstico !!
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Parabéns galera!
Esses comentários ajudam bastante.
TMJ
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E o Contribuinte Individual que presta serviços a empresas também tem presunção de recolhimento, Liliane Mariano.
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ERRADA. Como diz a professora Cecilia, TRABALHOU - FILIOU - NÃO TEM QUERER!!
Vínculo decorre automaticamente.
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Muitas vezes no Cespe lendo as primeiras palavras o canditato "mata" a questão!
Tempo bem otimizado = VAGA !!!
Fiquem espertos!!!
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A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, CORRETA - REQUESITO PARA SEGURADOS OBRIGATORIOS
com ou sem vínculo empregatício, CORRETA - AVULSO E CI (NÃO PRECISAM TER VINCULO EMPREGATICIO)
de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não, meramente presumida. ERRADA - A REMUNERAÇÃO DO CI É PRESSUMIDA
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pago DEVIDO ou creditado...
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só lembrar do periodo de graça, onde não há exercicio de atividade remunerada, e ainda sim mantem a qualidade de segurado!
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Dayane, essa questão não tem nada a ver com período de graça!
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GABARITO: ERRADO
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RESOLUÇÃO:
A remuneração percebida pode sim ser presumida. Um exemplo disso, é que as contribuições dos empregados e avulsos presumem-se recolhidas, bastando comprovar-se o exercício do trabalho, a teor do art. art. 33, § 5º, da Lei 8212/91.
O art. 33, da Lei 8212/91 dispõe que à Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
Dispõe o mesmo artigo, em seu parágrafo 5º, que o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Assim, não sendo de responsabilidade do empregado a fiscalização do cumprimento da legislação por parte do seu empregador, tem o trabalhador empregado o direito ao reconhecimento de sua qualidade de segurado obrigatório, independentemente do empregador ter efetuado oportunamente a inscrição e os recolhimentos sociais devidos, bastando que o empregado comprove a existência da relação de emprego.
Resposta: Errada
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ART.26
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
#ZORO SOLA
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A remuneração tem que ser presumida. Até porque a filiação do segurado obrigatório é automática, ou seja, decorre do efetivo exercício da atividade laborativa remunerada.