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ID
1948330
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Assembleia Legislativa de determinado Estado da Federação aprova projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos daquela unidade federativa. O Governador do Estado sanciona o projeto, que entra em vigor. Tendo em vista as previsões da Constituição Federal que disciplinam o processo legislativo e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a lei resultante é

Alternativas
Comentários
  • Sem mimimi e indo direto ao ponto.

     

    Em simetria com a constituição federal, em seu art. 84, VI, a, b, a iniciativa que verse sobre organização e funcionamento da administração pública, é de competencia do chefe do poder executivo, no caso da questão, do Governador do Estado. Mesmo que haja sanção do chefe do PE, esse vício (formal) é insanável, por tal, a referida lei seria INCONSTITUCIONAL.

     

    GABARITO LETRA [ B ]

  • Em simetria com o art. 61, par. 1º, II, 'c', a matéria é de iniciativa privativa do Governador de Estado. Sendo assim, o projeto de lei é inconstitucional por vício formal.

    Art. 61. (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

    GABARITO LETRA B

     

  • E M E N T A: (...) - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF.  (...) (ADI 2867, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)

  • Imaginei que esse vício seria de competência. Por favor, alguem para poder explicar a mim?

  • Princípio da não convalidação das nulidades: eventual sanção, não convalida os vícios, podendo ser objeto de inconstitucionalidade formal ou material, a depender do caso.

     

    No caso em tela, o vício é de inconstitucionalidade formal, visto que pela princípio da simetria tal matéria é de iniciativa do chefe do poder executivo, conforme comentários dos colegas abaixo.

  • Caro colega Carlos Vtorio, o vício é de iniciativa pq, na questão, a AL teria aprovado projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos. Só que CF estabelece, no art 61, §1, II, c, que são de iniciativa privativa do Presidente da República (e por simetria do Governador) leis que disponham sobre servidores públicos, seus regimes juridicos, provimento, estabilidade e aposentadoria. Outro detalhe é que os vicios de iniciativa nao admitem convalidação.

  • Leia-se chefe do poder executivo.

  • Excelente explicação Mila Santos, mto obrigada!

  • Errei a questão porque em outra questão (da FCC) aprendi que Medida Provisória que, ao ser convertida em lei pelo Parlamento, sofre ampliação de seu conteúdo, se sancionada pelo Presidente não padece de vício de constitucionalidade.

     

    Bons estudos!

  • ALT. "B"

     

    Cf. Novelino: "A inconstitucionalidade formal propriamente dita procede da violação de norma constitucional referente ao processo Legislativo. Pode ser subjetiva, no caso de Leis e atos emanados de autoridades incompetentes (e.g., CF, arts. 60, I a III; e 61, § 1. º); O que ocorre na presente questão.

     

    ou, objetiva, quando Leis ou atos normativos são elaborados em desacordo com as regras procedimentais (e.g., CF, arts. 60, §§ 1. 0 , 2. 0 , 3. 0 e 5. 0 ; e 69)."

     

    Fonte: Marcelo Novelino - 2018.

  • GABARITO: B

    O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...).

    [ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]

  • A iniciativa deveria ter sido do Governador, e não parlamentar. A sanção do Governador não convalida o vício de iniciativa.
  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘e’, uma vez que o projeto de lei apresenta inequívoco vício de iniciativa, que resulta em sua inconstitucionalidade formal total. Isto porque, é reservado ao chefe do Poder Executivo o poder de deflagrar o processo legislativo referente à lei que trate de regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “c”, CF/88), de modo que a ulterior aquiescência do Governador do Estado, mediante sanção do projeto de lei, não é apta a sanar o vício em questão (ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso). Ademais, vale lembrar que em homenagem ao princípio da simetria o dispositivo que agrega as matérias que são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1°) é de repetição obrigatória para os demais entes federados. 

  • De acordo com entendimento do STF, caso houver uma emenda à Constituição Estadual tratando sobre alguns assuntos previstos no art.61,§ 1º. A emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Então quer dizer que " matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Assim, será inconstitucional emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, que insira na Constituição algum dispositivo que trata sobre servidores públicos estaduais, ou seja que o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Considerando o caso hipotético narrado e tendo em vista as previsões da Constituição Federal que disciplinam o processo legislativo, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a lei resultante é inconstitucional, por vício formal, já que a matéria é de iniciativa privativa do Governador do Estado, não sendo a sanção do Chefe do Poder Executivo suficiente para afastar tal vício. Vejamos:

     

    No plano federal, temos que é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Nesse sentido, conforme a CF/88:

     

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […] II - disponham sobre: […] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

    Assim, por força do princípio da simetria, tal exigência de que a iniciativa advenha do chefe do executivo se estende aos governadores e, portanto, no caso hipotético temos um vício formal (não é material, pois diz respeito ao trâmite processual e não ao conteúdo) de iniciativa pois a matéria é exclusiva de Governador.

    Ademais, importante ressaltar que a doutrina e a jurisprudência indicam que, quando há vício de iniciativa não respeitado, posterior sanção por parte do chefe do executivo (o qual deveria ter deflagrado o processo legislativo) não supre o vício de iniciativa.

    Conforme o STF: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF.  (...) (ADI 2867, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)

    O gabarito, portanto, é a letra “b”, pois se enquadra corretamente nos apontamentos indicados. Análise das demais alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta, pois nem sempre a iniciativa do processo legislativo estadual será concorrente.

    Alternativa “c”: está incorreta. Não se trata de iniciativa concorrente, mas privativa.

    Alternativa “d”: está incorreta. A sanção não é suficiente para sanar esse defeito jurídico.

    Alternativa “e”: está incorreta. Não se trata de temática exclusiva da União, mas de iniciativa privativa do Governador do Estado.

    Gabarito do professor: letra b.