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Questões de Critérios Legais do Crime Militar


ID
238915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete, de acordo com a legislação penal militar, crime militar.

Alternativas
Comentários
  •  

     

     

    Furto simples

            Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

            Energia de valor econômico

            § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    O crime de furto de uso encontra-se capitulado no art. 241 do Código Penal Militar, inserido no título V, que trata dos crimes contra o patrimônio. A expressão patrimônio mencionada no título é referente ao patrimônio pertencente às Forças Armadas, ou Forças Auxiliares, Polícia Militar e Corpos de Bombeiro Militar.

  • Alternativa correta, verificada no art. 9o., III, alínea a do CPM.

  • O civil pode praticar crime militar (furto simples) quando o objeto jurídico tutelado for o patrimônio sob a administração militar, no caso, quantia em dinheiro pertencente a instituição militar. É o teor exato da aplicacao conjugada dos arts. 9º, III, “a”, c/c 240 do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por (...) civil, contra as instituições militares (...) nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar (...).

    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, até seis anos.


    Veja o entendimento do STF sobre outro crime igualmente contra o patrimônio (receptação):

    “Crime militar praticado por civil. Competência para processo e julgamento. Art. 9º, III, a, do CPM. Receptação culposa: art. 255 do CPM. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crime contra o patrimônio sob administração militar praticado por civil.” (HC 86.430, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 16-12-2005).

    Portanto, correta a questao.
  • CERTA

    Lembrete: O patrimônio sob administração militar não é somente o complexo de bens pertencentes às instituições militares, mas quaisquer bens que estejam legalmente sob administração, seja por locação, seja por comodato. concluindo-se, assim, que sempre que o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar forem atingidas, seja qual for o sujeito ativo, o crime será de natureza militar. (como bem define a Dr, Ione de Souza Cruz) 

    (v. art. 9º, III, a)
  • Lembrando que somente no âmbito federal o civil poderá ser julgado por crime militar. O civil, mesmo sendo funcionário das Polícias e Bombeiros Militares Estaduais, serão julgados por crime comum pela justiça comum. Por vedação constitucional.
  • Muito importante o lembre feito pelo colega acima, precipuamente no que toca a concursos da seara estadual!

    No âmbito dos Estados, os crimes praticados por civis contra instituições militares são de competência da Justiça Comum Estadual.

    Eis o teor da Súmula 53 do STJ:

    "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais".

  • quando li a questao achei-a duvidosa justamente por nao dizer a natureza da instituição militar, se era forças armadas união (exercito, marinha e aeronautica)ou  forças auxialiares estaduais(policias militares e corpo de bombeiros militares) o que definiria a competencia originarias da ação e a natureza do crime.

    crmie  contra instituição militar estadual(pm e cbm)= justiça comum crime comum

    furto contra instituição militar da uniao(exercito, marinha e aeronautica)=justiça militar federal crime militar 

    ainda estiou em duvida sobre a natureza do crime em si,  ainda que julgado na justiça comum um furto em instituição militar estadual,  e crime de natureza militar julgado na justiça comum ou  se e crime de natureza comum por isso julgado na justiça comum? quem souber deixa o comentario valeu!!!
  • Lendo o comentários dos colegas me veio uma dúvida. O civil que comete crime militar contra instituição militar estadual vai ser julgado pela justiça estadual, ok. Mas nesse caso, o civil vai ser processado por Pecuato comum do art. 312, do CP ou art. 303, do CPM ?
    Essa é minha dúvida, se mesmo sendo julgado pela justiça comum, por qual desses dois crimes irá responder... o comum ou militar..
  • Antonio Carlos, estudei que a Justiça militar estadual nunca julga civil. Apenas a justiça militar da união tem competência para julgar militares e civis. Agora me surgiu a dúvida: A justiça militar da União julga crime praticado contra a justiça militar estadual? Acho que não. Nesse caso, civil que comete crime contra a Justiça militar estadual fica impune? 

    Caso alguém puder responder, me mande por mensagem por favor.
  • lorena e demais colegas concurseiros, de acordo com a sumula 53 do stj quando do cometimento de crimes por civil contra as instituicoes militares estaduais, sera competente para o processo e julgamento de tais crimes a justica comum estadual,espero ter colaborado boa sorte a todos!          avante o ceu e o limite!!!!!
  • A questão pode gerar dúvida pois o candidato se lembra da competência 


    "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais"


    Entretanto a questão se refere apenas quanto ao cometimento ou não do crime militar. E conforme art 9º, inciso III, alínea a CPM.

  • se for a nível estadual a questão teria que ser anulada , a nível federal estaria certa, foi mal formulada.

  • alternativa correta, já que ele fala "de acordo com a legislação penal militar" e é exatamente o que está expresso no incisso III alínea "a" do art 9°


  • Olá, oque você preciza saber e o seguinte:  os Civis só cometerão crimes militares, se for o crime contra a INSTITUIÇÃO MILITAR ou contra seus AGENTES.

     

    Art. 9° CPM – Consideram-se crimes militares em tempo de paz:
    III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, (...)

    espero te ajudado.

     

     

  • Correto, crime impropriamente militar.

  • Ele comete crime militar...na forma imprópria!!!

  • A questão deve, sem sombra de dúvidas, ser anulada. Diante do fato que as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, são INSTITUIÇÕES MILITARES. Porém, civis não cometem crimes militares contra instituição militar estadual. Portanto, como a questão não menciona qual instituição militar se refere, não pode considerar ser ou não crime militar.

  • Basta a breve leitura do artigo 9º inciso III do CPM para responder a questão. Não há nada de confuso tampouco possibilidade de anulação hesitada pelos colegas abaixo.

    Respota correta: Certo.

  • GABARITO: CORRETO 

    VAMOS LER A LEI SECA GALERA. !

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;


    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, até seis anos.

  • Se observarmos bem a questão, não se menciona se é contra instituições FEDERAL ou ESTADUAL, uma vez que, o CIVIL não comete crime militar estadual. 

  • É uma das hipóteses de definição de competência,
    prevista no art. 9°, III do CPM. A alínea a define como crime militar
    aquele praticado contra o patrimônio sob a administração militar, ou
    contra a ordem administrativa militar, ainda que o agente seja militar da
    reserva, reformado, ou mesmo civil.

  • Para ser crime militar deveria estar explícito na questão que era contra as Forças Armadas, uma vez que civil NÃO comete crime militar estadual!!!

  • Gab Certo

    Pensei a msma coisa Jéssica ☠  :(
    É importante ressaltar que civil só pode ser julgado pela justiça militar federal, a justiça militar estadual não o alcança, conclui-se que o civil não pode cometer crime militar contra instituição militar Estadual nem seus integrantes.

  • Bem lembrado, Jéssica ☠️ .

  • Correta.

    Art. 9º, III do CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:      

      III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: (..)

  • O CPM prevê o rol de crimes contra o patrimônio, no qual dentro deles se insere o crime de furto. Deve fazer portanto a distinção entre a natureza da instituição militar para sua aplicação. Se o civil comete um crime em detrimento de bens da militares União (Forças Armadas) irá cometer crime militar uma vez que a JMU é competente também para julgar o civil. Porém, se o civil comete crime militar em desfavor de bens militares do Estado (Unidades Federativas - BM e PM) esse não comete crime militar e sim crime comum, uma vez que a justiça militar estadual não é competente para julgar os civis.

  • GABARITO C

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civilcontra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

  • Questão muito dúbia, póis cívil só comete crime contra instituição militar da união...

  • No enunciado tinha que especificar se a instituição é estadual ou federal, questão mal elaborada!

  • Achei um pouco incoerente , pois a questão não específica a “instituição militar” . Deveria estar especificado as forças armadas , pois civil não cometem crimes militar contra instituições militares estaduais .
  • #PMCE 2021

  • E ELE SÓ PODE SER JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

  •  os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

  • Minha contribuição.

    CPM

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9° Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    f) revogada.   

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    (...)  

    Abraço!!!


ID
819280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Determinado crime militar próprio foi cometido por quatro militares. Conforme ficou apurado, o crime foi organizado pelo superior hierárquico ao qual os outros eram subordinados; o superior instigou os outros militares à prática do crime; a ação criminosa teve participação bem diferenciada de cada militar, que concorreu de modo diverso para a ocorrência do evento delituoso,sendo que um deles teve participação de menor relevância e outro já havia sido condenado com sentença transitada em julgado por prática culposa de crime militar próprio

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir:


O militar condenado por de crime militar próprio é considerado reincidente, caso pratique nova infração penal militar, após o trânsito em julgado da sentença pelo crime anterior, o que constitui circunstância agravante.

Alternativas
Comentários
  • Art.71.Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois detransitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenhacondenado por crime anterior.

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando nãointegrantes ou qualificativas do crime:I - a reincidência;


  • Alguém sabe por que foi anulada?

  • Condenação por crime militar não gera direito a reincidência.

  • Crimes militares próprios: São os delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum. Assim, a condenação anterior por crime militar que tenha correspondente nas leis penais comuns (por isso chamados crimes militares impróprios) é capaz de gerar reincidência.

    "(...) Se a condenação definitiva anterior for por crime militar próprio, a prática de crime comum não leva à reincidência. Se o agente, porém, pratica crime militar próprio, após ter sido definitivamente condenado pela prática de crime comum, será reincidente perante o CPM, pois este não tem norma equivalente." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 157).

     

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/reincidencia-crimes-militares-e-crimes-politicos

  • Gabarito preliminar: certo

    Justificativa do Cespe pra anulação: Tendo em vista que a redação do item apresenta erro: O militar condenado por “de” crime (...). Em face das razões expostas, opta-se pela anulação do item.

    Ou seja, tira o "de" e a questão fica certa.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PMDFCFO2009/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ANULA____OALTERA____O_DE_ITENS_DO_GABARITO___PMDF_CFO.PDF

  • Determinado crime militar próprio foi cometido por quatro militares. Conforme ficou apurado, o crime foi organizado pelo superior hierárquico ao qual os outros eram subordinados; o superior instigou os outros militares à prática do crime; a ação criminosa teve participação bem diferenciada de cada militar, que concorreu de modo diverso para a ocorrência do evento delituoso,sendo que um deles teve participação de menor relevância e outro já havia sido condenado com sentença transitada em julgado por prática culposa de crime militar próprio.

    Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir:

    O militar condenado por de crime militar próprio é considerado reincidente, caso pratique nova infração penal militar, após o trânsito em julgado da sentença pelo crime anterior, o que constitui circunstância agravante.

     

    Certa. O militar condenado por crime militar próprio é considerado reincidente, caso pratique nova infração penal militar, após o trânsito em julgado da sentença pelo crime anterior, o que constitui circunstância agravante. CPM: “Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência; (...). Reincidência Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.


ID
927055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que refere à caracterização do crime militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)A competência para processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal é da Justiça Comum. (Súmula nº 75/STJ).

    B) O conflito aparente de normas em relação aos crimes automobilísticos cometidos por militares da ativa, na direção de veículos automotores, tendo como vítimas outros militares, devem ser, hodiernamente, analisados sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro e não mais sob a égide do codex castrense.A utilização do CTB permite uma interpretação mais benéfica aos sujeitos ativos dos referidos delitos, concedendo-lhes os mesmos direitos aplicáveis aos demais usuários das vias públicas, o que sem dúvida contemplará a mais lídima expressão da Justiça.

    C) CORRETO.

    D) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DEFINIÇÃO DE PESSOA CONSIDERADA MILITAR. ART. 22 DO CPM. ATIRADOR DO TIRO-DE-GUERRA EM SERVIÇO DE SENTINELA. HIPÓTESE CONFIGURADA. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. DESACATO. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. É considerada militar "qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar" (Art. 22 do CPM). 2. Constitui crime militar o praticado contra as instituições militares, em lugar sujeito à administração militar e contra militar em situação de atividade ou assemelhado (Art. 9º, III, b do CPM). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM/RJ, ora suscitante.(STJ - CC: 56674 RJ 2005/0191532-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/03/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16/04/2007 p. 166RSTJ vol. 212 p. 449)

    E)A Constituição Federal não define crime militar, mas a ele se refere em vários dos seus artigos: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, § 4°. Reconhece, desta forma, a existência de crime militar.

  • D) Errado. Civil também pode cometer crime militar, ainda que não seja coautor.

    E) Errado. Sobre  a  previsibilidade  constitucional do crime militar na CF/88 temos várias citações,  tais como:  

    I)  Art. 5º,  LXI  - ninguém  será  preso  senão  em  flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada  de  autoridade  judiciária  competente,  salvo  nos  casos  de  transgressão  militar  ou  crime  propria- mente militar, definidos em lei;  

    II)  Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julg.ar os militares dos Estados, nos crimes  militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compe- tência do júri quando a vitima for civil, cabendo ao  tribunal competente decidir sobre a perda do posto  e da patente dos oficiais e da graduação das praças;  

    III)  Art. 125 § 5º Compete aos juizes de direito do juízo  militar processar e julgar, singularmente, os crimes  militares cometidos contra civis e as ações judiciais  contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito,  processar e julgar os demais crimes militares;  

    IV)  Art. 144 § 4º às polícias civis, dirigidas  por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada  a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de Infrações penais, exceto as  militares.

    Gabarito: A >> Esse seria o gabarito atualizado, em conformidade com as alteraçãos da Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

  • C) Errado. Os crimes de deserção e cobardia são considerados crimes propriamente militares.

    Segundo  ROMEIRO,  p.  68,  "( ... )  crimes  propriamente militares são  aqueles  que  só  podem  ser  praticados  por  militares.  É o  caso,  por  exemplo, dos crimes de deserção, de cobardia, de dormir em serviço, de recusa de obediência, de abandono  de posto, etc. Já os crimes impropriamente militares  são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que,  quando praticados por militar em  certas condições, a  lei  considera  militares,  como os  crimes  de  homicídio  e  lesão  corporal, os  crimes  contra a  honra,  os crimes  contra o  patrimônio, os crimes de tráfico ou  posse de  entorpecentes,  o  peculato,  a  corrupção,  os  crimes de  falsidade,  entre outros. São  também  impropriamente  militares os crimes praticados por civis, que a lei define  como  militares,  como  o de violência  contra  sentinela  (CPM, art. 158)"

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Cobardia

    Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Gabarito: A >> Esse seria o gabarito atualizado, em conformidade com as alteraçãos da Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    A) Certo // B) Errado.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    Súmulas superadas - A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores restarão superados. Assim, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: ''Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço''. Claro: se o inc. II, do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, decerto que abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento, nos termos do enunciado da súmula, não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar Estadual. Também a Súmula n. 75, ainda do Tribunal da Cidadania, que tem o seguinte enunciado: ''Compete à Justiça Comum Estadual (militar estadual) processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal”. Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual. O mesmo raciocínio vale para a Súmula n. 6, do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual (Militar Estadual) processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem Policiais Militares em situação de atividade''.

    (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270465,41046-Lei+1349117+A+ampliacao+da+competencia+da+Justica+Militar+e+demais)

  • "O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei ( 13.491/17) atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. " Aury Lopes Júnior.

  • * COMENTÁRIOS COM ERRO (por generalização): DHIONATAN(FUTURO DELTA) + Islária Anjos.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: Afirmar que a Lei nº 13.491/2017 atinge apenas militares federais é um erro:

    a) Quando a questão envolver crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, de fato, as mudanças trazidas pela lei supracitada atingirão somente os militares das FORÇAS ARMADAS;

    b) CONTUDO, essa mesma lei alterou o inciso II, art. 9º do CPM, modificando substancialmente a noção de crimes impropriamente militares. A partir de agora, para um crime ser considerado militar por este dispositivo legal, basta o tipo penal estar previsto EXCLUSIVAMENTE EM QUALQUER LEI (seja o CPM, seja o CPComum, seja a Lei de Abuso de Autoridade etc), DESDE QUE se amolde a uma das alíneas desse inciso II referido. Neste caso, a alteração legislativa atinge tanto MILITARES FEDERAIS (Forças Armadas) quanto MILITARES ESTADUAIS (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar).

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito: B

    Vamos indicar para comentário do professor, pelos erros nos comentários.

  • letra E - artigo quinto LXI

  • Comentários à letra E:

     

    CF. Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Acredito que a questão esteja desatualizada.


    O CTB iria afastar a aplicação do CPM em virtude do princípio da especialidade (principalmente com alterações do Art. 9°, que possibilita a aplicação de leis penais comuns na esfera da Justiça Militar).


    Antes da alteração, seria de se cogitar a inafastabilidade do CPM no caso de serem militares os agentes passivo e ativo do crime.



    Assim, o gabarito dado a questão estaria errado.

  • Algumas observações, é importante analisar com calma a nova sistemática da nova alteração legislativa.


    A) Não é automática a configuração do crime militar no caso de fuga de preso, pois tem que ser analisado os requisitos do art.9,II


    O fato descrito no item A não compõe: I- Militar da ativa contra militar da ativa; II Não é contra militar da inatividade ( Reserva ou reformado) ou civil; III Não é contra a administração ou patrimônio militar. Portanto, mesmo com a alteração legislativa, ainda não é crime militar. Questão permanece atualizada.


    Os casos polêmicos que eram tortura e abuso de autoridade, resolveram-se facilmente pois se amoldam a figura prevista no art.9, III, C. Outros casos é importante esperar as decisões jurisprudências.


    B) É importante lembrar, referente aos crimes no trânsito há no CPM os crimes 279,289,281. Outrossim, o crime no trânsito do art.281 do CPM , sequer tem previsão similar do CTB.

  • desatualizada com a alteração do art 9º

  • Questão desatualizada!!

  • Gabarito da prova constou "B".

    Mas eu ainda não consegui considerar a letra "E" errada.

    e) Os crimes militares não são expressamente previstos na CF.

    Uma coisa é a palavra (expressão) crime militar constar expressamente na CF. Outra, bem diferente (na minha visão), é que os crimes militares (tipo penal + pena) não são expressamente previstos na CF (o que tornaria a assertiva correta).

    Ou seja, a questão queria saber de um candidato à juiz federal que a palavra crime militar consta expressamente na CF?


ID
1040026
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a resposta certa:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão provavelmente foi anulada.

    Não se trata de Legítima Defesa, mas sim de Exercício Regular de Direito:

    Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Novamente a FUMARC foi infeliz na produção de questão... Tá osso hein!!


    QUESTÃO DEVE SER ANULADA. LETRA "D" NUNCA!!!!


    Vide art. 42 CPM. O Comandante de navio age em Estado de Necessidade, não em Legítima Defesa.

  • questão mal feita:

    "a" - nem sempre o excesso culposo e punido

    Excesso culposo

     Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

      Excesso escusável

      Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.


    "b" - palavras como "sempre" e "nunca" são muito fortes, pois há sempre uma exceção;

    neste caso o uso adequado seria "o garantidor está obrigado a evitar o resultado, quando podia agir"

     Art. 29 ,§ 2º, CPM: A omissão é relevante como causa quando o omitente DEVIA E PODIA AGIR para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    um exemplo simples de impossibilidade é o art. 40 do CPM coação física irresistível, ex: um militar do CBM amarrado a beira da praia, neste caso, fica impossibilitado de socorrer algum banhista que por ventura se afogue;

    "c" erro de tipo, no CPM há dois erros: erro de direito e erro de fato, no CP "COMUM" há outros dois erros consagrados: erro de proibição e erro de tipo, esta questão misturou tudo, fez uma salada;

    "d" atos de comandante é uma exclusão de crime de forma "pura", não se amoldando a estado de necessidade, legitima defesa e qualquer outra;


     Exclusão de crime

     Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Para a Letra D, que foi anulada, Guilherme Rocha em seu Livro Direito Penal Militar, Teoria e Prática, pág. 528, chama de Estado de Necessidade Coativo o parágrafo único do art. 42 CPM. Porém o mesmo admite que o problema aqui não é o conceito do instituto e sim a nomenclatura deste instituto.

  • d) Errada.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

    Justificativa da banca examinadora para a alteração do gabarito:

    Foram interpostos 07 recursos, asseveram que a alternativa D, apresentada como correta no gabarito, não pode prosperar.

    Sustentam, em síntese, que o uso da força e de meios violentos por parte do comandante em desfavor dos seus subalternos, para controle da disciplina, não pode ser LEGÍTIMA DEFESA, mas na verdade, ESTADO DE NECESSIDADE ESCÍFICO DO COMANDANTE.

    Estão com a razão os recorrentes, de fato, a excludente de ilicitude prevista no art. 42, par único, do CPM, constitui ESTADO DE NECESSIDADE ESCÍFICO DO COMANDANTE, pelo que dou provimento ao recurso.

    Sugere-se que a questão 47 seja ANULADA, mesmo porque, todas as demais alternativas estão incorretas, não havendo opção correta a ser marcada pelo candidato.

    Fonte: http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/Fundamentacao_Caderno1-20131014-145021.pdf.

     

    Dessa forma, não se trata de Legítima Defesa, mas sim de uma excludente de ilicitude do comandante, a qual o professor Guilherme Rocha denomina de Estado de Necessidade Coativo (Direito Penal Militar, Teoria e Prática, pág. 528).

  • * MELHORES COMENTÁRIOS: deulsise santos + Henrique Lins.

    ---

    * GABARITO: questão anulada, porque todas alternativas estão erradas. Antes da anulação, a alternativa "d" foi considerada correta.

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO:

    --> art. 42, § único do CPM:

    1) chamado pela doutrina de estado de necessidade COATIVO ou DO COMANDANTE;

    2) Excludente de juridicidade exclusiva do CPM;

    3)  Único estado de necessidade em que se permite o sujeito agir sem estar na atualidade do perigo.

    ---

    Bons estudos.


ID
1436758
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DA CONSUMAÇÃO E DA TENTATIVA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar foi A, mas não encontrei as razões de anulação.

  • Acredito que foi anulada porque a letra d) exige conhecimento do CTB, o que não estava previsto no edital. 

  • a A é realmente errada pois tá sujeito a cogitação ser levada em conta na aplicação da pena, personalidade do agente! qt a B há decisão do stf como diz a questão!!!

  • A letra "C" fala em "crime tentado de provocação direta ou auxílio a suicídio", mas na verdade a causa de diminuição é para o caso do "suicídio tentado", que são duas coisas completamente diferentes. No caso do §3º do art. 207 CPM o crime em si já estava consumado, por isso a alternativa também é ERRADA.


ID
1437106
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE ABAIXO A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) A punição de proibição do uso de uniforme encontra-se prevista somente nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e da Aeronáutica. ERRADA.

    RDAEr, Art. 16. As transgressões, segundo sua gravidade, corresponderão às seguintes punições disciplinares:

    2 - para oficiais reformados e da reserva remunerada, as do nº 1 e ainda:

    a) proibição do uso de uniforme.

    B) A pena disciplinar de prisão, prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, não pode ultrapassar 20 (vinte) dias quando imposta a oficial de carreira.ERRADA.

    Art. 40.  A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.

    -30 dias de prisão disciplinar, desde que aplicada pelo Chefe do EME, chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e comandante militar de área.

    D) No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem de idêntica natureza, a sanção disciplinar somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime. ERRADA.

    RDE, Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

    § 1  Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

    § 4   No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.

    RDAEr, Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    RDM, Art . 9º - No concurso de crime militar e de contravenção disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    Parágrafo único - No caso de descaracterização de crime para contravenção disciplinar, esta deverá ser julgada pela autoridade a que o contraventor estiver subordinado.

  • O erro da Letra C é dizer mesmo em caso de condenação pela prática de crime comum o militar irá cumprir a pena de prisão ou detenção somente em organização militar.

    Na verdade, em caso de crime comum irá cumprir a pena em estabelecimento civil.

  • no caso da alternativa C:

    ESTATUTO DOS MILITARES – LEI Nº 6880 DE 1980

    Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos militares: (...)

    c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência;

    ****** Jurisprudência semelhante:

    Oficial da Polícia Militar tem o direito de cumprir pena privativa de liberdade em presídio militar, enquanto não excluído das fileiras da Corporação através de procedimento próprio, ainda que se trate de crime comum . (STJ - HC: 7848 DF 1998/0060892-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/11/1998, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/1998 p. 369).

  • Sobre a (im)possibilidade de o militar cumprir pena em estabelecimento civil, vide ementa recente do STM:

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PENA IMPOSTA A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PENITENCIÁRIA MILITAR. CUMPRIMENTO EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRERROGATIVA. ESTATUTO DOS MILITARES. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. O cumprimento da pena imposta por esta Justiça Especializada ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será levado a efeito em penitenciária militar e, na falta desta, em Organização Militar, o que atende a prerrogativa contida na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Nessas circunstâncias, é competente a Justiça Militar da União para a execução da pena imposta ao condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime. (STM, RESE 7000006-94.2020.7.0000.00, j. 20/02/2020, Publicação em 02/03/2020, Rel. Min. CARLOS VUYK DE AQUINO)


ID
1948282
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A definição de crime militar, no ordenamento jurídico brasileiro, é estabelecida de modo exclusivo em razão

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO "A" Correta da lei (ratione legis).

    O critério ratione legis é adotado, deve-se notar, não só no Brasil, mas também em países como Alemanha, Itália e Espanha. O art. 20 do CPM espanhol, a Ley Orgánica n. 13, de 09/12/1983, por exemplo, dispõe que são delitos militares aquelas ações e omissões, dolosas ou culposas, apenadas pelo respectivo Código, exaltando, assim, o critério ratione legis (Cf. MILLÁN GARRIDO, Antonio. Justiça Militar. Barcelona: Ariel, 2006, p. 109). Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014.

    QUESTÃO "D" Errada (D) da pessoa contra a qual a conduta foi praticada (ratione personae).

    "Já para o critério ratione personae, na tradicional visão de Esmeraldino Bandeirao (Curso de Direito Penal Militar. RJ: Francisco Alves, 1915, p. 21), o crime militar estará configurado quando houver a qualidade de militar apenas no agente. Preferimos, todavia, entender que o delito ratione personae estará configurado com a presença da condição de militar nos sujeitos ativo e passivo da relação que envolve o delito. Fonte:  NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 78, São Paulo, 2014.
    QUESTÃO "E" Errada (E) do tempo em que a conduta foi praticada (ratione temporis).

    Os critérios ratione temporis e ratione loci, por sua vez, davam a delitos tidos como comuns a roupagem de delitos militares, simplesmente pelo fato de terem sido praticados em determinado lugar (ratione loci) ou em determinado período (ratione temporis), com a afetação das instituições militares. Fonte:  NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014.

  • valeu amigo!

  • Os crimes militares são aqueles definidos em lei, ou seja, que estão expressamente estabelecidos adotando-se com base no artigo 5º LXI , 124, §  4º 125 CF.

  • Prevalece, nesse diapasão, o critério objetivo (ratione legis) combinado com os
    outros critérios apontados nos arts. 9º e 10º do CPM (critérios ratione personae, ratione loci,
    ratione materiae ou ratione temporis).

  • De fato não há outra resposta que não a alternativa A, isto porque basta lembrar de que o militar se pratica crime contra o particular, em regra, a competência para processar e julgar este fato é da justiça estadual. Macete que resolve a questão, mas de todo modo a lei é o meio imperativo de atribuição e fixação da competência militar. 

     

    F.F.F

  • ratione legis... Letra A

  • Na expressão do autor do anteprojeto, o Professor Ivo d’Aquino, “para conceituar o crime militar em si, o legislador adotou o critério ratione legis, isto é, crime militar é o que a lei considera como tal. Não define: Enumera. Não quer isto dizer que não haja cogitado dos critérios doutrinários ratione personae, ratione loci, ou ratione numeris. Apenas não estão expressos. Mas o estudo do art. 9º do Código revela que, na realidade, estão todos ali contidos”.

    O critério ratione materiae exige que se verifique a dupla qualidade militar – no ato e no agente. São delitos militares ratione personae aqueles cujo sujeito ativo é militar, atendendo exclusivamente à qualidade militar do agente.


    O critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.
    São delitos militares ratione temporis os praticados em determinada época, como por exemplo, os ocorridos em tempo de guerra ou durante o período de manobras ou exercícios.


    Daí, conforme já dissemos anteriormente, “a classificação do crime em militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o Código Penal Militar diz que é, ou melhor, enumera em seu art.9º”.

  • É O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESCULPIDO NO ART. 1 DO CPM E NA CF DE 88

      Princípio de legalidade

            Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

     

    ART.5 CF II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

     

  • Vunesp mora no meu coração <3

  • Ratione Legis. Grosso modo, é crime militar o que a lei diz que é crime militar. 

    Adendo: não tem nada a ver com o corolário da legalidade (art. 1º do CPM), mas tão somente com o próprio art. 9º, coração do CPM (alô prof. Ladeira!).

    Outra coisa, o crime militar também é definido ratione loci, personae, e até temporis, contudo ratione legis é mais abrangente. 

    Rumo à PMDF!

  • OBSERVAÇÃO: Alteração Lei 13.491/2017: A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

     

    COMPLETANTO: Apesar da alteração no art. 9º, II; o critério que prevalece no CPM como um todo continua sendo Ratione Legis, visto que, para ser crime militar, deve-se enquadrar em algumas das condições previstas no art. 9°.

     

    Minha crítica seria quanto "de modo exclusivo", pois, tanto antes da alteração, quanto agora, o critério Ratione Legis não é o único (é apenas o que prevalece)

     

    Ex.: 

    Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é militar

     

    Ratione loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar

     

    Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em determinada época ou circunstância (ex.: tempo de guerra ou periodo de manobras e exercícios)

     

    FONTE: UZEDA DE FARIA, MARCELO. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 431 p. v. 1. 

  • Desatualizada!

  • Acho que é uma boa pedirmos comentário do professor pra que ver se ele/a comenta acerca da possível desatualização da questão. Se a mudança pela Lei 13.491/17 realmente houver mudado o critério, seria bom termos uma opinião para nos embarsarmos.

  • Ao critério da ratione legis se agrega o critério da ratione personae que considera crime militar aquele praticado por militar ou contra ele.

    Para o critério da ratione loci crime militar é aquele praticado em lugar sujeito à administração militar, qualquer que seja o autor.

    Segundo o critério ratione materiae o crime militar é o que ofende bens jurídicos relacionados a ordem jurídica militar

    O critério da ratione temporis afirma que o crime é militar se praticado dentro de determinado período,época ou circunstância, como por exemplo, durante operações militares ou em tempo de guerra.

    .

  • Galera, embora a doutrina mencionada pela colega diga que prepondere ainda o critério ratione legis, é bom ter o conhecimento do novo art. 9º, II, do CPM:

     

    Vejamos a observação do Dizer o Direito:

     

    "A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis."

     

    Agora é possível que crimes militares sejam previstos na lei penal comum.

     

    Então, apesar desse posicionamento, é bom ler mais acerca do tema e esperar mais opiniões pra ter certeza.

     

    Fica a dica: solicitem comentário do professor!

     

    Para melhor leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

     

     

     

     

     

  • Concurseiro Viajante, sobre esta postagem do "DizeroDireito", entendo que não alteraria o critério ratione legis para caracterização do crime militar, haja vista que, a lei 13.491, ampliou a competênca da JMU, mantendo o mesmo critério. Estes crimes trazidos pela referida lei, tornou crimes que não seriam militares, em impropriamente militares. Se estou errado, corrijam-me.

  • Ivan Costa, também tenho minhas dúvidas... inclusive vou até alterar o meu comentário. Como a amiga propôs em seu comentário, acredito que ainda prepondere o ratione legis. Porém, como o assunto é novíssimo, é preciso posicionamentos de doutrinadores e até das bancas.

     

    De todo modo, muito cuidado nas prováveis futuras questões acerca do assunto.

     

    o/

  • DESATUALIZADA!

  • Questão desatualizada! hoje está valendo as 4 opções, Ratione legis; Ratione personae; Ratione loci; e Ratione temporis.

  • Diante da inovação da Lei 13.491/2017, o gabarito encontra-se DESATUALIZADO.

     

    A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis. (Fonte: DIZERODIREITO)

     

    ATUALMENTE, CONFORME COMENTÁRIOS ABAIXO PODEMOS TER TODAS AS OPÇÕES.

     

     

    EM FRENTE!

     

  • A questão, apesar das novas alterações legais trazidas pela Lei 13.491/2017, a definição de crimes militares continua a ser feito de modo exclusivo por meio de lei. A mencionada lei alteradora ampliou a CLASSIFICAÇÃO dos crimes militares em razão das circunstâncias (RATIONE TEMPORIS)

  • Indiquem a questão para comentário..

     

  • Galera, bem resumidamente: O CRITÉRIO PREPONDERANTE É O RATIONE LEGIS, seja qual for a hipótese se dará diretamente por disposição legal, e indiretamente por outros critérios (material, lugar, tempo, etc.). 

  • Alternativa correta "a": De acordo com a doutrina, o Código Castrense não apresenta uma definição do crime militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o intérprete na sua identificação. Prevalece o critério objetivo (Ratione Legis): é crime militar aquele elencado no Código Penal Militar.

  • Desatualizada e blá blá blá

     

    Mas EM REGRA, É SIM da lei (ratione legis).

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    A COMPETÊNCIA SERÁ DEFINIDA EM RAZÃO DA LEI (ART. 9º, I, CPM), TAMBÉM PODE SER EM RAZÃO DA FUNÇÃO (ART. 9º, II,E § 2º CPM); OU EM RAZÃO DA MATÉRIA (ART. 9º III CPM)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Considerando o advento da Lei 13.491/2017, não necessita mais o critério em ratione legis, bastando estar presente os critérios ratione materie, ratione personae, ratione loci e ratione temporis para a definição de quais crimes são da alçada da Justiça Militar, estejam ou não tipificados no Código Penal Militar.

     

  • De acordo com a doutrina, o código castrense não apresenta uma definição do crime militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o intérprete na sua identificação. Prevalece o critério objetivo (ratione legis): é crime aquele elencado no CPM. CONTUDO, deve-se combinar o critério legal com alguma das hipóteses apontadas nos artigos 9 e 10 do CPM. Ratione persone, Ratione loci, Ratione Materiae ou Ratione temporis. 

     

    Fonte: DPM Marcelo Urzeda

  • Com advento da lei 13491/2017, são considerados crimes militares não só aqueles previstos no CPM, como tambem os previstos em legislação penal comum .

    Exemplo: Abuso de autoridade cometido pelo militar em razão de sua função, a partir desta lei, será considerado tambem crime militar.

    O critério que determina neste caso, é o RATIONE PERSONAE.

    Seja forte e corajoso!!!

  • A questão acima trouxe alguns questionamentos a respeito da expressão de modo exclusivo. Como explicado anteriormente, são avaliados outros critérios para definição do crime militar, semelhantes aos critérios para definição de competência no direito processual: 

     

    Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é militar

     Ratione loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar

     Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em determinada época ou circunstância (ex.: tempo de guerra ou período de manobras e exercícios)

    FONTE: UZEDA DE FARIA, MARCELO. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 431 p. v. 1. 

     

    CONTUDO, esses são critérios que complementam a definição do crime militar em virtude da lei. 

     

    ALTERNATIVA CORRETA:A

     RESPOSTA LETRA: A)O critério ratione legis é adotado, deve-se notar, não só no Brasil, mas também em países como Alemanha, Itália e Espanha. O art. 20 do CPM espanhol, a Ley Orgánica n. 13, de 09/12/1983, por exemplo, dispõe que são delitos militares aquelas ações e omissões, dolosas ou culposas, apenadas pelo respectivo Código, exaltando, assim, o critério ratione legis (Cf. MILLÁN GARRIDO, Antonio. Justiça Militar. Barcelona: Ariel, 2006, p. 109). Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014. 

  • Com a vigência da lei 13.491/2017, o principal critério para que um crime militar seja assim considerado passou a ser o RATIONE MATERIAE (ou seja: ser o crime julgado pela justiça militar).

    Dessa forma, por exemplo, se o crime praticado por militar em serviço, dentro do quartel, for um crime doloso contra a vida de um civil, em uma circunstância que não seja uma das exceções listadas no §2º do art. 9º do CPM, não será considerado como crime militar, pois será julgado na justiça comum (no caso, tribunal do júri).

    E veja que esse critério não é exclusivo. Para que se possa chegar até ele, primeiramente tem que verificar os demais, conforme o crime.

    Exemplo:


ID
2001313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda a respeito de crimes militares, julgue o seguinte item.

Para que determinado fato cometido por militar estadual seja considerado crime militar, esse fato deve estar previsto como crime militar no Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  •     Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • GAB:  C

     

    Art. 124 CF/88 - À justiaça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Critério para definir um crime militar: Ratione Legis.

  • Gabarito Certo

     

    Exceção


    Só para complementar, embora alguns crimes não esteja tipificado no Código Penal Militar, ainda, poderá ser considerado como militar.

     

    Exemplo Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso restrito das Forças Armadas.

     

    *** Lembrando-se que se tal conduta fosse praticada em tempo de guerra e em campo de operação ou território estrangeiro militarmente ocupado, seria crime militar por força do artigo 10, inciso IV, do CPM:

     

     IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

     

     

    O sucesso exige sacrifício, se está fácil significa que ainda não é o suficiente !​

  • DESATUALIZADA

  • Art 9

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

  • Questão desatualizada (à luz da Lei 13.491/2017). O gabarito, hoje, seria errado. O fato não precisa estar previsto no CPM para ser considerado crime militar.

     

    CPM:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei 13.491/2017)

     

    Segundo o Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html):

    ALTERAÇÃO: CRIMES MILITARES PODERÃO SER PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

    O que significa essa mudança de redação?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.


ID
2526523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.


O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Homicídio = crime impropriamente militar - bem jurídico tutelado (Vida) é comum à esfera militar e civil.

    Art. 121 do CP e art. 205 do CPM.

    Regra geral:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOSl! 

     

    Após o advento da Lei 13.491/2017, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser CRIME MILITAR!!!!

     

  • O crime é IMPROPRIAMENTE militar tendo em vista que o crime de homicídio também é previsto no Código Penal Comum.

    obs:
    É falsa a afirmação de que todo crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço será julgado pelo Tribunal do Júri. Nem mesmo quando a vítima for civil a afirmação é absolutamente verdadeira, pois, nos casos de abate de aeronaves não terá o Tribunal do Júri competência.

  • Pessoal seguindo a DOUTRINA do professor MARREIROS (BIBLIOGRAFIA PARA O CONCURSO DE OFICIAL), não temos como precisar ou classificar crime militar proprio ou improprio e o autor fala, que isso é como o CUBO IMPOSSÍVEL de  Escher.

  • Será que entendi certo:
    Então é um crime militar pois praticado por militar nas dependências militares e contra vítima militar MAS não é crime proprio militar porque nao precisa ser militar para matar alguem?

     

  • ADRIANA CARVALHO, o crime sob análise, não é propriamente militar, pois o crime de homicidio é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, não importando a condição (se militar ou não) e nem o local onde ocorre. Diferente do crime de insubmissão que é proprio pois necessita de condição especial para pratica do crime.

  • GAB: "E"

     

    O homicidio não é propiamente militar (somente pode ser cometido por militar porque), porque um  civil também pode cometer um crime de homicídio, em quelquer lugar, inclusive dentro de um estabelecimento militar.

     

    OBS: crime propiamente militar: somente pode ser cometido por militar EX: deserçao. O civil nao pode cometer esse crime.

  • SIMPLES ASSIM: CRIME PROPRIAMENTE MILITAR É AQUELE QUE SOMENTE ESTÁ PREVISTO NO CPM E PRONTO. A EXCEÇÃO É O CRIME DE INSUBMISSÃO QUE APESAR PREVISTO NO CPM, É PRATICADO POR CIVIL

    Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado ( CIVIL ) à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • Artigo interessante sobre as mudanças promovidas pela lei 13.491/17 no Código Penal Militar: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

  • Igor Walanf, a alteração trazida pela lei 13.491 de 2017 refere-se a crimes previstos na legislação penal comum praticados em GLO, que não é o caso da questão.

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA LEGISLAÇÃO MILITAR.

  • MILITAR (ativa) ------->  MILITAR (ativa)  =  Justiça Militar

    *Em contexto operacional militar

    CIVIL ---------> MILITAR  =  Tribunal do Júri

    *Dolosos contra a vida

    CIVIL ----------> MILITAR FEDERAL  =  Justiça militar federal

    MILITAR --------> CIVIL   =  TRIBUNAL DO JÚRI

    *Dolosos contra a vida

    Militar do estrangeiro responde por lei penal brasileira *Salvo convenções e tratados.

    PM REFORMADO ---> Para julgamento é considerado civil

    SD TEMPORÁRIO ----->  É civil

  • crime propriamente militar é aquele previsto apenas no CPM. 

    Mateus Belem está em partes errado... crime propriamente militar pode ser praticado por civil.. por exemplo insubmissão ou desacato a militar.. No "desacato a militar" o sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa, desde que o PASSIVO seja o militar no exercício da função ou atuando em função dela. 

    Portanto o crime propriamente militar pq está apenas no CPM e praticado por civil..  diferente por exemplo do homicídio que é impropriamente militar pois está nos dois códigos.. CPM e CP. 

  • Não necessariamente.

  • Homícidio é um crime de dupla previsão, ou seja, está tanto no CP como no CPM. Logo, sera um crime próprio/impropio militar e, não proprio militar.

    Vale ressalvar que, crimes PROPRIAMENTE militares estão previstos apenas no CPM.

    #RumoaPMRN

  • Fui pela alteração da lei, mas a questão é anterior....

    Errei, mas acertei.

    kkk

  • Seria bom um comentário do professor ... 

  • o erro ta no PROPRIAMENTE

  • Mesmo com a mudança trazida pela lei 13.491/17 a questão estaria errada. Na verdade não há, qualquer reflexo pois:

    1. Homicídio de militar contra militar sempre foi competência da Justiça Militar.

    2. Se fosse policial militar ou Bombeiro Militar contra civil seria competência do Tribunal do juri.

    3. Se fosse cometido por militar das Forças Armadas em razão da mudança pela lei 13491 seria de competência da justiça militar da União.

    Em todo caso não há que se falar em crime propriamente militar, pois em que Pese ter havido deslocamento de competência para a justiça militar, também há a previsão de homicídio no código penal comum, ou seja, há previsão do tipo na legislação comum e militar

  • O crime não é propriamente militar, pois, está previsto também no código penal comum. 

  • Além do crime não ser propriamente militar pelo critério legal, não se pode afirmar situação de atividade, serviço em comissão militar ou período de manobra. Por isso marquei errada, mas é sempre bom ouvir opiniões nessas questões 

     

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOSl! 

     

    Após a promulgação da Lei 13.491/2017, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser CRIME MILITAR!

     

  • CUIDADO!! CRIMES MILITARES PODERÃO SER PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

    Foi publicada uma lei 13.491/2017 que altera o CPM. Antes da redação dada pela nova lei, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no CPM. Com a lei, a conduta praticada pelo agente, para ser considerado crime militar, pode ser prevista tanto no CPM como no CP. 

    Assim, é oportuno fazer menção de que antes da lei, a doutrina afirmava que o artigo 9°, inciso II do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei, por estar previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa, por ser praticado por um sujeito ativo militar em atividade). No entanto, após a lei nova que entrou em vigor o referido artigo deixou de ser ratione legis.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIL

    Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    JUSTIÇA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9º, II, �c�, do CPM). Isso não sofreu nenhuma mudança. Já era assim antes da Lei nº 13.491/2017 e continuou da mesma forma.

    E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Antes da lei:

                Regra: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri).

                Exceção: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (�Lei do Abate�), a competência seria da Justiça Militar.

    Após a lei: 

                Regra: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri)

                Exceção: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

                I � do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

                II � de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

                III � de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

                a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

                b) LC 97/99;

                c) Código de Processo Penal Militar; e

                d) Código Eleitoral. be pasted because it is above the allowed limit

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante - www.dizerodireito.com.br

  • Segundo a mais antiga doutrina clássica, baseada no direito romano, crime propriamente militar é aquele que alguem comete na qualidade de militar. É o crime funcional do militar, consistente na infração de deveres que lhe são próprios. É assim o crime que só por militar pode ser praticado, por dizer respeito a seu ofício, como os crimes previstos no Código penal militar, de deserção (art. 187), de cobardia (art. 363), etc.

     

    Em contraposição aos crimes propriamente militares, existem os crimes acidentais, ou impropriamente militares, que são os crimes comuns em sua essencia, cuja a pratica é possivel a qualquer cidadão (civil ou militar), mas que, quando praticados por militares em condições de tempo, de lugar e de pessoa, a lei considera crimes militares. São exemplos desses crimes o homicídio de um militar em situação de atividade por outro militar na mesma situação (art. 9, II, "a" e 205, combinados, do CPM).

     

    Fonte: http://www.ablj.org.br/revistas/revista4/revista4%20JORGE%20ALBERTO%20ROMEIRO%20Crime%20propriamente%20militar.pdf

     

    DEUS NO CONTROLE!!!

  • CONTEXTUALIZANDO:

     

    *CRIME MILITAR PRÓPRIO: PREVISTO SOMENTE NO CPM, SÓ PODENDO SER PRATICADO POR MILITAR.

     

    **CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: PREVISTO NO CPM COM IGUAL DEFINIÇÃO NA LEGISLAÇÃO COMUM, PRATICADO POR CIVIL OU MILITAR.

     

    ***CRIME PRÓPRIO MILITAR: PREVISTO NO CPM OU DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO COMUM, PORÉM EXIGE QUALIDADE ESPECIAL DO AGENTE ATIVO (ex: Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro)

     

    ****CRIME COMUM MILITAR: É A REGRA.

  • Gab. ERRADO

  • Para configurar o crime militar, o núcleo do tipo penal castrense deve discriminar o agente militar: ex “praticar o militar”...

  • Exemplo: Militar comete um Homicídio contra outro Militar, mesmo que ambos estejam dentro do quartel no momento do crime, este não é propriamente militar, pois o Homicídio está previsto tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal, logo, em uma situação como essa, o crime continua sendo impropriamente militar

  • Esse crime é impropriamente militar ou seja está previsto no CPM e no CP.

    Gab: Errado

  • No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.

    O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

     

    Errada. No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime IMPROPRIAMENTE militar.

    CPM: “Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

    CP: “Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

    “Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento, o tipo previsto no art. 175 do CPM (Praticar violência contra inferior), ou o crime do art. 195(abandono de posto), pois o civil não teria como praticar tais delitos, mas somente o militar da ativa. (...) Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil. Sim, um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado”. (POLITANO, Rafael. Canal Ciências Criminais. "Crimes militares próprios e impróprios". Disponível em:  https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/192660754/crimes-militares-proprios-e-improprios). 

    Assunto: Classificação dos crimes militares (ok).

  • ERRADO.

    Mesmo com a mudança trazida pela lei 13.491/17 a questão estaria errada. Na verdade não há, qualquer reflexo pois:

    1. Homicídio de militar contra militar sempre foi competência da Justiça Militar.

    2. Se fosse policial militar ou Bombeiro Militar contra civil seria competência do Tribunal do juri.

    3. Se fosse cometido por militar das Forças Armadas em razão da mudança pela lei 13491 seria de competência da justiça militar da União.

    Em todo caso não há que se falar em crime propriamente militar, pois em que Pese ter havido deslocamento de competência para a justiça militar, também há a previsão de homicídio no código penal comum, ou seja, há previsão do tipo na legislação comum e militar

  • Se ambos ou se somente o agente executor estivessem na situação de atividade cometeriam crime militar. Contudo não há o que se falar em crime propriamente militar, uma vez que um civil também pode cometer homicídio e ser crime militar, quando esse for cometido contra militares das forças armadas nas situações elencadas no ART 9º §2

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

     

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

     b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal 

     

    Crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo).

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM.

  • Em 17/05/2018, às 11:31:04, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/05/2018, às 11:01:55, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/04/2018, às 15:06:01, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Tudo no seu tempo.

  • * Crime propriamente militar => é aquele que somente possui previsão no CPM (ex.: art. 391 do CPM – deserção);

    * Crime impropriamente militar => é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM);

    * Crime militar impropriamente comum => é aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM)

    OBS.: Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da L. 13.491/17.

  • No caso em tela é considerado crime impropriamente militar, pois está tificado tanto no CP quanto no CPM.

  • Há diferenças entre : Crime próprio, Crime propriamente militar e, neste caso, crime comum, que é o homicídio.

  • Impropriamente militar, crimes iguais no cpm e cp ex: homicídio.
  • Complementando com atualizações -> E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • CESPE 2015. DPU. Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar. CERTO.

  • DIRETO AO PONTO ----- COMENTÁRIO DO "MATHEUS GONÇALVES"

     

    EM FRENTE!

  • Tem que tomar cuidado com alguns comentário aí galera!


    Crime Propriamente Militar --> É aquele que que só tem previsão no CPM e, em regra, é cometido apenas por militar.


    Isso ocorre porque o Crime de Insubmissão é um crime propriamente militar (previsto só no CPM), mas ele é praticado por civil.

  • Crime propriamente militar: só o militar pode praticar


    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.


    Homicidio tem tanto no CP como CPM, então é impropriamente militar

  • Estou longe de ser especialista em direito penal militar, mas o raciocínio que fiz foi levando em conta os bens jurídicos tutelados pelas normas penais militares incriminadoras: hierarquia e disciplina. Se o tipo penal não visa a proteger nenhuma manifestação desses bens jurídicos, dificilmente será um crime propriamente militar... Alguém concorda?

  • O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.


    CUIDADO! Com a alteração, tantos os crimes previstos no CPM quanto os crimes previstos na legislação penal (CP e legislação extravagante) são crimes militares. Essa classificação restará alterada, segundo alguns doutrinadores, considerando a nova previsão como crimes militares por extensão, ou seja, aqueles que previstos na legislação penal são estendidos ao CPM, passando a ser considerados também crimes militares.



  • O crime é militar pela variável "ratione persona". O que não se pode confundir é a competência para o julgamento, no qual seria o tribunal do júri... Não se pode misturar as coisas.

  • ERRADO, pois trata-se de crime militar impróprio (alíea "a" inciso II, do art. 9º).

  • Não necessariamente só militar pode praticar crime propriamente militar, a exemplo do crime de insubmissão - só previsto no CPM -, cujo agente é um civil.

  • Crime PROPRIAMENTE MILITAR = Só previsto no CPM + só cometido por MILITAR.

    Ex: deserção.

  • Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Antes, o inciso II era claro ao dizer que somente os crimes previstos “neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum” eram crimes militares.

    Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.

    FONTE: Meu site juridico .com

  • O homicídio é um crime militar impróprio, pois pode ser praticado por militar ou civil. Quanto ao crime militar próprio, é aquele que só pode ser praticado por militar, já o crime que está previsto apenas no CPM é crime tipicamente militar.

  • O homicídio é um crime militar impróprio, pois pode ser praticado por militar ou civil. Quanto ao crime militar próprio, é aquele que só pode ser praticado por militar, já o crime que está previsto apenas no CPM é crime tipicamente militar.

  • competência para julgamento:

    JUSTIÇA MILITAR.

  • crime militar próprio e cometido por qualquer militar, é crime próprio militar não pode ser cometido por qualquer milita, mas apenas por aqueles quer se situam em uma determinada posição..Ex omissão de socorro(Art. 201: deixar o Comandante de socorrer, sem justa causa navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro... #pm pará

  • GABARITO:errado

    Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer.

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum)

  • Eu não entendi porque está errado, sendo que o crime propriamente militar só pode ser exercido pelo militar... como está acima. Qual o erro afinal?. Alguém me explica, por favor!!!!

  • Homicídio qualquer pessoa pode cometer, sendo assim crime militar impróprio....

  • Errado

    Pelo fato da assertiva afirmar como crime militar próprio: militar matar militar.

    Justificativa:

    * Crime impropriamente militar ----> é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM).

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Muito bom Anderson.

  • CRIME PROPRIAMEMTE MILITAR é aquele que cujo o bem jurídico tutelado é exclusivo da vida militar e estranho a vida civil. Sujeito ativo só poderá ser militar e é tipificado em legislação penal própria. Também conhecido como crime meramente militar, essencialmente militar ou puramente militar;

    São exemplos de crimes propriamente militares: deserção (Art. 187); embriaguez no serviço (Art. 202); e dormir em serviço (Art. 203) todos do CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR é aquelo cujo o bem jurídico tutelado é, ao mesmo tempo, tutelado pela esfera penal militar, bem como pela esfera penal comum. Portanto qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo deste tipo de delito, ainda que o crime seja considerado militar. Pode estar tipificado no CPM, mas também estará tipificado de forma idêntica na lei penal comum.

  • Questão desatualizada

     

  • O crime de homicídio se caracteriza apenas no penal comum, daí ser considerado como crime improprio.

  • Não acho que esteja desatualizada com a alteração legislativa, já que tanto os crimes propriamente militares quanto os impropriamente militares continuam sendo crimes militares.

    A alteração no CPM em nada altera essa classificação, posto que ambos são crimes militares.

  • Homicídio-CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR-previsto no cpm e legislação comum-pode ser praticado por civil ou militar.

  • Crime propriamente militar-previsto apenas no cpm e tem como sujeito ativo apenas o militar.

  • Militar em situação de atividade contra militar na mesma situação,considera-se crime militar.

  • GAB: Errado

    hahahahaha

    Em 20/03/20 às 13:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 11:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 27/08/18 às 20:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 16/08/18 às 10:10, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    faz parte..

  • Cuidado: essa classificação é importante, não é discussão apenas acadêmica, vejamos:

    5º, LXI, da CF -ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    Ou seja, no caso de crime militar próprio, o militar pode ser preso: em flagrante, por ordem escrita do juiz ou por ordem do comandante. Ex- militar comete crime de deserção, nesse caso é assinado um termo de deserção e o agente é preso por ordem do comandante.

  • Pessoal do QC, seria bom rever a classificação: a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    O advento da Lei 13.491/2017 não desatualizou a assertiva feita.

  • Cuidado com os comentários.

    A questão não está desatualizada, as mudanças trazidas pela lei 2017 não alteraram a natureza do crime em questão. Homicídio, ainda que entre militares da ativa, não poderá nunca ser crime militar próprio. 

    Os crimes impropriamente militares são aqueles que estão definidos tanto no CPM quanto no CP comum, ou seja, homicídio já era e continua sendo crime impropriamente militar. Gabarito permanece válido, questão permanece válida. Já notifiquei o QC para corrigir isso, notifiquem também.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP

  • Gab: Errado, mas será julgado pela justiça militar!!

    RUMO À PMPA!!!!!

  • GAB E

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    Aquele previsto somente no código penal militar

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    Aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    Aquele que só pode ser praticado por militar.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    •Aquele praticado por militar e por civil.

  • * Crime propriamente militar => é aquele que somente possui previsão no CPM

    * Crime impropriamente militar => é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM);

    Crime militar impropriamente comum => é aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM)

    OBS.: Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da L. 13.491/17.

    #AVANTE PM-PA 2021

  • Questão boa em, peguinha ai que derruba o camarada que faz a leitura correndo, achando que vai acertar.

    #CBMGO 2021

    #PMGO 2021

  • GABARITO: ERRADO

    Homicídio = crime impropriamente militar 

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • Propriamente Militar --> Previsto apenas no CPM

    Impropriamente Militar --> Previsto tanto no CPM quanto no CPC

  • Homicídio = crime impropriamente militar - bem jurídico tutelado (Vida) é comum à esfera militar e civil.

    Art. 121 do CP e art. 205 do CPM.

    Regra geral:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • Amigos, vejo erroniamente o pessoal comentar que o crime propriamente militar só pode ser cometido por militar de forma exclusiva. O crime propriamente militar pode ser ato de um CIVIL também. Já houve provas cobrando essa questão.

    Não necessariamente o sujeito ativo é SOMENTE militar, veja:

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - Os crimes de que trata esse Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Um civil pode praticar crime propriamente militar. Cuidado para não ser pego na hora da prova!

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • Homiciodio não é crime propriamente militar, pois está tpificado na legislação comum tmb

  • HOMICÍDIO É CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR.

  • homicídio não está taxado apenas no CPM.

  • homicídio é um crime impropriamente militar, pois tem definição em outro código.

    rumo a PMCE

  •  Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.                      Se atentem, galera, não é só militar não. Felipe black aqui! PMCE.

  • como o crime de homicídio é imposto no penal comum, este crime não terá efeito no penal militar, tendo assim um crime impropriamente militar. Questão errada!

  • Se tem definição no código penal = a IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • O crime de homicídio encontra-se previsto no CPM, art. 205 e no CPB, art. 121. Dessa forma é considerado crime impropriamente militar.

    Para ser considerado crime propriamente militar é necessário que esteja previsto apenas no CPM, ou de forma diversa no CPB.

  • Relativo, questão com duplo grau de interpretação, tendo em vista com o advento da Lei 13.491/17, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser crime militar.

  • SE FOR PREVISTO SOMENTE NO CPM É PROPRIAMENTE MILITAR ...

    HOMICÍDIO TAMBÉM É PREVISTO NO CP COMUM , CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • Crime +cp+CPm = impropriamente militar.

    Crime+cpm= propriamente militar .

    Homicídio CP 121

    HOMICÍDIO CPM 205

    AMBOS TEM PRIVILÉGIO

    DIMINUI A PENA 1/3 @ 1/6

    OBS :

    TÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO IDO HOMICÍDIO

    Homicídio simples

    Art. 400 - Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    I - no caso do art. 205:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

    II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

    Homicídio qualificado

    III - no caso do § 2º do art. 205:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • TANTO NO CP QUANTO NO CPM

  • Oque deixou a questão errada foi basicamente o final "pois o ato terá sido praticado nessa condição"

  • Existem três teorias que explicam quando o crime pode ser considerado propriamente militar:

    1. Teoria Clássica - dispõe que o crime será propriamente militar quando apenas militar pode cometê-los. O crime de insubmissão seria uma exceção a essa teoria, uma vez que praticado por civil e seria considerado militar. A referida teoria é considerada a majoritária na doutrina e jurisprudência.
    2. Teoria processual - o crime propriamente militar seria aquele cuja ação penal apenas poderia ser intentada contra militares. Tentativa de resolver o problema do crime de insubmissão.
    3. Teoria Topográfica - crime propriamente militar seria aquele que estaria previsto apenas no CPM ou de forma diversa no Código Penal.

    Independente da teoria adotada, o crime de homicídio NÃO seria considerado propriamente militar.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Crimes propriamente militares são aqueles que visam a tutela de bens jurídicos exclusivos da vida militar como, por exemplo, a autoridade, a disciplina e a hierarquia. Em regra, somente miliares poderão praticá-los, correspondendo a ilícitos previstos apenas na legislação penal militar.

    De outro lado, são crimes impropriamente militares os que tem como objeto de proteção interesses típicos da vida militar se relacionando com outros bens jurídicos comuns a vida civil. São crimes previstos tanto no Código Penal Militar quanto nas leis penais comuns, podendo ser praticados tanto por civis quanto por militares.

    O fato narrado na questão(crime de Homicídio), por todas as suas circunstâncias, é um crime impropriamente militar que está previsto tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum.

  • Pegadinha do Faustão.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR - previsto apenas no CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR - previsto tanto no CPM quanto na legislação comum

  • Errado. Homicídio é crime previsto no CP comum e no CPM. Logo, será um crime impropriamente militar.

  • ERRADO

    ESTE CRIME É PREVISTO NO CPM E TAMBÉM NO CP.

    NÃO MATEM NINGUÉM!!!

  • Regra Geral:

    • Crime propriamente militar é aquele previsto no CPM e praticado por militar, EXCEÇÃO é o crime de insubmissão, que é praticado por civil. Insubmissão é crime propriamente militar!
    • Crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CPM quanto no CP legislação penal comum. Ex: homicídio, o bem jurídico tutelado é a vida.
    • Crime militar impropriamente comum é "novidade" de 2017. Aqui, é aquele crime previsto fora do CPM, mas que se enquadra, pelo contexto, nas situações previstas no art.9 do CPM. Também pode ser chamado de crime militar por extensão.
    • Ainda há na doutrina o crime próprio militar, quando o sujeito ativo ostenta condição específica. Exemplo: crime que exija condição de comandante de Unidade para ser configurado.

ID
2526526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.

Alternativas
Comentários
  • Tchê, tem algum problema com essa questão.

    Lembro que o gabarito era certo em razão de decisão recente.

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

    Crimes Militares

    Trata-se de tema polêmico, mas a posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina (...)

    O caso mais provável de ser perguntado em prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito a adminstração militar. O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de subtância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM). (STF. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/06/2015)

    (VADE MECUM JURISPRUDENCIA 2017, Pag. 599 - DIZER O DIREITO - MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE)

  • A recente decisão do STF em HC concedeu a ordem por considerar atípica (atipicidade formal) a conduta do paciente, não por aplicação do princípio da insignificância (atipicidade material):

     

    "Conforme já assinalou o Supremo Tribunal Federal, o tipo incriminador de posse de entorpecente para uso próprio previsto no art.290 do Código Penal Militar busca tutelar a saúde pública e, em igual medida, a regularidade das instituições castrenses: manutenção da hierarquia, da disciplina e das condições objetivas de eficiência da atuação da organização (cf. HC 94685, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,Tribunal Pleno, DJ 12/4/2011

    (...)

    o presente caso, é inegável que a ação descrita na exordial acusatória, chancelada em sentença condenatória, não apresenta tipicidade, uma vez que o próprio laudo apontou a existência de meros resquícios de substância entorpecente (maconha) em quantidade de 0,02 g, em uma caneta, a indicar, possivelmente, uso anterior do referido entorpecente, porém, não a possibilidade de “uso próprio” ou “consumo” presentes ou futuros, conforme exigido pelas elementares do tipo descritas no artigo 290 do CPM; fato este que foi constatado pelo próprio Superior Tribunal Militar:" HC 132203, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017

     

    Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/stf-absolve-condenado-maconha-nao-nem.pdf

     

  • Os caras colocam um textão, simplificando:

    Não cabe o princípio da insignificância no Código Penal Militar.

    Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

  • Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questão batida em concursos!

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O Superior Tribunal Militar (STM) entende pela inaplicabilidade do princípio da insignificância no Direito Penal Militar. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu no passado que o princípio era cabível em algumas hipóteses, a exemplo de casos em que o militar fosse surpreendido com pequenas quantidades de tóxicos. Hoje, porém, o STF entende pela não aplicação do princípio da bagatela no Direito Penal Militar.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • Ano: 2015     Banca: CESPE

    Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

    Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância.

    Gabarito: Errado

    O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de subtância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM)

     

  • Não cabe insignificância para crimes miitares.

     

  • O Plenário do Supremo Tribunal, no HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11, assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06. 10. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 11. Ordem denegada. (HC 128894 / RS - RIO GRANDE DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento:  23/08/2016  Órgão Julgador:  Segunda Turma).

  • Questão já cobrada anteriormente pelo CESPE:

    Ano: 2015 Banca: Cespe  Cargo: Defensor Público da União

    Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância.

    Gabarito: Errado.

  • No D.P.M. em hipótese alguma se aplica o principio da insignificância.

  • E a lesão corporal levíssima?

  • O principio da insignificância não se aplica ao Código Penal militar.

  • Bah Lúcio Weber, concordo contigo guri.

  • Q309013 - A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA!

     

    Item 17 da Exposição de Motivos do CPM : Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta

     

    Caso o enunciado direcione p/ o contido na exposição de motivos do CPM, já sabem, muito embora a posição jurisprudencial seja em sentido diverso.

     

  • Raul Henrique  excelente comentário!

  • Igor Walanf, sua afirmação é incorreta:

     

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, capitaneada pelo voto da relatora, a Ministra Ellen Gracie, decidiu, em 7 de outubro de 2008, no Habeas Corpus n. 94.931/PR - “DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 195, CPM. ABANDONO DE SERVIÇO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO - Não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, HÁ DE SER RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ATIPICIDADE REPRESENTADA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. Devido à sua natureza especial, o Direito Penal Militar PODE ABRIGAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM MAIOR RIGOR, se comparado ao Direito Penal Comum. Assim, condutas que podem, teoricamente, ser consideradas insignificantes para o Direito Penal Comum não o são para o Direito Penal Militar, devido à necessidade da preservação da disciplina e hierarquia militares.

    RESUMINDO – Denegou-se o HCPorém, é aplicável o princípio ao DPM desde que com maior rigor - vetorizado pela “ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexpressividade da lesão jurídica causada, e falta de reprovabilidade da conduta”.

  • Nao se aplica o princípio da insignificância no CPM

  • Segundo o prof. Maicol Coelho de DPM, existe o princícípio da insignificância em alguns crimes militares, como: lesão levíssima; furto atenuado; receptação atenuada; apropriação indebita; dano atenuado. 

  • Galera já vi algumas video aulas diz que se Aplica o Princípio da Insiginificância no CPM na lesão corporal de natureza leve, porém não achei nenhuma Doutrina Relacionado ao tema, Se alguém souber pfv me manda no CHAT [...] Grato.

  • Pra quem interessar:

    Princípio da insignificância nos crimes militares:

    Para o STF, a incidência deste princípio requer as seguintes circunstâncias objetivas:

    - mínima ofensividade da conduta do agente;

    - nenhuma periculosidade social da ação;

    - reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 

    - inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Quanto aos crimes patrimoniais- o STM  e os TJMEs têm entendimento pacífico de NÃO aplicar tal princípio. 

    Porém, o STF já aplicou no crime militar de furto - HC 89104 MC/RS.  Na maioria dos precedentes afasta a aplicação do princípio em razão do valor do bem ou por ter cometido o crime no quartel: HC 11721/BA

    Quanto a aplicação ou não do princípio no delito de posse substância entorpecente na justiça militar, o STF decidiu pela INAPLICABILIDADE. na Justiça militar e do novo regramento da Lei 11343/2006 - STF HC 100223 SP;

    Já foi aplicado o princípio nos casos de abandono de posto para socorrer filho que fora internado, em casa de urgência, para retirada de rim (STF HC 92910/RJ); e

    No crime de lesão corporal leve - um único soco - STF HC 95445 DF

     

    ENFIM,  aplicação de forma criteriosa e casuística.

  • VOCE NÃO VERÁ NO DIREITO PENAL MILITAR:

     

     

     

    - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     

    - JUIZADOS ESPECIAIS

     

     

  • REGRA GERAL: NÃO APLICA-SE PRINCÍPIO DA INSIFICÂNCIA AO CÓDIGO MILITAR, SALVO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.

  • Ricardo Campos, obrigado pelo esquema. Extremamente útil. Mortais, fé na missão. Senhores, rumo à aprovação!
  • Cuidado com o princípio da insignificância e o perdão judicial, regra geral eles não cabem no CPM, mas ambos têm exceções. 

  • Substância Entorpecente - Porte - Crime Militar - Aplicabilidade da Norma Penal mais Benéfica (Transcrições) HC 94085 MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR (CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSE DELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIOR” SOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

  • descordo do entendimento de que nao hah principio da insignificancia no CPM porque ele estah bem claro no artigo 240 e paragrafos, e igualmente presente estah o perdao judicial no artigo 257 paragrafo unico, quando o juiz pode deixar de aplicar a pena (isso eh perdao judicial).

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • Não se admite o princípio da insignificância no CPM, exceto nos crimes de furto atenuado e lesão levíssima.

    Fonte: Professor Marcelo Uzêda - Ênfase Cursos

  • O princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin, não se aplica no Direito Penal Militar, face os predispostos da Hierarquia e Disciplina.

  • Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.

  • O fumo é dobrado kkkkkk

  • Neste caso não se aplica princípio da insignificância, visto que o agente é "militar"
  • GB E

    PMGOO

  • Galera...

    1- Civil pode cometer crime militar contra civil em tempo de paz...(art. 9º, III, "b"):

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    2- Não há na parte geral do CPM o arrependimento posterior, mas você pode encontrá-lo no art. 240, §2º, por exemplo:

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    3- Para o Marreiros, em razão da infeliz redação do art. 90-A, nos crimes militares estaduais praticados por civis são aplicáveis os institutos da 9.099. Nos federais, aplica-se ao civil a suspensão condicional do processo nos crimes culposos.

    4- Marreiros cita ainda que o parágrafo único do art. 255 seria perdão judicial:

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Claro que a resposta dependerá do contexto da questão...e do entendimento da banca.

  • jamaaaaais!! tu é militar filho, tem que dá exemplo
  • Na dúvida vá naquela que o militar se ferra mais. Como vi num outro comentário, para os militares o ferro é sempre maior kkkkk

  • Jamaaaais !!!

  • a palavra convence , o exemplo arrasta

  • Na pratica NEM DENUNCIADO SERIA!!

  • Resposta: ERRADA. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares.

  • Não é que o CPM não aplique o princípio da insignificância, mas que em relação às drogas ele não será aplicado. Tanto que o princípio da insignificância poderá ser aplicado em uma decisão de rejeição inicial da denúncia nos moldes do que dispõe o art. 78, "b", do CPPM. O STF aplica tal princípio de forma comedida, o STM repele veementemente o princípio no âmbito das drogas.

  • Suzana, esse art. 78, "b", do CPPM q vc citou n tem nada haver com seu comentário

  • O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico de drogas e uso de entorpecentes, porque são crimes de perigo abstrato/presumido, ou seja, não necessitam de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado ou sua colocação em risco real ou concreto.

  • Não admite no código penal militar

    Princípio da insignificância (Exceção)

    •Arrependimento posterior

    •Pena de multa

    •Perdão judicial (exceção)

    •Perdão do ofendido

    •Retratação do agente

    •Perempção

    •Decadência

    •Graça

    •Ação penal privada

    •Infrações disciplinares

  • GABARITO: ERRADO.

  • assertiva errada!!!!!!

    não façam isso quando tornarem-se um militar.

    só vem PM-PA.

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • MUITO ERRADO!!

    NO DIREITO PENAL MILITAR NÃO SE ADMITE:

    •Pena de multa

    •Princípio da insignificância

    •Graça

    •Arrependimento posterior

    •Perdão judicial

    •Perdão do ofendido

    •Retratação do agente

    •Perempção

    •Decadência

    •Ação penal privada

    #PM-PA 2021

  • A jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do STF consagram o entendimento de que a questão relativa à posse de entorpecente por militar, em recinto militar, não está adstrita aos aspectos da quantidade envolvida, tampouco ao tipo de tóxico apreendido. Ou seja, não se aplica o princípio da insignificância nos casos de porte/posse para uso.

    Ademais, lembro a todos o teor da Súmula n. 14 do STM, no que se refere a aplicação do CPM em relação a Lei de Drogas. Veja-se: "Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União".

  • Água não mistura com Óleo.

  • INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CPM????

    parágrafo 6º do artigo 209 do CPM: § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

     

    Segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificado pelo Juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.

    É um caso expresso no CPM da discricionariedade para que o Juiz, a partir do princípio da bagatela desclassifique a conduta.

    Conclui-se que o princípio é APLICÁVEL(excepcionalmente) ao CPM e só não é aplicável no caso da questão(posse de entorpercente).

    GAB. ERRADO

  • NÃO CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CPM.

  • GABARITO: ERRADO

    Não cabe o princípio da insignificância no Código Penal Militar, salvo exposição de motivos.

  • Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

  • GAB ERRADO Pô, essa aí nem precisa conhecer da lei, questão totalmente gratuita, amém!!! RUMO A PMCE 2021
  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • Jurisprudência pessoal: o princípio da Insignificância não cabe no CPM

  • Questão totalmente errada, NÂO cabe o principio da insignificância ou bagatela no CPM.

    PMCE

  • No CPM não cabe o Princípio da insignificância ou bagatela

  • VOCE NÃO VERÁ NO DIREITO PENAL MILITAR:

     

     

     

    - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     

    - JUIZADOS ESPECIAIS

  • ERRADO

    MARQUEM O GABARITO.

    Homens fracos acreditam na sorte. 


ID
2537311
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar) assinale, de acordo com os elementos não constitutivos do crime, a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPM

    Elementos não constitutivos do crime

            Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • Assinalei a questão "C" e a mesma está errada por conter a palavra "NÃO". Resp: A

  •  Elementos não constitutivos do crime

            Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • #EPM

  • Questão cobrada na PMSP e PMSC, ou seja, o artigo 47 do CPM é muito cobrando em provas de carreiras militares.

  • ELEMENTOS NÃO CONSTITUTIVOS DO CRIME (não será elemento constitutivo do Crime) - IMPORTANTE

    - SUPERIOR ou INFERIOR, quando não conhecida do agente (desconhece a patente)

    -  Superior, inferior, oficial de dia, sentinela, quando a ação é praticada em repulsa a agressão (p/ defender-se)

    Obs: a qualidade de ser da ativa, reserva, reformado não será elemento constitutivo do crime.

  • Trata-se da responsabilização subjetiva; não se pode punir alguém sem ter o conhecimento e intenção de fazê-lo

    Ademais, veda-se a responsabilização objetiva e o direito penal do autor

    Abraços

  • gb a

    PMGOO

  • Elementos não constitutivos do crime

    Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente

     II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • GABARITO - A

    Elementos não constitutivos do crime

           Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

           I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

           II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    Parabéns! Você acertou!


ID
2602603
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código Penal Militar (CPM), Decreto-Lei n. 1.001/69, acerca do lugar do crime, analise as assertivas abaixo e, ao final, responda o que se pede.


I. Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

II. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

III. Aplica-se a teoria da atividade para os crimes comissivos e omissivos.

IV. Aplica-se a teoria do resultado para os crimes comissivos e omissivos.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva "B"

    - Para os crimes comissivos, o CPM adota a teoria da ubiquidade (Por esse motivo, a III e IV estão incorretas);

    - Para os crimes omissivos aplica-se a teoria da atividade, devendo o lugar do crime ser considerado aquele em que deveria ser realizada a ação omitida.

    Lugar do crime: Conforme o artigo 6º do CPM, considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • Art 6º CPM: Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Lulgar do crime: 

    Ação comissiva: como no CP teoria da ubiguidade 

    Ação omissiva: apenas a teoria da atividade, (... o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.).

     

  • Art. 6º, CPM - Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. (assertivas I e II)

  • A letra "a" é a redação literal do artigo 6º do CPM, por que está errada??!?!

  • Enquanto no DP Comum, podemos utilizar o mnemônico LUTA para relembrar as teorias adotadas para definição do lugar e tempo do crime, no DP MILITAR, o mnemônico a ser utilizado pode ser L U A T A,  L= Lugar, Teorias para o Lugar: U= UBIQUIDADE -----> Crimes comissivos, e A= Atividade -----> Crimes Omissivos; T= Tempo do Crime, Teoria para o tempo do Crime: A= Atividade

  • Repassando MNEMÔNICO

    L.U.C.A.O T.A.C.O

    Lugar = Ubiquidade- Comissivo / Atividade-Omissivo

    Tempo = Atividade - Comissivo e Omissivo

  • L.U.A.T.A

     

    LUGAR  -> COMISSIVOS UBIQUIDADE / OMISSIVOS - ATIVIDADE

    TEMPO -> ATIVIDADE

     

     

     

    CPB - 

     

    LUTA

    LUGAR - UBIQUIDADE

    TEMPO - ATIVIDADE

  • QUESTÃO ate TRANQUILA,,Porém para eu questão A seria gabarito 

    quando FALA NA 3 QUE APLICA A TEORIA DA ATIVIDADE NOS CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS.. ESTA CERTA O COMISSIVOS TBM ADOTAM O DA "ATIVIDADE E DO RESUTADO"  QUESTAO MAL ELABORADA CABIA RECURSO. ABRAÇOS

  • O bizu é observar que a questão se refere ao LUGAR DO CRIME, logo adota-se uma teoria mista. 

    COMISSIVOS= TEORIA DA UBIQUIDADE 

    OMISSIVOS= TEORIA DA ATIVIDADE 

  • Em 18/04/2018, às 21:06:31, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 19/03/2018, às 23:53:53, você respondeu a opção A.Errada!

    Até que fim! rsrsrsrs

  • Como já observado, a III não pode estar correta pois a questão falar de LUGAR:

     

    LUTA =  Lugar, teoria da Ubiquidade 

                  Tempo, teoria da Atividade

  • Lugar do Crime -> Ubiquidade    - Crime Comissivo = Ubiquidade
                                                     - Crime Omissivo = Atividade

    Tempo do Crime -> Atividade

    Lugar
    U
    comssivo -> U
    Omissivo -> A
    Tempo
    A

  • Galera, cuidado com os comentários feitos nesta questão. Mutos aqui estão confundindo as teorias do C.Penal Militar com as do C.Penal "Comum", embora parecidas em parte, são diferentes.

     

    Código Penal Militar:     L.U.C.A.O     T.A.C.O                        /                     Código Penal "comum"    L.U.T.A

                                                                                                 /                            

    Lugar :                                                                                       /                        Lugar: Ubiquidade

    Ubiquidade para os crimes Comissivos                                /                         Tempo: Atividade

    Atividade para os crimes Omissivos                                     /        

                                                                                                 /        

    Tempo :                                                                                   /      

    Atividade tanto para os crimes Comissivos quanto para os crimes Omissivos  /

     

     

    Teoria da Atividade: para essa teoria é levada em consideração a práica da conduta (ação ou omissão);

    Teoria do Resultado: para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime;

    Teoria da Ubiquidade nada mais é do que a fusão entre a teoria da ATIVIDADE com a teoria do RESULTADO, OU SEJA, o lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

  • GAB (B)

    L
    UCAO TACO (ESQUECERÁ JAMAIS!)

    LUGAR
     - UBIGUIDADE = COMISSIVO
     - ATIVIDADE = OMISSIVO

    TEMPO
     - ATIVIDADE = COMISSIVO E OMISSIVO
     

  • LUGAR UBIQUIDADE AÇAO/ RESULTADO

                                        ATIVIDADE -OMISSAO

    TEMPO

    ATIVIDADE                                                                                                   LU/TA 

                                                                                                                         C/O

  •      Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • Teorias adotadas para o lugar e tempo do crime:

    LUA TA

    Lugar: Comissivo: UBIQUIDADE  Omissivo: ATIVIDADE

    Tempo: ATIVIDADE

  • Essa é uma daquelas questões que precisam de muita atenção no enunciado,pois se refere apenas ao  "lugar do crime" .

  • Se ler rapido erra!! LUGAR DO CRIME 

  • A afirmação I deveria ser considerada errada, pois não fala se e comisssivo ou omissivo...

  • Simplificando:

    Quanto ao TEMPO DO CRIME adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE

    Quando ao LUGAR DO CRIME para crimes COMISSIVOS adota-se a TEORIA DA UBIQUIDADE

    Quando ao LUGAR DO CRIME para crimes OMISSIVOS adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE

  • Logo: LUTA COMISSIVOS E LATA OMISSIVOS!

    Abraços

  • Tempo do crime (QUANDO)

           Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA que outro seja o do resultado. (TEORIA DA ATIVIDADE)

    Lugar do crime (ONDE)

           Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (UBIGUIDADE).

    Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. (ATIVIDADE)

     

    Eu gravei assim: >>> Regra: Teoria da ATIVIDADE!!!! Só é Ubiguidade se for quanto ao LUGAR e for crime COMISSIVO!!!!! (LUCo) <<<

  • "[...] acerca do lugar do crime, analise as assertivas abaixo e, ao final, responda o que se pede." Ler com pressa resulta em erro, pensei que queria saber as disposições tanto quanto lugar do crime, como tempo do crime.

  • LUATA:

    L ugar do crime

    U biquidade(crimes comissivos/ação)

    A tividade( crimes omissivos/omissão)

    T empo do crime

    A tividade

    #PEGAOBIZU

  • DIREITO PENAL ADOTA APENAS

    ATIVIDADE E AMBIGUIDADE(p comissivos/omissivos)......

  • Foco no enunciado, a pergunta e sobre o LUGAR , a letra C estaria certa se estivesse falando de TEMPO

  • Com relação ao lugar do crime, o Código Penal Militar, dentre as três teorias que debatem o tema, adotou a teoria da ubiquidade ou mista, ou seja, será considerado lugar do crime tanto aquele onde ocorreu a conduta quanto aquele no qual ocorreu o resultado. Esta teoria representa a junção das duas outras, a teoria da atividade, na qual, lugar do crime é o lugar no qual houve a contada e a teoria do resultado, pela qual lugar do crime é onde ocorreu o resultado.

    Pois bem, dito isso, passemos à análise de cada assertiva.

    Assertiva I - como o Código Penal Militar, no Art. 6º, adotou a teoria da ubiquidade ou mista em relação ao lugar, isso significa dizer que será considerado lugar do crime tanto o lugar onde se desenvolveu a atividade criminosa, no todo em parte, mesmo que sob a forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Assertiva CORRETA.

    Assertiva II - nos crimes omissivos que são aqueles nos quais o agente deixa de fazer o que a lei manda, o crime é considerado praticado no lugar em que deveria ser praticada a ação omitida, conforme a segunda parte do Art. 6º do CPM. Assertiva CORRETA.

    Assertiva III - O Código Penal Militar adotou a teoria da ubiquidade ou mista com relação ao lugar do crime comissivo - aquele praticado mediante um agir, um fazer - e a teoria da atividade em relação aos crimes omissivos. Logo, a assertiva está INCORRETA, já que não fez distinção entre as duas espécies de crime.

    Assertiva IV - Em relação ao lugar do crime, o Código Penal Militar adotou a teoria mista e da atividade para crimes comissivos e omissivos, respectivamente, não havendo lugar para a teoria do resultado. Assertiva INCORRETA.

    ALTERNATIVA "A" - INCORRETA

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA

    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA

    ALTERNATIVA "D" - INCORRETA

    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA


    Gabarito do Professor: LETRA B
    ____________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    ______________________________________________
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Quanto ao TEMPO DO CRIME adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE

    Quando ao LUGAR DO CRIME para crimes COMISSIVOS adota-se a TEORIA DA UBIQUIDADE

    Quando ao LUGAR DO CRIME para crimes OMISSIVOS adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE

  • CPM = LUATA (Lugar - Ubiquidade quando comissivos ou Atividade quando omissivos; Tempo - Atividade.

  • Quando ao LUGAR DO CRIME para crimes COMISSIVOS adota-se a TEORIA DA UBIQUIDADE

    Quando ao LUGAR DO CRIME para crimes OMISSIVOS adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE

  • Tempo do crime

           Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

            Lugar do crime

           Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    LETRA B

    #PMMINAS

    2021

  • CPM:

    > COMISSIVO : UBIQUIDADE

    > OMISSIVO : ATIVIDADE

    DECORA AÍ FILHOTE

  • Código Penal Militar:    L.U.C.A.O   T.A.C.O              /           Código Penal "comum"  L.U.T.A

                                                    /               

    Lugar :                                            /             Lugar: Ubiquidade

    Ubiquidade para os crimes Comissivos                  /              Tempo: Atividade

    Atividade para os crimes Omissivos                   /     

                                                   /     

    Tempo :                                           /     

    Atividade tanto para os crimes Comissivos quanto para os crimes Omissivos /

     

     

    Teoria da Atividade: para essa teoria é levada em consideração a práica da conduta (ação ou omissão);

    Teoria do Resultado: para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime;

    Teoria da Ubiquidade nada mais é do que a fusão entre a teoria da ATIVIDADE com a teoria do RESULTADO, OU SEJA, o lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

  • LETRA - B

    CPM:

    LU A TA

    LUGAR DO CRIME: UBIQUIDADE COMISSIVOS/ ATIVIDADE OMISSIVOS

    TEMPO DO CRIME: ATIVIDADE OMISSIVOS E COMISSIVOS

    CP:

    LU TA

    LUGAR DO CRIME: UBIQUIDADE

    TEMPO DO CRIME:ATIVIDADE

  • > crimes comissivos = teoria da ubiquidade 

    > crimes omissivos = teoria da atividade

  • Quanto ao TEMPO DO CRIME adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE

    Quando ao LUGAR DO CRIME para crimes COMISSIVOS adota-se a TEORIA DA UBIQUIDADE

    Quando ao LUGAR DO CRIME para crimes OMISSIVOS adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE

  • COMISSIVOS=== LUTA

    LUGAR LUGAR

    UBIQUIDADE ATIVIDADE

    COMISSIVOS=== LATA

    TEMPO TEMPO

    ATIVDADE ATIVIDADE

  • tecnica de chute salvou nessa kkkkkk

  • #PMMINAS

  •  acerca do lugar do crime, 


ID
2603572
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao crime militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    ART.47. DEIXAM DE SER ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME

    I- A QUALIDADE DE SUPERIOR OU A DE INFERIOR, QUANDO NÃO CONHECIDA DO AGENTE.

    II- A QUALIDADE DE SUPERIOR OU A DE INFERIOR, A DE OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A DE SENTINELA, VIGIA, OU PLANTÃO, QUANDO A AÇÃO É PRATICADA EM REPULSA A AGRESSÃO.

  • A.

    Art. 29.  § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    B. Art. 30 

      Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    C.

        Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    D. 

    Crime impossível

            Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

       E. 

     Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

  • sobre a Letra B-

    Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    na verdade seria iniciada a sua EXECUÇÂO.. 

  • e) Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • a) A omissão é relevante como causa para o crime militar quando o omitente podia e deveria agir para evitar o resultado.

    b) Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    c) Gabarito
    d) Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime militar, nenhuma pena é aplicada.

    e) Não é culpado quem comete o crieme em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

  •     Crime impossível

           Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Abraços

  • FASES DO CRIME

    1 - Cogitação

    2 - Preparação

    3 - Execução

    4 - Consumação

    5 - Exaurimento* (a maior parte da doutrina diz que tal fase não é concebida, sendo uma consequência da consumação do delito, devendo apenas ser levada em consideração na dosimetria da pena)

  • Sobre a letra A , devemos atentar que é cumulativo o devia e podia agir.

  • Erro da letra B

    Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 30, Inciso II, Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente.

  • § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    OMISSÃO PRÓPRIA

    AQUELA EM QUE O VERBO OMISSIVO ESTÁ PREVISTO NO PRECEITO PRIMÁRIO E QUE QUALQUER UMA PESSOA PODE INCORRER.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    AQUELAS EM QUE A OMISSÃO ESTÁ DIRECIONADA AOS GARANTIDORES OU GARANTE.

    GARANTIDORES / GARANTE

    1-TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO,PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA

    2-QUEM DE OUTRA FORMA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO

    3-QUEM COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR CRIOU O RISCO

     Art. 30. Diz-se o crime:

     CRIME CONSUMADO

     I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    (TODAS AS FASES DO INTER CRIMINIS CONCLUÍDA)

     CRIME TENTADO

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    (NÃO TEM TODAS AS FASES DO INTER CRIMINIS SENDO INTERROMPIDA NA FASE EXECUTÓRIA)

            Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    DEIXA DE SER ELEMENTOS DO CRIME

     Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

     I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

     II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    CRIME IMPOSSÍVEL- EXCLUI A TIPICIDADE

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    NÃO SE PUNE NEM A TENTATIVA.

    CULPABILIDADE- ISENTO DE PENA

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. - Exclui a culpabilidade se a ordem for ilegal, se for manifestamente criminosa o subordinado responde pelo crime junto com superior que emanou a ordem.

    Se a ordem for legal - estrito cumprimento de um dever legal ( exclui a ilicitude)

  • Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 30. I - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • #PMMINAS


ID
2731189
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com expressa previsão do Código Penal Militar (CPM), a respeito do crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) LEGÍTIMA DEFESA

    Considera-se em estado de necessidade quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.

     b) ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    Entende-se em legítima defesa quem pratica o fato para preservar direito próprio ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, pela respectiva natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo

     c) CORRETO. ESTADO DE NECESSIDADE, JUSTIFICANTE ESPECÍFICO DO COMANDANTE (Art. 42, PU do CPM)

    Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     d) ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Entende-se em estrito cumprimento do dever legal quem pratica ato para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

     e) ERRO DE FATO

    Entende-se em exercício regular de direito quem, ao praticar o crime, o faz supondo, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • A) Estado de necessidade, como excludente do crime 
    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. 

     

    B)  Legítima defesa 
    Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
     

    C) Exclusão de crime (GABARITO)
    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    I - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa; 
    III - em estrito cumprimento do dever legal; 
    IV - em exercício regular de direito. 
    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 

     

    D) Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade 
    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. 

     

    E) Erro de fato 
    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • Importante destacar que o ítem C também é chamado de "ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO".
  • Exclusão de crime (GABARITO)
    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    I - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa; 
    III - em estrito cumprimento do dever legal; 
    IV - em exercício regular de direito. 
    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 

  • Eu gostaria de ser o comandante nessas horas

  • ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO


    Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Estado de necessidade

    Inferior, justificante e punibilidade

    Igual ou superior, exculpante, culpabilidade

    Abraços

  • Vale lembrar que é possível o reconhecimento do estado de necessidade coativo| do comandante, ainda que ele tenha causado o perigo de forma dolosa.

    Direito penal militar: teoria crítica & prática - Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas

  • Excludente do Comandante: não há crime quando o Cmt de navio ou aeronave, na iminência de perigo, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes para evitar desânimo ou saque.

    Obs: no CPM, ora o Estado de Necessidade exclui a Ilicitude ora exclui a Culpabilidade.

    Obs: em qualquer dos casos quem excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato se este existir a título de CULPA (Ex: responderá por lesão corporal culposa).

    Obs: Excesso Escusável: não se pune o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo. Caso o agente seja pego de surpresa, o seu excesso não será punido.

    Obs: o juiz poderá atenuar a pena ainda quando punível com Excesso Doloso (Ex: Erro de Direito)

  • EXCLUSÃO DE CRIME

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa; 

    III - em estrito cumprimento do dever legal; 

    IV - em exercício regular de direito. 

    PARAGRÁFO ÚNICO. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 

  • GABARITO - C

    Estado de Necessidade COATIVO

    Art 42 - Parágrafo único - Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 

    Parabéns! Você acertou!

  • a) legitima defesa.

    b) estado de necessidade, como excludente de de ilicitude.

    c) correta.

    d) estado de necessidade, como excludente de culpabilidade.

    e) erro de fato

  • Estado de necessidade ''defensivo''!

  • Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    LETRA DE LEI DO CPM

  • Excelente, muito bem formulada.


ID
2767474
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o título “do crime”, previsto no Código Penal Militar, analise a assertivas a seguir:

I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
II. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, pune-se pela tentativa.
III. Não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade.
IV. Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • ( V ) I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. ART. 31 CPM

    ( F ) II. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, pune-se pela tentativa.

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
     

    ( V ) III. Não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade.   

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
                    

    ( V ) IV. Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.  

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:  

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
     

    LETRA: B
    #AVANTE
            
     

  • Vale ressaltar que NÃO existe no CPM a figura do ARREPENDIMENTO POSTERIOR  

     

     

    AVANTE...

     

  • II. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, pune-se pela tentativa.

     

    Correção: Configura crime impossível ~> Não se pune

  • gabarito B

    I. Art. 31 CPM: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
     Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; 

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:  

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

  • Cuidado Gabriel A


    Não existe um dispositivo tal qual existe no artigo 16 do CP. Porém dizer que não existe o arrependimento posterio no CPM está errado.


    Isso inclusive já foi objeto de questão de concurso. Há sim o arrependimento posterior no CPM quando na parte especial assim dispuser. Um exemplo é o tipo penal de furto. Veja:


    Furto simples


             Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


            Pena - reclusão, até seis anos.


            Furto atenuado


            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.


            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • Se o crime é impossível, certamente não haverá punição em razão da atipicidade

    Abraços

  • Destaque para o comentário do César Luiz

  • EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    1 – Coação Irresistível: deverá suprir a faculdade de agir segundo sua vontade. (O autor da coação responderá). A Coação Física (absoluta) exclui o dolo, assim como o crime. A Coação Moral (relativa), sendo resistível.

    2 – Obediência Hierárquica: estrita obediência a ordem direta de superior, em matéria de serviços. (será punido também o infrator caso haja ordem manifestamente criminosa OU excesso quanto a forma de execução). Por basear-se na Hierarquia, tal possibilidade irá excluir a culpabilidade.

    *Princípio das Baionetas Inteligentes: não se executa ordem hierárquica manifestamente ilegal. Teoria adotada pelo CPM quanto a execução dos serviços.

    3 – Estado de Necessidade Exculpante: para proteger direito próprio ou de pessoa de parentesco ou afeição, de perigo certo e atual, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoável exigível a conduta diversa. (Ex: Desertor que foge para atender as necessidades da família)

    4 – Excesso exculpável: agente que devido a perturbação de ânimo tem sua culpabilidade suprimida.

    Obs: o CPM adota a Teoria Diferenciadora Alemã (o CP a Teoria Unitária), prevendo dois tipos de Estado de Necessidade, sendo o Justificante (exclui ilicitude) e o Exculpante (exclui culpabilidade). No CP de 1969 que não entrou em vigor adotava-se a Teoria Diferenciadora.

    Obs: em ambos os casos (Coação Irresistível; Obediência Hierárquica e Estado de Defesa Exculpante), o juiz poderá ATENUAR a pena, tendo em vista as condições pessoais do réu.

  • Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    O AGENTE DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    O AGENTE IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA

    OBSERVAÇÃO

    AFASTA A TENTATIVA E O AGENTE RESPONDE SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS.

    CRIME IMPOSSÍVEL

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    OBSERVAÇÃO

    NÃO SE PUNE A TENTATIVA

    EXCLUI A TIPICIDADE.

    CULPABILIDADE

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • QUESTÃO TOP DEMAIS. VEM PM-TO

  • Apenas complementando que NÃO pode alegar coação irresistível quando o crime infringe dever militar. Exceto se coação física ou material.

    Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

  • Só a II está errada pessoal. Praticamente letra da lei, é só dá uma lida na letra da lei que você pega o bizu. PMCE2021.

  • #PMMINAS


ID
2938135
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um Cabo da Policia Militar de Minas Gerais apropriou-se de um bem móvel, pertencente à carga patrimonial do Batalhão no qual servia, 100º BPM, e que tinha a posse em razão do seu cargo, como se fosse o legítimo dono, tendo o levado para a sua casa e o utilizado tranquilamente, durante o prazo de 30 dias. Após este prazo, o Cabo se arrependeu de ter levado o mencionado bem para casa, pois descobriu que o mesmo estava sendo alvo de busca e de procura no 100º BPM. Quando o Cabo estava tentando devolver o aludido bem à sua Unidade, foi surpreendido por um superior hierárquico, o qual estava justamente procurando pelo bem desaparecido. Diante dos fatos, o Cabo narrou ao seu superior hierárquico que estava arrependido de ter ficado com o bem, por 30 dias, e que na presente data, estava o devolvendo para o Batalhão, intacto, nas mesmas condições anteriores. Diante dos fatos narrados e à luz do Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Realmente não há previsão específica do arrependimento posterior

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • GABARITO: LETRA C

    A) O arrependimento posterior está previsto no Código Penal Militar com a seguinte redação, art. 31, arrependimento posterior, “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.(ERRADA)

    - O art. 31 do CPM trata da desistência voluntária e do arrependimento posterior.

    - O instituto do arrependimento posterior (causa de redução de pena) não encontra amparo no Código Penal Militar na forma que é contemplada pelo art. 16 do Código Penal Comum: "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.".

    - O que existe no CPM não é uma previsão específica, mas sim regras próprias de arrependimento posterior para determinados delitos militares, como o furto, apropriação indébita, estelionato, receptação, peculato-culposa

    (Fonte: ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.)

    B) A aplicação do arrependimento posterior previsto no Código Penal Militar ao Cabo é possível, quando da aplicação da pena, pois procurou por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências. (ERRADA)

    - Não há previsão específica do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) no CPM.

    C) O arrependimento posterior não tem previsão específica no Código Penal Militar.

    D) O arrependimento posterior do Cabo foi caracterizado pela reparação do bem e pode servir como causa de extinção da culpabilidade, ou causa especial de diminuição da pena. (ERRADA)

    - Não há previsão específica do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) no CPM.

  •   Circunstâncias atenuantes

           I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

           II - ser meritório seu comportamento anterior;

           III - ter o agente:

          (...)

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    || || ||

    Isso poderia ser considerado Arrependimento Posterior. Todavia, na letra "C" diz "PREVISÃO ESPECÍFICA", o que a torna incorreta.

  • NO CPM, NÃO EXÍSTE PREVISÃO EXPRESSA DE ARREPENDIMENTO POSTRIOR.

  • Resumo muito usado pelos colegas do QC.

    1 - Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;                                                                      

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;                                                                                   

    - Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos                                                                    

    - Civil cometendo crime militar culposo                                                         

    - Civil cometendo crime militar contra civil (em tempo de paz)                        

    - Juizados especiais                                                                                            

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Contravenções penais militares

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - O Civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil. Ficando sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

  • O arrependimento posterior não tem previsão específica no Código Penal Militar.

  • CÓDIGO PENAL/PROCESSUAL MILITAR NÃO POSSUI

    1 - Arrependimento Posterior

    2 - Perdão Judicial

    3 - Perempção

    4 - Graça

    5 - Multa

    6 - Penas Restritivas de direito

    7 - Progressão de regime (aberto, semi-aberto e fechado)

    8 - Prisão Temporária

  • Primeiramente, ressalta-se que o tratamento reservado ao instituto do arrependimento posterior pelo Código Penal Militar, é diferente daquele reservado pelo Código Penal Comum. Isso pelo fato de que, segundo Guilherme de Souza Nucci, o Código Penal Comum fez prever em seu Art. 16, uma causa pessoal de redução da pena que pode variar de um a dois terços. Então, presentes os requisitos estabelecidos pelo Art. 16 do Código Penal Comum - a) ausência de violência ou grave ameaça; b) reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa; c) voluntariedade  o agente terá sua pena reduzida. Logo, no âmbito do Direito Penal Comum, o instituto do arrependimento posterior, possui natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena.


    Já no Direito Penal Militar, o arrependimento posterior não foi previsto expressamente como causa geral de diminuição de pena. Na verdade, o CPM, tratou do arrependimento posterior em mais de uma oportunidade.


    Inicialmente, na primeira fase de aplicação da pena (Art. 69, caput, CPM - circunstâncias judiciais).  Em seguida, o CPM em seu Art. 72, tratou das circunstâncias atenuantes da pena - 2º fase de aplicação da pena. 
    Logo, ante esses requisitos, é possível concluir que o arrependimento posterior, previsto no CPM, além de ser diferente daquele previsto no Código Penal Comum - o qual admite a reparação apenas até o recebimento da denúncia ou queixa -, é diferente também, do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. Estes sim, com previsão expressa no Código Penal Militar.


    Nos termos do Art. 31 do CPM, "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."


    Desta forma, haverá desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer. Diferindo da tentativa, já que nesta, o agente quer prosseguir, mas não pode por circunstância alheia a sua vontade (Art. 30, II, CPM).

    Já no arrependimento eficaz, o agente, após concluir a execução de todo o seu potencial lesivo, pratica, voluntariamente, atividade destinada a evitar que o resultado se consuma.

    Tanto no caso da desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente responderá somente pelos atos já praticados. 

    Passemos às alternativas:

    Alternativa "A" -  o arrependimento posterior não está previsto no Código Penal Militar no Art. 31 e menos ainda, com a mesma redação do Art. 16 do Código Penal Comum. Alternativa INCORRETA.


    Alternativa "B", quando o enunciado traz a sentença "A aplicação do arrependimento posterior previsto no Código Penal Militar...", torna a alternativa INCORRETA. Pois, conforme vimos, tal instituto não está previsto expressamente no CPM, como causa de diminuição de pena. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "C" - está CORRETA.


    Alternativa "D" - está INCORRETA, sobretudo pela parte final da alternativa que diz "... pode servir como causa de extinção da culpabilidade, ou causa especial de diminuição da pena.

    Gabarito do professor: C
    ..............................................................
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL COMUM 
    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    .............................................................
    CÓDIGO PENAL COMUM
    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    ..............................................................
    Fixação da pena privativa de liberdade
    Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
    ..............................................................
    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    (...)
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    ................................................................
    Art 303...

    Extinção ou minoração da pena

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    ................................................................
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
    2. CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. - 4ª ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2011.
    3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
    4 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Pessoal, só fazendo uma observação com o comentário John Caldeira, que talvez possa ser objeto de prova

     

    -Quando ele diz que  Crime militar não gera reincidência está correto, só precisa estar atento a seguinte questão:

     

    Por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

     

    Portanto, os crimes militares próprios: São os delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum. Assim, a condenação anterior por crime militar que tenha correspondente nas leis penais comuns (por isso chamados crimes militares impróprios é capaz de gerar reincidência.

     

    Outra observação "(...) Se a condenação definitiva anterior for por crime militar próprio, a prática de crime comum não leva à reincidência. Se o agente, porém, pratica crime militar próprio, após ter sido definitivamente condenado pela prática de crime comum, será reincidente perante o CPM, pois este não tem norma equivalente." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 157).

     

     

     

    Crime militar próprio não gera reincidencia 

  • Arrependimento posterior 

    •Crimes praticados sem violência ou grave ameaça

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    •Voluntariamente

    •Diminuição da pena de 1/3 a 2/3

    OBSERVAÇÃO

    Não possui previsão legal no código penal militar.

  • Não entendi, pois, falam que o cpm não reduz em 1/3, porém, tem uma pena atenuante.

  • GABARITO - LETRA C

    O arrependimento posterior no CPM não possui um dispositivo específico na Parte Geral, a exemplo do que faz o Código Penal comum, em seu art. 16, mas, inequivocamente, é possível sua avaliação, seja nas circunstâncias judiciais, na primeira fase da aplicação da pena, definindo a pena-base, seja, alternativamente, na segunda fase, pela incidência das circunstâncias atenuantes, visto que a alínea b do inciso III do art. 72 dispõe que quem comete o delito e procura por sua espontânea vontade e com eficiência – sem ser obviamente eficiente, pois senão haveria arrependimento eficaz –, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou tenha, antes do julgamento, reparado o dano será beneficiado por uma circunstância atenuante. No Código Penal Castrense também há disposição especial acerca do arrependimento posterior, como ocorre no peculato culposo (art. 303, § 4 o , do CPM), em que o arrependimento posterior, caracterizado pela reparação do dano, pode funcionar como causa de extinção da punibilidade se preceder a sentença irrecorrível, ou causa especial de diminuição da pena pela metade se posterior a ela.

    Fonte: Manual de Direito Penal Militar - Coimbra Neves

    Para os estudantes do CFO-MG, a CRS costuma utilizar os ensinamentos do Coimbra Neves nas questões castrenses.

  • Não há previsão de arrependimento posterior no CPM

    Previsto na legislação apenas:

    • Desistência Voluntária - agente desiste voluntariamente da execução (posso mas não quero)
    • Arrependimento Eficaz - agente evita que o resultado ocorra (esgota os atos executórios)

  • 1 - Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;                                                                      

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    Arrependimento posterior;                                                                                   

    - Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos                                                                    

    - Civil cometendo crime militar culposo                                                         

    - Civil cometendo crime militar contra civil (em tempo de paz)                        

    - Juizados especiais                                                                                            

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Contravenções penais militares

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - O Civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil. Ficando sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

  • Peculato furto - Não tem posse

    Peculato apropriação - tem posse

  • #PMMINAS

  • Em 25/01/22 às 15:59, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/11/21 às 17:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/11/21 às 15:14, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/10/21 às 15:21, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/10/21 às 16:31, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 22/10/21 às 15:19, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 08/10/21 às 18:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/06/21 às 18:32, você respondeu a opção C

    PMGO/PCGO 2022


ID
2994610
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar) e suas alterações dadas pelas leis nº 9.299/96 e nº 13.491/17, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial (GABARITO)

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:    - Considerados pela melhor doutrina como Crimes Militares por Equiparação

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (atividade x atividade - ainda que de folga, férias ou licença)

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (não se aplica no caso de crimes dolosos contra a vida - § 1  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

           

  • A) Dolosos contra a vida, não.

    B) Gabarito

    C) Nunca a JM vai julgar os dolosos contra a vida.

    D) Alternativa sem nexo.

    E) Sempre dolosos contra a vida Tribunal do júri.

  • Letra A: serão da competência do tribunal do júri.

    Letra B : Gabarito

    Letra C : quando cometidos por militares estaduais serão competência do tribunal do Júri.

    Letra D : Qualquer que seja o agente , salvo disposição espacial

    Letra E : competência da justiça comum

  • Sobre a letra A:

    O erro é por causa do "SOMENTE"

    Há outras hipóteses, vejamos:

    Art. 9º

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a)  - Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b)  LC nº 97/1999

    c)  - Código de Processo Penal Militar; e

    d)  - Código Eleitoral.

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não

    previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Se o crime cometido por militar for doloso contra a vida, esse se fud eu , vai ser julgado pelo tribunal do Juri, segundo o  artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição brasileira de 1988 prevê que os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo Tribunal do Júri.

    Agora se for Culposo por exemplo (homicídio culposo) aí ha de se falar em julgamento pela justiça Militar.

    AVANTE cambada. Simbora pra nomeação!!!!

  • É possível que crime militar doloso contra a vida de civil seja julgado pela Justiça Militar da União. É só observar os requisitos do art. 9º, §2º do CPM:

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das

    Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no

    contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou

    pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não

    beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de

    atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição

    Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar nº 97

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • Crime doloso contra a vida de militar estadual x militar estadual sempre sera competência do Juri?

  • Questão com uma interpretação super atenciosa.

  • b)  consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

    GABARITO – CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

       I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    c)  os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais contra civil, serão da competência da Justiça Militar Estadual se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.

    CPM, Art. 9º - § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência DO TRIBUNAL DO JÚRI.   

    d)  consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, quando o agente for militar, independente de disposição especial.

    CPM, Art. 9º, I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    e)  os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, praticados contra militares estaduais da ativa, da reserva, ou reformado, ou civis serão da competência da Justiça Militar Estadual processar e julgar o agente.

    CPM, Art. 9º, § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    

  • Gabarito letra B

    Erro da alternativa "a"

    Os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União somente se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.

    Art. 9º

    II. (...)

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal

  • Tanto a Lei 9.299/96 quanto a Lei 13.491/17, provocaram significativas mudanças no Código Penal Militar, porém, a Lei 13.491/17, provocou verdadeira revolução no conceito de crime, dando origem aos chamados crimes militares por extensão, ou seja, àqueles crimes previstos na legislação comum, mas que, quando praticados em certas circunstâncias, serão tidos como crimes militares.

    Portanto, esta questão, o norte de.ve ser o que se encontra previsto no Art. 9º do CPM. Vejamos.

    ALTERNATIVA "A" - para se determinar se certo crime é militar, deve-se recorrer ao Art. 9º do CPM (Crimes militares em tempo de paz) e Art. 10 do CPM (Crimes militares em tempo de guerra). A Lei 13.491/17 alterou a redação do Art. 9º do CPM, fazendo prever que os crimes dolosos contra a vida, quando cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, quando praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante, mas não só. Será também de competência da Justiça Militar da União quando praticados em cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidenta da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa e em contexto de atividade de natureza militar, de operação de paz, e garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição federal. Portanto, alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - reproduzindo o postulado constitucional previsto no Art. 125, § 4 da CF/88, § 1º do Art. 9º do CPM, criado pelo Lei 13.491/17, estabeleceu que os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais contra civil, serão da competência da competência do Tribunal do Júri. Alternativa INCORRETA, portanto.

    ALTERNATIVA "D" - consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Esta alternativa está INCORRETA, pois, para que o crime previsto no código penal militar seja considerado militar, a alternativa condicionou que o agente, fosse militar.

    ALTERNATIVA "E" - como dito anteriormente, os crimes militares e, obviamente, para tanto, deve o crime ser cometido dentro de uma das hipóteses elencadas pelo Art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e praticados contra civis, por militares estaduais, será, conforme Art. 125, § 4º da CF/88 e § 1º do Art. 9º do CPM, de competência do tribunal do júri e não da Justiça Militar Estadual, conforme dito. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA B
    ____________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   (Redação dada pela  Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    _________________________________________
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • LUCIO G. C.

    CUIDADO COM O NUNCA.

    CRIME DOLOSO MILITAR PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR DA ATIVA, QUEM JULGA É A JUSTIÇA MILITAR..

    EX: PM DA ATIVA PRATICA HOMICÍDIO CONTRA PM DA ATIVA

    Portanto, o NUNCA não existe para o DIREITO.

  • a) ERRADA - os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União somente se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.

    Art. 9, parágrafo 2º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     

    a)  - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) ;      

    c)  - Código de Processo Penal Militar; e      

    d)  - Código Eleitoral.     

    c) CORRETA - Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    d) INCORRETA - consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, quando o agente for militar, independente de disposição especial.

    e) INCORRETA - Nesse caso, trata-se da regra de julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis contida no parágrafo 1º do artigo 9º e não da exceção do parágrafo 2º.

    Art. 9º, § 1  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.     .

  • INTERPRETAÇÃO TEXTUAL NÃO SÓ SERVE PARA PORTUGUÊS.

  •  Art. 9º- Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Quando vem esse inciso I do art. 9º do CPM em forma de alternativa, eu sempre acho estranho e marco como incorreta.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS CFSD MENTORIA 05


ID
3080638
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Direito Penal Militar:


I. É previsto na legislação castrense o perdão judicial.

II. O Código Penal Militar adotou a teoria da previsibilidade na conceituação do delito culposo.

III. Não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no Código Penal Comum.

IV. O Código Penal Militar adota a teoria da ubiquidade em relação ao lugar do crime tanto para os crimes omissivos quanto para os comissivos

V. É punível a cogitação no Direito Penal Militar.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPM

    Tempo do crime

           Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

            Lugar do crime

           Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Abraços

  • gabarito letra C

     

    I - incorreta

     

    Os casos de extinção da punibilidade estão previstos no art. 123, do CPM, onde não está previsto o perdão judicial. Não existe no ordenamento jurídico militar a previsão do perdão judicial, causa extintiva da punibilidade. Inclusive o  Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou tal posicionamento. A matéria também é pacífica no Superior Tribunal Militar (STM). 

     

    Sobre o pedido do perdão judicial, o ministro relator do caso no STM, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, trouxe a definição do jurista Jorge Alberto Romeiro, ministro da Corte no período de 1979 a 1993:

     

    “Perdão judicial é instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir”.

     

    O relator afirmou que o instituto do perdão judicial é cabível para os casos de homicídio e lesões corporais de natureza culposa, quando há sofrimento para o autor e exista vínculo afetivo entre ele e a vítima.

     

    Contudo, não foi recepcionado pela legislação castrense, uma vez que sua aplicação obedece à regra específica. Isto é, são definidos pelo legislador os tipos penais que admitem a concessão do perdão judicial. E, dentre esses, não consta qualquer previsão no Código Penal Militar”, fundamentou o magistrado.

     

    No mesmo sentido a jurisprudencia hodierna:

     

    EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. LACUNA LEGAL INEXISTENTE. 1. A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade. 2. Ainda que fosse o caso de aplicação da analogia, necessário seria o exame do conjunto fático-probatório para perquirir a gravidade ou não das consequências do crime para o paciente, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Ordem denegada. (HC 116254, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

     

    II - correta

     

    O crime culposo é composto de:

    • Uma conduta voluntária

    • A violação a um dever objetivo de cuidado

    • Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria).

    • Nexo causal

    • Tipicidade – Adoção da excepcionalidade do crime culposo. Só haverá punição a título de culpa se houver expressa previsão legal nesse sentido.

    Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do “homem médio”.

     

    fonte:https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/8055-o-superior-tribunal-militar-stm-condenou-um-ex-cabo-do-exercito-a-dois-meses-de-detencao-pelo-crime-de-lesao-corporal

  • A previsibilidade subjetiva é afeta à culpabilidade. A possibilidade de ser antevisto o resultado diz respeito à previsibilidade objetiva, presente nas duas modalidades de culpa (consciente e inconsciente), salientando que na consciente existirá a previsão, enquanto na inconsciente, não.

     

    Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do homem médio. Assim, se uma pessoa comum, de inteligência mediana, seria capaz de prever aquele resultado, está presente este requisito. Se o resultado não for previsível objetivamente, o fato é um indiferente penal. Por exemplo: Se Mário, nas dunas de Natal, dá um chute em João, a fim de causar-lhe lesões leves, e João vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mário não responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer.

     

    A previsibilidade objetiva é elemento integrante do tipo culposo; a subjetiva pode ser analisada na culpabilidade. Para apurar se houve infração do dever de diligência, deve-se, considerando as circunstâncias do caso concreto, pesquisar se uma pessoa de inteligência média, prudente e responsável teria condições de conhecer e, portanto, evitar o perigo decorrente da conduta. A previsibilidade subjetiva, entendida como a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sobre o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade.

     

    Em termos mais simples, pode-se dizer que a previsibilidade subjetiva implica na possibilidade de o agente conforme as suas condições particulares, em dado contexto fático, prever o resultado, ao passo que a previsibilidade objetiva representa a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de razoável prudência e equilíbrio (o famoso "homem médio"), antever o resultado.

     

    Frise-se que o tipo culposo é formado pela previsibilidade objetiva, e não pela previsibilidade subjetiva. Desse modo, para a configuração do crime culposo o que importa é se havia condições de se prever o resultado, pouco importando se este era ou não previsível para o agente, em particular. A questão da previsibilidade subjetiva será objeto da culpabilidade, normalmente no item exigibilidade de conduta diversa, embora possa ser analisada, ainda, no âmbito da imputabilidade.

     

    III - correta

     

    Na Justiça comum é permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP. Essa mesma possibilidade não existe no processo penal militar.

     

    IV - incorreta

     

    Código Penal: LUTA

     

     

    Lugar    ---> Ubiquidade

     

     

    Tempo ---> Atividade

     

     

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/a-lei-134912017-deve-ser-aplicada.html

  • Lugar do crime: Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    Tempo do crime: Art. 4º do CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    Código Penal Militar: LUCAO 

     

     

    Lugar ---> Comissivos ---> Ubiquidade

     

     

               ---> Omissivos   ---> Atividade

     

     

    Tempo ---> Atividade

     

     

    Lugar do crime: Art. 6º do CPM Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

    Tempo do crime: Art. 5º do CPM - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    O Direito Penal Militar adotou a teoria da atividade, considerando cometido o crime no momento da conduta (ação ou omissão). É a mesma teoria utilizada pelo código penal comum no seu art. 4º.

     

    Diversa, entretanto, é a aplicação da lei no tempo para o crime continuado e para o crime permanente. Para o crime permanente, embora consumado, a consumação se protrai no tempo, e para o crime continuado criado como ficção jurídica para beneficiar o agente que pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Aplica-se a lei quando da cessação da permanência ou da última conduta na prática delitiva do crime continuado, em ambos os casos, mesmo a lei sendo a mais severa.

     

    Interessante é o regramento do Código Penal Militar que adota duas teorias distintas na definição do lugar do crime.

     

    - crimes comissivos: teoria da ubiquidade;

     

    - crimes omissivos: teoria da atividade.

     

    Foi feita, no concurso para promotor de justiça militar, uma questão em relação ao lugar do crime, tendo como assertiva correta a que afirmava que o Código Penal Militar adotou em relação ao lugar do crime UM SISTEMA MISTO que engloba a teoria da atividade e a teoria da ubiqüidade.

     

    V - incorreta

     

    Cleber Masson pontifica o seguinte sobre iter criminis:

     

    Iter criminis: iter criminis ou “caminho do crime” corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa. A fase interna é representada pela cogitação. fase externa se divide em outras três: preparação, execução consumação. O exaurimento não integra o iter criminis.

     

    Masson descreve de forma detalhada cada fase do caminho percorrido pelo crime:

     

    fonte: Direito Penal Militar, editora juspodivm, Fabiano Caetano Prestes Ricardo Henrique Alves Giuliani Mariana Lucena Nascimento

  • Fase interna – cogitação: cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos. Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior. Já no Direito Romano proclamava Ulpiano: cogitationis poenam nemo patitur, isto é, ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos. É possível a divisão da cogitação em três momentos distintos: 1º) Idealização: o sujeito tem a ideia de cometer uma infração penal; 2º) Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal; e 3º) Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.

     

    fonte: Masson, Cleber. Código Penal Comentado. 2º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. P. 135.

     

     

  • Para mim caberia a anulação da questão, pois o item I também está correto já que o perdão judicial é previsto sim no CPM(não de forma geral, Como no CP, mas sim de forma específica). Como no caso da receptação culposa:

    Receptação culposa

           Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

           Pena - detenção, até um ano.

           Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Portanto, item I está correto e estando correto não há alternativa que corresponda corretamente o comando da questão.

  • Igualmente, nos tópicos de ação penal, não há previsão do instituto do perdão, da perempção e da decadência.

  • Há sim perdão judicial no direito penal militar. Está no parágrafo único do art. 255 (receptação culposa).

  • pra quem curte vôlei, o anagrama melhorado é LUCAO-Taubaté ----> T de Tempo, q/ tb vai p/ ATIVIDADE (sou cruzeiro mas esse cara é uma lenda mundial, nunca mais esqueço o anagrama)

  • “Perdão judicial é instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir”.

    O relator afirmou que o instituto do perdão judicial é cabível para os casos de homicídio e lesões corporais de natureza culposa, quando há sofrimento para o autor e exista vínculo afetivo entre ele e a vítima.

    “Contudo, não foi recepcionado pela legislação castrense, uma vez que sua aplicação obedece à regra específica. Isto é, são definidos pelo legislador os tipos penais que admitem a concessão do perdão judicial. E, dentre esses, não consta qualquer previsão no Código Penal Militar”, fundamentou o magistrado.

    STM APELAÇÃO Nº 96-55.2016.7.03.0203 - RS

  • Peculato culposo

           § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Extinção ou minoração da pena

           § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


ID
3135580
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em 13/10/17 foi publicada a Lei 13.491, que ampliou significativamente os limites do Direito Penal Militar, pois alterou o inciso II do art. 9º do CPM, para incluir no conjunto dos crimes militares os delitos previstos em toda a legislação penal comum, quando praticados nas circunstâncias e condições especificadas nas alíneas do referido inciso. Em relação a essa mudança, seus efeitos e as discussões que dela decorreram, avalie as seguintes afirmativas e a relação proposta ente elas.

I. As modificações trazidas pela Lei 13.491/17 não foram igualmente interpretadas e aceitas pelas diversas Instituições. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), por exemplo, combatem as alterações e ingressaram com Ações Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Nos autos das ADI’s, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei.

PORQUE

II. A Lei 13.491 restabeleceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis, em qualquer situação. Recorde-se que essa competência havia sido transferida da Justiça Militar para a Justiça Comum pela Lei 9.299/96, de iniciativa do Deputado Hélio Bicudo.

A respeito dessas afirmações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    O erro do item II é que a JMU não julga os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis, em qualquer situação ( o rol é taxativo e ainda é uma exceção).

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     

    a)  - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) ;      

    c)  - Código de Processo Penal Militar; e      

    d)  - Código Eleitoral.     

  • Na verdade, há discussão doutrinária quanto ao tema.

    Apesar de, de fato ocorrer a ampliação dos julgamentos e maior direcionamento para Justiça Militar, entende-se que o CPM não fez mudanças de competência previstas no art. 122 s/s CF (oq somente poderia ocorrer através de Emendas e não por lei infraconstitucional como no caso do CPM), oq se tornaria, portanto, inconstitucional.

    Veja: o art. 124 (CF) que trata da Justiça Militar da União prevê a possibilidade de lei infraconstitucional dispor sobre seu funcionamento e competência, o que ocorreu com o art. 9º, §2º do CPM.

    Lado outro, tem-se no art. 125, §4º (CF) a fixação da competência da Justiça Militar Estadual determinada pela CF e que não foi desrespeitada quando da edição do referido art. 9º do CPM.

    #essas informações foram levantadas através das aulas do Professor do Qconcursos; peço que qlqer desatualização e desentendimento do tema, seja gentilmente me reportado, afinal, também estou aprendendo ! :D

  • Notícias STF - Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

    ADI questiona competência da Justiça Militar para julgar integrantes das Forças Armadas no caso da morte de civis

    O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5901, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivos do Código Penal Militar, inseridos pela Lei 13.491/2017, que preveem hipóteses de competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.

    A lei afasta a competência do Tribunal do Júri se o crime for praticado no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro da Defesa; em ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; e durante atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária.

    Para o PSOL, o artigo 9ª, parágrafo 2º, do Código Penal Militar, inserido pela Lei 13.491/2017, deixa de preservar a autoridade do Tribunal do Júri, fere o princípio da igualdade perante a lei (privilégio de uma categoria ou segmento social em detrimento da coletividade) e relativiza o devido processo legal. O partido afirma que a ação se baseia também em normas internacionais de direitos humanos.

    “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do Júri como garantia fundamental, assegurando-lhe ‘a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida’ alínea ‘d’). Tratando-se, portanto, de competência constitucionalmente estabelecida, apenas o próprio texto constitucional pode excepcioná-la. Jamais uma norma infraconstitucional”, afirma o PSOL.

    Na ADI, a legenda afirma que o texto constitucional não dá margem para outra interpretação ao determinar, sem qualquer exceção, que “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” é do Tribunal do Júri. “Dessa forma, a Lei 13.491/2017 é inconstitucional quando modifica o parágrafo 2º e incisos do artigo 9º do Decreto-Lei 1.001/1969 [Código Penal Militar] determinando que os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União”, ressalta o partido.

    Em 1º de junho de 2018, a então PGR Raquel Elias Ferreira Dodge:

    "Manifesta-se pelo conhecimento da ação e pela sua procedência parcial, de modo que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017, na parte que alterou o art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 1001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e requer, em aditamento à inicial da ação, seja incluído no pedido o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, na redação que lhe conferiu a Lei n. 12.432/2011, precedente à lei ora impugnada, nos termos expostos".

  • Com relação ao crime militar doloso contra vida de civil, praticado por militares estaduais, a competência será do Tribunal do Júri da Justiça Comum. Igual solução é encontrada aos militares das Forças Armadas, desde que não esteja, dentre algumas das hipóteses do art.9º, parágrafo 2º do Código Penal Militar, cuja competência neste caso será da Justiça Militar da União, por intermédio dos Conselhos de Justiça (Especial ou Permanente).

    Por sua vez, nos crimes dolosos contra a vida e praticados por civil ou militar em co-autoria com civil, contra militar das Forças Armadas, a competência para julgamento é da Justiça Militar da União, por meio do Juiz federal da Justiça Militar, em decisão monocrática, ou seja, sem a constituição do Conselho de Justiça Militar.

    fonte: jus.com.br

  • LETRA C. Questão muito interessante que deve ter pego muita gente de surpresa por conta do Item I.

    Minha colaboração para a questão.:

    De fato, a Justiça Militar da União possuí competência de julgar crimes dolosos cometidos por militares contra a vida de civis nas hipóteses do Art. 9º, §2º, incisos do CPM. Nas questões que já respondi que abordavam este tema, sempre foram cobradas sobre o inciso III, mais precisamente dos militares em GLO (no contexto das intervenções das FFAA no RJ).

    Vale também lembrar que em NENHUMA HIPÓTESE os militares estaduais serão respaldados por esse parágrafo, neste contexto, a competência para eles SEMPRE será do Tribunal do Júri.


ID
3404074
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A Lei no 13.491/2017 alterou o art. 9o do Código Penal Militar e promoveu uma ampliação da competência da Justiça Militar. Ao lado dos crimes propriamente militares e impropriamente militares, a referida legislação instituiu os crimes militares por extensão.

Diante do exposto, é correto afirmar que o Código Penal Militar considera crime militar, em tempo de paz,

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: [...]

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil. [...] [Gab. B]

  • Existem duas teorias:

    A primeira está descrita no enunciado da questão, que considera como CRIME PROPRIAMENTE MILITAR aquele que está previsto apenas no CPM. E o CRIME MILITAR IMPRÓPRIO aquele que além do CPM também está previsto na legislação penal comum. Ocorre que com a mudança do CPM, surgiu uma nova possibilidade de cometimento de crime militar: não se faz necessária correspondência no CPM, basta que satisfaça as condições do art. 9º.

    A segunda teoria diz que CRIME MILITAR PRÓPRIO é aquele que somente pode ser cometido por militar. E CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR é o que pode ser cometido tanto por militares tanto por civis. Essas definições permanecem inalteradas com a nova redação do CPM. Parace-me mais coerente!

  • crimes militares por extensão = previstos na legislação penal comum

  • Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM. Houve a ampliação do conceito de crime militar [Abuso de autoridade, Tortura, ECA, CTB, Licitações] – Trata-se de uma norma de Direito Processual (alteração de competência), sendo heterotópica. [prevista em norma material sendo norma processual] – inicialmente tal lei era para ser de Vigência Temporária, porém foi vetado pelo Presidente Temer.

    Obs: é possível haver crime militar que não esteja previsto no CPM (Maria da Penha, Tortura etc.)

    Súmula: Falsificação de CHA ou Arrais deve ser julgado pela Justiça Federal, ainda que expedido pela Marinha do Brasil.

  • CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

           

     II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA

         

      b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado, ou civil

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL EM LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

         

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    MILITAR EM SERVIÇO X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL

    AINDA QUE FORA DO LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil

    MILITAR EM EXERCÍCIO OU MANOBRA X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL

           

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar

    MILITAR DA ATIVA X CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADM MILITAR OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR

             

  • GABARITO - B

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, EM TEMPO DE PAZ:

    I - os crimes de que trata este Código (CPM), QUANDO DEFINIDOS DE MODO DIVERSO na lei penal comum, OU NELA NÃO PREVISTOS, QUALQUER QUE SEJA O AGENTE, SALVO disposição especial;

    II – OS CRIMES PREVISTOS NESTE CÓDIGO (CPM) E OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL, QUANDO PRATICADOS (BIZU: PREVISTOS EM AMBAS LEGISLAÇÕES CPM + LEGISLAÇÃO PENAL):

    c) por MILITAR EM SERVIÇO OU atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que FORA do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

  • Fsociety

    Crime propriamente militar e crime próprio é a mesma coisa, só muda a forma de falar. Não tem diferença, bem como o impropriamente militar e o impróprio.

    crime próprio/propriamente militar: só tem previsão no cpm + só pode ser praticado por militar.(só praticado por militar, exceto insubmissão)

    crime impróprio/impropriamente militar: tem igual definição, tanto no cp como no cpm (praticado militar e ou civil)

    crime militar por extensão: previstos exclusivamente na legislação comum ou especial.(praticado militar e ou civil

  • Aô doutrina bruta!

    crimes militares por extensão = previstos na legislação penal comum praticados por militares em função de atividade militar.

  • Nao desista dos seus sonhos, eu nunca vou desistir!
  • se vc está aqui, está no caminho certo!

ID
4826512
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: um Soldado do Exército deixa de comparecer e cumprir a escala de serviço e, após ingerir bebida alcoólica, é surpreendido por um Sargento do Exército de serviço, dormindo profundamente, no interior de seu veículo particular, estacionado no pátio da Unidade Militar. Diante apenas das informações contidas no enunciado, é correto afirmar que o Militar

Alternativas
Comentários
  • Crimes contra o serviço e o dever militar

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Embriaguez em serviço

    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Dormir em serviço

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • a) cometeu o crime de abandono de posto. - ele não chegou a assumir o posto, não tem como abandonar

    b) não cometeu qualquer crime militar - GABARITO

    c) cometeu o crime de dormir em serviço - ele não chegou a assumir serviço

    d) cometeu o crime de embriaguez em serviço. - ele não chegou a assumir serviço

    e) cometeu o crime de desrespeito - não há previsão legal do simples "desrespeito"

  • Acredito que trata-se de Transgressão Disciplinar apenas [RDAER]:

    Art 10. São transgressões disciplinares, quando não constituírem crime:

    18 -faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;

  • Pelo fato de o militar estar dentro do pátio da unidade militar , configura crime ?

  • A) ERRADO.

    Abandono de Posto. Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Esse delito só admite o dolo, a intenção, a vontade consciente de abandonar o posto, lugar de serviço ou o próprio serviço. No caso da questão ele não iniciou o posto ou lugar de serviço, logo, não teria como abandoná-lo.

    B) GABARITO.

    C) ERRADO.

    Dormir em serviço. Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.

    Além de não estar de serviço, o delito só admite o dolo, a intenção, a vontade consciente de dormir em serviço de vigilância. No caso da questão o dolo não esta presente. Lembrando que se o adormecimento for culposo será responsabilizado no âmbito disciplinar.

    D) ERRADO.

    Embriaguez em serviço. Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

    A conduta é “embriagar-se”, estando o autor em serviço (na questão ele não se encontra de serviço), ou ainda “apresentar-se embriagado” para iniciar o serviço (também não enquadra no caso da questão). Para tanto, o autor, livremente, deve ingerir substância que o conduza ao estado de embriaguez (o simples ato de ingerir, como o retratado na questão, não enquadra o tipo, o agente deve estar EMBRIAGADO).

    Ponto central do crime, como se pode perceber, é a definição do estado de embriaguez, o que ocorrerá, em regra, pela constatação de profissionais da área médica, que realizarão perícia no militar supostamente embriagado.

    Bons estudos!!!

  • Me pareceu que a expressão não cometeu qualquer crime militar soa equivocado.

    A não assunção do serviço para o qual escalado caracteriza o delito de "recusa de obediência" (Artigo 163, CPM).

    Artigo 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Percebam a sutileza das pegadinhas para não cairem nas próximas assertivas:

    1 - Não responde pelo crime de embriaguez em serviço uma vez que o militar não se apresentou ao serviço, apenas foi encontrado, não encontrando guarida na tipicidade do art. 202 do CPM sua conduta;

    2 - Não comete o crime de abnadono de posto uma vez que nem mesmo iniciou o serviço que lhe era designado, tampouco o abandonou antes de terminá-lo, não encontrando guarida no art. 195 do CPM;

    3 - Não cometeu o crime de dormir ao serviço, visto que ainda não se encontrava-se em serviço, seja de posto, sentinela ou equivalente.

    GABARITO: "B" (Não cometeu nenhum crime miltiar, todavia poderá vir a ser responsabilizado administrativamente por sua conduta)

    Obs: faltar ao serviço custuma ser punido pelos Códigos de Éticas Militares como transgressão GRAVE.

    Obs: chegar atrasado ao serviço custuma ser punido pelos Códigos de Éticas Militares como transgressão LEVE.

  • como assim não cometeu crime ?

  • O militar em tela não cometeu crime militar, pelo fato dele não ter assumido o turno serviço. Por mais que ele estava dentro do local sujeito a administração militar. Ele não foi no local determinado e não apresentou para tirar o serviço. Sendo assim, ele cometeu transgressão disciplinar de chegar atrasado ou caso ele não se apresente até o término do turno de serviço, pode está incorrendo em falta ao serviço. Mas, em hipótese alguma a crime militar.

  • Faz sentido...

  • Nem toda transgressão disciplinar é crime, mas todo crime é uma transgressão disciplinar.

  • GABARITO B

    Nao cometeu qualquer crime

    PMCE 2021

  • Todo golpe é válido, até vc ser plotado!

    leve isto para a prova!!

    Não sei de que irá servir, mas leve.

  • #PMMINAS

  • pra falar a verdade, não entendi!


ID
5485654
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei n. 1.001, de 1969 (Código Penal Militar), analise as assertivas abaixo:
I. A parte geral do Código Penal Militar contém previsão do arrependimento posterior, segundo o qual nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
II. A sentinela que tem contra seu filho uma arma de fogo apontada por um agente, razão pela qual abandona o seu posto, para atender à recomendação do autor e ver seu filho a salvo, não poderá invocar coação moral irresistível.
III. Em relação às circunstâncias agravantes, a embriaguez do militar, ainda que não preordenada, salvo se decorrer de caso fortuito, engano ou força maior, sempre agrava a pena, quando não for integrante ou qualificativa do crime.
IV. O Tenente, comandante de pelotão, durante o expediente administrativo, praticou ofensa verbal contra um militar que lhe é subordinado e foi imediatamente agredido fisicamente por este militar, em repulsa à ofensa verbal. Nesse contexto, o militar que praticou a agressão física incidiu no crime militar de violência contra superior previsto no art. 157 do Código Penal Militar.
Marque a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Sobre a ultima alternativa, acredito que guarde relação com a presença da qualidade de superior e inferior, ainda que tenha sido agressão verbal.

    Elementos não constitutivos do crime

            Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

           I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

           II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • GABARITO: D

    I: A parte geral do Código Penal Militar contém previsão do arrependimento posterior, segundo o qual nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. ERRADA.

    Diferentemente do CP comum, o Código Pena Militar não há previsão de arrependimento posterior. Destaca-se que há previsão dos institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz inseridos no artigo 31 do CPM. Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    II: A sentinela que tem contra seu filho uma arma de fogo apontada por um agente, razão pela qual abandona o seu posto, para atender à recomendação do autor e ver seu filho a salvo, não poderá invocar coação moral irresistível. CORRETA.

    Não pode alegar coação moral de acordo com o artigo 40 do CPM. Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    III: Em relação às circunstâncias agravantes, a embriaguez do militar, ainda que não preordenada, salvo se decorrer de caso fortuito, engano ou força maior, sempre agrava a pena, quando não for integrante ou qualificativa do crime. CORRETA.

    No Código Penal comum, apenas a embriaguez preordenada agrava a pena. Todavia, combinando essa previsão com o parágrafo único do art. 70 do CPM, chega-se à conclusão de que, para o agente civil, apenas a embriaguez preordenada é circunstância agravante, enquanto para o agente militar (limitando-se ao militar da ativa por interpretação autêntica contextual trazida pelo art. 22 do CPM), mesmo a embriaguez não preordenada importa em agravação da pena.

    IV: O Tenente, comandante de pelotão, durante o expediente administrativo, praticou ofensa verbal contra um militar que lhe é subordinado e foi imediatamente agredido fisicamente por este militar, em repulsa à ofensa verbal. Nesse contexto, o militar que praticou a agressão física incidiu no crime militar de violência contra superior previsto no art. 157 do Código Penal Militar. ERRADA.

    Apesar da desproporcionalidade de agressão, o CPM estabelece que deixa de ser um elemento constitutivo do crime, quando a ação é praticado em repulsa a agressão. (há posições divergentes). Elementos não constitutivos do crime II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • 1 Código Penal Militar não há previsão de arrependimento posterior 

    2 Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    3 Mesmo a embriaguez não preordenada importa em agravação da pena.

    4 Deixam de ser elementos constitutivos do crime a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • Pagamos caro nesse QC nem pra ao menos os caras têm coragem de organizar as perguntas PQP QC!!!

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    I: o Código Pena Militar não há previsão de arrependimento posterior. Destaca-se que há previsão dos institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz inseridos no artigo 31 do CPM. Art. 31.

    II: A sentinela que tem contra seu filho uma arma de fogo apontada por um agente, razão pela qual abandona o seu posto, para atender à recomendação do autor e ver seu filho a salvo, não poderá invocar coação moral irresistível. CORRETA.

    Coação física ou material:  Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    abandono de posto

    III: Em relação às circunstâncias agravantes, a embriaguez do militar, ainda que não preordenada, salvo se decorrer de caso fortuito, engano ou força maior, sempre agrava a pena, quando não for integrante ou qualificativa do crime. CORRETA.

    Circunstâncias agravantes: Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenadal , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    IV: O Tenente, comandante de pelotão, durante o expediente administrativo, praticou ofensa verbal contra um militar que lhe é subordinado e foi imediatamente agredido fisicamente por este militar, em repulsa à ofensa verbal. Nesse contexto, o militar que praticou a agressão física incidiu no crime militar de violência contra superior previsto no art. 157 do Código Penal Militar. ERRADA.

    Elementos não constitutivos do crime: Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. 

  • senhores, deixando mais simples - militar nao pode beber, ele tem arma e está ligado ao estado.

  • #PMMINAS

  • como que o item III esta correto ? " salvo se decorrer de caso fortuito, engano ou força maior" como assim engano ???

  • Coação física ou material:  Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

  • I. Não há arrependimento posterior

    II. Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    III. Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    IV. Art. 47 Deixam de ser elementos constitutivos do crime: II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. 

  • I) O ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO ESTÁ DESCRITO NO CPM, SOMENTE O ARREPENDIMENTO EFICAZ E A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    II)O MILITAR NÃO PODERÁ CONVOCAR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, SOMENTE FÍSICA.

    III)Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenadal , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    IV) Apesar da desproporcionalidade de agressão, o CPM estabelece que deixa de ser um elemento constitutivo do crime, quando a ação é praticado em repulsa a agressão. (há posições divergentes). Elementos não constitutivos do crime II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • 1 Código Penal Militar não há previsão de arrependimento posterior 

    2 Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    3 Mesmo a embriaguez não preordenada importa em agravação da pena.

    Deixam de ser elementos constitutivos do crime a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • GRUPO DE ESTUDOS + QUESTÕES: https://t.me/gpolicialporvocacao

    I) Não há arrependimento posterior no CPM;

    II) COAÇÃO FÍSICA OU MATERIALNos crimes em que há violação do dever militar, o agente NÃO pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    III) SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:

    »Motivo fútil ou torpe;

    »Facilitar ou assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime;

    »À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou de outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    »Emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que podia resultar perigo comum;

    »Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    »Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra mulher na forma de lei específica;

    »Com abuso de poder ou violação do dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    »Contra criança, maior de 60, enfermo ou mulher grávida;

    »Quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    »Em ocasião do incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    »EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA.

    IV) DEIXAM DE SER ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME:

    »Qualidade de superior ou de inferior, quando não conhecida do agente;

    »Qualidade de superior ou de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em REPULSA DE AGRESSÃO.

  • 19 de Fevereiro de 2022 às 11:541 Código Penal Militar não há previsão de arrependimento posterior 

    2 Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    3 Mesmo a embriaguez não preordenada importa em agravação da pena.

    Deixam de ser elementos constitutivos do crime a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.


ID
5513632
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

EM RELAÇÃO AO SURGIMENTO DA LEI 13.491/17, SERÃO APLICADAS AS NORMAS PENAIS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DO ADVENTO DA NOVEL LEGISLAÇÃO:


QUAL DAS LETRAS ABAIXO ACOLHE A PROPOSIÇÃO CORRETA, QUANTO AOS EFEITOS ANTES MENCIONADOS NA QUESTÃO?

Alternativas
Comentários
  • A LEI 13.491/17 inovou o ordenamento jurídico brasileiro e alterou o artigo 9º do Código Penal Militar, ampliando o rol de crimes militares. Esta lei possui duplo efeito jurídico :

    Efeito penal : Alterou o CPM no rol dos crimes previstos no art. 9o

    Efeito processual penal : Esta lei alterou as competências de julgamento no ambito da União e na esfera Estadual. Assim, todos os processos em trâmite na justiça comum (estadual) deverão automaticamente serem remetidos à justiça militar da União.

    ADENDO

    > Esta lei tem característica híbrida (heterotópica)

    > Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos crimes de quadrilha armada cometidos antes da entrada em vigor da Lei 13.491/17, o processamento deve se dar perante a Justiça Militar Estadual

  • Questões que cansam só se ver.
  • Meu recurso à banca: Além da discussão sobre a revogação tácita de alguns crimes do Código Penal Militar - CPM, que é contrária à jurisprudência dominante do STM, há uma contradição no contido na letra "A", considerado gabarito da questão 18. Pois, ela afirma que a lei 13.491/2017 teria revogado tacitamente o crime de epidemia qualificada previsto no artigo 292, § 1º, do CPM. Contudo, afirma que os fatos que estejam sendo processados na justiça comum deverão ser encaminhados à Justiça Militar da União que, na hipótese, aplicará a norma penal especial militar, que havia declarado ter sido revogada. 

    Jurisprudência que considera a prevalência do CPM, nos seguintes termos "não há que se falar em revogação tácita de dispositivos do Código Castrense": "V. No tocante à Lei nº 13.491/2017, embora a nova redação do art. 9º do CPM tenha permitido a expansão da competência da Justiça Militar, não há que se falar em revogação tácita de dispositivos do Código Castrense. VI. Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de não ser aplicável no âmbito da Justiça Militar da União os dispositivos da Lei nº 11.343/2006, considerando a especialidade da legislação penal militar e, obviamente, os princípios basilares das Instituições Militares: hierarquia e disciplina." APELAÇÃO N.º 7000994-86.2018.7.00.0000 

    Face a incorreção do gabarito se requer a anulação da questão e o cômputo da pontuação. 

    Jurisprudência do Superior Tribunal Militar - STM em https://jurisprudencia.stm.jus.br /, consultado em 15 de novembro de 2021.


ID
5513647
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, CONTRAVENÇÕES OU TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, COMO PRECEITUADAS NOS REGULAMENTOS MILITARES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA, RESPECTIVAMENTE, NÃO ESTÃO COMPREENDIDAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART 19 DO CPM, ENTRETANTO, EM VÁRIOS DISPOSITIVOS SÃO ENUNCIADAS COM RELEVANTES REFLEXOS PARA OS RÉUS. EM FACE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, INDIQUE A OPÇÃO CORRETA:

I. É confiado ao prudente poder discricionário do julgador, no julgamento dos crimes militares, considerar a conduta delituosa como infração disciplinar, absolvendo o réu que, nada obstante, poderá estar sujeito a sanções restritivas de direito, em face das recentes alterações promovidas pela lei 13.491/17;

II. Apesar do Código Penal Militar excluir as infrações administrativas disciplinares da sua tutela, há exceções, como se vê em muitos crimes contra o patrimônio, crime contra a pessoa e até mesmo crime contra a administração militar, nos quais as infrações disciplinares estão previstas;

III. A diferença entre os crimes militares e as transgressões disciplinares não é nítida ou facilmente perceptível, daí optar o legislador por deixar ao prudente julgamento dos juízes militares estabelecer tal distinção, cuja interpretação não poderá levar em conta os parâmetros do direito penal comum e o direito disciplinar comum, em razão dos rígidos princípios da hierarquia e da disciplina, à luz da regularidade da existência e atuação das Forças Armadas;

IV. Tão obscuro é o traço distintivo entre alguns crimes militares e as transgressões da disciplina militar que seus enunciados se equivalem, como dormir em serviço ou embriagar-se em serviço, tipificados como crime na legislação penal especial. Em face disso, quando o juízo militar absolve e réu por considerar a infração como disciplinar, reconhecendo a negativa de autoria, o militar poderá vir a ser punido pelo mesmo fato perante a administração militar.


Respostas:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" aos não assinantes.

  • I. INCORRETA:

    É confiado ao prudente poder discricionário do julgador, no julgamento dos crimes militares, considerar a conduta delituosa como infração disciplinar, absolvendo o réu que, nada obstante, poderá estar sujeito a sanções restritivas de direito, em face das recentes alterações promovidas pela lei 13.491/17

    "Art. 124, CF. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei".

    II. INCORRETA:

    Apesar do Código Penal Militar excluir as infrações administrativas disciplinares da sua tutela, há exceções, como se vê em muitos crimes contra o patrimônio, crime contra a pessoa e até mesmo crime contra a administração militar, nos quais as infrações disciplinares estão previstas;

    "Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares."

    Gabarito: D

  • Infrações disciplinares

            Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.


ID
5587963
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A, militar da ativa, agindo com animus necandi (dolo de matar), efetuou disparos de arma de fogo contra seu desafeto B, esgotando a capacidade de carga da arma utilizada na empreitada. Logo após a execução dos disparos, A reconheceu a inconsequência de sua conduta e verificou que B, mesmo atingido, não havia morrido. Ato contínuo o próprio agente A encaminhou a vítima até o hospital, logrando evitar a produção do resultado de morte.”

Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão deixa claro que ele "esgotou a capacidade de carga da arma utilizada na empreitada". Só por esta frase já se exclui a possibilidade de tentativa (quando o crime não se consuma por circunstância alheia a vontade do agente) e desistência voluntária (quando o a gente podendo prosseguir com a ação desiste por vontade própria). Sobra apenas a B que é o gabarito.

  • Pontes de ouro

  • ART. 31 do CPM.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Trata-se da famosa ponte de ouro, no caso, arrependimento eficaz. O agente conclui a execução, mas age evitando a consumação do crime. Neste caso, ele responde apenas pelos atos já praticados. Seria ponte de prata, arrependimento posterior, se fosse um crime sem violência ou grave ameaça e com reparação do dano ou restituição da coisa. Neste caso, a pena poderia ser reduzida de 1/3 a 2/3. Modernamente, fala-se também na ponte de diamante quanto for, por exemplo, uma delação premiada.

  • Gabarito: letra b

    Não há que se falar em tentativa de homicídio (esgotou a capacidade de carga da arma utilizada). Em homenagem ao instituto do arrependimento eficaz, A responderá tão somente pelos atos praticados.

    Vale lembrar que no CPM temos a presença: da desistência voluntária e do arrependimento eficaz

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Atenção- NÃO possui no CPM:

     - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     - PERDÃO JUDICIAL

     - CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES

     - PERDÃO JUDICIAL

     - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     - JUIZADOS ESPECIAIS

    Fonte: Comentário do Ricardo Campos

  • (1) Tentativa (seja perfeita ou imperfeita, cruenta ou incruenta)

    a) início da execução do crime

    b) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente

    c) dolo de consumação

    (2) Tentativa qualificada

    2.1 Desistência voluntária: o crime não se consuma pois, durante a execução, o agente ativo opta por não prosseguir nela, embora pudesse.

    2.2 Arrependimento eficaz: todos os atos executórios suficientes à consumação do crime são praticados. Ainda assim o resultado não é produzido, em razão de atuação do sujeito ativo.

  • GAB-B

    Não há que se falar em tentativa de homicídio. Em homenagem ao instituto do arrependimento eficaz, A responderá tão somente pelos atos praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    BOM DIA COMBATENTES!!

  • ao meu ver essa questão esta mal formulada

  • https://www.youtube.com/watch?v=tkhtwu_8-xM&t=668s

  • GAB: B

    Não há que se falar em tentativa de homicídio. Em homenagem ao instituto do arrependimento eficaz, A responderá tão somente pelos atos praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gabarito certo é letra B.

    Só um adendo: o termo é "Arrependimento Posterior", visto que o agente A realizou todo o ato executório, e esgotou os meios possíveis para isso, no entanto, resolveu minimizar os danos gerados e fez o socorro, se arrependendo posteriormente. Assim, responde apenas atos que praticou, se o resultado não for mais grave.

  • Famosa tentativa privilegiada ou inacabada (hungria)

  • Que questao emmm!

  • Concordo que a questão está um pouco mal elaborada... mas sigamos firme

  • Essa foi mal elaborada "B" e "D"