SóProvas


ID
1948303
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação aos crimes militares contra a pessoa, nos termos do Código Penal Militar e da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Ato obsceno

             Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

            Pena - detenção de três meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

  • Vale ressaltar que a letra "E" estaria correta em conformidade com o entendimento do STF, contrariando a esmagadora maioria da doutrina e o entendimento do STM. 

     

  • a) ERRADA.

    Trata-se de crime de homicídio culposo, visto que incorreu em um dos elementos da culpa - imprudência - logo, será julgado pela Justiça Militar Estadual. Só será julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri) nos crime dolosos contra a vida, quais sejam, Homicídio doloso, Infanticídio, Suicídio e Auxílio ou Instigação ao Suicídio (HISA)

     

    O art. 125 da CF, sobre o assunto, dispõe:

    § 4o Compete à Justiça militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    b) ERRADA.

    Praticou crime militar, visto estar em serviço, situação acobertada pelo art. 9º do CPM

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    CPM - Lesão leve
    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
     

     

    c) ERRADA. O Sargento é reformado, logo trata-se de militar da reserva.

    Violação de recato
    Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

    "Só é crime militar, como já dissemos se praticado por militar da ativa contra militar da ativa, o que, inclusive, reforça o caráter de assunto particular, não vinculado ao serviço, para que se caracterize o crime e mostra que há crimes militares de militar contra militar, mesmo que nada tenha a ver com o serviço" (Marreiros, Rocha e Freitas. Dir. Penal Militar, Teoria crítica e prática, pág. 1.204)

     

    d) CORRETA

    Ato obsceno

    Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

    Pena - detenção de três meses a um ano

     

    e) ERRADA

    "Entendemos que os crimes militares praticados por um militar contra outro, sendo eles cônjuges, companheiros ou em uma das situações previstas na lei Maria da Penha não deixam de ser crimes militares, valendo ressaltar, como dissemos antes, que os crimes que envolvem, em seu tipo, as qualidades de superior e inferior, só se tipificarão se praticos em serviço, porque, em outra situação, aplica-se plenamente o disposto no art. 226, §5º, da CF." (Marreiros, Rocha e Freitas. Dir. Penal Militar, Teoria crítica e prática. Método, 2015. pág. 114)

  • Por qual motivo a opção "A" está errada?

     

    Conforme a explicação do Cristiano Pedroso, a alternativa estaria correta.

  • Caro Thiago Marcos, vê se vai entender:

     

    O erro da assertiva A está em dizer que o Tenente ao agir por imprudência e dispara sua arma de fogo contra o civil, ele vai cometer um crime comum de homicídio culposo.

    Na verdade o Tenente vai responder por crime militar de homicídio culposo (art. 9º, II, c do CPM - art. 206 CPM).

     

    Crime Militar

    Art. 9º, II, c CPM:

    por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

     

    Homicídio culposo

    Art. 206. Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a quatro anos.

    Ele somente responderia por homicídio comum se fosse doloso contra a vida do civil (art. 9º par. único CPM) ou se não estivesse atuando em razão da função, seja este na maneira dolosa ou culposa.

  • A letra "A" esta errada porque o cirme que ele praticou é militar. só quando é doloso que é crime comum.

  •         Homicídio simples

            Art. 205. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Minoração facultativa da pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - por motivo fútil;

            II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

            III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Homicídio culposo

            Art. 206. Se o homicídio é culposo:

            Pena - detenção, de um a quatro anos.

            § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

            Multiplicidade de vítimas

            § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

  • Galera, ninguém explicou a "B".

    O Crime de Lesão Corporal NÃO é um crime contra vida e sim crime tratado em capítulo separado tanto no CP quanto no CPM.

     

    Por isso, na questão, não é crime comum (pois não é doloso contra a vida) e sim militar. 

  • Só crimes DOLOSOS contra a vida são de competência da justiça COMUM. No caso da letra A, o crime foi culposo (imprudência), e deverá ser julgado pela justiça especializada (MILITAR ESTADUAL).

  • O peguinha da questão é :

    LETRA A:  ...um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.
     

    LETRA B: ...um civil terá praticado o crime comum de lesão corporal.

     

    Em ambas, são crimes militares.

  • Questão tormentosa 

    é verdade que o TJM SP tem precedente neste sentido

    000974/2005

    "Ementa:  Para o estabelecimento da competência do foro militar, deve ser entendido "lugar da infração" como aquele militarmente ocupado e administrado. A viatura(ônibus) policial é considerada como localsujeito à administraçãomilitar, vez que pertencente ao patrimônio da polícia militar e utilizada por militares estaduais no desempenho de suas diversas missões." 

     

    Entretanto a doutrina se posiciona de forma diversa.

    "...a viatura policial militar ou militar, para efeitos penais, não pode ser considerada lugar sujeito à administração militar. Nem por analogia ao navio e aeronave a viatura militar ou policial pode ser considerada lugar sujeito à administração militar. Em direito penal militar deve ser observado o princípio da legalidade, que constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal, é um imperativo que não admite desvios nem exceções e repre- senta uma conquista da consciência jurídica que obedece às exigências de justiça." 

    Enio Luis Rosseto - Código Penal Comentado, pg 118

    ou seja 

    ...

  • .....

    a) Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  págs. 931 e 932):

     

     

    “• Sujeitos do delito: o sujeito ativo do delito, pela descrição típica, pode ser, em tese, qualquer pessoa, tanto o militar da ativa, federal ou estadual, como o militar inativo, ou mesmo o civil, este restrito, exclusivamente, à esfera federal, em face da limitação constitucional das Justiças Militares Estaduais.

     

    Entretanto, seguindo nossa linha de raciocínio, o inativo e o civil somente cometem delito militar, por previsão do caput do inciso III do art. 9° do CPM, quando com sua conduta desejar atentar contra a própria Instituição Militar, configurando-se, pela tipicidade indireta, um elemento subjetivo específico, o que se demonstra incompatível com a modalidade culposa de delito, não só do homicídio, mas também de todos os crimes previstos no Código Penal Castrense. Assim, admitimos apenas como sujeito ativo desta modalidade o militar da ativa, devendo o inativo e o civil responder por delito comum.

    O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a pessoa atingida pela conduta, podendo também ser qualquer pessoa, civil ou militar (ativo ou inativo, federal ou estadual).

    A ressalva feita no homicídio doloso acerca das alterações trazidas pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, e pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não são aqui aplicáveis, visto que essas alterações apenas abarcam o delito doloso contra a vida de civil.” (Grifamos)

  • Vale a pena destacar o comentário do Carlos Lacerda:

    "[...] a letra "E" estaria correta em conformidade com o entendimento do STF, contrariando a esmagadora maioria da doutrina e o entendimento do STM" 

     

  • crime nao seria um crome comum  ????  Onde qualquer um pode praticá-lo ??? 

    Tem no CP e CPM .

    para mim, crime propriamente militar  é aquele que só tem no CPM.

    Alguem me explica pf 

  • Anna karollynne,

     

    Eu também errei essa questão por não lembrar da classificação dos crimes comuns e militares.

     

    Na verdade, a classificação doutrinária divide o crime militar em apenas dois grupos:

     

    - Propriamente militar: É aquele previsto só no CPM. O bem jurídico protegido é inerente ao meio militar e estranho a sociedade civil (autoridade, dever, serviço, hierarquia, disciplina e etc.).

     

    - Impropriamente militar: É aquele que afeta os bens jurídicos comuns às esferas militar e civil (vida, integridade física, honra, patrimônio e etc.).

     

    Quanto às letras A e B, creio que a questão quis dizer que os crimes de homicídio culposo praticado contra civil e a lesão corporal praticada igualmente contra civil NÃO seriam CRIMES MILITARES, mas sim crimes comuns, os quais seriam julgados pela Justiça Comum. O que é incorreto, uma vez que na letra A, temos o homicídio culposo, em que o militar responderá na Justiça Militar conforme previsão na CF e no CPM. Militar só é julgado na Justiça Comum por crime DOLOSO contra a vida de civil.

    Já quanto à letra B, igualmente está errado porque o crime de lesão corporal narrado é CRIME MILITAR também, com fundamento no artigo 9º, II, b, do CPM.

     

    Em suma: Quando a questão trazer crime comum ela está se referindo ao crime julgado pela Justiça Comum Estadual ou Federal, dependendo o caso.

     

    Devemos ter em mente, sempre, a distinção de CRIME PROPRIAMENTE MILITAR E IMPROPRIAMENTE MILITAR.

     

    Espero ter ajudado um pouco.

  • Mapa que fiz sobre o Art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • GAB - D (CONFORME AS NOVAS ALTERÇÕES 2017)

    a) Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

    CRIME CULPOSO COMETIDO POR MILITAR CONTRA A VIDA DE CÍVIL É CRIME MILITAR E COMPETE A JUSTIÇA MILITAR

    CRIME DOLOSO COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA A VIDA DE CIVIL É COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    CRIME DOLOSO COMETIDO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA A VIDA DE CIVIL É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

     

  • Esquematizando a letra A e E para crimes de homicídios nao importando a ordem..

     

    militar --- militar = justiça militar       LETRA E ( crime militar )pelo menos 1 dos militares tem que ser da ativa!!   Se for os 2 da reserva crime comum!

     

    Civil (doloso) ------- militar = justiça comum

     

    Civil ( culposo) -------- militar= Justiça militar       Letra A    (Crime militar)

     

     

  • a) Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo. - Errado, Crime militar de homicídio.

    b) Um Soldado da Polícia Militar que, em serviço de policiamento, dolosamente ofende a integridade corporal de um civil terá praticado o crime comum de lesão corporal. - Errado, Crime militar de lesão corporal.

    e) Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que mata sua esposa, também Cabo da Polícia Militar, da ativa, não incorrerá no crime militar de homicídio em virtude da existência de vínculo conjugal entre eles. -  Errado, incorrerá em crime propriamente militar, tendo em vista que foi praticado por militar da ativa contra militar da ativa.

    Bons Estudos.

  • PARA FIXAR:

    c) ERRADA. O Sargento é reformado, logo trata-se de militar da reserva.

    Violação de recato
    Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

    "Só é crime militar, como já dissemos se praticado por militar da ativa contra militar da ativa, o que, inclusive, reforça o caráter de assunto particular, não vinculado ao serviço, para que se caracterize o crime e mostra que há crimes militares de militar contra militar, mesmo que nada tenha a ver com o serviço" (Marreiros, Rocha e Freitas. Dir. Penal Militar, Teoria crítica e prática, pág. 1.204)

  • Vá direito ao comentário do Alan lopes.

     

    Muito bem explicado!

    Há! Lembrando que esta questão encontra-se DESATUALIZADA. Pois, conforme o STF, a alternativa E está correta também.

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Discordo do comentário de alguns colegas em relação à assertiva "e".

    O crime somente seria considerado militar, caso houvesse vínculo direto com o desempenho da atividade militar.

    Como a questão não traz elementos que comprovem essa hipótese, não se trata de crime militar, ainda que praticado por militar da ativa contra militar da ativa.

    O erro está no fato de que a assertiva justifica a razão do crime ser comum pelo vínculo conjugal entre o autor e vítima, o que é falso.

    O entendimento recente do STF e STJ é o seguinte:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR DO DELITO E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. CONDUTA DELITIVA NÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO FUNCIONAL E EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HABEAS CORPUS Nº 417.158 - SC (2017/0242047-8)

    [...]

    2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar"(HC 135.675/MG, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/3/2017).

    3. Na hipótese, verifica-se que o paciente e a vítima, policiais militares, no momento do homicídio, estavam fora de situação de atividade, em local não sujeito à administração militar, tendo sido o delito cometido por motivos alheios às funções castrenses, o que afasta a competência da Justiça Especializada, mesmo que tenha sido utilizada a arma da corporação.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a competência da Justiça Comum para o processamento do feito, anular o processo desde o oferecimento da denúncia, com o consequente envio dos autos para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC.

  • Ato obsceno

    Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

    Pena - detenção de três meses a um ano

    pmgo

    gb d

  • A pena ainda seria agravada, por estar em serviço.

  • diacordo da questão, onibus é lugar sujeito a adm militar?
  • São crimes militares em tempo de paz:

    A regra é: 

    a) militar da ativa vs. da ativa -> cometido em qualquer lugar 

    b) da ativa vs. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar

       --> Exceções: o militar da ativa está em serviço, atuando em razão da função, em formatura, em comisssão de natureza militar ou em manobra. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar. 

     

    c) militar da ativa contra o patrimonio ou a ordem militar

    d) militar da reserva/reformado ou civil vs. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar

      --> Exceções: o crime é cometido contra militar desempenhando sua função, em prontidão, vigilância, formatura, funcionário da Justiça Militar.

  • e) errada? Conforme art. 9, II, a, do CPM, militar da ativa que pratica homicídio doloso contra militar da ativa, ainda que a vítima seja esposa do agente (violência doméstica), a competência é da Justiça Militar para julgar o crime tipificado no art. 205 do CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    Art. 205. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Não obstante, segundo julgado do STF abaixo exposto, se o crime for praticado fora do serviço ou de local sujeito à administração militar, ou seja, por motivos alheios às funções militares (por exemplo, crime passional), a competência para julgá-lo, nesse caso, é do Tribunal do Júri da Justiça Estadual (art. 5º, XXXVIII, d, CF\88).

    ART. 5º (...).

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Ementa: PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE POR MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º, II, “A”, DO CPM). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. (...). 5. In casu, embora a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. 9º, II, “a” do CPM. 6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 7. Habeas corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Militar.

    (HC 103812, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 16-02-2012 PUBLIC 17-02-2012)

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  • e) errada? Portanto, entendo que a assertiva está incompleta, merecendo ser anulada, por ensejar duas interpretações possíveis:

    1) crime militar - art. 205 do CPM - se o crime for praticado em serviço pelo autor ou em local sujeito à administração militar, ou seja, por motivos inerentes às funções militares, DEVE SER JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL;

    2) feminicídio - ART. 121, § 2º, VI, CP (crime praticado contra esposa em razão de violência doméstica ou discriminação contra mulher), se o crime for praticado fora do serviço, pelo autor, ou em local que não está sujeito à administração militar, ou seja, por motivos alheios às funções militares, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri Estadual.

    art. 121 (...) CP.

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: FERNANDO.LOBAOROSACRUZ

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • esta questão está desatualizada, pois já tem um informativo 667 do STJ, Processo Penal

    Resumo: Compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime.

  • Código Penal Militar

    A - Errado. Art. 205, §2, VI. Prevalecendo-se o agente da situação de serviço. Homicídio Qualificado;

    B - Errado. Art. 209. Lesão leve;

    C - Errado. Art. 229.  Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente;

    D - Certo. Art. 238. Ato obsceno.

    E - Certo. Não há essa possibilidade.

  • GAB.:D

    #PMPA2021

  • No mínimo esse Policial ai curte homens

  • deu a louca no mike kkkk

  • A - Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

    Errada- Homicídio culposo agravado - inobservância de regra técnica de profissão.

  • Thomas Jefferson, não desmereça o examinador só porque o senhor não teve capacidade de estudar devidamente e aprender o conteúdo.

  • Muito engraçada essa letra D kkkkkk seloco

  • Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

    crime militar, 206, homicídio culposo

    Um Soldado da Polícia Militar que, em serviço de policiamento, dolosamente ofende a integridade corporal de um civil terá praticado o crime comum de lesão corporal.

    Militar em serviço comete crime militar contra Reformado , reserva e civil. A competência para o julgamento será do tribunal do júri por conta de ser delito doloso contra vida de civil.

    O Sargento reformado da Polícia Militar que, mediante processo técnico, viola o direito à intimidade pessoal de uma Soldado da Polícia Militar, da ativa, filmando-a nua no interior da residência desta comete o crime de “violação de recato”.

    Seria crime militar se fosse em local sujeito a adm. militar ou a soldado estivesse em serviço.

    Um policial militar, da ativa, que, durante deslocamento de uma viatura ônibus, retira seu órgão genital para fora da farda, exibindo-o aos demais militares presentes no ônibus, pratica o crime militar de “ato obsceno” por encontrar-se em lugar sujeito à administração militar.

    Correto, o Art. 238. " Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar" exige como elemento constitutivo do crime que este seja praticado em lugar sujeito À adm. militar, por isso essa especificação.

    Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que mata sua esposa, também Cabo da Polícia Militar, da ativa, não incorrerá no crime militar de homicídio em virtude da existência de vínculo conjugal entre eles.

    Ativa versos ativa comete crime militar em qualquer situação.

  • Complementando... A pena é agravada se praticada por Militar em serviço ou por oficial.
  • Lugar...

  • Esse stive ai achou que estava participando da ''loucademia de polícia''.

  • A alternativa "A" é crime crime militar e não crime comum.

  • praça sequelado kkkk

  • Tem simulado por aí que está colocando a letra ''C'' como a alternativa correta, não sei por quê.

  • mike tá 13