SóProvas


ID
1948282
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A definição de crime militar, no ordenamento jurídico brasileiro, é estabelecida de modo exclusivo em razão

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO "A" Correta da lei (ratione legis).

    O critério ratione legis é adotado, deve-se notar, não só no Brasil, mas também em países como Alemanha, Itália e Espanha. O art. 20 do CPM espanhol, a Ley Orgánica n. 13, de 09/12/1983, por exemplo, dispõe que são delitos militares aquelas ações e omissões, dolosas ou culposas, apenadas pelo respectivo Código, exaltando, assim, o critério ratione legis (Cf. MILLÁN GARRIDO, Antonio. Justiça Militar. Barcelona: Ariel, 2006, p. 109). Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014.

    QUESTÃO "D" Errada (D) da pessoa contra a qual a conduta foi praticada (ratione personae).

    "Já para o critério ratione personae, na tradicional visão de Esmeraldino Bandeirao (Curso de Direito Penal Militar. RJ: Francisco Alves, 1915, p. 21), o crime militar estará configurado quando houver a qualidade de militar apenas no agente. Preferimos, todavia, entender que o delito ratione personae estará configurado com a presença da condição de militar nos sujeitos ativo e passivo da relação que envolve o delito. Fonte:  NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 78, São Paulo, 2014.
    QUESTÃO "E" Errada (E) do tempo em que a conduta foi praticada (ratione temporis).

    Os critérios ratione temporis e ratione loci, por sua vez, davam a delitos tidos como comuns a roupagem de delitos militares, simplesmente pelo fato de terem sido praticados em determinado lugar (ratione loci) ou em determinado período (ratione temporis), com a afetação das instituições militares. Fonte:  NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014.

  • valeu amigo!

  • Os crimes militares são aqueles definidos em lei, ou seja, que estão expressamente estabelecidos adotando-se com base no artigo 5º LXI , 124, §  4º 125 CF.

  • Prevalece, nesse diapasão, o critério objetivo (ratione legis) combinado com os
    outros critérios apontados nos arts. 9º e 10º do CPM (critérios ratione personae, ratione loci,
    ratione materiae ou ratione temporis).

  • De fato não há outra resposta que não a alternativa A, isto porque basta lembrar de que o militar se pratica crime contra o particular, em regra, a competência para processar e julgar este fato é da justiça estadual. Macete que resolve a questão, mas de todo modo a lei é o meio imperativo de atribuição e fixação da competência militar. 

     

    F.F.F

  • ratione legis... Letra A

  • Na expressão do autor do anteprojeto, o Professor Ivo d’Aquino, “para conceituar o crime militar em si, o legislador adotou o critério ratione legis, isto é, crime militar é o que a lei considera como tal. Não define: Enumera. Não quer isto dizer que não haja cogitado dos critérios doutrinários ratione personae, ratione loci, ou ratione numeris. Apenas não estão expressos. Mas o estudo do art. 9º do Código revela que, na realidade, estão todos ali contidos”.

    O critério ratione materiae exige que se verifique a dupla qualidade militar – no ato e no agente. São delitos militares ratione personae aqueles cujo sujeito ativo é militar, atendendo exclusivamente à qualidade militar do agente.


    O critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.
    São delitos militares ratione temporis os praticados em determinada época, como por exemplo, os ocorridos em tempo de guerra ou durante o período de manobras ou exercícios.


    Daí, conforme já dissemos anteriormente, “a classificação do crime em militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o Código Penal Militar diz que é, ou melhor, enumera em seu art.9º”.

  • É O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESCULPIDO NO ART. 1 DO CPM E NA CF DE 88

      Princípio de legalidade

            Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

     

    ART.5 CF II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

     

  • Vunesp mora no meu coração <3

  • Ratione Legis. Grosso modo, é crime militar o que a lei diz que é crime militar. 

    Adendo: não tem nada a ver com o corolário da legalidade (art. 1º do CPM), mas tão somente com o próprio art. 9º, coração do CPM (alô prof. Ladeira!).

    Outra coisa, o crime militar também é definido ratione loci, personae, e até temporis, contudo ratione legis é mais abrangente. 

    Rumo à PMDF!

  • OBSERVAÇÃO: Alteração Lei 13.491/2017: A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

     

    COMPLETANTO: Apesar da alteração no art. 9º, II; o critério que prevalece no CPM como um todo continua sendo Ratione Legis, visto que, para ser crime militar, deve-se enquadrar em algumas das condições previstas no art. 9°.

     

    Minha crítica seria quanto "de modo exclusivo", pois, tanto antes da alteração, quanto agora, o critério Ratione Legis não é o único (é apenas o que prevalece)

     

    Ex.: 

    Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é militar

     

    Ratione loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar

     

    Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em determinada época ou circunstância (ex.: tempo de guerra ou periodo de manobras e exercícios)

     

    FONTE: UZEDA DE FARIA, MARCELO. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 431 p. v. 1. 

  • Desatualizada!

  • Acho que é uma boa pedirmos comentário do professor pra que ver se ele/a comenta acerca da possível desatualização da questão. Se a mudança pela Lei 13.491/17 realmente houver mudado o critério, seria bom termos uma opinião para nos embarsarmos.

  • Ao critério da ratione legis se agrega o critério da ratione personae que considera crime militar aquele praticado por militar ou contra ele.

    Para o critério da ratione loci crime militar é aquele praticado em lugar sujeito à administração militar, qualquer que seja o autor.

    Segundo o critério ratione materiae o crime militar é o que ofende bens jurídicos relacionados a ordem jurídica militar

    O critério da ratione temporis afirma que o crime é militar se praticado dentro de determinado período,época ou circunstância, como por exemplo, durante operações militares ou em tempo de guerra.

    .

  • Galera, embora a doutrina mencionada pela colega diga que prepondere ainda o critério ratione legis, é bom ter o conhecimento do novo art. 9º, II, do CPM:

     

    Vejamos a observação do Dizer o Direito:

     

    "A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis."

     

    Agora é possível que crimes militares sejam previstos na lei penal comum.

     

    Então, apesar desse posicionamento, é bom ler mais acerca do tema e esperar mais opiniões pra ter certeza.

     

    Fica a dica: solicitem comentário do professor!

     

    Para melhor leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

     

     

     

     

     

  • Concurseiro Viajante, sobre esta postagem do "DizeroDireito", entendo que não alteraria o critério ratione legis para caracterização do crime militar, haja vista que, a lei 13.491, ampliou a competênca da JMU, mantendo o mesmo critério. Estes crimes trazidos pela referida lei, tornou crimes que não seriam militares, em impropriamente militares. Se estou errado, corrijam-me.

  • Ivan Costa, também tenho minhas dúvidas... inclusive vou até alterar o meu comentário. Como a amiga propôs em seu comentário, acredito que ainda prepondere o ratione legis. Porém, como o assunto é novíssimo, é preciso posicionamentos de doutrinadores e até das bancas.

     

    De todo modo, muito cuidado nas prováveis futuras questões acerca do assunto.

     

    o/

  • DESATUALIZADA!

  • Questão desatualizada! hoje está valendo as 4 opções, Ratione legis; Ratione personae; Ratione loci; e Ratione temporis.

  • Diante da inovação da Lei 13.491/2017, o gabarito encontra-se DESATUALIZADO.

     

    A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis. (Fonte: DIZERODIREITO)

     

    ATUALMENTE, CONFORME COMENTÁRIOS ABAIXO PODEMOS TER TODAS AS OPÇÕES.

     

     

    EM FRENTE!

     

  • A questão, apesar das novas alterações legais trazidas pela Lei 13.491/2017, a definição de crimes militares continua a ser feito de modo exclusivo por meio de lei. A mencionada lei alteradora ampliou a CLASSIFICAÇÃO dos crimes militares em razão das circunstâncias (RATIONE TEMPORIS)

  • Indiquem a questão para comentário..

     

  • Galera, bem resumidamente: O CRITÉRIO PREPONDERANTE É O RATIONE LEGIS, seja qual for a hipótese se dará diretamente por disposição legal, e indiretamente por outros critérios (material, lugar, tempo, etc.). 

  • Alternativa correta "a": De acordo com a doutrina, o Código Castrense não apresenta uma definição do crime militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o intérprete na sua identificação. Prevalece o critério objetivo (Ratione Legis): é crime militar aquele elencado no Código Penal Militar.

  • Desatualizada e blá blá blá

     

    Mas EM REGRA, É SIM da lei (ratione legis).

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    A COMPETÊNCIA SERÁ DEFINIDA EM RAZÃO DA LEI (ART. 9º, I, CPM), TAMBÉM PODE SER EM RAZÃO DA FUNÇÃO (ART. 9º, II,E § 2º CPM); OU EM RAZÃO DA MATÉRIA (ART. 9º III CPM)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Considerando o advento da Lei 13.491/2017, não necessita mais o critério em ratione legis, bastando estar presente os critérios ratione materie, ratione personae, ratione loci e ratione temporis para a definição de quais crimes são da alçada da Justiça Militar, estejam ou não tipificados no Código Penal Militar.

     

  • De acordo com a doutrina, o código castrense não apresenta uma definição do crime militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o intérprete na sua identificação. Prevalece o critério objetivo (ratione legis): é crime aquele elencado no CPM. CONTUDO, deve-se combinar o critério legal com alguma das hipóteses apontadas nos artigos 9 e 10 do CPM. Ratione persone, Ratione loci, Ratione Materiae ou Ratione temporis. 

     

    Fonte: DPM Marcelo Urzeda

  • Com advento da lei 13491/2017, são considerados crimes militares não só aqueles previstos no CPM, como tambem os previstos em legislação penal comum .

    Exemplo: Abuso de autoridade cometido pelo militar em razão de sua função, a partir desta lei, será considerado tambem crime militar.

    O critério que determina neste caso, é o RATIONE PERSONAE.

    Seja forte e corajoso!!!

  • A questão acima trouxe alguns questionamentos a respeito da expressão de modo exclusivo. Como explicado anteriormente, são avaliados outros critérios para definição do crime militar, semelhantes aos critérios para definição de competência no direito processual: 

     

    Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é militar

     Ratione loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar

     Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em determinada época ou circunstância (ex.: tempo de guerra ou período de manobras e exercícios)

    FONTE: UZEDA DE FARIA, MARCELO. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 431 p. v. 1. 

     

    CONTUDO, esses são critérios que complementam a definição do crime militar em virtude da lei. 

     

    ALTERNATIVA CORRETA:A

     RESPOSTA LETRA: A)O critério ratione legis é adotado, deve-se notar, não só no Brasil, mas também em países como Alemanha, Itália e Espanha. O art. 20 do CPM espanhol, a Ley Orgánica n. 13, de 09/12/1983, por exemplo, dispõe que são delitos militares aquelas ações e omissões, dolosas ou culposas, apenadas pelo respectivo Código, exaltando, assim, o critério ratione legis (Cf. MILLÁN GARRIDO, Antonio. Justiça Militar. Barcelona: Ariel, 2006, p. 109). Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014. 

  • Com a vigência da lei 13.491/2017, o principal critério para que um crime militar seja assim considerado passou a ser o RATIONE MATERIAE (ou seja: ser o crime julgado pela justiça militar).

    Dessa forma, por exemplo, se o crime praticado por militar em serviço, dentro do quartel, for um crime doloso contra a vida de um civil, em uma circunstância que não seja uma das exceções listadas no §2º do art. 9º do CPM, não será considerado como crime militar, pois será julgado na justiça comum (no caso, tribunal do júri).

    E veja que esse critério não é exclusivo. Para que se possa chegar até ele, primeiramente tem que verificar os demais, conforme o crime.

    Exemplo: