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ID
1948288
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O autor que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui:

Alternativas
Comentários
  •   Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • Correta: letra C. 

     

    Comentário da letra A. 

    a) TRATA-SE DO ERRO DE DIREITO e não do erro de fato. 

     Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

     

  • Como seria erro de direito se o proprio artigo que menciona difere da resposta, o correto é ERRO de FATO em conformidade ao artigo 36 CPM e em consonância ao artigo 20 do CP ERRO do TIPO que exclui o DOLO.

  •         Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    resposta : c

  • Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Erro de Tipo (art. 20 CP) -> Exclui o dolo. (Resposta letra C)

     

    Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Descriminantes Putativas ( Art. 20 §1° CP) -> Isenta de pena.

     

    Erro de Direito (art. 35 CPM) -> Pena atenuada ou substiuída (exceto para crimes contra o dever militar), guarda relação com:

    Erro de Proibição direto (art. 21 CP) -> Isenta de pena.

  • ____________________________________________________________________________________
    | ERRO DE TIPO  | ERRO DE FATO    |   ERRO DE PROIBIÇÃO  |  ERRO DE DIREITO                  
    |    Exclui o dolo    | Isenta de pena         |   Isenta de pena                  |  Pena Atenuada ou substituída   
    |----------------------------------------------------                                                                                        

    |               Discriminante Putativa                                                                                             
    |                      Isenta de pena                                                                                                    
    |__________________________________________________________________________________ 
     

  • Não há alternativa correta, visto que em ambos os casos isenta o réu de pena, quando o fato é escusável:

     

    CP Comum: art. 20 (...) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima

     

    CP Militar: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • José Filho, não se trata da hipótese do artigo 20, parágrafo 1o do CP, já que este exige um erro, além de plenamente escusável, incidir sobre fato capaz de tornar a ação legítima (erro de tipo permissivo). Note que não há referência à capacidade de tornar a ação legítima no enunciado, então a consequência não é isenção de pena.

    Trata-se de erro de tipo comum. No caso em análise, por ser plenamente escusável, afasta o dolo - 20, caput, CP.

  • Pelo que entendi, o gabarito está correto.

    Temos que saber as teorias adotadas por ambos os Códigos (CP e CPM), um adota a teoria limitada da culpabilidade e o outro adota a teoria extremada da culpabilidade, ou seja, no CP há a exclusão do dolo (fato atípico), no CPM há apenas a isenção da pena.

  • CPM
    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Vou ter que concordar com o colega José Pedro. Exceto no que ele afirma que o fato é escusável. Entendo que não é o fato em si que é escusável, mas sim o erro sobre a compreensão de situação de fato que se mostra escusável. Obrigado pelos comentários.
  • Na minha opnião o gabarito esta incorreto pois no CP e separado por 

    erro do tipo:

    Escusavel- exclui o dodo e a culpa

    Inescusavel- exclui o dolo, porem pode ser punido a titulo de culpa.

    Visto que a questão traz :

    O autor que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável

    logo exclui o dolo e a culpa, nao punivel.

     

  • Cuidado com peguinhas na prova!

     

    Palavras com o mesmo significado:

     

    Inevitável / Justificável / Escusável / Invencível

     

    Evitável / Injustificável / Inescusável / Vencível

  • Art. 36 CPM - Erro de fato: É isento de pena quem, ao praticar crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que tornaria a ação legítima.

     

  • Gab. Charlie

    O Código Penal Militar adota a distinção clássica entre erro de direito e erro de fato, notadamente em seus arts. 35, 36 e 37, todos influenciando a culpabilidade pela constatação do dolo e de sua intensidade. Tal classificação significa frontal divergência com o Código Penal comum, que, como assinalado, consagra o erro de tipo e o erro de proibição (arts. 20 e 21).

    Erro de fato. O art. 36 do Código Castrense cuida do erro de fato essencial, dispondo, in verbis: “É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”.

    O artigo apresenta duas possibilidades para que se verifique o erro de fato essencial. A primeira, quando o agente supõe, no momento da conduta, inexistir alguma situação de fato que constitui o crime. Pode-se dar como exemplo o militar que atira contra um alvo no estande de tiro supondo inexistir alguém atrás deste, vindo a atingir a silhueta e a pessoa que estava atrás. Fica claro que o agente supunha inexistir alguém atrás do alvo. A segunda modalidade diz respeito, muito embora não haja um destaque como no Código Penal comum, às descriminantes putativas, visto que o agente supõe existir uma situação fática que tornaria sua conduta legal. Pode-se exemplificar com o miliciano que persegue marginal, que adentra o quintal de uma residência; nesse ambiente, em meio à penumbra e vendo alguém vir em sua direção com um objeto brilhante na mão, o militar do Estado dá a voz de prisão e, diante de uma reação brusca da pessoa, de quem somente via o vulto, dispara atingindo-a mortalmente. Descobre posteriormente haver atingido a pessoa que perseguia, porém, esta estava desarmada, empunhando um outro objeto na mão. Nesse caso, o policial pensava estar amparado por real legítima defesa, quando na verdade não o estava, ou seja, supunha existir situação de fato que tornaria a sua ação legítima.

    O erro de fato essencial tem por consequência a isenção de pena, se for escusável (invencível, inevitável). Em outras palavras, há exculpação, que ocorre pela exclusão do dolo, já que na estrutura causalista neoclássica do Código Penal Militar, como exaustivamente mencionado, o dolo está alocado na culpabilidade. Caso se configure em erro vencível, que decorra de culpa do agente, embora haja a exclusão do dolo, permanecerá a culpa, valendo dizer que o agente responderá pela modalidade culposa do delito, se houver previsão típica dessa modalidade, conforme dispõe o § 1o do art. 36 do diploma em comento

    (Coimbra Neves)

  • Inevitável / Justificável / Escusável / Invencível

     

    Evitável / Injustificável / Inescusável / Vencível

  • Fiquei quase 1 hora batendo cabença com isso, entre o CP e o CPM. Para ajudar os amigos, segue um resumo sem mais delongas:

     

    1.       DO ERRO DE DIREITO ou PROIBIÇÃO (relacionado com a PENA)

    CONCEITO: Falsa percepção ou erro do conhecimento ou interpretação da lei.

    Art 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei se escusáveis.

    OBS QUE NO CP COMUM: O erro de proibição se escusável/desculpável/inevitável TAMBÉM ISENTA DE PENA; Agora se inexcusável/indesculpável/evitável, será causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

     

    2.       DO ERRO DE FATO ou ERRO DE TIPO (Relacionada AQUI no CPM com a PENA aplicável)

    Lembrar – erro de fato, fato típico, conduta do agente, então é o mesmo que erro de tipo.

    Art. 36 É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    OBS QUE NO CP COMUM: O erro de tipo se escusável/desculpável/inevitável exclui o DOLO E A CULTA; Agora se inexcusável/indesculpável/evitável, poderá prevê a modalidade culposa se previsto em lei.   

    RESUMINDO: Quando se tratar do CPM sempre no ERRO DE DIREITO ou PROIBIÇÃO; ou ERRO DE FATO ou ERRO DE TIPO (NUNCA SERÁ CAUSA DE EXCLUSÃO DE DOLO OU CULPA, apenas no primeiro, será modalidade de diminuição da pena, e no segundo, será modalidade de isenção total de pena).

    ----TREINAMENTO PESADO É VITÓRIA EM GUERRA FÁCIL---- DEUS É JUSTO!!!

  • Gabarito: c)

    Erro de fato

    Art. 36 do CPM - É isento de pena quem, ao praticar o crime, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tomaria a ação legítima.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA, MINHAS ANOTAÇÕES:

     

    cp: inevitável / justificável / escusável... ou seja, não tinha outro meio de evitar aquilo, logo:           ISENTO DE PENA

     

    cp:  evitável / injustificável / indiscupável / inescusavel / vencível ... ou seja, o agente tinha um modo de evitar o resultado do crime, logo:   EXCLUI O DOLO E PERMITE A CULPA        

     

    obs: a questão afirma que o erro escusável exclui o DOLO.

  •  

    Li a questão, li os comentários, li o código e reli, e até agora não consegui entender como a alternativa C pode está correta. O CP afirma que quando o erro é escusável exclui o dolo e a culpa, como pode a questão dizer que exclui apenas o dolo?

    Poderia entender como correta caso a questão não especificasse  se o erro era escusavel ou inescusável. 

    Alguém me ajuda aê pooow...rs

     

     

  • @SHERLOCK, a questão nao mencionou que exclui somente o dolo, mencionou que exclui o dolo.

    Se falasse que exclui SOMENTE o dolo, seria errado.

  • CP Comum Teoria Finalista -> Dolo e Culpa no Fato Típico!

     

    Erro de Tipo = Exclui dolo e culpa, se escusávelResponde por culpa (se houver previsão legal), se inescusável.

     

    ===========================================================

     

    CP Militar = Teoria Causalista -> Dolo e Culpa na Culpabilidade!

     

    Erro de Fato (escusável) = Isento de Pena

    Erro Culposo (inescusável) = Responde por culpa (se houver previsão legal)

  • Túlio Alvarenga, obrigado pelo esquema. Não estava conseguindo distinguir mentalmente. Valeu mesmo.

     

    Mortais, fé na missão. 

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • CP  (Teoria Finalista)                                                                                          CPM (Teoria Causalista)

    Erro de Tipo Art. 20 CP                                                                                       Erro de Fato (Art 36, caput e §1º)

    - Exclui dolo e culpa se escusável                                                                     - Erro de fato escusável isento de pena        

    - Responde por culpa (se houver previsão legal) se inescusável                     - Erro culposo (inescusável) responde por culpa se houver previsão legal

     

     

    Erro de Proibição Art. 21 CP                                                                          Erro de direito Art. 35

    - Isento de pena se inevitável                                                                       - Pena atenuada ou substituída por menos grave se escusável

    - Diminuição de 1/6 a 1/3 se evitável                                                            OBS: crime contra o dever militar não entra nessa regra

  • CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Desculpavel ...escusavel; invencível; inevitável

    Exclui dolo e culpa logo; excluí o crime

    Penal comum

    Obs:Não entendi essa questão

  • crime próprio= Somente MILITAR - ATIVA

    crime impróprio= qualquer um (qualquer lei)

  • crime próprio= Somente MILITAR - ATIVA

    crime impróprio= qualquer um (qualquer lei)

  • CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    gb c

    pmgo

  • Complementando a tabela do Colega

    Discriminante Putativa                                                 

    Exposição de motivos do CP

    18. O princípio da culpabilidade estende-se, assim, a todo o Projeto. Aboliu-se a medida de segurança para o imputável. Diversificou-se o tratamento dos partícipes, no concurso de pessoas. Admitiu-se a escusabilidade da falta de consciência da ilicitude. Eliminaram-se os resíduos de responsabilidade objetiva, principalmente nos denominados crimes qualificados pelo resultado.

    19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).                

    Logo a isenção da pena na discriminante putativa deve seguir a natureza do erro em decorrência da adoção da teoria limitada da culpabilidade.

    Em sendo discriminante por erro sobre a percepção dos fatos (discriminante por erro de tipo), excluir-se-á o dolo, causando a atipicidade (dolo natural que compõe a conduta no finalismo).

    Em sendo uma discriminante putativa por erro de proibição, erro sobre a existência ou abrangência do permissivo legal, tem-se uma incompreensão normativa, o que retira a potencial consciência da ilicitude, isentando o agente da pena.  

    Se houver "erro" da minha parte é plenamente escusável, corrijam e bola para frente...            

    Fica assim na minha opinião:

    ERRO DE TIPO  | ERRO DE FATO   |  ERRO DE PROIBIÇÃO  | ERRO DE DIREITO          

    |  Exclui o dolo  | Isenta de pena     |  Isenta de pena         | Pena Atenuada ou substituída  

    |----------------------------------------------------        

     Discriminante Putativa  (CPM,TUDO NA CULPABILIDADE - Dolo Normativo, Consciência da ilicitude, Teoria neokantista)

    Isenta de Pena          

                            

    |        Discriminante Putativa (TEORIA LIMITADA CP, Finalista)                                               

    POR ERRO DE TIPO  POR ERRO DE PROIBIÇÃO

    Exclui o dolo Natural          Isenta de Pena (consciência potencial)                 

  • O Código Penal Militar adota o modelo causalista neoclássico, em que dolo e culpa constituem elementos da culpabilidade, sendo o dolo representado pelo dolus malus constituído pela vontade e consciência de praticar o comportamento típico, além da consciência da ilicitude do fato.

    Ao passo que o Código Penal adota o modelo da teoria finalista da ação de Welzel, em que dolo e culpa integram a conduta, os elementos subjetivos da Tipicidade, caracterizado pelo dolo natural(consciência dos elementos do tipo e vontade de realiza-los).

    Na prática de um crime quando o agente erra por motivos plenamente desculpáveis em relação as circunstâncias de fato que o constituem, ou seja, age sem consciência que está praticando um crime(AUSÊNCIA DE DOLO), possuem consequências diferentes na legislação castrense em relação ao penal comum.

    No CPM estaremos diante de uma excludente de culpabilidade, isenção de pena.

    No CP temos a exclusão da tipicidade por ausência de dolo na conduta.

    COIMBRA NEVES E STREIFINGER afirmam que “Ora, se nas descriminantes putativas o agente ignora a ilicitude do fato, por pensar existir uma real exclusão da ilicitude que não existe, e essa não consciência é equiparada no erro de fato ao desconhecimento de elemento que constitui o crime, portanto, exclusão de dolo (primeira parte do caput do art. 36), tendo por consequência a isenção de pena, é porque dolo e consciência da ilicitude confundem-se, sendo este elemento daquele”.

  • Código Penal Militar adota o modelo causalista neoclássico, em que dolo e culpa constituem elementos da culpabilidade, sendo o dolo representado pelo dolus malusconstituído pela vontade e consciência de praticar o comportamento típico, além da consciência da ilicitude do fato. 

    Ao passo que o Código Penal adota o modelo da teoria finalista da ação de Welzel, em que dolo e culpa integram a conduta, os elementos subjetivos da Tipicidade, caracterizado pelo dolo natural(consciência dos elementos do tipo e vontade de realiza-los).

    Na prática de um crime quando o agente erra por motivos plenamente desculpáveis em relação as circunstâncias de fato que o constituem, ou seja, age sem consciência que está praticando um crime(AUSÊNCIA DE DOLO), possuem consequências diferentes na legislação castrense em relação ao penal comum.

    No CPM estaremos diante de uma excludente de culpabilidade, isenção de pena. 

    No CP temos a exclusão da tipicidade por ausência de dolo na conduta. 

    CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Resposta: LETRA C

  • ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei. O agente não poderá alegar erro de Direito quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.

    ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)

    ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.

    ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.

    Créditos: VIEIRA A+

  • Erro de fato: isenta de pena.

    Erro de direito: reduz a pena ou a substitui.

  • A narrativa da questão está tratando acerca do erro de FATO previsto no art. 36 CPM.

    a) ERRADO - porque a primeira parte fala do erro de direito (art. 35 CPM), e não do erro de fato e a segunda parte é o erro de proibição (art. 21 CP), porém deveria ser o erro de tipo (art. 20 CP);

    b) ERRADO - fala sobre os erros de Direito e Proibição e ainda faz inverte CP e CPM;

    c) CERTO - Erro de FATO - ISENTO DE PENA se escusável (art. 36 CPM) e Erro de TIPO - EXCLUI o dolo se escusável (art. 20 CP);

    d) ERRADO - inverteu os códigos;

    e) ERRADO - erro de direito (CPM) e erro de proibição (CP)

  • Erro de Fato: Isenta de pena. Fato Típico

    Erro de Direito: Reduz a pena ou a substitui.

    #AVANTE PM-PA2021

  • Se escusável exclui o dolo e a culpa no CP comum. Questão equivocada.

  • no FATO É ISENTO

    no DIREITO ATENUADO

  • GAB-C

    será isento de pena, nos termos do Código Penal Militar, e terá excluído o dolo, nos termos do Código Penal Comum.

     Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    BEBA ÁGUA SEUS RINS AGRADECEM.!!!