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STJ, Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
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certa a questao, começa na data do óbito e nao do requerimento
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A pensão por morte é um benefício previdenciário. No Brasil, é regulada pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste em um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, estando ele ativo ou aposentado, e seu valor é igual ao da aposentadoria que ele recebia ou teria direito de receber. Os dependentes podem ser de três classes: cônjuge e filhos menores de 21 anos ou inválidos (I); pais do segurado (II); irmãos menores de 21 anos ou inválidos (III); para fins de direito adquirido, a classe de pessoa designada (IV - hoje extinta). O dependente de uma classe só tem direito se não houver dependente de classe anterior. Os dependentes de mesma classe rateiam o valor da pensão.
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Questão correta. Isto porque o fator gerador do benefício de pensão por morte é o evento morte.
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Para reforçar o entendimento, vale ressaltar que a sumula 4º do JEF diz que nao há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da lei 9.032/95.
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Aqui se aplica o princípio do "Tempus regit actum", ou seja, o fato é regito pela norma que vige na época de seu acontecimento.
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O Decreto nº 3.048, art 105, Parágrafo Único deixa bem claro essa questão:
Da Pensão por Morte
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       Art. 105. Apensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
       I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
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       II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
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       III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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       Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de inÃcio do benefÃcio será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de inÃcio do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a perÃodo anterior à data de entrada do requerimento.
Portanto, por mais que o requerimento para o benefÃcio tenha sido feito após os 30 dias de prazo, a data de inÃcio do benefÃcio será sempre a data do óbito do segurado, sem que seja devida qualquer parcela do benefÃcio a quem tenha feito o requerimento após o óbito do segurado.
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"Portanto, por mais que o requerimento para o benefício tenha sido feito após os 30 dias de prazo, a data de início do benefício será sempre a data do óbito do segurado, sem que seja devida qualquer parcela do benefício a quem tenha feito o requerimento após o óbito do segurado."
Cara, acho que ta errada sua interpretação. Na verdade, se for requerido após 30 dias, o beneficio é devido a partir da data do requerimento, aplicados os devidos reajustamentos até esta data.
Por exemplo, sabe-se que os beneficios da previdencia sao reajustados conforme a inflacao (norma constitucional). Se os dependentes do segurado só formularem o pedido de pensão por morte dois anos apos o fato, receberão normalmente a partir disto e com o valor do beneficio ja reajustado.
Vale ressaltar que a prescrição não gera efeito apenas quanto aos absolutamente incapazes, ausentes do país em serviço público e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempos de guerra (Art. 198, I a III)
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Trata-se de entendimento consolidado na Súmula no.340 STJ : '
'' A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. QUESTÃO CERTA.
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Lex Tempus Regit Actum A lei do tempo rege o ato jurídico.
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Minha vizinha é viúva. Ela não para de se lamentar pela morte de seu marido: ela diz que se ele tivesse morrido antes das novas regras, não precisaria trabalhar mais. Mas não, ele faleceu depois - como diria o Seu Omar: -Trágico!
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5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
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Além da súmula referente a questão segue para fins de estudo algumas, Direito previdenciário:SÚMULA 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.SÚMULA 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
SÚMULA 310: O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
SÚMULA 242: Cabe ação declaratória para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdênciários.
SÚMULA 204: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
SÚMULA 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comparação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefícios previdênciários.
SÚMULA 148: Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
SÚMULA 65: O cancelamento previsto no art. 29 do Decreto- lei 2.303, de 21 de novembro de 1986, não alcança os débitos previdenciários.
SÚMULA 44: A definição, em ato regulamentar de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
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Súmula 340 do STJ
GABARITO: CERTO
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Certo, o famoso " LEX REGICT ATUM " É quando o cara morrer pessoal, não quando a família requerer o benefício na previdência :D
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Princípio do "Tempo reje o ato" Pensão por morte será disciplinada pela legislação decorrente na data do fato gerador ou seja a morte !
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Baseia-se no "lex regit actum".
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princípio do tempus regit atum, a lei do tempo rege o ato jurídico.
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CERTO
TEMPUS REGIT ACTUM
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Assim como no caso de aposentadoria =) "o tempo rege o ato"
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Tempus Regit Actum = A Lei do tempo rege o ato :)