SóProvas


ID
1948285
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa que indica um crime propriamente militar, de acordo com a denominada Teoria Clássica.

Alternativas
Comentários
  • Questão "A" errada – Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar). Art. 263 CPM. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria.

    "Objetividade jurídica: o objeto jurídico tutelado neste tipo penal militar é também o patrimônio. Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 989-990, São Paulo, 2014.

    Questão "B" errada – Ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar).

    Art. 302, CPC. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    • Objetividade jurídica: o tipo penal do crime de ingresso clandestino tem por objeto jurídico a Administração Militar.

    Crime impropriamente militar. Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 1082-1083, São Paulo, 2014.

    Questão "C" errada – Favorecimento a desertor (art. 193 do Código Penal Militar).

    Art. 193, CPM. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena – detenção, de quatro meses a um ano.

    "Objetividade jurídica: o bem jurídico objeto de tutela deste delito é o serviço militar".

    "Sujeitos do delito: o sujeito ativo é qualquer pessoa, estando o civil, evidentemente, restrito à esfera federal. O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a própria Instituição Militar".

    "Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 742-744, São Paulo, 2014.

    CONTINUAÇÃO ...

  • Questão "D" correta – Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Art. 201, CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    "Objetividade jurídica: este delito tutela o dever militar, materializado na obrigação de solidariedade que possui o Comandante em face de um clamor por socorro".

    "Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante, seja de que fração for, portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que esse militar esteja na função de comandante."

    "Crime propriamente militar." Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 759-760, São Paulo, 2014.

    Questão "E" errada – Ofensa às Forças Armadas (art. 219 do Código Penal Militar)

    Art. 219, CPM. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

    "Objetividade jurídica: é a honra objetiva, o crédito, a confiança, a imagem das Forças Armadas, ou seja, da Marinha de Guerra do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira. Como já afirmamos, este crime foi capitulado em título diverso do que deveria estar, uma vez que foi previsto entre os crimes contra a pessoa, quando, na verdade, ofende a Instituição Militar. Deveria, em nossa opinião, ser capitulado como crime contra a disciplina ou autoridade militares, ou até mesmo contra a Administração Militar. Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 837-838, São Paulo, 2014.

  • Charlison, o Art 201 é crime Propriamente Militar , pois, além das característica de seu tipo penal estar previsto somente no Cod. Penal Militar, o sujeito ativo é tão somente o COMANDANTE. Vejamos: 

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    No codigo penal comum qualquer um pode cometer, aqui não, somente o COMANDANTE, logo crime proprimante militar.

    Crime PROPRIAMENTE MILITAR: está previsto só no CPM e só  MILITAR pode cometer. Atente para o binomio. 

  • Acho essa questão extremamente temerária para ser tratada de forma objetiva, já que a definição de crime propriamente militar, de acordo com a Teoria do Cubo Impossível, embora aparente ser trivial, na prática é bastante complicada e não há um consenso definido. Mas para simplificar vamos utilizar o que é mais aceito para definir um crime como propriamente militar que é o binômio "o crime deve estar previsto apenas no CPM (requisito 01) e apenas um militar pode cometer (requisito 02)", conforme nosso amigo Rafael já tinha dito.

     

    Pois bem. As letras B, C e E podemos descartar facilmente porque é quase óbvio imaginar que as mesmas possam ser praticadas por civis.

     

    Na letra A, com uma leitura um pouco mais atenta percebemos que, embora não tenha nenhuma definição deste tipo no CP comum (requisito 01), este crime também pode ser cometido por civil, já que o objeto do dano também pode ser Navio Mercante que estará engajado na força militar, mas que poderá ter em seu Comando perfeitamente um civil (ausência do requisito 02).

     

    Apenas sobra a letra D, que embora tenha o nomen iuris igual ao tipo do CP comum, sua definição é completamente diferente (requisito 01) e neste caso um civil não poderá ser o Comandante por ausência de previsão legal (requisito 02), já que o tipo não mencionou, por exemplo, "comandante de navio de guerra ou mercante" como em vários outros crimes.

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

    Omissão de socorro no cpm está de modo diverso na lei penal comum:

    cpm:Art. 201, CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    cpArt. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Ou nela não previstos,são aqueles que não se encontram-se na lei penal comum.

    Em ambos os casos serão crimes propriamentes militares.

  • Talvez o que mude seja a tal TEORIA CLASSICA, porém na doutrina moderna crime propriamente militar só tem no codigo penal militar podendo ser cometido somente por militar,
     

    Em uma definição bem simples poderíamos dizer que crime propriamente militar é aquele que só está previsto no Código Penal Militar, e que só poderá ser cometido por militar, como aqueles contra a autoridade ou disciplina militar ou contra o serviço militar e o dever militar. Já o crime impropriamente militar está previsto ao mesmo tempo, tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum, ainda que de forma um pouco diversa (roubo, homicídio, estelionato, estupro, etc.) e via de regra, poderá ser cometido por civil.

    FONTE:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5979

    Alternativas B e E podem ser cometidos por civil e a D tem no codigo penal comum, logo impropriamente militar.
    Questão ao meu ver deveria ser anulada.

  • CONCEITO DA TEORIA CLASSICA: Para a teoria classica, adotada por Célio Lobão e Jorge Cesar de Assis crimes propriamente militares seriam os que SÓ PODEM SER COMETIDOS POR MILITARES, pois consistem em violação de deveres que lhe são próprios. Trata-se, de crime funcional praticavel somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187, da cobardia (art. 183), dormir em serviço (art. 203). (NEVES, Cícero Robson Coimbra, Manual de Direito Penal, 2014 pg93)

    Lembrando que existem ainda outras teorias de acordo com a doutrina de Coimbra Neves a Teoria Topográfica ( Visão da doutrina penal comum); Teoria Processual (Teoria de Jorge Alberto Romero).

    A questão apresenta o crime de OMISSÃO DE SOCORRO que tipifica a seguinte conduta: Art. 201. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    Dentre as alternativas o unico crime que pode ser COMETIDO APENAS POR MILITAR.

  • CRFB/1988 Art. 5º, LXI: tal dispositivo faz menção ao crime propriamente militar.
    Crime propriamente militar é aquele delito que só pode ser praticado por militar, pois consiste da violação de deveres restritos que lhe são próprios (Jorge Alberto Romero). Ou seja, É a infração específica e funcional do militar.

    Exemplo: Dormir em serviço
    CPM Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial,
    em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar não se confunde com o conceito de crime próprio. Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição. Ex: CPM – art. 176
    (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior).

     

  • o título "omissão de socorro" é igual, tanto no cpm, quanto no cp. mas a descrição do tipo como um todo é diferente. os sujeitos ativos são diferentes.

  • Eu vejo o art.201 do CPM como sendo Crime PROPRIO Militar, pois como esta se referindo a uma posição determinada " COMANDANTE" não se usa o crime PROPRIAMENTE militar, pois neste se refere de forma generica aos crimes que o MILITAR pode cometer, como por exemplo: deserção, abandono, já quando se fala em crime PROPRIO, esta se referindo ao crime de comando, por exemplo,porque o COMANDANTE esta em uma patente superior.

  • Essa teoria do crime propiamente militar só serve para bagunçar na cabeça ao meu ver, pois o Brasil adota o critério legal para definir qual crime será militar. O Crime Próprio Militar,é aquele previsto unicamente no código penal militar ou somente militar está na condição de ser sujeito ativo enquanto o Crime Impróprio Militar, é aquele com previsão semelhante em legislação comum em geral ou que civil possa figurar como sujeito ativo. No presente caso os crime citados são todos impropriamente, salvo a omissão de socorro? E por quê? Pois a omissão de socorro é de forma igual tipificada no codex penal, os demais crimes são previsto somente no CPM, sendo assim praticados impropriamente por civis, enquanto a omissão de socorro, sendo analisado as circunstâncias do caso, será praticada apenas por militar em atividade. 

     

    Espero ter ajudado, se estiver errado me comunique, também tive dificuldade até entender (se é que está certo). Bons estudos. 

  • Discordo da assertiva A está errada, acredito que o crime de Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar), também é PROPRIAMENTE MILITAR, uma vez que o agente ativo somente pode ser militar em "servico" e o tipo penal também está  previsto apenas na código castrance.

  • CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO, DO CPM... É PROPRIAMENTE MILITAR

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
    Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou
    reforma.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA...D

  • Classificação doutrinária:

    Crimes militares próprios: Para Cláudio Amin Miguel, os crimes militares próprios ou propriamente militares só podem ser praticados pelo militar da ativa. Por exemplo: deserção e abandono de posto de serviço.

     

    Crimes tipicamente militares: Crimes previstos no código penal militar. Por exemplo: insubmissão.

     

    Crimes militares impróprios: São crimes possíveis de serem praticados tanto por militares quanto por civis.

     

    - Anotações da aula; Professor João Paulo Ladeira.

  • Art. 201- CPM, Crime propriamente Militar, Militar Próprio (condição especial do militar - comandante)

     

  • Gabarito D
    #PMBALAVOUEU

  • CRIME PRÓPRIO DO COMANDANTE

      Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    ATENTAR PARA A PENA

     

  • De acordo com a teoria classica são crimes propriamentes militares aqueles que só podem ser cometidos por militares, em contra partida, os crimes comuns são praticaveis por qualquer pessoa - civil ou militar- são os crimes impropriamente militares. Outrossim, de acordo com a teoria topográfica, crime propriamente militar são aqueles que encontram previsão no expressa no CPM, portanto, a teoria topografica adota o critério ratione legis, ou seja, quem vai definir se o crime é militar ou não é o legislador, quando em sua atuação legiferante irá criminalizar a conduta que entender adequada.   

  • TEORIA TOPOGRÁFICA: CRIME MILITAR PRÓPRIO E CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: Para esta teoria, o crime militar próprio é aquele que apenas tem previsão no Código Penal Militar, sem correspondente na legislação comum, em conformidade com o art. 9º, I do CPM. Já os crimes militares impróprios são aqueles com correspondente na legislação penal comum (art. 9, II do CPM).

    De acordo com a teoria classica são crimes propriamentes militares aqueles que só podem ser cometidos por militares, em contra partida, os crimes comuns são praticaveis por qualquer pessoa - civil ou militar- são os crimes impropriamente militares.

    Observem os tipos penais da questão:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Ingresso clandestino

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Omissão de socorro

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

    Ofensa às forças armadas

    Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

    *Apenas o crime de omissão de socorro requer que o sujeito ativo seja MILITAR, sendo assim, pela teoria classica esse é um crime propriamente militar.

     

     

     

  • Omissão de socorro pode ser praticado por qualquer um. Faltou mais inrfomaçao no comando da questão. Só acho

  • WIber, repare que é o comandante, não qualquer um... teoria classica...

  • De fato, pela literalidade a questão está correta, mas de certa forma induz o candidato a erro quando coloca de uma forma "seca" omissão de socorro, o que pode confundir por faltar apenas a palavra "COMANDANTE". 

  • Essa questão claramente induz ao erro. Vale mesmo a pena ter atenção a ela. Foi a primeira que eliminei das respostas.

  • omissão de socorro também esta prevista no CP, ISSO CAUSA CONFUSÃO.

  • Vamos lembrar que a Omissão de socorro do CP é diferente da omissão de socorro do artigo 201 do CPM. Este realmente é crime propriamente militar por poder ser praticado apenas por "deixar O COMANDANTE de socorrer". Questão parece fácil mas na hora de parar e pensar, tem suas peculiaridades legais, tendo em vista que se o candidato não souber a letra da lei poderá errar.

  • Quando eu vejo que a questão pergunta sobre crimes militares (im)próprios, já chega subir aquele arrepio. É uma classificação muito fluida!

     Temos que fixar que a omissão de socorro do CPM é diferente da prevista no CP: só pode ser praticada por COMANDANTE. Isso faz dela um crime PROPRIAMENTE militar.

    FOCO!

  • A QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA DEVIDO AO ADVENTO DA  LEI 13.491/2017   QUE TRAZ DE FORMA EXPRESSA CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES QUE ESTÃO EXPARSOS EM LEGISLAÇÃO COMUM.

  • Gab. D

     

    Omissão no CPM -> PROPRIAMENTE MILITAR, MILITAR PRÓPRIO -> figura especial do COMANDANTE, embora o tipo não mencione a palavra militar

    Sem doutrinas divergentes, vamos de posição majoritária.

    No que diz respeito a concurso, cabe frisar que, por ser um delito de mão própria, não admite a coautoria, sendo apenas possível a participação. Contudo, como não conseguimos vislumbrar a possibilidade de cumplicidade mas só de instigação, aquele que participa de forma ideal não responderá por este delito, e sim por crime diverso, ou seja, de aliciação (art. 154 do CPM), ou de incitamento (art. 155 do CPM) - Coimbra Neves

  • Crime próprio militar = somente militar + posição de comandante (plus)

    Não seria crime próprio militar?

  • Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma

    Aqui é um crime propriamente militar, pois, somente o CMT(militar) pode ser tipificado nessa conduta; 
    Diferente da Omissão de Socorro (art. 135, CP) no Código Penal Comum. Lá pode ser qualquer pessoa que não goze do status de garantidor.

  • Acho essas teorias muito confusas! Mas enfim, eu só queria fazer um adendo.

    Também me lembrei do crime próprio militar, assim como algumas pessoas comentaram (e a omissão de socorro é crime próprio militar também).

    Mas a gente tem que ver que isso não tem nada a ver com o que a questão pede, que é uma teoria, a clássica (e que divide os crimes militares em propriamente e impropriamente militar).

    Pra entender o crime próprio militar (que não se confunde com o crime militar próprio ou crime propriamente militar), basta lembrar o conceito de crime próprio do direito penal comum. Da mesma forma que lá, aqui (em penal militar) o conceito de crime próprio é apenas uma classificação. E essa classificação diz que há crimes militares que exigem uma característica especial do sujeito, como a do comandante, sentinela, oficial do dia. Fazendo um paralelo com o direito penal comum, é tipo a mãe no crime de infanticídio, o funcionário público e etc.

    Beleza que a omissão de socorro é crime próprio militar (porque tem como sujeito ativo o comandante, não é qualquer militar). Isso não se discute. Mas a questão não quer saber disso. Ela se refere apenas à teoria clássica que, como dito, classifica os crimes em propriamente e impropriamente. E, seguindo essa teoria, a omissão de socorro é um crime propriamente militar (um crime funcional, praticável somente por militar). Portanto, o gab. é a letra d.

  • Abaixo algumas anotações que fiz com base no material do Estratégia Concursos.

     

    CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES

     

    - Doutrina Clássica:

    Crimes Propriamente Militar são aqueles que só podem ser cometidos por Militares; enquanto que os Impropriamente podem ser cometidos por civis ou militares.

    - Doutrina de Jorge Alberto Romeiro:

    Crimes Propriamente Militar são aqueles em que a Ação Penal só pode ser ajuizada contra Militar; enquanto que no impropriamente a Ação Penal também pode ser contra civis.

                   Obs: Esta diferenciação é importante, pois resolve a polêmica com o "Crime de Insubmissão", que é um crime propriamente militar que só pode ser cometido por civil - embora a punição dependa da da posterior incorporação do serviço militar.

    - Doutrina Topografica:

    Diz que os crimes propriamente militares são os que são previstos apenas do CPM, sem um correspondente no CP.

    - Doutrina Tricotômica

    Semelhante a doutrina classica, mas cria uma terceira categoria. Crime Tipicamente Militar = Crime só tipificado no CPM.

  • Adrielle M.  muito boa a explicação.

  • crime militar próprio e cometido por qualquer militar, é crime próprio militar não pode ser cometido por qualquer militar, mas apenas por aqueles quer se situam em uma determinada posição..Ex omissão de socorro(Art. 201: deixar o Comandante de socorrer, sem justa causa navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro... #pm pará

  • QUESTÃO CORRETA: Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Crime Militar Próprio ou Propriamente Militar somente MILITAR pode praticar e a conduta está tipificada apenas no Código Penal Militar, as outras condutas previstas nas alternativas podem ser praticadas por civis contra as Forças Armadas.

    O fato do artigo 201 do CPM dispor sobre a figura do comandante não interfere quanto a classificação de crime militar próprio, improprio e extraordinário, e sim, faz com que o art. 201 seja um tipo penal especifico, ou seja, praticado apenas por comandantes, tal classificação é conhecida na doutrina como omissão própria.

    obs: art.201.: nao admite tentativa

    cuidado, assunto muito simples, porem vejo o pessoal complicando dmais... lembrem-se, menos é mais !!!

  • Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    gb d

    pmgo

  • Crime propriamente militar = só o militar pode cometer

    Crime militar próprio = crime previsto "somente" no CPM.

    O único crime propriamente militar é o do Art. 201 do CPM vez que só pode ser praticado por militar.

    Os demais são "crimes militares próprios" e não "crime propriamente militares"

  • Segundo COIMBRA NEVES, para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão e Jorge César de Assis, crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios.

    Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc.

    Na nossa questão apenas a Omissão de Socorro apresenta tais características, pois é um crime próprio de comandantes de navios ou aeronaves, os demais podem ser praticados por civis.

                   Omissão de socorro

           Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    RESPOSTA D

  • A questão não está desatualizada , realmente ainda não é pacífico a definição do crime propriamente militar, pelo menos não desde o Código Penal Militar do Império que definia o que era o crime propriamente militar.

    Destaco outra corrente - TEORIA DO CUBO IMPOSSÍVEL- criada pelo Promotor de Justiça Adriano Alves Marreiros.

  • O crime de "omissão de socorro" do CPM é distinto da "omissão de socorro" do CP.

    Vejam:

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

  • *** NO CPM É CRIME PROPRIAMENTE MILITAR!

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

     Pena - SUSPENSÃO do EXERCÍCIO do PÔSTO, de 1 a 3 anos ou REFORMA (PENAS PRINCIPAIS)

  • Omissão de socorro crime militar. no código penal comum tem a omissão própria e a imprópria, o qual se diferencia totalmente na do cpm.

  • Raciocínio: Qual crime apenas um militar poderia cometer?

    R: Omissão, pois se trata de um dever legal da profissão. Os outros crimes qualquer do povo poderia cometer.

  • Gabarito :D.

    O comandante é bichão desse crime.

  • Em 21/05/21 às 15:29, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 06/05/21 às 21:59, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • GAB----> LETRA - D

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

  •   Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

  • sou normal não, quarta vez que erro marcando letra C

  • Lembrando que de acordo com a Teoria Clássica, crime PROPRIAMENTE militar é o que só pode ser praticado POR MILITAR! O "crime do soldado"

  • O crime de omissão de socorro encontra-se descrito no artigo 135 do Código Penal. pensei que crime propriamente militar seria os que só tem no cpm.

  • Para a corrente penalista comum,

    o crime propriamente militar é todo aquele previsto apenas no CPM (exemplo: ingresso clandestino), enquanto

    crime impropriamente militar é aquele que está previsto tanto no CPM, como na legislação penal comum.

    Por outro lado, para a corrente penalista militar clássica, posição majoritária no Direito Penal Militar,

    o crime propriamente militar é aquele que somente pode ser cometido por militar, como o crime de deserção ou de violência contra superior.

    E o crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CP comum como no CPM, mas que, por escolha do legislador, ganha contornos militares, como o crime de homicídio do art. 205 do CPM.

  • GABA: D Nesse sentido:

        Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    TEORIA CLÁSSICA: Crimes propriamente militares são aqueles cuja conduta só pode ser praticada por militar, consiste na violação de direitos que lhes são próprios. Impropriamente militares: qualquer pessoa como sujeito ativo. Exceção: insubmissão é considerado crime militar próprio, contudo o civil antes de ser incorporado não pode ser processado.

    TEORIA TOPOGRÁFICA: são propriamente militares os que se enquadram no inciso I do art. 9º, ou seja, previstos somente no CPM. ex: desacato contra superior, motim, deserção.

    TEORIA PROCESSUAL: Por sua vez, são crimes propriamente militares os que a ação penal só pode ser proposta em face do militar, o que deve ser verificado no tempo da ação/omissão. ex: violência contra superior. São impróprios os que podem também ser propostos contra civil. ex: violência contra militar em serviço.

    TEORIA TRICOTÔMICA: São crimes propriamente militares os que só estão no CPM e só podem ser praticados por militar. ex: deserção e violência contra superior. Se constar no CPM mas tiver como sujeito ativo civil = impropriamente militar. Para Amin: os crimes tipificados exclusivamente no CPM que podem ter como sujeito ativo civil são tipicamente militar, sendo que são impróprios os que constam tanto no CPM como na lei extravagante.

  • SO ACERTEI ESSA QUESTAO PQ DECOREI A RESPOTA MAS TODA VEZ QUE PASSO POR ESSA QUESTAO NAO ENTENDO COMO UM CRIME DE OMISSAO DE SOCORRO PODE SER PROPRIAMENTE MILITAR SE NO CP TAMBEM TEM CRIME DE OMISSAO DE SOCORRO

  • A diferença é que a Omissão de Socorro prevista no CPM é específica do próprio CPM podendo ser praticado apenas por militares. Exemplo: não tem como um civil ser comandante de um navio da Marinha do Brasil e deixar de socorrer outro navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro. Veja que é uma omissão de socorro bem específica do CPM.

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 201 DO CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    CÓDIGO PENAL COMUM

    Art. 135 DO CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GAB-D

    Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

             Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    Viver é enfrentar um problema atrás do outro.